APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | FABIANO PIRIZ MICHAELSEN | |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607198v4 e, se solicitado, do código CRC A7DAB7E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela FUNCEF e pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária objetivando a complementação dos proventos de aposentadoria do autor, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com relação à CEF, por ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e, consequentemente, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer a demanda, com fundamento no art. 109, I, da CF.
A FUNCEF defende o litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a competência da Justiça Federal.
Em suas razões, o autor defende a legitimidade passiva da CEF. Requer a reforma da sentença que extinguiu o processo em razão da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, determinando sua reinclusão no polo passivo da demanda e o prosseguimento perante a Justiça Federal para instrução e análise do mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Da competência da Justiça Comum
Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência da Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes.
O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88.
Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações, verbis:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNCEF E PELA CEF. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS INERENTES A PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7 encontra-se preservada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão suscitada nos presentes autos até sua final execução. Recursos de revista não conhecidos. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O plano de benefício previdenciário complementar, cujos direitos são questionados pela autora na presente reclamação trabalhista, decorre do contrato de trabalho firmado com a CEF, a qual instituiu e patrocina a FUNCEF, para fins de suplementação da aposentadoria de seus empregados. Justificada, assim, a legitimidade passiva ad causam da CEF, bem como a responsabilização solidária imposta em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA CTVA NO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO E DESTE NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) foi instituída pela CEF com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que exerce cargo de confiança, buscando harmonizar o valor da remuneração ao Piso de Mercado, possuindo, assim, nítida característica de verba salarial. Nesse contexto, é parcial a prescrição a ser considerada em caso de pedido de diferenças de CTVA, assim como da sua integração no valor do cargo de comissão, e, por conseguinte, a inclusão deste na base de cálculo das vantagens pessoais, cujo direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Recursos de revista não conhecidos. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A condenação à integração da parcela CTVA ao salário de contribuição do autor decorre do reconhecimento da natureza salarial da verba, que compõe o cálculo da gratificação de função que se insere dentre as parcelas que compõem o salário de contribuição, de acordo com o regulamento de benefícios. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. CTVA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. A adesão do reclamante a novo plano de previdência não o impede de discutir o recálculo de verbas de benefício previdenciário, em face do posterior reconhecimento, em juízo, de diferenças que lhe eram devidas. A pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas mera correção de cálculo do saldamento do plano anterior, em face da indevida exclusão de parcelas incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. REAJUSTE SALARIAL. VARIABILIDADE DO CTVA. Diante a ausência de pronunciamento específico, na decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, acerca da variabilidade da parcela, não há como verificar a indicada violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. COISA JULGADA. Decisão proferida pelo eg. TRT que mantém a determinação de recálculo de saldamento e inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição não viola o art. 472 do CPC, pois em nada se relaciona com os pedidos deferidos em ação anteriormente ajuizada pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão regional que, diante do reconhecimento da natureza jurídica salarial de verba indevidamente desconsiderada na base de cálculo de salário contribuição, determina a sua integralização no plano de benefício previdenciário do autor, inclusive para fins de reserva matemática, não contraria a literalidade dos dispositivos invocados pela parte, os quais tratam do custeio de entidade previdenciária. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. EXCLUSÃO DA PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DAS -VANTAGENS PESSOAIS-. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA IMPOSSIBILIDADE. A alteração do critério de cálculo da parcela denominada -vantagens pessoais- em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado, caracteriza alteração contratual lesiva à empregada, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA SOBRE A PARCELA CTVA PAGA DURANTE O CONTRATO. ACT 2002/2003. EXPRESSA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA SOBRE A CTVA. Embora se reconheça que a CTVA, criada como complemento do valor do cargo em comissão, a fim de alcançar o piso de referência do mercado, assume, por estas condições, a mesma natureza jurídica salarial conferida à função gratificada/cargo em comissão, que complementa; há de se reconhecer que permanece como parcela autônoma, sobre a qual pode incidir comandos específicos. Assim, devem prevalecer os termos do acordo coletivo de trabalho que, como resultado de regular negociação coletiva, expressamente excluiu a parcela CTVA da incidência do percentual de 5% estabelecido no ACT 2002/2003. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo, in casu, indício de irregularidade na negociação coletiva ou supressão de direito indisponível capaz de afastar a validade do pacto firmado livremente pelas partes através da negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso não comporta conhecimento, pois a parte deixa de indicar as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 135-60.2011.5.04.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
Assim, competente a Justiça Comum para apreciar a matéria em debate, cabendo analisar se na esfera Estadual ou Federal.
Da legitimidade da Caixa Econômica Federal
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
Não desconheço orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com reiterados precedentes entendendo não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Todavia, denota-se no caso em comento que se trata de demanda cujo pedido consiste na reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever do custeio do referido plano e repasse à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Assim, reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
Nesse sentido já se manifestou esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)
Nessa senda, reconheço a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, sendo, portanto, competente o Juízo Federal para apreciação da lide.
Assim, impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607197v15 e, se solicitado, do código CRC 1FCCDFF2. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte, mais especificamente em relação ao mérito da demanda.
Discute-se sobre a eficácia do "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários", que a parte autora pactuou em 31/08/2006 com a FUNCEF.
A esse respeito, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, esta Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto condutor daquele acórdão:
"(...) Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza."
Assim, procede a alegação da autora.
No que diz respeito ao pedido de que o CTVA (complemento temporário variável de ajuste) integre a função gratificada, componha o salário-de-contribuição e, em consequência seja considerado no cálculo do benefício, necessário tecer algumas considerações.
Com relação ao período posterior à adesão ao Novo Plano, em 2006, verifica-se que o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.
Nessa perspectiva, a partir de 2006, o CTVA vem sendo aplicado às parcelas de aposentadoria a partir de sua vigência, de forma a observar os ditames legais que contemplam e regulamentam a sua estruturação.
Todavia, remanesce a análise do pedido de recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. Para tanto, cito o julgamento na Apelação Cível nº 5018991-49.2013.404.7108, julgada por esta Turma em 28/01/2015, verbis:
Do mérito
A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela CTVA trata de adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Daí forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, quanto ao mérito, verbis:
"...
Mérito propriamente dito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
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Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
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Depreende-se, da sentença recorrida, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou a sentença recorrida, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do TST, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
Nesse contexto, irreparável a sentença recorrida, que reconheceu o direito à autora ao recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, de verbas indevidamente desconsideradas na base de cálculo de salário contribuição, determinando a sua integralização no plano de benefício previdenciário da recorrida, inclusive para fins de reserva matemática.
Nessa perspectiva, tenho que merece acolhida a apelação da autora, para ter o reconhecimento do direito ao recálculo do valor correspondente ao saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela aplicação da CTVA.
Diante da procedência do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelas CEF e FUNCEF à parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelação, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611339220134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | FABIANO PIRIZ MICHAELSEN | |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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