APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070475-93.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ESMERALDA MONTES PIMENTA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | FABRICIO ZIR BOTHOME |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036416v3 e, se solicitado, do código CRC 427643FF. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária condenatória, movida pela Autora, funcionária integrante dos quadros de carreira da Caixa Econômica Federal (CEF), contra esta empresa pública federal e contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF -, visando declaração judicial que confirme a inclusão da verba denominada de CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) na base de cálculo para apuração do valor da complementação de sua aposentadoria, a ser percebida futuramente, com a repectiva revisão da chamada 'reserva matemática'.
A autora informou ser empregada da Caixa Economica Federal (CEF), desde 29.01.1980. De início, tinha sua relação regida pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, instituído em 1978. Posteriormente, passou a estar vinculada ao então Plano de Cargos, Salários e Benefícios, aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89), sendo que, a partir de 1998, passou a ser destinatária, também, das regras do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC). Dessa forma, lhe foram assegurados os direitos à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores, mantida a vinculação ao PCS/89. Disse que não foi oportunizada, naquela época, qualquer opção aos funcionários em relação a planos de cargos e salários.
A Autora, do mesmo modo, esclareceu que a CEF é a instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários (FUNCEF), sendo esta um prolongamento da empregadora, estando sob sua dependendência jurídica, administrativa, operacional e financeira. Nesse enfoque, o direito da servidora à complementação da aposentadoria (dentre outras vantagens previstas no Regulamento de Benefícios da FUNCEF) tem origem no contrato de trabalho. Disse, ainda, que a relação da servidora com a FUNCEF (e desta com a CEF) era disciplinada, originariamente, pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN -, instituído em 1978. Já, a remuneração-base está definida no Plano de Cargos e Salários e Benefícios (OC DIRH 009/88). Quanto ao salário de contribuição, este foi inicialmente definido pela Norma de Serviço nº 025/85. Em 1998, a CEF alterou o PCS, então vigente, destacando as normas destinadas à regulamentação dos chamados cargos comissionados. Essas passaram a compor o chamado Plano de Cargos Comissionados (PCC). As anteriores funções de confiança foram substituídas por 'cargos em comissão'.
A remuneração-base dos empregados que exerciam funções de confiança ou que ocupavam cargos comissionados passou a ser composta, também, por uma parcela denominada CTVA, de acordo com a função ou o cargo. Posteriormente, em novembro de 1998, foi editada a Circular Normativa nº 018/98, dispondo que a parcela Cargo em Comissão, também, compõe o salário de contribuição para a FUNCEF. Por conseguinte, as gratificações pagas pela CEF, em decorrência do exercício de cargo em comissão, assim como o referido complemento salarial CTVA passaram, de fato e de direito, a fazer parte do salário de contribuição e, portanto, a compor os benefícios complementares da empregada, como, por exemplo, a suplementação da aposentadoria pública.
A Autora pontuou que a parcela CTVA faz parte do salário de contribuição no Novo Plano, de acordo com as normas da própria FUNCEF, sendo inclusive, considerada, de forma integral, no cálculo dos benefícios de risco de invalidez ou de morte. Entretanto, a CEF e a FUNCEF agiram, segundo diz, de forma omissa, pois nem a CEF efetuou os descontos, tampouco repassou as contribuições devidas sobre a CTVA a FUNCEF, sendo que esta última excluiu dos benefícios previdenciários, dentre eles, as suplementações de aposentadoria, os valores relativos a referida rubrica CTVA.
Não bastasse, em 2006, novas modificações foram introduzidas no Regulamento REG/REPLAN, o qual estabeleceu o chamado 'saldamento', calculado, tendo, por base, o 'salário de participação'. Este é definido, a partir do salário de contribuição, que, como exposto acima, não admite a exclusão do CTVA. Em agosto do indicado exercício, a ora autora firmou termo de adesão às mencionadas regras do 'saldamento' do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários. O valor mensal de sua suplementação de aposentadoria passou a ser calculado, tendo por base o valor 'saldado' (apurado com base na remuneração de agosto de 2006) e a 'reserva matemática' correspondente, acrescidos proporcionalmente pelas contribuições mensais vertidas (pela servidora e pela CEF) ao Fundo, após o referido marco de agosto de 2006. Todo o problema consiste no fato de que o valor 'saldado' (e a 'reserva matemática' correspondente) foi calculado sem a consideração dos valores a título de CTVA pagos à servidora. Por conseguinte, impõe-se, às instituições requeridas, a condenação ao novo cálculo do valor 'saldado' e consequente integralização correta da 'reserva matemática' respectiva, considerando as importâncias relativas ao CTVA efetivamente pagas. Concluiu, solicitando a condenação da CEF e do FUNCEF, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando as importâncias de CTVA pagas, em todas as consequencias jurídicas e financeiras.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: julgo improcedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação reiterando as razões da inicial e pretendendo que o CTVA (complemento temporário variável de ajuste) integre a função gratificada, componha o salário-de-contribuição e, em conseqüência seja considerado no cálculo do benefício.
Ainda, afirma, em síntese, ser nula de pleno direito a cláusula de quitação inserta no termo de adesão ao saldamento. Sustenta, em síntese, a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN. Afirma que "Equivocam-se a sentença no que tange à necessidade da prova de vício de vontade para a invalidação da cláusula de quitação e renúncia inserida no termo de adesão ao saldamento. A cláusula é nula por violação frontal às normas que regem os contratos da espécie, com destaque os arts. 423 e 424 do Código Civil4 e o art. 51, I5 do Código de defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos contratos de previdência privada restou definida pela Súmula 321 do STJ." Por fim, requer o provimento integral do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, nos termos da petição inicial, com inversão da sucumbência.
Após contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
A autora postula o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria.
Da prescrição
O que pretende a autora na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação do CTVA para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, parece-me que o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão do CTVA, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.
Destarte, se a parte autora almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.
Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria da autora.
Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."
Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que a autora ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A apelante sustenta a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN.
A esse respeito, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, esta Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto condutor daquele acórdão:
"(...) Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza."
Assim, procede a alegação da autora.
No que diz respeito ao pedido de que o CTVA (complemento temporário variável de ajuste) integre a função gratificada, componha o salário-de-contribuição e, em conseqüência seja considerado no cálculo do benefício, necessário tecer algumas considerações.
Com relação ao período posterior à adesão ao Novo Plano, em 2006, verifica-se que o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.
Nessa perspectiva, a partir de 2006, o CTVA vem sendo aplicado às parcelas de aposentadoria a partir de sua vigência, de forma a observar os ditames legais que contemplam e regulamentam a sua estruturação.
Todavia, remanesce a análise do pedido de recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. Para tanto, cito o julgamento na Apelação Cível nº 5018991-49.2013.404.7108, julgada por esta Turma em 28/01/2015, verbis:
Do mérito
A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela CTVA trata de adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Daí forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, quanto ao mérito, verbis:
"...
Mérito propriamente dito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
...
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
..."
Depreende-se, da sentença recorrida, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou a sentença recorrida, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do TST, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
Nesse contexto, irreparável a sentença recorrida, que reconheceu o direito à autora ao recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, de verbas indevidamente desconsideradas na base de cálculo de salário contribuição, determinando a sua integralização no plano de benefício previdenciário da recorrida, inclusive para fins de reserva matemática.
Nessa perspectiva, tenho que merece acolhida a apelação da autora, para ter o reconhecimento do direito ao recálculo do valor correspondente ao saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela aplicação da CTVA.
Diante da procedência do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelas CEF e FUNCEF à autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036415v4 e, se solicitado, do código CRC 6D847F2A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070475-93.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50704759320144047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ESMERALDA MONTES PIMENTA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | FABRICIO ZIR BOTHOME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100042v1 e, se solicitado, do código CRC 6B85C16D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 27/01/2016 23:35 |
