APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | DILNEI ROHLEDER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. INEFICÁCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE PERTINE À CLÁUSULA QUE DÁ QUITAÇÃO À OBRIGAÇÃO OU DIREITO REFERENTE ÀS REGRAS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO POSTERIOR À ADESÃO AO NOVO PLANO. VALOR DO CTVA JÁ VEM INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ VINCULADA AO JUÍZO QUE A PROFERIU.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião: "Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'." Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA.
3. A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.
4. No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em seu apelo "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. " (fl. 13). Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:" (...) pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
5. Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a existência de interesse processual do autor fixada em preliminar recursal e no mérito negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338720v11 e, se solicitado, do código CRC EC202C2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 12/03/2015 15:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | DILNEI ROHLEDER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta para reforma de sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito e julgou improcedente a parte remanescente. Em suma, a apelante havia ajuizado ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF com o objetivo de obter provimento determinando o recálculo de valores referentes à previdência privada. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
a) reconheço a falta de interesse do autor em relação ao pedido que abrange a inclusão da parcela de CTVA e diferenças advindas da Reclamatória Trabalhista nº 0143600-45.2007.5.04.0601 na base de cálculo para apuração da contribuição para a previdência complementar privada - FUNCEF, relativas ao período anterior a 30/08/2006, em razão do Termo de Adesão (cópia no evento 14 - OUT16, pp. 51/52, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC;
b) rejeito as demais preliminares suscitadas;
c) rejeito a prejudicial de prescrição; e
d) no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 para o procurador de cada réu, na forma do art. 20, § 3º e 4º, do CPC. O valor devido a título de honorários deverá ser atualizado pelo INPC, desde esta data até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignado, o autor propugna pela integral reforma da sentença (evento 70, na origem). Em suas razões de apelo, o autor afirma, em síntese, haver flagrante interesse jurídico do autor, bem como ser nula de pleno direito a cláusula de quitação inserta no termo de adesão ao saldamento. Sustenta a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN. Afirma a inaplicabilidade do precedente do STJ colacionado na sentença, por tratar de questão jurídica diversa dos autos. Refere que "o que afirma o acórdão citado, com base na eficácia da transação, é que não é possível buscar aplicação de regras do plano anterior para regrar relação jurídica regulada, a partir do saldamento, pela regras do Novo Plano.(...) A discussão no presente feito é restrita à regularidade do próprio saldamento. Em outras palavras, o que se diz é que o saldamento foi realizado de forma irregular, com exclusão de verba que deveriam obrigatoriamente ser consideradas como componentes do salário de contribuição, mais especificamente a verba designada CTVA. Pretende, assim, o recálculo do valor do saldamnto, nada tendo a ver a demanda com as regras do Novo Plano, cuja invocação é de todo indevida." No mérito, afirma a existência de coisa julgada quanto ao direito à incorporação do CVTA no salário de contribuição, na jurisdição trabalhista; que o pedido está limitado, portanto, ao recálculo do valor saldado e recomposição das reservas matemáticas. Aduz que "tal pretensão, originalmente dirigida à Justiça do Trabalho, está agora em análise pela Justiça Federal em razão de impositiva declinação de competência em razão da decisão do STF sobre a competência da Justiça Comum para a apreciação dos pedidos ligados à complementação de aposentadoria." Ressalta que "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. Ocorre, todavia, que não houve, por parte das demandadas, a implementação das contribuições relativas às diferenças apuradas nas ações transitadas em julgado. Tal pagamento é na presente demanda exigido, considerando ausência de provimento condenatória nas ações anteriores no que tange aos recolhimentos previdenciários." Por fim, requer o provimento integral do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, nos termos da petição inicial, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões da CEF e da FUNCEF (eventos 77 e 78, na origem), vieram os autos.
O MPF lançou parecer (evento 5) opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Preliminarmente, alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF em casos como o presente, consoante acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/01/2015)
Quanto ao ponto, consigno que a r. sentença encontra-se alinhada ao entendimento acima transcrito, eis que reconheceu a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, verbis: "...Ressalto que a CEF deve realmente figurar no polo passivo da ação. Tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF, de modo que eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, de inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, pois o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado. (...)"
Assim, fixado, prossigo na análise dos pontos impugnados na apelação.
A r. sentença recorrida reconheceu "a falta de interesse do autor em relação ao pedido que abrange a inclusão da parcela de CTVA e diferenças advindas da Reclamatória Trabalhista nº 0143600-45.2007.5.04.0601 na base de cálculo para apuração da contribuição para a previdência complementar privada - FUNCEF, relativas ao período anterior a 30/08/2006, em razão do Termo de Adesão"
O apelante insurge-se, sustentando, em síntese, a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN.
Merece acolhida.
Com efeito, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, adrede transcrito, esta Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão:
"(...) Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza."
Contudo, não obstante reconheça o interesse processual do autor, tenho que merece ser mantido o entendimento exposto na r. sentença recorrida no tocante ao reconhecimento da prescrição em relação ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Transcrevo:
"2. Da prejudicial de mérito - prescrição
A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4, assim, em relação às prestações buscadas e que não houve o reconhecimento da falta de interesse não há prescrição a ser reconhecida, pois se referem a período posterior a 30/08/2006.
A par disso, é oportuno destacar que a prescrição encobre a eficácia da pretensão decorrente de determinado direito, ou seja, a possibilidade de exercício do mesmo, quando do nascimento deste, como também do direito de ação, isto é, de pedir ao Estado tutela jurídica para alcançar a realização de determinado jus. Portanto, só é possível a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que houve o nascimento da pretensão para o exercício de determinado direito, isto é, não se inicia a contagem do prazo prescricional a partir de termo certo, quando nem ao menos há a possibilidade de exercer determinada pretensão.
Assim, se houve omissão de parcela que integrava a remuneração a ser considerada na base de cálculo do benefício, a qual só foi reconhecida posteriormente, decorrente de lei ou decisão judicial, inexistia pretensão a ser exercida quando da concessão do benefício, cujo acertamento se pretende na presente ação, logo, sequer havia se iniciado a contagem do prazo prescricional quanto à diferença em discussão."
Destarte, compatibilizando o ponto em que a r. sentença restou reformada para reconhecer a existência de interesse processual do autor, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, consoante acima exposto, tem-se que:
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.
No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em seu apelo "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. " (fl. 13)
Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:
"3. Do mérito
Remanesce, em síntese, o pedido da parte autora de reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar), bem como de que seja observado para fins de cálculo da contribuição, a contar de agosto/2006, o valor das diferenças salariais deferidas na ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601.
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado.
No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor (evento 14, OUT6, pp. 03/49). As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, pelo que seria devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Verificando o Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF - Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (cópia no evento 14 - OUT23/24), vigente a contar de 30/08/2006, data da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (cópia no evento 14 - OUT23, pp. 01/02), constato, no art. 19 (CAPÍTULO VI - DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO), que este prevê o seguinte:
Art. 19 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º - Excluem desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
§ 2º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO está limitado a R$ 8.300,00(oito mil e trezentos reais).
§ 3º - O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir de setembro de 2006, pela variação do Índice de reajuste salarial na data base do PATROCINADOR, podendo o valor ser revisto pelo CD a cada três anos com manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR.
§ 4º - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos equiparados é o mesmo especificado para os empregados que celebrarem contrato de trabalho com o PATROCINADOR.
Veja-se, então, que, pelo Novo Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF - Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, a base de cálculo do salário de participação seria composta das mesmas parcelas que constituem a base para a contribuição ao Órgão Oficial da Previdência - INSS.
Verificando os comprovantes de pagamento mensais do autor (contracheques), cujas cópias foram acostadas no evento 14 - OUT6, constato que, a contar da efetiva implantação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, a exceção do mês de 09/2006, nos próximos meses foi incluído na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF e INSS o valor pago a título de Complementação Temporário Variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA.
A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de 12/2006 (mês em que não houve o pagamento de parcelas a título de décimo terceiro ou de férias), em que o salário bruto do autor foi de R$ 5.755,00, neste incluído o valor de CTVA de R$ 2.109,88. Neste mês, a base de cálculo tanto para o INSS quanto para a FUNCEF empregado/CEF, foi de R$ 5.755,00.
Assim, pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
O recorrente, afirma, ainda, "a existência de coisa julgada quanto ao direito à incorporação do CVTA no salário de contribuição, na jurisdição trabalhista"; que "não houve, por parte das demandadas, a implementação das contribuições relativas às diferenças apuradas nas ações transitadas em julgado." Aduz que "tal pretensão, originalmente dirigida à Justiça do Trabalho, está agora em análise pela Justiça Federal em razão de impositiva declinação de competência em razão da decisão do STF sobre a competência da Justiça Comum para a apreciação dos pedidos ligados à complementação de aposentadoria."
Em que pese as alegações do apelante, ao apreciar a questão, com inteiro acerto, anotou o ilustre Magistrado a quo, verbis:
"Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor."
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
INCOMPETENCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTA VINCULADA AO JUIZO QUE A PROFERIU. O RECONHECIMENTO DE INCOMPETENCIA, MESMO QUE ABSOLUTA, SO PODE SE DAR, APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM SEDE DE AÇÃO RESCISORIA.
(CC 9504141773, TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/11/1995 PÁGINA: 78812.)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATORIA COM TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA VINCULA-SE AO JUIZO QUE A PROFERIU, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE, QUE SOMENTE PODERIA DAR-SE EM AÇÃO RESCISORIA. 2. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
(CC 9504141749, VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06/12/1995 PÁGINA: 85006.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGTR PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a ação originária, por entender ser da competência da Justiça Estadual o processo e julgamento de causa relativa a acidente de trabalho (fls. 23/25). 2. As ações acidentárias, bem como os recursos delas provenientes, não obstante serem propostas contra autarquia federal, devem ser processadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I da CF/88 e da Súmula 15 do STJ. 3. A ação originária já se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, já tendo, inclusive, sido satisfeita a obrigação de pagar, restando apenas o adimplemento da obrigação de fazer, ainda não cumprida pelo INSS. 4. A incompetência absoluta não admite prorrogação, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença; após esse momento, a incompetência absoluta ainda poderá ser reconhecida, mas tão somente através de ação rescisória, nos termos do art. 485, II do CPC. 5. Não é dado ao Juiz da execução de título judicial reconhecer a incompetência absoluta com relação ao processo de conhecimento, pois para tanto seria exigido o ajuizamento da ação rescisória; a única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC. 6. AGTR provido.
(AG 200705000002601, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Segunda Turma, DJ -Data::28/05/2008 - Página::242 - Nº::100.)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. A execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória.
(CC 9604450204, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06/11/1996 PÁGINA: 84758.)
Lançados tais fundamentos, ainda que a sentença mereça reforma para reconhecer o interesse processual do autor relativamente ao período anterior a 30/08/2006, em razão da ineficácia do termo de adesão, in casu, encontram-se prescritas as prestações anteriores a agosto/2006 (prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação.
No mérito, considerando que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano, bem como que eventual execução do título judicial trabalhista incumbe ao juízo que decidiu a causa no 1º grau de jurisdição, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Por esses motivos, voto por reconhecer a existência de interesse processual do autor, fixada em preliminar recursal, e no mérito negar provimento à apelação.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338719v9 e, se solicitado, do código CRC 8F70F54A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 12/03/2015 15:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-88.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50051188820134047105
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DILNEI ROHLEDER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, FIXADA EM PRELIMINAR RECURSAL, E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411395v1 e, se solicitado, do código CRC 5FB19219. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/03/2015 18:06 |
