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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. TRF4....

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5048154-93.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048154-93.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUIS EDUARDO SABINI (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO

ADVOGADO: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO

ADVOGADO: RUDEGER FEIDEN

ADVOGADO: ADRIANO SOUZA DE ABREU

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés (CEF e FUNCEF) ao recálculo do valor do saldo do plano de previdência complementar da parte autora, por meio da inclusão das contribuições devidas pelo recebimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser devida a composição das reservas matemática. Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago. Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Disse que a decisão proferida na reclamatória trabalhista nº 0006600-11.2009.5.04.0026 reconheceu ao autor o direito à verba “quebra de caixa”, a qual, conforme expressa normativa da Caixa (patrocinadora do plano de benefícios) compõe o Salário de Contribuição, como se pode aferir Circular Normativa 018/98 (supra), redefinindo o salário de contribuição e, por conseguinte, do valor do benefício previdenciário, em vista da alteração de sua base de cálculo. Disse ainda que embora tenha havido o recolhimento das contribuições relativas ao CTVA, no momento do cálculo do benefício complementar de aposentadoria não foram considerados tais valores. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"Relatório.

Pretende a parte autora a condenação da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (a) ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em decorrência das diferenças salariais deferidas na ação trabalhista nº 0006600-11.2009.5.04.0026 e (b) ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais. Requer, também, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF (a) à recomposição da reserva matemática em razão do recálculo do valor do benefício e (b) ao recolhimento das contribuições para o Novo Plano incidentes sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do respectivo regulamento.

Narra que é empregada da CEF desde 08/01/1990, ocupando o cargo de Escriturário, atualmente denominado Técnico Bancário Novo. Aduz que, sendo credora de diferenças salariais relativas a "quebra de caixa", ajuizou, em 2009, reclamatória trabalhista que foi julgada parcialmente procedente. Assevera que a demanda trabalhista repercute diretamente na complementação de aposentadoria, na medida em que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou as verbas salariais a que fazia jus, as quais deveriam integrar o salário de contribuição. Informa que, desde o ingresso nos quadros da CEF, aderiu ao plano de benefícios REG/REPLAN administrado pela FUNCEF e que tem a CEF como patrocinadora, tratando-se de plano de complementação de aposentadoria fechado, na modalidade de benefício definido, ou seja, ao aderir o participante adquire o direito de se aposentar em paridade com os vencimentos da ativa, sendo o valor calculado observando a diferença entre o salário de contribuição e o benefício concedido pela Previdência Social. Relata que, em 2006, foi realizada campanha de estímulo ao saldamento do plano, reprisada em 2008, segundo o qual os participantes do REG/REPLAN teriam calculado o valor do benefício saldado, que não guardaria mais paridade com os trabalhadores da ativa, mas seria reajustado por índice definido no regulamento do REG/REPLAN saldado, sendo calculadas, também, as reservas matemáticas correspondentes ao custeio dos benefícios. Alega que, concomitantemente ao saldamento do plano, aderiram os trabalhadores ao Novo Plano, cuja estrutura e fontes de custeio são independentes do REF/REPLAN saldado, e que passou a receber contribuições a partir de 2006 ou 2008, conforme a data de adesão e é plano de contribuição definida, ou seja, o benefício será calculado quando da aposentadoria considerando o resultado da capitalização das contribuições, também paritárias. Refere que optou pelo saldamento do REG/REPLAN e aderiu ao Novo Plano, destacando que se tratam de planos distintos com estruturas próprias e fonte de custeio independente. Pondera que o reconhecimento de diferenças salariais no âmbito da reclamatória trabalhista tem impacto em ambos os planos: no REG/REPLAN saldado, dado que as diferenças salariais relativas a período anterior ao do saldamento deveriam ter sido consideradas no cálculo do benefício e das respectivas reservas matemáticas; no Novo Plano, porquanto as contribuições contemplarão as diferenças decorrentes da revisão do salário do trabalhador.

A CEF contesta o feito arguindo, em preliminar, a transação operada pela adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano. Sustenta a prescrição da pretensão de revisão do benefício saldado, e, no mérito, que a quebra de caixa deferida judicialmente tem caráter indenizatório de parcela de cobertura de risco, e como tal não está prevista no regulamento da CAIXA, e menos ainda no regulamento do REPLAN, não estando incluída no salário de contribuição para o plano REPLAN da FUNCEF. Discorre sobre as vantagens do saldamento e do Novo Plano, e a impossibilidade de modificação do benefício saldado. No que diz respeito à reserva matemática, defende que sua revisão implicará na realização de aporte superior à soma de todas as contribuições do empregado em favor da FUNCEF. Por fim, pontua a necessidade de recolhimento pela demandante à FUNCEF da quota-parte devida em caso de procedência da ação.

A FUNCEF, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse e a novação pela adesão às regras do Novo Plano. No mérito, invoca a ocorrência da prescrição e discorre acerca da natureza jurídica da FUNCEF, ressaltando que eventual pagamento de parcelas que não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem o correspondente aporte contributivo, acarreta desequilíbrios aos planos de benefícios. No que pertine às verbas deferidas na ação trabalhista, infere que a garantia concedida aos participantes e aposentados é limitada à observação do salário auferido em atividade quando da aposentadoria, isso porque o custeio realizado dentro do plano de benefício definido está pautado na renda inicial. Alega, por outro lado, que não figurou na reclamatória trabalhista, de modo que a decisão não tem o condão de fazer coisa julgada em relação à mesma. Pugna pela improcedência da demanda.

Decido.

Preliminarmente

O juízo de necessidade da produção de determinada prova cabe ao magistrado, que é o seu destinatário final, pois visa formar o seu convencimento acerca da lide proposta. Dessa forma, o deferimento da produção da prova vai depender de avaliação quanto à sua necessidade diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.

No caso, entendo que o mérito envolve questão eminentemente de direito, não exigindo a realização de perícia atuarial.

Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal

A questão já foi objeto de apreciação pelo TRF4, tendo sido reconhecida a legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, conforme decisão proferida no processo identificado no evento 24.

Do termo de adesão (ato jurídico perfeito), da carência de ação e da inépcia da inicial

As demandadas arguiram a ocorrência de ato jurídico perfeito diante da adesão ao Novo Plano de regulamento de benefícios. Entendo, contudo, que a preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada.

A FUNCEF, de outra parte, alega a carência de ação, à medida que o autor continua trabalhando, não recebendo, no atual momento, complementação de aposentadoria.

Sem razão. O demandante pretende modificar a base de cálculo (incluindo-se as vantagens pessoais deferidas em ação trabalhista) das contribuições destinadas ao custeio da sua previdência complementar. Assim sendo, resta evidenciado o interesse processual porquanto, no caso de procedência do pedido, o valor da futura aposentadoria complementar modificará.

Acresça-se que, de acordo com o novo Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17), somente justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação a “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI).

Da prescrição

A parte autora busca a declaração do direito de ter a incorporação de diferenças de "quebra de caixa" para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo.

No caso, não têm aplicação os prazos prescricionais relativos às demandas laborais, por não se tratar de ação envolvendo matéria trabalhista.

Tampouco se aplica o art. 206, § 3º, II, do Código Civil, que diz respeito a prestações de rendas temporárias ou vitalícias.

Aplicável, ao presente, a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar nº 109, de 29/05/01:

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Nesse sentido, a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. (...) (Apelação Cível nº 5066051-42.2013.404.7100 - Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02-06-2015).(grifei)

Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, a prescrição somente alcança às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação trabalhista (Súmula nº 85 do STJ).

Como o Autor é funcionário da CEF desde 08/01/90 (evento 1, CHEQ6), e como não há notícia nos autos de que esteja recebendo benefício complementar, não há que se falar em prescrição.

Mérito

A parte autora quer ver incorporada ao seu benefício de complementação de aposentadoria, diferenças de "quebra de caixa", reconhecidas no bojo da ação trabalhista nº 0006600-11.2009.5.04.0026.

Inicialmente, cumpre referir que houve implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a parte autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciais, sujeitando-se ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. A adesão voluntária ao Novo Plano, implica expressa renúncia aos direitos previstos no plano anterior, inclusive com quitação plena de eventuais diferenças remanescentes.

Sem adentrar no exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, o Autor levou em consideração ao optar pelo Novo Plano - tenho que dita adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil.

Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC, art. 849, caput), de vez que "A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (parágrafo único).

Ademais, nos termos da ab-rogada Lei nº 6.435/1977 e da Lei Complementar nº 109/2001, visando ao resguardo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, sempre foi prevista a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios.

Assim, a teor do art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, ambos da LC nº 109/2001, só há falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

(...)

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Tal tese foi encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende de excerto de seu informativo de jurisprudência nº 544:

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual (STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014) (grifei).

Por fim, independente da natureza remuneratória da verba reconhecida em reclamatória trabalhista, é preciso distinguir a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) da base de contribuição dos planos de previdência complementar - estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória.

Sobre o tema, elucidativa a ementa de decisão proferida pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1452280/RS, em 23/09/14, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DE COMPETÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 ) 2. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n.109/2001). 3. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 4. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 6. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 7. Ademais, como assentado no precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

Acrescento, ainda, que (a) a previdência complementar assenta-se sob a premissa de capitalização das contribuições realizadas por parte do participante e da empresa patrocinadora (aporte prévio), bem como o decurso razoável de tempo (médio ou longo prazo) para capitalização do capital e formação de reserva matemática; (b) os benefícios de aposentadoria complementar levam em consideração, não apenas a base remuneratória do participante, mas, sobretudo, o montante da reserva matemática acumulada, assim como outras questões específicas do próprio participante (idade, expectativa de vida etc.); (c) a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada; (d) a base de cálculo do valor da complementação da aposentadoria leva em consideração apenas as contribuições efetuadas anteriormente à concessão do benefício, não podendo ser considerada a diferença salarial recebida por força de reclamatória trabalhista, pois não houve o efetivo pagamento de contribuições e custeio incidentes sobre os referidos valores. Desse modo, as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho não podem integrar o cálculo do benefício da parte autora em razão da inexistência do prévio custeio, devendo ser observado o equilíbrio do plano e a universalidade do sistema previdenciário (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014; REsp 1410173/SC, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1557698/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em virtude do direito à justiça gratuita concedido ao autor (art. 98, §1º, inciso VI, do CPC/2015).

Sem custas, devido ao benefício da gratuidade da justiça (deferida no evento 4).

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015). "

Não merece reforma a sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando-os como razões de decidir:

"(...) Do mérito

Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.

Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.

A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)

No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.

Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:

(...)

6. Do Salário de Contribuição

6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...)

Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:

(...)

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

(...)

O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).

Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:

(...)

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

(...)

O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:

(...)

Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

(...)

Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:

(...)

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.

§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.

(...)

No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).

Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.

Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[...]

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.

À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."

(grifei)"

No mesmo sentido as reiteradas decisões da 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068510-46.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. . A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil; . Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008257-80.2015.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

Assim, mantenho a sentença monocrática.

Ressalte-se que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões afetas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a CEF. Assim, os efeitos da decisão proferida no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF.

Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000264139v6 e do código CRC 04296094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5048154-93.2016.4.04.7100
40000264139 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048154-93.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUIS EDUARDO SABINI (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO

ADVOGADO: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO

ADVOGADO: RUDEGER FEIDEN

ADVOGADO: ADRIANO SOUZA DE ABREU

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.

A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000264140v4 e do código CRC e24e3698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2017 16:52:38


5048154-93.2016.4.04.7100
40000264140 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Apelação Cível Nº 5048154-93.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUIS EDUARDO SABINI (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO

ADVOGADO: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO

ADVOGADO: RUDEGER FEIDEN

ADVOGADO: ADRIANO SOUZA DE ABREU

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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