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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. TRF4. 5034226-60.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF). 2. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. (TRF4 5034226-60.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034226-60.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GIOVANI SCHUMACHER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: PEROLA DO ROCIO SCHUMACHER (Inventariante)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828)

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI (OAB PR081763)

INTERESSADO: PATRICIA DJULES SCHUMACHER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI

INTERESSADO: FRANCIELE CRIS SCHUMACHER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer a decadência do direito da Ré de revisar a Portaria nº 244, que havia concedido a aposentadoria ao autor, reconhecendo ao autor o direito de permanecer recebendo seus proventos de aposentadoria nos moldes em que vinha sendo feito antes da revisão levada cabo pelo TCU nos autos nº 08.666.002.949/2006-26.

Tendo em vista, o reconhecimento do direito em tela, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré cumpra o estabelecido no dispositivo desta sentença, no prazo máximo, de 10 dias.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4.º, do CPC. Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo tal recurso, no efeito devolutivo, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para contrarrazões.

Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.

Em suas razões, a União defendeu que: (1) há vedação à concessão de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública para conceder vencimentos; (2) não está configurada a decadência; (3) as decisões do Tribunal de Contas não admitem revisão, pelo Judiciário, no que tange às suas competências constitucionais e legais, podendo apenas suportar um exame quanto a seus aspectos formais; e (4) inexiste ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico. Nesse sentido, requereu seja preliminarmente dado EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, tendo em vista que foi indevidamente concedida antecipação de tutela na sentença. No mérito, requer seja declarada a nulidade da sentença que reconheceu a decadência de a União revisar a Portaria de concessão de aposentadoria do recorrido, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento do autor, restou deferida a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

GIOVANI SCHUMACHER propôs a presente ação sob o rito ordinário em face da UNIÃO, visando o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a decadência do direito do Réu para revisar o ato concessório do benefício previdenciário. Requereu seja reconhecido o tempo de inatividade como suficiente para averbação de atividade nos termos da Lei Complementar n. 51/85 e que seja determinada a aplicação do fator 1,4 para fins de reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial, agregando ao tempo de contribuição do Autor e permitindo o benefício de aposentadoria pretendido.

Narrou ser o Autor servidor público federal ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal. Nesta condição, cumpridos os requisitos constitucionais e legais para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, teve deferido o benefício, conforme Portaria n. 244 de 21 de maio de 1998. Posteriormente, verificando a necessidade de nova composição do tempo de serviço, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do Autor foi revertida através da Portaria n. 1380 de 30 de novembro de 2004. Em 05 de junho de 2006, através da Portaria n. 855 da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Substituta, o Autor foi novamente aposentado de forma voluntária e integral. Novamente, através da Portaria n. 558 de 19 de abril de 2011, o Réu, em cumprimento ao acórdão n. 1173/2011 – TCU 1ª Câmara, cancelou a aposentadoria concedida ao Autor, passando este a ocupar a vaga 0063908 (Processo n. 08.666.002.949/2006-26).

Sustentou ser inviável a revisão administrativa do ato que concedeu a aposentadoria ao Autor, tendo em vista a decadência operada com o decurso de mais de cinco anos do primeiro ato concessório do benefício. Alegou a inexistência de má-fé do autor no procedimento de concessão do benefício previdenciário revisado. Aduziu ser possível o reconhecimento da averbação do tempo de serviço especial, considerando que referida matéria já foi objeto de decisão judicial nos autos n. 2001.10352-8 da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao trabalho insalubre realizado pelo Autor. Asseverou o autor que já tem mais de 20 anos de atividade policial para fins da Lei Complementar n. 51/85, haja vista que, entre a concessão do benefício pela Portaria n. 244 de 21 de maio de 1998, até o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria através da Portaria n. 1380 de 30 de novembro de 2004, decorreram mais de seis anos e, ainda, do novo ato concessório de aposentadoria através da Portaria n.855, de 05 de junho de 2006 até a revogação da aposentadoria através da Portaria n. 558 de 19 de abril de 2011, decorreram mais cinco anos, devendo o período de gozo de aposentadoria do Autor ser considerado como tempo de atividade policial para fins de ato concessório de benefício previdenciário.

A União contestou (evento 12), alegando que as decisões do Tribunal de Contas não admitem revisão, pelo Judiciário, no que tange às suas competências constitucionais e legais, podendo apenas suportar um exame quanto a seus aspectos formais. Defendeu a força vinculante das decisões do Tribunal de Contas da União. Sustentou que o ato de aposentação da parte autora mereceu reprimenda, pois incluiu verbas indevidas em seu cômputo, conforme decisão do Tribunal de Contas da União. Asseverou a inexistência de decadência administrativa. Aduziu que o TCU observou plenamente o princípio do devido processo legal nos autos do processo de aposentadoria. Sustentou a inexistência de ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.

Inicialmente distribuída a ação perante o Juizado Especial Federal, no evento 25 foi proferida decisão declarando de ofício a incompetência absoluta daquele juízo, sendo o feito redistribuído a este Juízo.

Instado, o autor informou que atualmente desempenha a função de Policial Rodoviário Federal, em razão da determinação do órgão para que retomasse o posto. Esclareceu que o período que se pretende o reconhecimento é aquele em que o autor esteve afastado do trabalho em razão da aposentadoria inicialmente concedida administrativamente e depois anulada por decisão do Tribunal de Contas da União. Anexou certidão de tempo de contribuição referente ao seu período de trabalho e informou que não tem acesso à cópia da sentença no mandado de segurança n. 2001.34.000103528, que tramitou na Justiça Federal em Brasília (evento 51).

A União manifestou-se no evento 54.

Novamente intimado, o autor deixou de trazer aos autos a cópia integral da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8.

No evento 62 foi determinada a intimação do autor para que trouxesse aos autos cópia da Portaria n. 1380, de 30 de novembro de 2004, referida na inicial.

O autor cumpriu a determinação no evento 66.

A União manifestou-se novamente no evento 69.

É o relatório. Decido.

Verifico da documentação trazida aos autos que o autor teve concedida sua aposentadoria voluntária no cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, Classe "A", Padrão "III", do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, conforme Portaria n.º 244, de 21 de maio de 1998.

Após, pela Portaria nº 1380, de 30 de novembro de 2004, considerando o disposto no Acórdão nº 963/2003 - TCU-1ª Câmara, exarado nos autos do Processo TC- 001.980/2003-0, foi tornada sem efeito a Portaria nº 244, que havia concedido a aposentadoria ao autor.

Mais tarde, o autor teve deferida a sua aposentadoria voluntária e integral no cargo de Policial Rodoviário Federal, Classe "A", Padrão "III", do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pela Portaria n.º 855, de 05 de junho de 2006.

Posteriormente, pela Portaria n.º 558, de 19 de abril de 2011, o autor teve sua aposentadoria cancelada, em cumprimento ao acórdão n.º 1.173/2011 do TCU, que julgou ilegal o ato de aposentação.

O TCU negou o registro do ato de aposentadoria em razão da contagem ficta de tempo de serviço, considerando inexistente fundamento legal para tal acréscimo temporal.

Vislumbro, desde logo, a decadência do direito de a Administração revisar o ato de aposentadoria do autor, concedida conforme Portaria n.º 244, de 21 de maio de 1998.

A Lei 9.784/99, em seu artigo 54, dispôs que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Tal prazo de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do citado art. 54, § 1°:

§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

A norma que fixa o prazo decadencial de cinco anos visa assegurar a observância do princípio da segurança jurídica.

No caso do autor, ele foi aposentado conforme Portaria n.º 244, de 21 de maio de 1998. Após, pela Portaria nº 1380, de 30 de novembro de 2004, considerando o disposto no Acórdão nº 963/2003 - TCU-1ª Câmara, exarado nos autos do Processo TC- 001.980/2003-0, foi tornada sem efeito a Portaria nº 244, que havia concedido a aposentadoria ao autor. Permaneceu, portanto, por mais de seis anos recebendo seus proventos de aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço então averbado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da decadência do direito da Administração de anular a aposentadoria concedida, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Ressalte-se que o cancelamento da aposentadoria do autor não se deu com base em mero erro material, mas sim em razão de interpretação da lei quanto ao cômputo do tempo de serviço que restou averbado em período anterior ao ato da aposentadoria.

Ainda que se considere que a concessão da aposentadoria se trate de ato complexo, não se pode deixar de observar que a aposentadoria do autor foi paga desde 1998 até 2004, quando determinou-se o retorno do autor à atividade e, após nova concessão da aposentadoria em 2006, houve o pagamento da aposentadoria até 2011. Diante desse quadro, o ato da Administração de cancelar por duas vezes a aposentadoria do autor não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, pois a Administração no caso em tela visa desconstituir o ato que, por longo tempo, ela própria entendia como correto.

Ademais, inexiste nos autos qualquer indicativo de má-fé do autor.

Portanto, entendo que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado após o transcurso de mais de seis anos após a concessão da aposentadoria do autor, de modo que o decurso do tempo deve ser levado em consideração como fator extintivo da pretensão administrativa.

Ainda que se trate de ato complexo, tem-se que os princípios da boa-fé e da segurança não convivem com a falta de estabilidade nas relações jurídicas que ato ora impugnado traz consigo.

Não se pode admitir que o administrado, injustamente, suporte o ônus da demora da Administração em praticar os atos que lhe competem, atingindo situações de fato já há muito consolidadas, como no presente caso.

Ademais, no caso em tela não se está diante apenas da revisão por duas vezes do ato de concessão da aposentadoria do autor. Em 11/01/2006 o INSS emitiu, por decisão judicial, certidão de tempo de contribuição do autor, considerando o fator de conversão 1,4. O tempo de serviço constante na certidão expedida pelo INSS foi averbada pela Administração em janeiro de 2006.

Esse ato também se submete ao prazo decadencial de cinco anos, porque dele decorreram efeitos favoráveis ao autor.

Assim, tem-se também que se operou a decadência neste particular, não podendo a União, sob o argumento de analisar a legalidade da aposentadoria concedida ao servidor, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residência médica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos. (TRF4, APELREEX 5071778-79.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/09/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA.

1. Sendo impugnado ato da Presidente do Tribunal, competente é a Corte Especial, na forma do art. 4º, II, § 1º, do Regimento Interno, para o julgamento de mandado de segurança.

2. À luz do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que forma praticados, salvo comprovada má-fé. Cuida a norma de resguardar direitos já consagrados frente à administração pública que, a despeito de uma aventada nulidade, estará proibida de restaurar a situação jurídica originária, em homenagem ao principio da segurança jurídica. Deveras, não só as leis passaram por reformulações, mas o próprio Estado e as formas de relacionamento com os seus administrados ganhou nova roupagem. Conceitos de direito administrativo que até pouco tempo mostravam-se intocáveis - como, por exemplo, a insindicabilidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário -, deixaram de ser encarados como dogmas e receberam novas interpretações. Assim, se o ato de aposentadoria do impetrante foi publicado em 11.07.2001 e a intimação determinando a comprovação do recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias data de 23.11.2006, ocorreu a caducidade do direito à revisão de alegada irregularidade no cálculo dos proventos. (TRF4, MS 2007.04.00.009342-2, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 11/06/2008)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer a decadência do direito da Ré de revisar a Portaria nº 244, que havia concedido a aposentadoria ao autor, reconhecendo ao autor o direito de permanecer recebendo seus proventos de aposentadoria nos moldes em que vinha sendo feito antes da revisão levada cabo pelo TCU nos autos nº 08.666.002.949/2006-26.

Tendo em vista, o reconhecimento do direito em tela, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré cumpra o estabelecido no dispositivo desta sentença, no prazo máximo, de 10 dias.

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela União, deve ser mantida a sentença que reconheceu ao autor o direito de permanecer recebendo seus proventos de aposentadoria nos moldes em que vinha sendo feito antes da revisão levada cabo pelo TCU nos autos nº 08.666.002.949/2006-26. Senão vejamos.

Infere-se dos autos que:

(1) em 21 de maio de 1998, o autor foi aposentado conforme Portaria nº 244, de 21 de maio de 1998, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, fazendo jus à vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 (evento 1 dos autos originários, PROCADM20);

(2) em 30 de novembro de 2004, foi tornada sem efeito a Portaria nº 244, de 21 de maio de 1998, que aposentou o autor, considerando o disposto no Acórdão nº 963/2003 - TCU 1ª Câmara (evento 66 dos autos originários, PORT2):

- Acórdão 963/2003, 1ª Câmara, sessão de 13-05-2003 (Processo nº 001.980/2003-0), ingressou no TCU em 12/02/2003 (Pedido de reexame indeferido - Acórdão 2.548/2004):

Sumário

Aposentadoria. Concessão inicial. Exclusão do cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria período relativo à atividade rural não ratificado pelo INSS. Excluído o referido período, o interessado não possui tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria. Ilegalidade. Cessação do pagamento. Dispensa do recolhimento. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Giovani Schumacher, com a recusa de registro do correspondente ato;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento da aposentadoria do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU, devendo o servidor retornar à atividade para implementar o tempo de serviço faltante;
9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento da determinação constante do item 9.2 pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário.

Relatório

Em exame concessão inicial de aposentadoria em favor de Giovani Schumacher, no cargo de patrulheiro rodoviário federal, com fundamento na Lei Complementar 51/85, artigo 1º, artigo 192, item II, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 22/05/1998, cujo ato foi encaminhado à apreciação deste Tribunal, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2. Conta o interessado 32 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço para fins de sua aposentadoria, estando aí computado tempo de serviço relativo à atividade rural, compreendendo o período de 27/05/64 a 23/03/71, num total de 6 anos, 9 meses e 28 dias.
3. Verifica-se nos autos, à f. 07, ofício encaminhado pelo INSS ao Núcleo de Legislação de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, comunicando que o supramencionado tempo concernente à atividade rural foi cancelado e, por conseguinte, a certidão de tempo de serviço alterada a fim de excluir o referido tempo (f. 11).
4. Após a análise dos autos, a SEFIP, com base no preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e à vista das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, em face de o interessado não possuir tempo de serviço necessário para sua aposentadoria, uma vez excluído o período de atividade rural não ratificado pelo INSS, propõe a ilegalidade do ato de aposentadoria, negando registro ao ato concessório, com determinação ao órgão de origem
O douto Ministério Público, representado por seu Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, acolhe o posicionamento da unidade técnica (f. 13).

Voto

Considerando que, excluído da contagem de tempo de serviço para aposentadoria o período relativo à atividade rural não ratificado pelo INSS, o interessado não possui tempo de serviço necessário para fins da sua inativação, acolho os pareceres precedentes uniformes e voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de maio de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator

(3) averbação de tempo de serviço (Averbação nº 014/2006) - fator 1,4 (Processo nº 08.666.000.777), em razão do mandado de segurança 2001.10352-08 da 22ª VF da Seção Judiciária do DF (evento 1 dos autos originários, PROCADM29-31 e 35);

(4) em 05 de junho de 2006 (Portaria nº 855 da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Substituta), o autor foi novamente aposentado de forma voluntária e integral (evento 1, INIC1);

(5) em 05-7-2010, o autor tomou ciência de que o TCU (Acórdão 2.565/2010, 1ª Câmara) deu provimento parcial ao pedido interposto pelo autor (do Acórdão/TCU nº 3.895/2007, 1ª Câmara), a fim de aceitar a aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/1985 à sua aposentadoria e examinará, na sequência, demais questões do ato (evento 1 dos autos originários, PROCADM21-24);

(6) em 21 de março de 2011, o autor foi comunicado acerca do teor do Acórdão nº 1.173/2011-/TCU, 1ª Câmara, que negou o registro de seu ato de aposentação, em razão da ausência de fundamento legal para a contagem ficta de tempo de serviço (evento 1 dos autos originários, PROCADM6 e 19);

- Acórdão 1.173/2011 (evento 1 dos autos originários, PROCADM8-16);

Acórdão nº 1.173/2011, 1ª Câmara, 22-02-2011 (Pedido de reexame improvido - Acórdão 7.885/2011, 1ª Câmara):

3. Interessados: Gilson Teles Barreto, CPF n. ***.570.255-**; Giovani Schumacher, CPF n. ***.992.309-**; Gonçalo Pedroso de Barros Filho, CPF n. ***.722.811-**; Guerdes Ramos Barreto, CPF n. ***.872.937-**; Harry Jorge Giglio Jelic, CPF n. ***.472.878-**; Heleon de Souza Stuti, CPF n. ***.431.767-**; Horácio Ferreira Ribeiro, CPF n. ***.571.427-**; Hélio Moreira Costa, CPF n. ***.775.656-**; Ildebrando Morais de Barros, CPF n. ***.774.326-**; Ivo Anca Crizel, CPF n. ***.919.960-**; Jacinto Pereira de Souza, CPF n. ***.127.071-**; Jasson Gomes de Freitas, CPF n. ***.519.571-**; Jauro Silva, CPF n. ***.170.434-**; João Alberto Paes de Barros, CPF n. ***.783.461-**; e João Bosco Ribeiro, CPF n. ***.386.588-**.

(...)

Sumário

PESSOAL. APOSENTADORIAS CONFERIDAS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. 1. Conforme consta do Acórdão n. 379/2009 - Plenário, a Lei Complementar n. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e por suas emendas, resultando legal a aposentadoria prestada após 30 anos de serviço, 20 dos quais em atividade estritamente policial. 2. A teor do entendimento firmado no Acórdão n. 2.835/2010 - Plenário, a expressão "proventos integrais" constante da Lei Complementar n. 51/1985 deve ser entendida como a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo também assegurada aos seus beneficiários a paridade plena entre os proventos dos inativos e a remuneração dos policiais em atividade, com fundamento na Lei n. 4.878/1965. 3. São ilegais os atos de aposentadoria em que consta a contagem incentivada de tempo de serviço prestado sob a égide das Leis ns. 3.313/1957 e 4.878/1965 e da Lei Complementar n. 51/1985, sem a correspondente previsão legal da vantagem.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:

9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Gilson Teles de Barreto, Guerdes Ramos Barreto, Harry Jorge Giglio Jelic, Heleon de Souza Stuti, Horácio Ferreira Ribeiro, Hélio Moreira Costa, Ildebrando Morais de Barros, Ivo Ança Crizel, Jacinto Pereira de Souza, Jasson Gomes de Freitas, Jauro Silva e João Bosco Ribeiro, concedendo o registro dos atos de fls. 02/06, 22/26, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 52/56, 57/61, 62/66, 72/76, 77/81 e 92/96;

9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Giovani Schumacher, Gonçalo Pedroso de Barros Filho, e João Alberto Paes de Barros, recusando registro aos atos de fls. 07/11, 17/21 e 87/91;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários acima mencionados, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos indicados no subitem 9.2 supra, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.4.2. comunique aos interessados mencionados no subitem 9.2 acima a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da medida indicada no subitem 9.4.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário

(...)

Voto

Em exame atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Departamento de Polícia

(...)

7. No que concerne aos atos de fls. 07/11 – Sr. Giovani Schumacher –, de fls. 17/21 – Sr. Gonçalo Pedroso de Barros Filho –, e de fls. 87/91 – Sr. João Alberto Paes de Barros –, em que pese ter sido constatada a utilização de tempo ficto (fator 1,4), propõe a Sefip a legalidade da concessão, com base no entendimento veiculado por meio do Acórdão n. 2008/2006 – Plenário.

8. Pela pertinência da matéria, reproduzo a seguir excerto da Proposta de Deliberação condutora do Acórdão n. 7.819/2010 – 1ª Câmara, de minha lavra, em que examinei a questão do tempo ficto na atividade policial:

“11. A unidade instrutiva considera regular a contagem ficta de tempo de serviço, a teor do

decidido no Acórdão n. 2.008/2006 – TCU – Plenário, e registra que o Sr. Ogail Fernando Trindade Bicca continuaria a deter tempo para a aposentadoria com proventos integrais mesmo após a exclusão do período em questão.

12. O Parquet especializado, por seu turno, sustenta que o ato de fls. 33/37 mereceria ser considerado ilegal, pois, já tendo o interessado se beneficiado de aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido em relação à regra geral aplicável aos servidores públicos, não poderia se valer de contagem incentivada de tempo de serviço exercido sob o regime trabalhista, sob pena de se aposentar com tempo de serviço real inferior ao mínimo de 30 anos exigido pela Lei Complementar n. 51/1985. Em síntese, sustenta que a aplicação do fator de 1,4 deveria ser reservada aos casos de concessão de aposentadoria baseada em regras gerais, que exigem, no mínimo, 35 anos de serviço.

13. Sobre a contagem de tempo ficto de serviço, cabe inicialmente levar em consideração o posicionamento firmado pelo TCU na Súmula n. 245, a seguir transcrita:

‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta de tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo a legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’

14. Tal compreensão fundou-se no fato de que a Lei n. 6.226/1975, ao dispor acerca da contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, vedou, em seu art. 4º, a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.

15. Com base nesse entendimento, esta Corte deliberou reiteradas vezes pela inadmissibilidade da contagem ficta de tempo em atividades insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias. Como exemplo, cito os Acórdãos ns. 454/2004, 473/2004, 548/2004, 680/2004, 1.571/2003, oriundos da 1ª Câmara, e os Acórdãos ns. 1.058/2004, 1.059; 2004, 1.113/2003, 1.189/2004, 1.452/2004, 1.453/2004, 1.454/2004, 1.455/2004, 1.456/2004, 1.457/2004, 1.488/2003, 1.765/2004, 950/2006, 313/2002, prolatados pela 2ª Câmara.

16. Todavia, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o TCU vem admitindo o aproveitamento de adicional ao tempo de serviço prestado por servidor público estatutário em atividades insalubres, penosas ou perigosas anteriormente à vigência à Lei n. 8.112/1990, conforme se depreende da ementa do Acórdão n. 2.008/2006 – TCU – Plenário, proferido em sede de Consulta formulada pela Presidência do Senado Federal:

‘CONSULTA. PESSOAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COM O APROVEITAMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS.

O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei n. 8.112/1990 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.’

17. Os inúmeros e reiterados precedentes do STF e do STJ mencionados no Voto do relator

daquele feito declaram que o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente assegurava o direito à averbação do tempo de serviço com acréscimos legais, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico e não foi obstaculizado pela mudança de regime estatutário. Para a contagem especial do tempo prestado após a edição da Lei n. 8.112/1990, os precedentes assinalam a necessidade da complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998.

18. Da evolução jurisprudencial acima descrita, depreende-se que, para haver direito à contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubres, penosas ou perigosas, faz-se necessária a existência de lei que institua expressamente esse direito.

19. No caso específico dos servidores policiais, as Leis ns. 3.313/1957 e 4.878/1965 não estabeleceram o direito à averbação de acréscimos legais ao tempo de serviço efetivamente prestado. Veja-se o que dizem as referidas leis no tocante aos requisitos para aposentadoria:

Lei n. 3.313/1957

‘Art. 1º. Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam

(VETADO) atividade estritamente policial terão direito a:

I - prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem;

II - aposentadoria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).

§ 1º Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo Chefe de Polícia para custodiá-los.

§ 2º Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial (VETADO).

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.’

Lei n. 4.878/1965

‘CAPÍTULO V

Das Disposições Especiais sobe Aposentadoria

Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou

b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no art. 178, item III, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se’

20. Tampouco a Lei Complementar n. 51/1985 – que aumentou o tempo de serviço exigido para efeito de aposentadoria pela Lei n. 3.313/1957 de 25 anos para 30 anos, dos quais 20 anos em cargo de natureza estritamente policial – institui contagem ponderada de serviço prestado em atividade policial sob a regência das leis anteriores. Eis o seu teor:

‘Art. 1º O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis ns. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.’

21. Nas transcrições, observa-se que os diplomas que trataram especificamente da aposentadoria do servidor policial estabeleceram requisito de tempo de serviço reduzido em relação às regras gerais, mas não instituíram uma forma especial de contagem de tempo de serviço, implementada pelos órgãos concedentes mediante acréscimo de um percentual ficto ao tempo efetivamente prestado.

22. Desse modo, inexiste por parte dos servidores que exerceram atividade policial sob a égide das Leis ns. 3.313/1957 e 4.878/1965 e da Lei Complementar n. 51/1985 o direito ao cômputo incentivado desse tempo de serviço, por ausência de previsão legal.”

9. Mantendo-me alinhado ao posicionamento acima transcrito, considero ilegais os atos de concessão dos Srs. Giovani Schumacher (fls. 07/11), Gonçalo Pedroso de Barros Filho (fls. 17/21) e João Alberto Paes de Barros (fls. 87/91), os quais apresentam contagem ficta de tempo de serviço referente à atividade policial, porquanto inexiste fundamento legal para tal acréscimo temporal.

ACÓRDÃO Nº 4617/2017 - TCU - 2ª Câmara

Interessado / Responsável / Recorrente

Gilson Rocha de Freitas (CPF ***.276.611-**); Gilvandro Neves Guerra (CPF ***.552.254-**); Giovani Schumacher (CPF ***.992.309-**); Giovanni Ferreira Caetano (CPF ***.920.276-**); Heleno Fernandes de Araújo (CPF ***.844.824-**); Heleno Jose Guimarães (CPF ***.087.121-**); Hermes Adolfo Mello (CPF ***.984.310-**); Hervans Anahidson Santos (CPF ***.423.309-**); Hilario Nogueira de Souza Filho (CPF ***.921.184-**); Hosana Soares Fahning (CPF ***.225.915-**).

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados e em fazer a determinação constante no item 1.8 abaixo.

(9) mediante a Portaria nº 3.272 de 10 de novambro de 2015, foi tornada sem efeito a Portaria nº 1.380, de 30 de novembro de 2004 publicada no D.O.U n° 235 de 06 de dezembro de 2004, em decorrência da decisão judicial exarada na Ação Ordinária n° 5034226-60.2011.4.04.7000/PR, que tornou sem efeito a Portaria n° 244, de 21 de maio de 1998, publicada no D.O.U. 096, de 22 de maio de 1998 ao interessado GIOVANI SCHUMACHER, matrícula SIAPE nº 166774, lotado na 7ª SRPRF/PR, tendo em vista o disposto no Processo nº 08.650.003.518/2015-47 (evento 88 dos autos originários, PORT3).

Delineados os contornos da lide, passo ao exame da apelação.

Principio ressaltando que a orientação no sentido de que o cômputo do prazo decadencial tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas sobre a legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão foi superada pela decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, do qual resultou nova tese jurídica sobre o tema (n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Eis a ementa do referido julgado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020 - grifei)

No caso dos autos, consoante relatado na sentença, ele foi aposentado conforme Portaria n.º 244, de 21 de maio de 1998. Após, pela Portaria nº 1380, de 30 de novembro de 2004, considerando o disposto no Acórdão nº 963/2003 - TCU-1ª Câmara, exarado nos autos do Processo TC- 001.980/2003-0, foi tornada sem efeito a Portaria nº 244, que havia concedido a aposentadoria ao autor.

Consta, no site do Tribunal de Contas da União, que o processo n.º 001.980/2003-0, ao qual se refere o Acórdão 963/2003 e o Acórdão 2.548/2004 (pedido de reexame), 1ª Câmara/TCU, ingressou no TCU em 12/02/2003, razão pela qual a atuação da Corte de Contas observou o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Da mesma forma, restou observado o prazo de 5 anos entre a aposentadoria concedida em 05 de junho de 2006 (Portaria nº 855 da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Substituta) e a revisão operada em 2011, da qual teve ciência o autor em 21-03-2011, porquanto relativa a tempo de serviço averbado em 2006 e computado para a nova aposentadoria no mesmo ano (Portaria nº 855).

Não obstante, esta Turma, analisando situação similar, entendeu que, ainda que a tese firmada pelo STF (Tema 445) tenha tratado especificamente de situação em que transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo à Corte de Contas, o julgado em questão não impede a possibilidade de se reconhecer outras situações em que não foram respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA 1. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. 2. A necessidade de contraditório e ampla defesa nos processos de revisão de aposentadoria perante o TCU deve ser observada em situações como a dos autos, em que decorridos mais de dez anos a contar da concessão da aposentadoria. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058860-04.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2020)

Tal entendimento aplica-se, a meu ver, ao caso em comento, porquanto o ato da Administração de cancelar por duas vezes a aposentadoria do autor não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, pois a Administração no caso em tela visa desconstituir o ato que, por longo tempo, ela própria entendia como correto.

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

Na situação trazida para debate, a pensão da autora foi concedida no ano de 2006 e a União, com fundamento em acórdão do TCU, revisou o ato de concessão da pensão apenas em 2017, ou seja, mais de dez anos após a concessão do benefício.

Esclarecimentos trazidos pela própria União afirmam que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autora na esfera administrativa. O fundamento para tanto foi o fato de que o procedimento teria ingressado no TCU há menos de cinco anos do ato que revisou a aposentadoria (7-OFIC2, página 3, do processo originário).

Analisando tais circunstâncias, bem como as alegações das partes, entendo que não merece prosperar a apelação da União.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ato de concessão de aposentadoria/pensão é ato administrativo complexo, o qual somente se concretiza a partir da homologação pelo TCU.

Também não desconheço o julgamento recente do STF, no RE 636553 (Tema 445 do STF), no qual foi firmada a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Ainda que a tese firmada pelo STF tenha tratado especificamente de situação em que transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo à Corte de Contas, entendo que o julgado em questão não impede a possibilidade de se reconhecer outras situações em que não foram respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Pelo contrário, entendo que o julgado pelo STF no Tema 445 reforça a importância de tais princípios, os quais foram amplamente debatidos naquele julgado, bem como tiveram sua relevância e necessidade de observância confirmados pelos Ministros daquela Corte Constitucional.

Observo, por pertinente, que o julgado no RE 636553 (Tema 445 do STF) envolvia caso concreto em que a aposentadoria havia sido concedida em 1995 e revisada em 2003, ou seja, 8 anos após o ato de concessão da aposentadoria. No caso concreto destes autos, a pensão da autora foi revisada mais de 10 anos após a sua concessão. Dessa forma, verifico que, no caso dos autos, a pensionista recebeu o benefício por tempo superior, inclusive, ao caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445.

Na situação dos autos, ainda que a revisão tenha ocorrido dentro de 5 anos da chegada do procedimento ao TCU, é certo que os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima também foram violados, considerando que a revisão ocorreu mais de 10 anos após a concessão do benefício. Entendo que é indiferente para o administrado, em sua relação perante a administração pública, o momento em que o procedimento referente ao seu benefício de pensão ingressou perante a Corte de Contas, pois o que importa ao administrado é a legítima expectativa, a confiança e a segurança de que, passados mais de dez anos de recebimento do benefício, não seja tal benefício revisado pela administração, sem, ao menos, ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo.

Observo que este TRF4 já decidiu, também com base em precedentes do STF, no sentido de que a necessidade de contraditório e ampla defesa nos processos de revisão de aposentadoria perante o TCU deve ser observada em situações como a dos autos, em que decorridos mais de dez anos a contar da concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF e desta Corte (grifei):

EMENTA Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Reclamação procedente. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. 2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos específicos, o respeito ao cânone do due process of law. 3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo julgamento, observadas as ponderações do presente julgado. (Rcl 15405, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. DECADÊNCIA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. É inaplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de aposentadoria, pelo TCU, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, por se tratar de ato complexo, só passando a correr o prazo decadencial de cinco anos após o registro perante o TCU. Decorridos cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo TCU, a análise, ainda que juridicamente possível, não pode prescindir da participação do interessado, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O oferecimento de contraditório e ampla defesa nos processos de revisão de aposentadoria perante o TCU deve ser igualmente considerada, não apenas quando decorridos cinco anos do recebimento do processo na Corte de contas, mas também quando decorridos mais de dez anos a contar da concessão da aposentadoria. Precedente do STF (Rcl 15405): Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. (TRF4 5022113-11.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)

Também acrescento que, ainda que a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada no caso concreto. Tais aspectos devem ser considerados e o princípio da legalidade deve ser ponderado com o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, de modo que não ocorra um prejuízo desproporcional e irrazoável a estes últimos princípios, sendo cabível a análise da atuação administrativa não apenas sob o aspecto da legalidade estrita, mas também levando em conta os princípios jurídicos pertinentes.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade. 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação_ pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, ReI. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, ReI. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, ReI. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007). 3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável. 4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal. 6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004. 7. Recurso provido para tomar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.55512001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas. (REsp 1098490/SC, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 27/04/2009)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Tal conclusão não se confunde com o instituto da decadência. Assim, nada impede que, mesmo afastada a decadência, seja mantida a situação consolidada, a depender da situação concreta em discussão. 2. No caso concreto, em análise às provas e aos fatos dos autos, resta clara a violação à estabilidade da relação jurídica e à situação consolidada, bem como está demonstrada a violação desproporcional ao princípio constitucional da segurança jurídica. 3. No caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. Também não houve comprovação do dano material. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Precedentes. 5. Apelação parcialmente provida, para que seja mantida a aposentadoria do autor. (TRF4, AC 5000419-31.2011.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/07/2018)

SERVIDOR PÚBLICO. URP/89. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. Embora o ato de concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, APELREEX 5015919-53.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2016)

Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, considerando que o benefício de pensão foi revisado mais de 10 anos após a sua concessão, sem sequer ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, entendo que deve ser mantida a situação consolidada na esfera administrativa, devendo ser mantido o resultado da sentença pelos fundamentos apontados neste voto.

Portanto, estou votando por negar provimento à apelação no ponto.

(...)

Destarte, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, considerando que o benefício de aposentadoria foi revisado mais de 5 anos após a sua concessão, sem sequer ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, e considerando que (i) não se pode admitir que o administrado, injustamente, suporte o ônus da demora da Administração em praticar os atos que lhe competem, atingindo situações de fato já há muito consolidadas, como no presente caso, e que (ii) os princípios da boa-fé e da segurança não convivem com a falta de estabilidade nas relações jurídicas que ato ora impugnado traz consigo, entendo que deve ser mantida a situação consolidada na esfera administrativa, devendo ser mantido o resultado da sentença pelos fundamentos apontados neste voto.

Ainda, cabe referir que o artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECADÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. 1. Tendo sido o autor efetivamente notificado da desaverbação mais de cinco anos após ter sido certificado o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, restou configurada a decadência administrativa prevista no artigo 54 da lei 9.784/99. 2. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. 3. Apelações providas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029859-96.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2020)

Com efeito, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o cancelamento da aposentadoria do autor não se deu com base em mero erro material, mas sim em razão de interpretação da lei quanto ao cômputo do tempo de serviço que restou averbado em período anterior ao ato da aposentadoria.

Nesse sentido, esta Turma, em sua composição ampliada, já decidiu ao julgar feito similar ao presente:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECADÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. 1. Tendo sido o autor efetivamente notificado da desaverbação mais de cinco anos após ter sido certificado o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, restou configurada a decadência administrativa prevista no artigo 54 da lei 9.784/99. 2. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. 3. Apelações providas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029859-96.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2020)

Destarte, irretocável a sentença.

Por fim, a vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial envolve o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002010902v42 e do código CRC be57808b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 9/10/2020, às 10:51:9


5034226-60.2011.4.04.7000
40002010902.V42


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034226-60.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GIOVANI SCHUMACHER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: PEROLA DO ROCIO SCHUMACHER (Inventariante)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828)

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI (OAB PR081763)

INTERESSADO: PATRICIA DJULES SCHUMACHER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI

INTERESSADO: FRANCIELE CRIS SCHUMACHER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. segurança jurídica.

1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).

2. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.

3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002010903v4 e do código CRC 5df4a27f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 9/10/2020, às 10:51:9


5034226-60.2011.4.04.7000
40002010903 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034226-60.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GIOVANI SCHUMACHER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: PEROLA DO ROCIO SCHUMACHER (Inventariante)

ADVOGADO: MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370)

ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828)

ADVOGADO: HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI (OAB PR081763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 867, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

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