APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011306-57.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON CERESER |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. O fato de que o pagamento feito ao réu tenha se dado em face de decisão judicial, posteriormente revista em razão de ação rescisória, não afasta a sua boa-fé.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
3. No caso posto sob análise, não havendo, nos autos, elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8056261v5 e, se solicitado, do código CRC 5EA0564A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011306-57.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON CERESER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra VILSON CERESER, objetivando reaver valores pagos a título de cumprimento de sentença posteriormente revista em razão de ação rescisória proposta pelo autor.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, I do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação.
Sem condenação ao pagamento de custas diante do teor do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não há reexame necessário diante da condição de autor do INSS."
A parte autora apela, demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Refere que o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se identifique a boa-fé, tem levado em consideração a legítima confiança ou justificada expectativa adquirida pelo beneficiário de que os valores que lhe foram creditados são legais, entretanto, desde a citação do réu nos autos da ação rescisória, não se pode mais falar em boa-fé, uma vez que tornada a coisa litigiosa, resta abalada a expectativa na continuidade do recebimento e na legalidade da concessão.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que determine a devolução de valores pagos a título de cumprimento de sentença posteriormente revista em razão de ação rescisória por ele proposta.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
O réu deixou de apresentar resposta no prazo legal, ensejando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deste modo, não havendo controvérsia fática, passo a analisar a matéria de direito, já que possível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II).
O INSS busca a devolução de valores percebidos a título de aposentadoria estatutária concedida por título judicial transitado em julgado, posteriormente revisado, assentando sua pretensão no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/90:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(...)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A repetibilidade de valores recebidos em processo judicial, notadamente em razão de acolhimento de rescisória posteriormente ajuizada, tem sido objeto de relevante controvérsia jurisprudencial. De todo modo, a 3ª Seção do STJ decidiu, em 13/08/2014, pela impossibilidade de exigência de tais valores pela Administração (AR nº 4207/SP). Transcrevo a respectiva ementa (grifei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 613.033/SP. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 3. "A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a AR n. 4.009/SP (DJe 10/11/2011), em caso semelhante ao dos presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995" (AR 4286/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012). 4. Encontra-se consolidado, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de valores decorrentes do pagamento a maior, realizado pelo INSS, em decorrência da decisão judicial transitada em julgado e, posteriormente, rescindida, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, verifica-se a "impossibilidade de restituição das parcelas a maior recebidas em razão da majoração do benefício de pensão por morte tendo em conta os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos" (AR 4019/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/10/2012). 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR 4.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014).
Também o TRF4 possui entendimento contrário à repetibilidade das verbas alimentares percebidas em boa-fé:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0006167-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO DA DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0009279-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/10/2013).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 5011482-07.2012.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/10/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé levando-se em conta, principalmente, o aspecto controvertido da demanda versada no processo onde foi deferida a antecipação de tutela. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5020081-44.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/08/2013).
Filio-me a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao segurado à devolução de valores recebidos em boa-fé por ordem judicial.
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pelo autor realmente ocorreu sem má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).
O TRF4 também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
Partindo dessa premissa, portanto, observo que o INSS não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência de má-fé por parte do réu, porquanto não produziu prova concreta em tal sentido, tanto no processo administrativo quanto no judicial.
Aliás, é forçoso reconhecer exatamente o contrário, pois o segurado formulou pedido na ação, que foi acolhido pelo Poder Judiciário, só vindo a ser revisto posteriormente por meio de ação rescisória.
Destarte, a ação de cobrança deve ser julgada improcedente, mercê da irrepetibilidade dos valores pleiteados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, I do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação.
Sem condenação ao pagamento de custas diante do teor do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não há reexame necessário diante da condição de autor do INSS."
Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência do pedido, visto que o INSS não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência de má-fé por parte do réu, porquanto não produziu prova concreta em tal sentido, tanto no processo administrativo, quanto no judicial. Ademais, os valores que busca reaver possuem caráter alimentar, o que inviabiliza a sua repetição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011306-57.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50113065720144047204
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON CERESER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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