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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5041717-36.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041717-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARTA SUZANA HAAG HAESER (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés (CEF e FUNCEF) ao recálculo do valor do saldo do plano de previdência complementar da parte autora, por meio da inclusão das contribuições devidas pelo recebimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser devida a composição das reservas matemática. Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago. Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Disse que a decisão proferida em reclamatória trabalhista reconheceu o direito do autor, redefinindo o salário de contribuição e, por conseguinte, do valor do benefício previdenciário, em vista da alteração de sua base de cálculo.Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"RELATÓRIO.

Gratuidade de justiça já deferida no evento 4.

A parte autora busca o recálculo do valor do benefício saldado e a integralização da reserva matemática correspondente, bem como o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e de benefício único antecipado.

Narra a demandante que foi empregada da CEF desde 30/12/1982 até sua aposentadoria, em 30/04/2010. Em 2011, ajuizou reclamatória trabalhista, na qual obteve diferenças salariais correspondentes à diferença entre o Piso Mínimo de Mercado da função de "analista pleno" e o salário recebido. Entende que estas verbas deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição, repercutindo no cálculo do benefício.

Esclarece que aderiu originalmente ao plano REG/REPLAN, para o qual verteu contribuições juntamente com o empregador, de modo paritário. Em 2006, aderiu ao programa de saldamento do plano, ocasião em que teve o valor de seu benefício saldado e calculada a reserva matemática necessária ao seu pagamento. Concomitantemente, aderiu ao Novo Plano, que passou a receber contribuições a partir de então.

Diz, ainda, que, quando de sua aposentadoria, optou por receber antecipadamente o benefício único antecipado, correspondente a 10% de sua reserva matemática, com redução proporcional do benefício saldado. Assim, são devidas também diferenças relativas ao benefício único antecipado.

Foi proferida decisão (evento 4) reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e, em consequência, a incompetência do juízo. Foi determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, e o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Estadual.

A autora apelou (evento 8). Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao TRF da 4ª Região, que reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito.

Frustrada a conciliação (evento 28).

A CEF contestou (evento 38), suscitando a prescrição. No mérito, alega que, quanto ao REG/REPLAN, a reclamente transacionou com as rés, ajustando o benefício em valor definido, dando quitação do referido Plano. Relativamente ao Novo Plano, sustenta que a contribuição é desvinculada do salário de contribuição, que constitui mero indicador.

A FUNCEF contestou (evento 40) alegando sua ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial, em razão da impossibilidade jurídica do pedido; a decadência para anular a transação realizada. No mérito, sustentou a improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 44).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

Da ilegitimidade passiva da FUNCEF

Considerando que os pedidos de recálculo do valor do benefício saldado, bem como de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e de benefício único antecipado, caso acolhidos, devem ser implementados pela FUNCEF, é evidente sua legitimidade passiva para a demanda. Apenas o pedido de recomposição da reserva matemática é dirigido à CEF, o que justifica sua presença no polo passivo, conforme já decidido pelo TRF da 4ª Região.

Rejeito a preliminar.

Da inépcia da inicial

A preliminar de carência de ação também deve ser rejeitada, até porque vem fundada na alegada impossibilidade jurídica do pedido, que nem mais ostenta o status de condição da ação, desde a reforma processual de 2015.

Da decadência

O pedido formulado pelo autor não é de anulação da transação efetuada, razão pela qual descabe a análise da decadência para tanto. Rejeito a preliminar.

Da prescrição

A CEF sustenta que o marco inicial da prescrição acerca do saldamento corresponde à data do termo de adesão, firmado em 29/08/2006.

Razão não lhe assiste. O direito de exigir o recálculo do valor do benefício saldado e a integralização da reserva matemática correspondente, com o pagamento das diferenças decorrentes, nesceu com reconhecimento do direito a diferenças salariais em ação trabalhista, cuja última decisão foi proferida em 03/09/2014 (evento 1, OUT19). Rejeito a preliminar.

Mérito

A análise do pleito da autora exige verificar se a parcela obtida por meio da reclamatória trabalhista nº 0000927-72.2011.5.04.0024 deve integrar o salário de contribuição para o plano de previdência privada denominado REG/REPLAN. Contudo, há questão que se antepõe a esta análise.

De acordo com o documento OUT7, que acompanhou a inicial, as partes pactuaram o saldamento do plano REG/REPLAN e a adesão ao Novo Plano. A respeito, a própria autora bem esclarece na petição inicial:

"A parte autora vinculou-se originalmente ao plano chamado REG/REPLAN. Trata-se de plano de complementação de aposentadoria fechado, na modalidade de benefício definido, ou seja, ao aderir o participante adquire o direito de se aposentar em paridade com os vencimentos da ativa, sendo o valor do benefício calculado considerando a diferença entre o salário de contribuição e o benefício concedido pelo órgão oficial de previdência. Empregado (participante) e empregador (patrocinadora) vertem contribuições de modo paritário (um por um) para o fundo que irá, futuramente custear os benefícios.

Em 2006, todavia, realizaram a FUNCEF e a patrocinadora CEF uma ampla campanha de estímulo ao saldamento do plano, inclusive impondo o saldamento como condição de adesão ao novo plano de cargos e salários da CEF (exigência, inclusive, que reiteradas vezes foi reputada ilegal pela Justiça do Trabalho). A oportunidade para o saldamento seria reprisada em 2008, segundo os critérios definidos em 2006.

Segundo a proposta, os participantes do REG/REPLAN teriam calculado o valor do benefício saldado (o qual, doravante, não mais guardaria paridade com os trabalhadores da ativa, mas seria reajustado segundo índice definido no regulamento do REG/REPLAN saldado). Foram calculadas também as reservas matemáticas correspondentes ao custeio dos benefícios, o que foi feito individualmente (cada participante, portanto, teve o valor do benefício saldado e calculada a reserva matemática necessária ao seu pagamento).

Concomitantemente ao saldamento do plano, aderiram os trabalhadores ao Novo Plano, cuja estrutura e fontes de custeio são totalmente independentes do REG/REPLAN saldado. (...)"

As partes acordaram, assim, com um valor de benefício, que passou a ser mantido mediante atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual.

A Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão previu expressamente a renúncia do participante a quaisquer direitos referentes às regras anteriores do REG/REPLAN:

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.'

Ao aderir voluntariamente ao Novo Plano e ao saldamento do REG/REPLAN, a autora renunciou aos direitos oriundos do antigo regramento, dando quitação plena de eventuais diferenças. Sinalo que as transações extrajudiciais importam em benefícios e concessões mútuas. No caso, a autora sopesou os benefícios oferecidos para a migração de plano (entre os quais o benefício único antecipado), concluindo ser vantajosa a renúncia aos direitos. Outrossim, importa consignar que a autora não alegou qualquer irregularidade ou vício de consentimento na adesão ao acordo, que tratou de direitos disponíveis.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5001938-11.2016.404.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/09/2017)

Portanto, improcede o pedido.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, atualizados pelo IPCA-E, a contar desta decisão, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015)."

Não merece reforma a sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando-os como razões de decidir:

"(...) Do mérito

Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.

Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.

A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)

No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.

Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:

(...)

6. Do Salário de Contribuição

6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...)

Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:

(...)

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

(...)

O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).

Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:

(...)

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

(...)

O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:

(...)

Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

(...)

Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:

(...)

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.

§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.

(...)

No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).

Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.

Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[...]

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.

À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."

(grifei)"

No mesmo sentido as reiteradas decisões da 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068510-46.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. . A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil; . Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008257-80.2015.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

Assim, mantenho a sentença monocrática.

Ressalte-se que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões afetas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a CEF. Assim, os efeitos da decisão proferida no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF.

Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000400937v4 e do código CRC 78f1d3ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:24:46


5041717-36.2016.4.04.7100
40000400937.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041717-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARTA SUZANA HAAG HAESER (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.

A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000400938v2 e do código CRC 5bfc456a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:24:46

5041717-36.2016.4.04.7100
40000400938 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5041717-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARTA SUZANA HAAG HAESER (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

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