APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582045v2 e, se solicitado, do código CRC 23FB9EFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
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: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta para reforma de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF com o objetivo de obter provimento determinando o recálculo de valores referentes à previdência privada. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedente a ação.
Custas satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE e rateáveis igualmente entre as rés.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignado, o autor propugna pela integral reforma da sentença (evento 63, na origem). Em suas razões de apelo, o autor afirma, em síntese, ser nula de pleno direito a cláusula de quitação inserta no termo de adesão ao saldamento. Sustenta, em síntese, a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN. Afirma que "Equivocam-se a sentença no que tange à necessidade da prova de vício de vontade para a invalidação da cláusula de quitação e renúncia inserida no termo de adesão ao saldamento. A cláusula é nula por violação frontal às normas que regem os contratos da espécie, com destaque os arts. 423 e 424 do Código Civil4 e o art. 51, I5 do Código de defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos contratos de previdência privada restou definida pela Súmula 321 do STJ." Por fim, requer o provimento integral do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, nos termos da petição inicial, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões da FUNCEF e da CEF (eventos 69 e 70, na origem), vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Preliminarmente, alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF em casos como o presente, consoante acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/01/2015)
Quanto ao ponto, consigno que a r. sentença encontra-se alinhada ao entendimento acima transcrito, eis que reconheceu a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, verbis: "...As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se sobre a base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo. Desta feita, entendo que a Caixa Econômica Federal está legitimada para responder à demanda, considerando que eventual procedência do feito repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista a possibilidade de majoração de sua contribuição.(...)"
Assim, fixado, prossigo no exame das demais matérias debatidas nos autos.
A r. sentença recorrida analisou a preliminar em relação ao termo de adesão e renúncia conjuntamente com o exame do mérito, oportunidade em que julgou improcedente a ação "considerando a expressa adesão do autor ao novo plano de previdência complementar e a ausência de paridade deste regime com o regime geral da previdência social, firmo convicção acerca da improcedência do demandante."(evento 52 - SENT1)
O apelante insurge-se, sustentando, em síntese, a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN.
Merece acolhida.
Com efeito, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, já referido, esta Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão:
"(...) Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza."
Superada essa questão, passo ao exame das matérias remanescentes.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer momento da marcha processual e até mesmo de ofício, independente de ter sido a matéria ventilada no recurso de apelação.
No caso dos autos, o MM. Juízo a quo, ao apreciar a matéria, afastou a prejudicial da prescrição.
Contudo, merece reforma.
No julgamento da AC nº 5005118-88.2013.404.7105/RS, acolhendo os fundamentos da sentença, manifestei posição no sentido de que "aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida."
Transcrevo:
"2. Da prejudicial de mérito - prescrição
A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4, assim, em relação às prestações buscadas e que não houve o reconhecimento da falta de interesse não há prescrição a ser reconhecida, pois se referem a período posterior a 30/08/2006.
A par disso, é oportuno destacar que a prescrição encobre a eficácia da pretensão decorrente de determinado direito, ou seja, a possibilidade de exercício do mesmo, quando do nascimento deste, como também do direito de ação, isto é, de pedir ao Estado tutela jurídica para alcançar a realização de determinado jus. Portanto, só é possível a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que houve o nascimento da pretensão para o exercício de determinado direito, isto é, não se inicia a contagem do prazo prescricional a partir de termo certo, quando nem ao menos há a possibilidade de exercer determinada pretensão.
Assim, se houve omissão de parcela que integrava a remuneração a ser considerada na base de cálculo do benefício, a qual só foi reconhecida posteriormente, decorrente de lei ou decisão judicial, inexistia pretensão a ser exercida quando da concessão do benefício, cujo acertamento se pretende na presente ação, logo, sequer havia se iniciado a contagem do prazo prescricional quanto à diferença em discussão."
No caso, a presente ação foi ajuizada em 27/11/2013, conforme cópia da petição inicial no evento 1 - INIC1. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a 27/11/2008.
Lançados tais fundamentos, remanesce apreciar o pedido da parte autora de "recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria" referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
A respeito do tema, adoto os fundamentos consignados no julgamento da AC nº 5005118-88.2013.404.7105/RS para reconhecer que no período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF. Transcrevo:
"3. Do mérito
Remanesce, em síntese, o pedido da parte autora de reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar), bem como de que seja observado para fins de cálculo da contribuição, a contar de agosto/2006, o valor das diferenças salariais deferidas na ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601.
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado.
No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor (evento 14, OUT6, pp. 03/49). As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, pelo que seria devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Verificando o Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF - Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (cópia no evento 14 - OUT23/24), vigente a contar de 30/08/2006, data da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (cópia no evento 14 - OUT23, pp. 01/02), constato, no art. 19 (CAPÍTULO VI - DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO), que este prevê o seguinte:
Art. 19 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º - Excluem desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
§ 2º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO está limitado a R$ 8.300,00(oito mil e trezentos reais).
§ 3º - O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir de setembro de 2006, pela variação do Índice de reajuste salarial na data base do PATROCINADOR, podendo o valor ser revisto pelo CD a cada três anos com manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR.
§ 4º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos equiparados é o mesmo especificado para os empregados que celebrarem contrato de trabalho com o PATROCINADOR.
Veja-se, então, que, pelo Novo Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF - Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, a base de cálculo do salário de participação seria composta das mesmas parcelas que constituem a base para a contribuição ao Órgão Oficial da Previdência - INSS.
Verificando os comprovantes de pagamento mensais do autor (contracheques), cujas cópias foram acostadas no evento 14 - OUT6, constato que, a contar da efetiva implantação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, a exceção do mês de 09/2006, nos próximos meses foi incluído na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF e INSS o valor pago a título de Complementação Temporário Variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA.
A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de 12/2006 (mês em que não houve o pagamento de parcelas a título de décimo terceiro ou de férias), em que o salário bruto do autor foi de R$ 5.755,00, neste incluído o valor de CTVA de R$ 2.109,88. Neste mês, a base de cálculo tanto para o INSS quanto para a FUNCEF empregado/CEF, foi de R$ 5.755,00.
Assim, pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
Lançados tais fundamentos, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 27/11/2008 (prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação.
Em relação às prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, tem-se que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano, razão pela qual não prospera a pretensão do autor, devendo ser mantido o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, por fundamentos diversos.
Por esses motivos, voto por reconhecer de ofício a prescrição quinquenal e no mérito negar provimento à apelação.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405912v7 e, se solicitado, do código CRC B3D06B70. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 09/04/2015 13:32 |
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VOTO-VISTA
Após exame detido dos autos, vou pedir vênia ao eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
O autor postula o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria.
Da prescrição
O voto do eminente Relator considerou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27/11/2008, aplicando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e reconheceu que, no período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios.
Não divirjo sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. Todavia, válido tecer algumas considerações que reputo fundamentais acerca da temática.
O que pretende o autor na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação do CTVA para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, parece-me que o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão do CTVA, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.
Destarte, se o autor almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.
Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria do autor.
Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."
Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.
Com efeito, tenho por afastar o reconhecimento da prescrição ao caso vertente e dar provimento ao apelo do autor quanto ao ponto.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Com relação ao período posterior à adesão ao Novo Plano, em 2006, comungo do entendimento adotado pelo e. Relator, segundo o qual o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.
Nessa perspectiva, a partir de 2006, o CTVA vem sendo aplicado às parcelas de aposentadoria a partir de sua vigência, de forma a observar os ditames legais que contemplam e regulamentam a sua estruturação, consoante explicitado no voto condutor.
Todavia, remanesce a análise do pedido de recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. Para tanto, cito o julgamento na Apelação Cível nº 5018991-49.2013.404.7108, julgada por esta Turma em 28/01/2015, verbis:
Do mérito
A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela CTVA trata de adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Daí forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, quanto ao mérito, verbis:
"...
Mérito propriamente dito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
...
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
..."
Depreende-se, da sentença recorrida, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou a sentença recorrida, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do TST, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
Nesse contexto, irreparável a sentença recorrida, que reconheceu o direito à autora ao recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, de verbas indevidamente desconsideradas na base de cálculo de salário contribuição, determinando a sua integralização no plano de benefício previdenciário da recorrida, inclusive para fins de reserva matemática.
Nessa perspectiva, tenho que merece parcial acolhida a apelação do autor, para ter o reconhecimento do direito ao recálculo do valor correspondente ao saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela aplicação da CTVA.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
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: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
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APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, peço vênia ao Eminente Relator, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, e acompanho o posicionamento adotado pela Eminente Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene no sentido de dar parcial provimento à apelação, pelos mesmos fundamentos alinhados por S. Exa.
Assim sendo, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50660514220134047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Daisson Flach pelo apelante |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ NO SENTIDO DE RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A JUIZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50660514220134047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUIZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50660514220134047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CASSIO DO CARMO GADONSKI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
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