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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESC...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. Considerando que a ação judicial inicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa. (TRF4 5065656-79.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065656-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: RONILDA CABREIRA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações propostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada por Ronilda Cabreira em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria..

Regularmente processado o feito, foi prolatada sentença cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

1) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e a prefacial de decadência;

2) acolho em parte a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/2/2005;

3) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de:

3a) reconhecer o direito da autora à contagem diferenciada do tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista de 15/10/1975 a 12/3/1979 perante a iniciativa privada, e de 13/3/1979 a 31/5/1981 como empregada pública;

3b) determinar ao INSS que proceda à contagem do tempo de serviço especial laborado no regime celetista, de 15/10/1975 a 12/3/1979, com o acréscimo de 20%;

3c) determinar à União que averbe o acréscimo decorrente da contagem levada a efeito pelo INSS, na forma acima, devendo o respectivo tempo ser computado para todos os fins, bem como promova a conversão, em tempo comum, do tempo especial laborado em condições insalubres no período de 13/3/1979 a 31/5/1981; e

3d) condenar a União a pagar à autora as diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data mencionada no item nº 2 deste dispositivo, abatidos eventuais valores que já foram ou que vierem a ser pagos administrativamente.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.

Nos termos do art. 85, §3º, c.c. o art. 86, § ún. do CPC/15, condeno os réus ao pagamento de honorários ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos para cada faixa de condenação ou proveito econômico trazida pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/15 (10% no caso do inciso I; 8% no caso do inciso II; 5% no caso do inciso III; 3% no caso do inciso IV; e 1% no caso do inciso V). A definição de qual(is) desses percentuais irá(ão) incidir será feita na fase de liquidação, a depender de em qual(is) faixa(s) será enquadrado o valor devido, nos termos do art. 85, §5º.

O INSS apela (Evento 50) alegando, em síntese, que há expressa vedação legal quanto ao cômputo de tempo especial para fins de contagem recíproca, conforme disposto no inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, ratificado pelo disposto nos artigos 125, §1º, e 127, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. Requer o provimento do recurso de apelação.

A parte autora recorre (Evento 53) sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição, porque a revisão administrativa da aposentadoria implica em sua renúncia Afirma que o ato administrativo revisor da aposentadoria da autora, editado em atenção à decisão administrativa específica à sua relação jurídico-funcional, é que redundou na renúncia à prescrição, devendo ser aplicado o artigo 191 do Código Civil. Requer o provimento do recurso de apelação, julgando-se integralmente procedente a pretensão deduzida em juízo.

A União igualmente recorre alegando, por sua vez (Evento 55), que se operou integralmente a prescrição, na medida em que a inativação da autora ocorreu em 18 de novembro de 1999 e o requerimento de contagem ficta é de 2007, quando ultrapassadas mais de 5 (cinco) anos do início do pagamento de sua aposentadoria, alcançando o fundo de direito. A propositura de ação de protesto, em 18 de maio de 2012, "de nada aproveita ao autor pelas mesmas razões (impossibilidade de reabertura de prazo já consumado)". Na questão de fundo, afirma que apenas a partir da decisão do Tribunal de Contas da União - TCU - Acórdão TCU 2008/2006 - é que passou a ser admitida como contagem de tempo ficto as atividades insalubres, penosas ou perigosas e não há como se atribuir efeitos retroativos antes de novembro de 2006. Ressalta que, nos termos do artigo 112 da Lei 8.112/1990, a prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, pena de incorrer em ilegalidade. Pelo que se depreende do artigo 191 do CC/2002, não se pode ter por renúncia tácita um ato administrativo que tem previsão expressa em outro sentido. O requerimento administrativo da contagem ficta foi apresentado, partindo da data da concessão da aposentadoria, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). Desta forma está correto o reconhecimento administrativo com limitou os efeitos financeiros a novembro de 2006. Por fim, sustenta que o simples fato da parte autora ocupar determinado cargo, per si, não gera direito ao adicional de insalubridade, não restando provado nos autos a sua exposição a agentes nocivos. Na eventualidade de ser mantida a sentença, postula a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos fixados pela Lei nº 11.960/2009. Requer o provimento do recurso de apelação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte autora e a União apresentaram contrarrazões. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Afasto a preliminar de ilegitimidade do INSS pelas razões expostas pelo julgador monocrático, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, expressas nas seguintes palavras:

1. Ilegitimidade passiva do INSS. Em contestação, o INSS suscitou a sua ilegitimidade passiva, pois, em caso de procedência do pedido, caberá à União arcar com os valores devidos à autora, e porque não há pedido de expedição de certidão de tempo de serviço pela autarquia.

Todavia, como adiantei na decisão do E28, na qual determinei a inclusão do INSS como litisconsorte passivo, a autora postula a contagem ponderada de tempo especial prestado à iniciativa privada, o que envolverá o reconhecimento de uma relação que diz respeito à autarquia previdenciária e implicará a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM PERÍODO NO QUAL ESTAVA VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. - Em rigor duas lides em tese se fazem presentes quando o servidor pretende averbar tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário: (I) uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça o tempo de atividade anterior à conversão do regime como especial, à luz, obviamente, da legislação do Regime Geral de Previdência Social; (II) outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado profissionalmente, para que o tempo especial de serviço celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, com contagem privilegiada. - O tempo de serviço certificado pelo INSS para contagem recíproca em outro regime gerará um ônus para a autarquia. É que o tempo se integrará ao patrimônio do segurado no sistema público, com impacto na concessão dos respectivos benefícios, haja vista a necessidade de compensação, nos termos da Lei 9.796, de 05 de maio de 1999. E quanto maior o tempo de serviço do Regime Geral agregado ao patrimônio do servidor, tanto maior será o impacto. - Presente hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso em apreço em relação ao INSS, impõe-se a observância dos artigos 114 e 115 do CPC. Anulação do processo para que na origem seja promovida a citação do litisconsorte passivo necessário. (TRF4, AC 5085353-23.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/02/2017) [grifou-se]

Rejeito a preliminar.

Decadência.

A autora está pretendendo com a presente ação a revisão de sua aposentadoria estatutária, se sujeitando, em consequência, ao regramento do Direito Administrativo, não tendo aplicação o prazo decadencial de 10 (anos) previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/1991, na medida em que referida lei federal dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, referido dispositivo é destinado unicamente às revisões de benefícios previdenciários. Veja-se a respeito:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS ATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99 - ART. 54. (...) Inaplicável, ao caso, o prazo decadencial de que trata o 103-A da Lei nº 8.213/91, que é de 10 anos, vez que esse dirige-se ao benefícios previdenciários, sendo que na hipótese cuida-se de aposentadoria estatutária. (TRF4, APELREEX 2006.71.01.004513-8, QUARTA TURMA, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 12/01/2009)

Nesta linha sustentou a sentença, merecendo confirmação. Rejeitada igualmente a preliminar.

Prescrição do fundo do direito.

A pretensão da parte autora é o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes da revisão, na via administrativa, da Portaria da sua aposentadoria com base na Orientação Normativa ON - SRH/MPOG Nº 03, de 18/05/2007 - por meio da qual foi convertido em tempo especial parte do período trabalhado em condições insalubres relativos à época em que o seu vínculo era celetista.

O Juiz prolator da sentença monocrática rejeito a tese da ocorrência da prescrição do fundo do direito nos seguintes termos:

3. Prescrição do fundo de direito. Em sua contestação, a União sustentou primeiramente a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão veiculada na presente demanda, pois decorridos mais de cinco anos desde a aposentadoria da autora (em 18/11/1999), ato que se pretende modificar. Subsidiariamente, disse que, mesmo que se adote a data da revisão administrativa dos proventos da autora (5/11/2009), esta ação foi ajuizada quando já havia sido consumada a prescrição.

Embora o pedido de conversão se refira ao período anterior ao advento do Regime Jurídico Único, a autora se insurge, na verdade, contra o ato que reconheceu apenas em parte o seu direito à conversão. E este ato data de 5/11/2009 (E1-PORT4). Esta ação foi ajuizada em 18/11/2014 - data do ajuizamento da ação original, em litisconsórcio com outros servidores.

Tomadas essas datas em consideração, vê-se que o interregno entre elas é superior a cinco anos, o que apontaria para a prescrição da pretensão. No entanto, deve-se atentar para o fato de que o sindicato que representa a categoria da demandante ajuizou, em 18/5/2012, medida cautelar de protesto, visando a interromper a prescrição para ações que versassem sobre a revisão de aposentadoria em decorrência da conversão de tempo especial insalubre em tempo comum (E1-OUT9). Tal ato teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, II), que recomeçou a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).

Como transcorreram exatamente dois anos e meio entre o ato que interrompeu a prescrição (em 18/5/2012) e o ajuizamento da ação (em 18/11/2014), não há prescrição de fundo de direito a ser reconhecida.

Como destacado acima, não há se falar em prescrição do fundo do direito, pois a parte está, na verdade, irresignada contra o ato que reconheceu apenas em parte o seu direito à conversão do seu tempo de serviço; ato este praticado em 5 de novembro de 2009.

Prescrição das parcelas.

Esta Turma, por meio do regime de votação qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015, assentou entendimento no sentido de que o ato da Administração, no qual se reconheceu o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implicou em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072365-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)

Consultando os autos no sistema eletrônico, verifico que o julgado acima foi desafiado por recurso especial - Recurso Especial nº 1.656.357 - decisão publicada em 08/03/2017, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, de cujo inteiro teor extraio a seguinte passagem, com pertinência para a solução da matéria em debate nestes autos:

(...) A renúncia à prescrição não teria surgimento com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica nas Portarias juntadas aos autos (evento 1 - PORT8, 9, 10, 11 e 12-origem). Com efeito, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "ocorre dentro do lapso prescricional" (fl. 513-e).

Dessa forma, assentou que "o ajuizamento da demanda (21-12-2013) fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimentos na seara extrajudicial ocorridos em 2010, 2012 e 2013 -, não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição" (fl. 514-e).

Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

O mesmo entendimento foi adotado nos acórdãos dos processos nº 5084805-95.2014.404.7100 e nº 5085540-31.2014.404.7100, ambos, também, julgados na forma do regime qualificado previsto no artgo 942 do CPC/2015.

Não obstante ter divergido no passado, mais recentemente me adequei ao entendimento acima exposto, conforme precedente da Terceira Turma a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5045460-20.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018).

Desta forma, no caso dos autos, conforme os precedentes supra, concluo que, primeiramente, não há falar em prescrição do fundo de direito.

No caso, a Portaria de revisão é de 04/11/09 (Portaria SEGEP/MS/RS - Evento 1 - PORT4), a parte teria cinco anos para ajuizar a ação.

Porém, houve ação cautelar de protesto antipreclusivo em 18/05/12, ajuizada pelo Sindicato. Assim, interrompeu-se a contagem do prazo prescricional, o qual recomeçou a contar pela metade. Nos dizeres do juiz sentenciante:

Como transcorreram exatamente dois anos e meio entre o ato que interrompeu a prescrição (em 18/5/2012) e o ajuizamento da ação (em 18/11/2014), não há prescrição de fundo de direito a ser reconhecida.

No que pertine à prescrição das parcelas devidas à parte autora em decorrência da conversão de tempo de serviço, a mesma postula o recebimento desde a data de aposentadoria. Para evitar tautologia, replico aqui excerto da sentença no ponto:

4.1. Prescrição retroativamente à data da aposentadoria. Administrativamente, foi reconhecido o direito da servidora ao recálculo da proporção de sua aposentadoria, a partir da data do jubilamento (18/11/1999), com efeitos a partir de 1º/11/2006, data da decisão do TCU que alterou o posicionamento da Administração sobre a questão, conforme consta nos documentos juntados pela União com a contestação (E12-PROCADM3, p. 80). A autora, todavia, pede que as verbas decorrentes da revisão retroajam à data da sua aposentadoria, sob o argumento de que o reconhecimento administrativo do direito à averbação implicaria renúncia à prescrição.

Não verifico a ocorrência de renúncia à prescrição. O reconhecimento do direito à constituição de uma determinada situação jurídica (no caso, a averbação de tempo de serviço) não se confunde com o reconhecimento do direito ao recebimento de valores devidos em função dessa situação jurídica. Ao reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço e à revisão das aposentadorias, a administração não determinou o pagamento das parcelas pretéritas. Não houve, por consequência, renúncia quanto às parcelas anteriores.

4.2. Prescrição das prestações vencidas retroativamente a 18/5/2002. A segunda tese da parte autora é a de que o termo inicial das parcelas vencidas deveria ser maio de 2002, pois em maio de 2007 foi editada a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03/07, que possibilitou a contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, penosas ou perigosas.

Também não há como acolher essa tese, pois o ato invocado pela parte autora apenas reconheceu, em abstrato, a possibilidade da contagem especial de tempo de serviço. Não houve análise específica da situação de cada servidor, de modo que o ato não implicou o reconhecimento do direito da parte autora pela Administração. O que houve foi somente a adoção de nova interpretação da lei, sem repercussões imediatas na esfera jurídica de qualquer servidor.

É o que vem decidindo o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de Revisão de Aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29.6.2016; AgRg nos EREsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.4.2016. 2. Ação julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1649655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou-se no sentido de que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 22/4/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1147273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) [grifou-se]

4.3. Prescrição das prestações vencidas retroativamente ao quinquênio anterior à data do pedido administrativo. A terceira tese da autora é a do recebimento de valores retroativos a cinco anos antes do pedido administrativo.

Primeiramente, é necessário atentar para o fato de que a apresentação de pedido administrativo não tem o efeito de interromper, mas de suspender a contagem do prazo prescricional.

Essa é a disposição expressa da norma que trata do tema, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-senão ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual apenas volta a fluir após a decisão administrativa. Precedentes. 3. Remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 apenas "devem ser aplicados quando se está diante de casos de interrupção" (fl. 231). Logo, aplica-se o obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087446/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. 2. Recurso Especial provido para que, afastada a prescrição, o feito seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que julgue o mérito da Apelação Cível 2007.71.00.029229-0/RS. (REsp 1546728/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017) [grifou-se]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015) [grifou-se]

Também o TRF da 4ª Região, quando se manifestou sobre a questão, concluiu pela ocorrência de suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme julgados que seguem oriundos de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Devidas à parte autora as diferenças a título de reenquadramento em tabela remuneratória. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Corolário do reconhecimento do direito da autora à percepção das parcelas é o pagamento dos valores do reenquandramento, as quais devem ser atualizadas monetariamente, conforme as súmulas 682, do STF e 9 do TRF/4. 4. Quanto à aplicação da Lei nº11960/09, o exame deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, 5008384-30.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017) [grifou-se]

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADERE. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 70/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 4. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 5. A proporcionalização deve incidir nas gratificações incorporadas aos proventos já que este também é proporcionalizado conforme o tempo de contribuição do servidor. 6. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC , ainda que a parte litigue ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4 5004487-56.2013.404.7102, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016) [grifou-se]

A distinção é relevante: no caso de suspensão da prescrição, o prazo, cessada a causa suspensiva, recomeça a correr do ponto onde havia sido suspenso; no caso de interrupção da prescrição, o prazo, cessada a causa interruptiva, recomeça a correr pela metade.

O requerimento administrativo foi apresentado em 7/8/2007 (E1-PROCADM3), ficando suspenso o prazo de prescrição das parcelas anteriores a 7/8/2002. A alteração da proporcionalidade da aposentadoria foi obtida com a publicação da portaria, em 5/11/2009 (E1-PORT4), de forma que a prescrição esteve suspensa entre 7/8/2007 e 4/11/2009, não podendo ser computado esse período para fins de prescrição. O prazo prescricional voltou a fluir a partir da publicação da portaria até a propositura da ação cautelar de protesto interruptivo, em 18/5/2012, ou seja, por dois anos, seis meses e treze dias, período que deve ser computado para fins de prescrição. Dessa forma, estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 20/2/2005.

Ainda que o requerimento não tenha feito menção expressa ao recebimento de valores, entendo que o recebimento dos valores decorrentes da contagem de tempo de serviço é consequência lógica do acolhimento do pedido de contagem de tempo de serviço, de modo que aquele pode ser considerado englobado por este.

Portanto, o requerimento administrativo apresentado em 07/08/07 suspende a prescrição das parcelas até 5 anos antes, ou seja, 07/08/02. A Portaria retificadora da alteração da proporcionalidade é de 05/11/09. Logo, entre 07/08/07 e 05/11/09 não transcorreu qualquer prazo. Em 05/11/09, voltou a fluir o quinquênio até a propositura do protesto antipreclusivo, cujo efeito é interromper o prazo prescricional (art.202, II, do Código Civil). Entre 05/11/09 e 18/05/12 passaram-se dois anos, seis meses e treze dias, período que deve ser computado para fins de prescrição. Para totalizar o quinquênio prescricional, faltam 2 anos, 5 meses e 17 dias. Então, tomando-se o marco de 07/08/07, quando começou a suspensão do prazo prescricional e contabilizando-se os 2 anos, 5 meses e 17 dias, chega-se ao estabelecido sentencialmente, ou seja, 20/02/05.

Corretas as conclusões sentenciais quanto à prescrição, não se dando guarida a nenhuma das teses recursais.

Mérito.

Por conseguinte, cabível o exame dos pedidos de pretensão de averbação de tempo insalubre referente ao período não acolhido pela Administração e consequente revisão da aposentadoria, com a alteração da proporcionalidade.

A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.

Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)

Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO.REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO.1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como medida de economia processual. 2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado nestas condições, para efeito de aposentadoriaestatutária.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. EDcl no REsp 988463, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2015

Anoto que a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. - A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. - Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. - No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, e que na CTPS da autora está comprovado que desde 25 de maio de 1977 exercia o cargo de médica junto ao INSS, é o que basta para procedência do pedido. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024847-23.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.012377-0, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2013)

EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. EX-CELETISTA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVA. (...) 2. No período anterior à Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, não era exigida prova da efetiva exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, vigendo presunção legal de insalubridade ou periculosidade para as atividades que estivessem na relação prevista nos Decretos n° 53.831, de 25 de março de 1964, e n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.71.00.006213-4, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 22/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 23/10/2012)

Mas não bastasse essas razões, a questão, posteriormente a prolação da sentença, ficou definitivamente resolvida em prol da tese da parte autora, pois sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), em 31/08/2020.

No julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, restou fixada a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

A decisão paradigmática assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.

No mencionado precedente vinculante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito.

Com relação à atividade de auxiliar de enfermagem, embora não conste expressamente dos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), afigura-se cabível o enquadramento desta atividade como especial para fins previdenciários nos mesmos moldes da atividade de enfermeiro, até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Nesse sentido, a 2ª Seção do TRF da 4ª Região pacificou o entendimento de que, "embora não conste a atividade de auxiliar de enfermagem do rol dos Decretos nºs 63.230/68 e 83.080/79, somente abrangendo a função de enfermeiro, a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB - norma interna regulatória da atividade administrativa previdenciária, assegurava, à época, (item 1.4, 'b'), que também seriam computados como tempo de trabalho os períodos em que o segurado exerceu funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades constantes dos quadros anexos" (TRF 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2002.71.00.035410-8/RS, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, unânime, DJU 24.05.2007).

Contagem Ponderada,

Reproduzo aqui os cálculos elaborados pelo Juiz de Primeiro Grau na sentença, bem como a sua conclusão, em face da sua exatidão:

a) 15/10/1975 a 12/3/1979 = 1.244 dias.

Acréscimo de 20% = 249 dias (deferido nesta ação).

b) 13/3/1979 a 31/05/1981 = 810 dias.

Acréscimo de 20% = 162 dias (deferido nesta ação).

c) 1º/06/1981 a 11/12/1990 = 3.479 dias.

Acréscimo de 20% = 696 dias (deferido administrativamente).

Total = 1.107 dias = 3 anos e 11 dias.

Acrescidos os 410 dias (249 + 162 dias = 1 ano, 1 mês e 14 dias) da conversão acima indicada - o que está sendo deferido nesta ação - aos 28 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço com que a autora conta atualmente (contador até 16/12/1998, data da EC nº 20/98, que rege a sua aposentadoria, cf. esclarecido no E23), ela passa a ter 29 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço, o que possibilita a alteração da proporcionalidade dos proventos para 29/30.

7. Pagamento dos valores retroativos. Com a averbação parcial dos períodos laborados em condições especiais deferida na esfera administrativa, a autora já havia obtido alteração da proporcionalidade da aposentadoria (de 26/30 para 28/30), como visto. Segundo documentos juntados pela União, houve o pagamento das parcelas devidas em razão dessa alteração em fevereiro de 2016 (E12-OFIC2, p. 7). O período abrangido pelas parcelas é 11/2006 a 12/2009, conforme constou do processo administrativo (E12-PROCADM3, p. 80).

Portanto, a União não nega a existência do direito ao recebimento das parcelas vencidas - que é decorrência lógica da revisão da proporcionalidade da aposentadoria da autora, já implantada administrativamente. Apesar disso, defendeu que o termo inicial das parcelas vencidas é 11/2006, data em que foi prolatado o acórdão do TCU que alterou o entendimento da administração sobre a matéria.

É inviável, contudo, acolher essa tese, pois o direito da autora não surgiu com a decisão do TCU. A decisão do TCU apenas possibilitou o reconhecimento administrativo desse direito, o que não é fundamento para negar à demandante o recebimento das parcelas que lhe são devidas.

Da correção monetária e juros.

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários advocatícios.

Por fim, diante da manutenção integral da sentença, considerando que ambos os polos recorreram, a aplicação do artigo 85, §11 do CPC, bem como, a sentença não ter fixado valor certo, diferindo o ponto para a ocasião da condenação, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o que vier a ser apurado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 15% os honorários a serem fixados em ocasião adequada. Dito de outra forma, far-se-ão os cálculos conforme determinado na sentença. O resultado encontrado será acrescido em 15% desse valor.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527641v96 e do código CRC b430b031.Informações adicionais da assinatura:
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5065656-79.2015.4.04.7100
40000527641.V96


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065656-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: RONILDA CABREIRA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir em parte quanto à solução proposta.

DA PRESCRIÇÃO

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).

Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

Esse é o entendimento desta Corte, conforme o julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROTESTO. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de os substituídos, àquela época, já terem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito dos substituídos, servidores públicos, ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 5. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. 6. O Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo Sindicato acarreta o reinício da contagem do prazo por mais dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32, sendo possível o aproveitamento, pelos servidores abrangidos pelas Medidas Cautelares de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100 (ajuizada contra a FUNASA), nº 5027973-13.2012.404.7100 (ajuizada contra o INSS) e processo nº 5027974-95.2012.404.7100 (ajuizada contra a ANVISA), da interrupção do prazo prescricional pela citação dos réus nas referidas ações de protesto. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083019-16.2014.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

Nesses termos, a renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas 3 e 7, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, da revisão do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, de modo que se operou a renúncia à prescrição.

A propósito, colaciono o recente precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".

III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".

IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).

V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550334/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

Com feito, o autor aposentou-se nos termos da Portaria 2546, de 19/10/1999, tendo sido reconhecido administrativamente como tempo de atividade insalubre, os períodos de 01/06/1981 a 11/12/1990, o que acarretou alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria para 28/30, conforme Portaria DICON/RS nº 475, publicada no D.O.U. em 05/11/2009 (evento 12, PROCADM3).

O autor ingressou em 18/11/2014, juntamente com seis litisconsortes, com ação nº 5085689-27.2014.4.04.7100, com o mesmo objeto da presente ação, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito.

Ademais, o sindicato que representa a categoria profissional ajuizou, em 18/5/2012, medida cautelar de protesto, visando a interromper a prescrição para ações que versassem sobre a revisão de aposentadoria em decorrência da conversão de tempo especial insalubre em tempo comum (evento 1, OUT9). Tal ato teve o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, II), que recomeçou a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial inicial foi proposta em 18/11/2014, antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990 (Portaria DICON/RS nº 475, publicada no D.O.U. em 05/11/2009), não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.

Desta forma, são devidas as parcelas desde a data da concessão do benefício.

Com relação à verba honorária, a sentença fixou nestes termos:

Nos termos do art. 85, §3º, c.c. o art. 86, § ún. do CPC/15, condeno os réus ao pagamento de honorários ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos para cada faixa de condenação ou proveito econômico trazida pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/15 (10% no caso do inciso I; 8% no caso do inciso II; 5% no caso do inciso III; 3% no caso do inciso IV; e 1% no caso do inciso V). A definição de qual(is) desses percentuais irá(ão) incidir será feita na fase de liquidação, a depender de em qual(is) faixa(s) será enquadrado o valor devido, nos termos do art. 85, §5º.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% (montante mínimo fixado na origem) para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação. O mesmo percentual ora acrescido incide na faixas subsequentes, observado o escalonamento do § 5º, art. 85 do CPC.

Conclusão

Dá-se provimento à apelação do autor quanto à prescrição, majorando-se a verba honorária da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações das rés e da remessa necesária, e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254521v7 e do código CRC b0013ef7.Informações adicionais da assinatura:
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5065656-79.2015.4.04.7100
40003254521.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065656-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: RONILDA CABREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.

1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.

2. Considerando que a ação judicial inicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, negar provimento às apelações das rés e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA MARIA DADICO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346637v3 e do código CRC 8daa8bdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA MARIA DADICO
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:35:41


5065656-79.2015.4.04.7100
40003346637 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065656-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: RONILDA CABREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 28/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065656-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: RONILDA CABREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/06/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E DA JUÍZA FEDERAL ANA RAQUEL PINTO DE LIMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:57.

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