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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. A prova produzida, em especial Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão. 3. O contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 4. Mantidos os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, AC 5007275-25.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007275-25.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: RITA MARISSOL DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis (evento 24, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada em face da UFSC, pela qual a parte autora postula o reconhecimento do serviço prestado em condições especiais desde 08/10/2002, a declaração do seu direito à conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019, a declaração do seu direito à utilização do acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, bem como a condenação da parte ré à realização da conversão declarada.

Sustenta que é servidora da UFSC, desde 08/10/2002, no cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital Universitário. No desempenho de suas funções, sempre esteve em contato habitual e permanente com agentes nocivos, o que, segundo afirma, caracteriza a atividade como de natureza especial. Alega que postulou, administrativamente, o reconhecimento da especialidade, mas não teve seu pleito acolhido. Afirma que a limitação ao seu direito é descabida e deve, por isso, ser afastada. Expõe, por fim, que o reconhecimento do tempo especial e a garantia da conversão do tempo especial em comum, nos termos da Súmula 33 e do Tema 942, ambos do STF, são medidas de rigor.

Na decisão do evento 4, foi determinada a retificação da classe da ação para "procedimento comum", tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/09. Além disso, houve o deferimento da gratuidade da justiça.

Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 13. Defendeu que "o Tema 942 da repercussão geral, leading case do RE 1014286, julgado pelo Tribunal Pleno do STF no dia 31/08/2020, ainda pende de entendimento mais preciso em relação à norma de regência para cada categoria específica de trabalhador". Disse, ainda, que "inúmeras decisões foram proferidas após a edição da súmula vinculante nº 33, rechaçando a possibilidade de contagem especial de tempo de serviço".

Réplica no evento 16.

Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (evento 17), a parte autora renunciou ao prazo concedido (evento 18). A UFSC reiterou seu pedido de improcedência dos pedidos.

Vieram os autos conclusos.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2002 até os dias atuais;

b) DECLARAR o direito da parte autora à conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação de coeficiente próprio (1,2), referente ao período 08/10/2002 até 12/11/2019 (data anterior à publicação da EC n. 103/2019);

c) DECLARAR o direito da parte autora à utilização do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum para efeitos de futura aposentadoria comum.

Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

UFSC isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

A parte ré interpôs apelação (evento 30, APELAÇÃO1). Defende, em síntese, que "o Tema 942 da repercussão geral, leading case do RE 1014286, julgado pelo Tribunal Pleno do STF no dia 31/08/2020, ainda pende de entendimento mais preciso em relação à norma de regência para cada categoria específica de trabalhador", e que "inúmeras decisões foram proferidas após a edição da súmula vinculante nº 33, rechaçando a possibilidade de contagem especial de tempo de serviço", pois "não obstante o STF ter aprovado a súmula vinculante 33, nela não foi contemplada a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria de servidor público, prevista pelo § 5° do artigo 57 da lei 8.213/91. A matéria pacificada trata exclusivamente da aposentadoria especial, prevista no §1º do artigo ora tratado". Requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

Com efeito, no que tange à pretensão, em decisão proferida em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

Ao que se observa, restou assegurado que sejam estendidas as regras prevista no Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência que exerçam atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador, até o advento da EC 103/2019.

Em referido julgado, prevaleceu a orientação segundo a qual a vedação à contagem de tempo ficto contida no art. 40, §10, da Constituição Federal, não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, uma vez que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos em que não haja trabalho propriamente dito.

Igualmente, predominou o entendimento de que a necessidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados no que tange ao tempo de serviço prestado em condições especiais decorre da previsão contida no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019), que previa:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nessa perspectiva, até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Ressalte-se que, a adoção dos critérios fixados no RGPS, independem de regulamentação por Lei Complementar em face do disposto no art. 40, §12, da Constituição Federal.

No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 40, §4º-C, da Constituição de 1988, condiciona a concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos à prévia edição de lei complementar do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003.

Caso concreto:

Consoante as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, no que tange à comprovação do tempo especial exercida pela parte autora, infere-se que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis (evento 24, SENT1):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, à conversão deste em comum e à utilização do acréscimo decorrente para efeitos de aposentadoria na modalidade comum.

II.1. Tempo especial.

A Constituição Federal, na redação vigente antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, previa, no art. 40, a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público que trabalhasse exposto a agentes insalubres:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O mencionado dispositivo, contudo, não foi regulamentado.

Por tal razão, no MI 1675, o STF fixou o entendimento de que, "evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991" (MI 1675 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

O STF editou, ainda, a súmula vinculante 33, com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Desse modo, o STF pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos vinculados à Regime Próprio de Previdência Social com a aplicação da legislação do Regime Geral.

Seguindo o entendimento do STF de que se devem observar as regras do Regime Geral, é aplicável ao caso Lei n. 9.032/95, que alterou a Lei n. 8.213/91, a qual passou a exigir a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

No presente caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da parte autora comprova que, desde 08/10/2002, ela exerce atividade insalubre, em razão do contato direto com agentes biológicos (evento 13, RESPOSTA4, p. 55-57).

Por tal razão, de 08/10/2002 a 31/08/2014 recebeu adicional de insalubridade em grau máximo e, desde 01/09/2014, tem recebido adicional de insalubridade em grau médio.

Portanto, configurada a insalubridade em grau médio e risco biológico, deve haver o enquadramento da atividade especial desde 24/01/1995 até o advento da EC n. 103/2019, devendo a UFSC registrá-lo nos assentos funcionais da parte autora.

II.2. Conversão do tempo especial em comum.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 a conversão de tempo especial em comum dos servidores públicos passou a ser, expressamente, vedada, nos seguintes termos:

Art. 10.

[...]

§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Não obstante, em 31/08/2020, no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 1014286, Tema 942, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, portanto, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelo servidor público era e permanece possível, devendo ser aplicadas as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, contudo, o direito à conversão do tempo especial em comum deve obedecer à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. Considerando que o exercício do labor submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do servidor refere-se a interregno anterior à publicação da EC 103/2019, deverá a autoridade coatora proceder a análise da conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo comum (TRF4, AC 5001387-15.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)

Destarte, considerando que, no caso, a conversão postulada pela parte autora refere-se a tempo de serviço especial prestado antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, seus pedidos devem ser julgados procedentes.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Na hipótese, a prova produzida, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM6 e evento 13, RESPOSTA4, p. 55/57), é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão, uma vez que realizava suas atividades nas dependências do Hospital Universitário, na função de auxiliar de enfermagem, exposta à agentes biológicos.

Ressalte-se que o contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.

Atente-se que, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito ao reconhecimento do tempo especial. Contudo, no caso concreto foi apresentado o PPP, o qual concluiu pela exposição da autora ao agente insalubre durante toda a jornada de trabalho, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, reputa-se comprovada a especialidade do labor desenvolvido pela autora de 08/10/2002 até os dias atuais, e o direito à conversão do tempo especial em comum do período de 08/10/2002 até 12/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos exatos termos em que reconhecido na sentença.

Dos honorários advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257533v7 e do código CRC fde510eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:31:3


5007275-25.2022.4.04.7200
40004257533.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007275-25.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: RITA MARISSOL DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE nº 1.014.286. Tema 942/STF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

2. A prova produzida, em especial Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão.

3. O contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.

4. Mantidos os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257534v4 e do código CRC d7f23794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:31:3


5007275-25.2022.4.04.7200
40004257534 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5007275-25.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: RITA MARISSOL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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