AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010638-33.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | MARCOS GIOVANO ALVES SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO SANTOS DE LIMA |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010638-33.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | MARCOS GIOVANO ALVES SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO SANTOS DE LIMA |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF em face de decisão que declarou a ilegitimidade passiva da agravante e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em suas razões recursais, a CEF ressaltou que o autor, empregado com contrato de trabalho vigente com a ora agravante e assistido da FUNDAÇÃO OS ECONOMIÁRIOSFEDERAIS (FUNCEF), reivindica a revisão de seus benefícios de previdência complementar, com a inclusão da verba CTVA no saldamento do plano previdenciário REG/REPLAN da FUNCEF. Nesse contexto, sustentou que a Caixa Econômica Federal (CAIXA) é patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela FUNCEF e responde, na forma do regulamento, pelo equilíbrio atuarial do plano de benefício previdenciário. Desse modo, defendeu a necessidade de sua inclusão no polo passivo nas ações com escopo de rever os benefícios dos associados, haja vista a possibilidade de condenação com reflexos no equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, uma vez que a ora agravante sofrerá as consequências de eventual procedência desta ação (seja para cobrir prejuízos, ou deixar de auferir vantagem com superávit) se, porventura, o pleito do autor for deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF em que pretende a parte autora seja sejam as rés condenadas: a) à integração da parcela CTVA - complemento temporário variável ajuste de mercado no valor da complementação de sua aposentadoria, independente do plano de complementação a que esteja filiado; devendo suas contribuições e da CEF sofrer a respectiva majoração, com os recolhimentos aos cofres da FUNCEF das diferenças dos valores repassados em valor inferior ao devido, até a integral regularização; b) à declaração de ilicitude da previsão de exclusão da parcela CTVA do salário de contribuição; c) à integração da parcela CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, observando que vige para o período anterior a 1º/09/2006 e, quanto ao custeio, que a parte da responsabilidade da patrocinadora CEF obedeça às diretrizes instituídas no Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, já manifestou posicionamento quanto à legitimidade da CEF em casos como o presente, consoante acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/01/2015)
Assim, deve ser revista a decisão agravada, para que se reconheça a legitimidade da Caixa a compor o pólo passivo da presente ação ordinária, sendo, portanto, competente o Juízo Federal para apreciação da lide.
Merece acolhida a pretensão da agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010638-33.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50360663720134047000
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | MARCOS GIOVANO ALVES SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO SANTOS DE LIMA |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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