APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005841-78.2011.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ODACIR SECCHI |
ADVOGADO | : | EFRAIN DAVI TREVISAN |
: | ODACIR SECCHI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente com base em tempo de serviço rural averbado à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Somente as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural averbado após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686683v7 e, se solicitado, do código CRC 9B53A1AC. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/08/2015 15:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005841-78.2011.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ODACIR SECCHI |
ADVOGADO | : | EFRAIN DAVI TREVISAN |
: | ODACIR SECCHI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, ajuizada por Odacir Secchi em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração da nulidade do Acórdão n.º 6.825/2011 - TCU/SEFIP na parte em que declarou irregular o ato de sua aposentadoria voluntária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão do evento 04, que antecipou os efeitos da tutela, e, no mérito, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para, reconhecendo a decadência do direito de Administração Pública revisar a aposentadoria do autor, declarar a nulidade do Acórdão nº 6.825/2011-TCU/SEFIP, na parte em que declarou irregular o ato de aposentadoria do autor, e determinar a manutenção do ato administrativo que averbou a certidão de tempo rural da demandante, sem a exigência de indenização, mantendo-se, ainda, o pagamento integral dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.
Condeno somente a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta que esta foi quem expediu o ato que ensejou o ajuizamento da ação, nos termos dos § 3º e 4º do art. 20 do CPC. O valor devido deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora, a contar desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões, a União defendeu a inocorrência da decadência e a legitimidade do Acórdão n.º 6.825/2011 do Tribunal de Contas da União, em face da ausência de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de cômputo de tempo de serviço rural. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor ficado a título de honorários advocatícios.
O Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, sustentou a necessidade de expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, averbação do tempo de serviço rural no regime próprio de previdência e a respectiva indenização, a ser apurada com base no disposto na Lei n.º 8.212/91 e o Decreto n.º 3.048/99.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, manifestou-se nos seguintes termos:
I - Relatório
Odacir Secchi ajuizou a presente demanda contra a União, objetivando, provimento jurisdicional que: a) em antecipação dos efeitos da tutela, determine a suspensão da execução do Acórdão nº 6.825/2011-TCU/Sefip, até o julgamento final desta demanda, bem como a manutenção do pagamento dos seus proventos de aposentadoria e dos demais direitos conferidos aos servidores jubilados; b) ao final, declare a nulidade do Acórdão nº 6.825/2011 - TCU/SEFIP na parte em que declarou irregular o ato de sua aposentadoria voluntária.
Para tanto, defendeu a competência deste Juízo e não do Juizado Especial Civil, ao argumento de que pretende a nulidade de ato administrativo. Alegou que é servidor público federal aposentado desde 20.12.2000, oportunidade em que foi utilizado o tempo de serviço relativo ao labor rural em regime de economia familiar, referente ao período de 25.01.1961 a 30.03.1967 (averbado em 18/04/1996), que totalizou 6 anos, 02 meses e 6 dias de tempo de serviço. Disse que, em setembro de 2008, quando já havia decaído o direito da Administração rever o ato de concessão da aposentadoria, por meio da Diligência nº 461/2008, foi intimado da irregularidade decorrente da falta de indenização/pagamento das contribuições referentes ao período rural. Pediu a declaração da nulidade do Acórdão nº 6.825/2011 - TCU/SEFIP na parte em que declarou irregular o ato de sua aposentadoria voluntária, ao argumento de que decaiu o direito da Administração Pública rever o ato concessório, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Defendeu que a contagem recíproca de tempo rural prescinde de indenização ou comprovação do recolhimento da contribuição. Mencionou que há quebra da isonomia entre segurados, pois há exigência de indenização das contribuições somente para os segurados que se aposentam pelo regime estatutário. Pediu a aplicação do disposto na Súmula nº 74 do TCU, que autoriza o aproveitamento do tempo de inativação como de serviço para mitigar situações criadas pela demora do ente público em proceder o registro dos atos de jubilamento. Disse que o recolhimento/indenização das contribuições é indevido, uma vez que, à época em que emitida a Certidão de Tempo de Serviço (28/11/1995) e efetuada a respectiva averbação desse tempo (18/04/1996), que ocorreram antes da vigência da MP nº 1.525/96 (14/10/1996), não havia previsão legal de exigência da referida exação. Referiu que contribuiu para a previdência social sobre o tempo de serviço rural de forma indireta (FUNRURAL), mediante alíquota de 2,1%. Defendeu a não incidência de multa e de juros de mora (inaplicabilidade do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91). Pediu, ainda, que fosse a ré condenada a restituir eventual valor que tenha sido compelido a recolher no curso da demanda, atualizado pela SELIC. Juntou documentos e efetivou o pagamento das custas iniciais.
O pedido formulado em antecipação dos efeitos da tutela foi deferido na decisão do evento 04, oportunidade em que foi determinada a suspensão da execução do Acórdão nº 6.825/2011 - TCU e que fosse mantida a regularidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ao autor, nos moldes que vinham sendo pagos, bem como de todos os direitos conferidos aos servidores jubilados.
A União, intimada a decisão do evento 04, apresentou agravo de instrumento (evento 11), ao qual foi negado provimento.
A União apresentou contestação (evento 14). Nesta, alegou ser parte ilegítima para responder em relação ao cálculo dos valores da indenização das contribuições previdenciárias, base de cálculo, alíquota e incidência de multa e juros moratórios. Apontou que a legitimidade seria do INSS. No mérito, insurgiu-se contra os pleitos do autor. Disse que é remansosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de classificar como complexo o ato de aposentação ou de concessão de pensão (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF). Referiu que o ato de aposentadoria somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro pela Corte de Contas. Aduziu que não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito ou até mesmo em aperfeiçoamento do ato de aposentadoria antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado por este Tribunal. Mencionou que o desfazimento de ato administrativo ilegal, e, portanto, nulo, é obrigação da Administração Pública, quando o reconhece, nos termos da Súmula 473 do STF. Defendeu a ser legítima a suspensão do pagamento de seus proventos, até porque se lhe facultou a confirmação da sua aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural averbado, nos termos da lei (item 9.3.4.2 do Acórdão nº 6825/2011-1ª Câmara). Insurgiu-se contra a alegada decadência administrativa. Defendeu a legitimidade do Acórdão n.º 6825/2011-1ª Câmara em face da ilegalidade do ato de aposentadoria do demandante, pela falta de comprovação do recolhimento, mesmo que de forma indenizada, da contribuição previdenciária. Referiu que as cortes brasileiras têm manifestações uníssonas no sentido de não admitir, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei n° 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes. Disse ser impossível a aplicação da Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União neste caso. Falou acerca da base de cálculo, alíquota e incidência de multa e juros de mora sobre os valores de indenização das contribuições. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 17).
Não houve especificação de provas (petições dos eventos 22 e 24).
Conclusos para prolação da sentença, os autos foram baixados em diligência (evento 26), oportunidade em que foi determinada a intimação do autor para incluir o INSS no pólo passivo.
Intimado, o autor cumpriu a determinação (evento 30), razão pela qual houve a citação do INSS, que apresentou contestação (evento 35). Nesta, disse que existe a necessidade, para que seja expedida certidão de tempo de serviço/contribuição, bem como para que os períodos sejam averbados em regime próprio de previdência, que haja a devida indenização. Mencionou que os valores, por sua vez, devem ser apurados com base no que dispõe a Lei 8.212/91 e o Decreto nº 3.048/99. Mencionou que, para que haja o cômputo do tempo de contribuição em regime diverso do Regime Geral de Previdência Social, é imprescindível a realização da indenização, conforme entendimento do TCU. Apontou que, eventual não aplicação da multa e dos juros, resultaria em incentivo para que não se contribua na época própria, visto que seria mais vantajoso pagar posteriormente, sem qualquer cominação a mais, em evidente vantagem em relação ao contribuinte que paga em dia sua contribuição. Por fim, pediu a improcedência do pedido do autor.
O autor apresentou réplica (evento 38).
Sem provas a produzir (eventos 44, 45 e 46), retornaram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
II - Fundamentação
Preliminarmente
Da Ilegitimidade passiva argüida pela União em relação ao pleito que envolve a indenização das contribuições previdenciárias
Na decisão do evento 26, foi determinada a inclusão do INSS no pólo passivo da presente demanda, porquanto o feito envolvia também a questão da necessidade de indenização ou não das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural do autor (25/01/1963 a 30/03/1967), bem como a forma do cálculo do montante destas.
Em razão disso, tenho que resta superada a presente preliminar, pois, em relação ao pleito que envolve as questões atinentes à indenização das contribuições previdenciárias (forma de cálculo, incidência de juros, multa, etc.), a legitimidade foi atribuída ao INSS.
Do mérito
O autor - Odacir Secchi - pretende com a presente demanda provimento jurisdicional que: a) declare a nulidade do Acórdão nº 6.825/2011 - TCU/SEFIP na parte em que declarou irregular o ato de sua aposentadoria voluntária; b) que reconheça ser indevida a exigência de indenização das contribuições previdenciárias do período de 25.01.1961 a 30.03.1967, pois na época em que emitida a Certidão de Tempo de Serviço (28/11/1995) e efetuada a respectiva averbação desse tempo (18/04/1996), não havia previsão legal de exigência da referida exação, bem como que já contribui na época própria (funrural) e é aplicável ao caso o disposto na Súmula 74 do TCU; c) que declare a não incidência de multa e juros de mora sobre eventual montante que o Juízo entenda que deva ser recolhido a título de indenização e não aplique o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
O autor aposentou-se em 20-12-2000, conforme documento acostado no evento 01 - INF7, p. 1, no cargo de Procurador da Fazenda Nacional/1ª Categoria-PFN/031002, Classe 'A', Padrão I.
Verificando os documentos acostados aos autos, constato que, em 19/09/2008, por meio da Diligência nº 461/2008 (evento 01 - INF09), o autor foi intimado para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 25/01/1963 a 30/03/1967, de atividade rural exercida em regime de economia familiar, a fim de que fossem satisfeitos os requisitos para o registro do ato concessório da aposentadoria no Tribunal de Contas da União. Após a intimação, o autor interpôs recurso na via administrativa - (cópia no evento 01 - PROCADM18), ao qual, contudo, não foi dado provimento, conforme cópia do Acórdão acostada no evento 01 - ACORDÃO12 e 13.
Em razão disso, o autor, por meio do Ofício nº 302/2011 (evento 01 - ACORDÃO12), foi notificado para optar até o dia 21/09/2011, ou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 25/01/1963 a 30/03/1967, ou retornar à atividade.
Efetivamente, o cômputo de tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria no serviço público - hipótese de contagem recíproca - somente pode ser efetivado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias realizadas no período rural, ou a respectiva indenização, por tratar-se da soma de tempo de trabalho sob regimes previdenciários distintos, já que a Constituição Federal exige a compensação financeira entre os regimes, nos termos do § 9º do art. 201.
No entanto, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 dispõe o seguinte acerca do prazo decadencial para a administração rever os seus atos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (destaquei)
No caso, a aposentadoria do autor foi concedida em 20/12/2000, conforme cópia da Portaria nº 270, de 20/12/2000 (cópia no evento 01 - INF7) e somente em 19/09/2008 foi comunicado ao autor acerca da irregularidade na concessão da sua aposentadoria, decorrente da falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 25/01/1963 a 30/03/1967.
O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão constitucional de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que 'Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois o período que permeia a primeira concessão pela Administração e a conclusão do controle de legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima, bem como a garantia de duração razoável do processo' (REsp 1.047.524/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/09).
Com efeito, a aprovação por parte do Tribunal de Contas não integraria o ato concessivo de aposentadoria, porquanto possui mera natureza declaratória quanto à sua legitimidade em face da lei. Portanto, não é a validade, mas sua a executoriedade, em caráter definitivo, que fica a depender de controle. Assim, o termo inicial do prazo decadencial para que a Administração possa rever o ato de aposentadoria do servidor é a data de sua concessão. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação do Tribunal de Contas, mas a data de concessão pela Administração. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201001121779, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2010.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 somente deverá ser computado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 01.02.99. 2. É assente a orientação desta Corte de que a decisão do Tribunal de Contas sobre o ato de aposentadoria dos Servidores Públicos tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva do ato. 3. No presente caso, a agravada recebia o benefício desde março de 1998 e o Tribunal de Contas determinou a cassação da aposentadoria somente em abril de 2007, evidenciando que já havia se operado a decadência do direito de revisão do referido ato administrativo, pois transcorrido o prazo quinquenal da Lei 9.784/99. 4. Agravo Regimental desprovido.(AGA 201000093078, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/11/2010.)
Com efeito, ressalvadas as hipóteses de fraude e má-fé do beneficiário do ato administrativo, o poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, subsumindo-se aos efeitos preclusivos de revisão.
Na hipótese em tela, cotejando as datas referentes à concessão do benefício de aposentadoria estatutária (20/12/2000) e à intimação do autor da decisão administrativa proferida pelo TCU (19/09/2008, verifica-se o decurso do prazo para revisão administrativa do ato concessor do benefício de aposentadoria, pois havia transcorrido mais de 07 anos do ato da concessão da aposentadoria. Nesse sentido, também foi a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 50168362820114040000, interposto pela União contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme trecho que segue:
Tenho que, no caso concreto, não poderia a administração, após o transcurso do lapso decadencial, previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, revisar o ato administrativo.
Ademais, ainda que se considerasse o ato de aposentadoria como ato complexo, que se completaria com a decisão do TCU sobre a procedência da pretensão, também não seria possível a revisão administrativa ao bem da segurança jurídica, na medida em que o servidor público já gozava, de fato, da inatividade por mais de dez anos.
Trago entendimento da Corte no sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 54, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratando-se a Universidade Federal do Rio Grande do Sul de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos, sendo, portanto, parte passiva legítima.
2. O fato de que a UFRGS é ente da administração indireta federal não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que somente em fevereiro de 2009 a Administração informou à autora que iria suspender o pagamento considerado indevido. Sendo a Lei nº 9.784/99, de 29.01.1999, o marco inicial da contagem do prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos para que a Administração pudesse anular seus atos nos termos do disposto no artigo 54, caput e § 1º, da referida lei.
AC 0015482-64.2009.404.7100/RS, TRF4ªR, Quarta Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, unânime, D.E. 14/01/2011.
Nestes termos, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o implemento do lapso decadencial no caso concreto.
Dessa forma, há de ser mantido o ato administrativo que concedeu a aposentadoria da demandante mediante inclusão do tempo de labor rural reconhecido na Certidão de Tempo de Serviço, nos termos em que foi expedido, sem a exigência da devida indenização, pois a Administração decaiu de seu direito à revisão do aludido ato.
Desse modo, diante do decurso do prazo para revisão administrativa do ato concessor do benefício de aposentadoria, impõe-se a declaração da nulidade do Acórdão nº 6.825/2011-TCU/SEFIP, que declarou irregular o ato de aposentadoria voluntária do autor, devendo a União tomar as providências necessárias ao restabelecimento da aposentadoria em definitivo. Em face do decido nesta sentença, entendo que resta prejudicada a apreciação das demais teses levantadas pelas partes. (...) (grifei)
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL O ATO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO, POR ENTENDER QUE A BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR ELE PERCEBIDA ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AUTORIZADA A INCORPORAÇÃO DESTA VANTAGEM. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 1ª Turma, MS 28653 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12/05/2015 PUBLIC 13/05/2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. O TCU, em 2008, negou o registro da aposentadoria do ora recorrente, concedida em 1998, por considerar ilegal "a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário". Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. 3. Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança, pois foi assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU. 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27746 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/06/2012, DJe-176 DIVULG 05/09/2012 PUBLIC 06/09/2012 - grifei)
DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido considerada não só a situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também o fato de envolver relação jurídica de ativo e não de inativo. REMUNERAÇÃO - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - URPs. As URPs foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas - Verbete nº 322 da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
(STF, 1ª Turma, MS 27966, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012)
DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. Ausência, de qualquer forma, da passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
(STF, 1ª Turma, MS 30749, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-199 DIVULG 09/10/2012 PUBLIC 10/10/2012)
Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Registro negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU. Assegurado contraditório e ampla defesa. Ilegalidade no acúmulo de proventos de aposentadoria. EC 20/1998. Agravo regimental não provido. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança recebido como agravo regimental. Embora o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal tenha cabimento estrito, previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal, e haja decisões da Corte no sentido do não conhecimento do recurso por erro grosseiro, o inconformismo foi apresentado dentro do prazo recursal e com pedido subsidiário para sua conversão em agravo regimental. 2. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 3. Segundo jurisprudência recente do STF, a participação do administrado não é imprescindível quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU. No presente caso, o processo de concessão da aposentadoria deu entrada no TCU em 15/1/2004, tendo essa sido julgada ilegal em 4/12/2007, antes de decorrido o prazo de cinco anos. Ainda assim, após essa decisão, foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança. 4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos de natureza pública não é permitida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Enquanto em atividade, era permitido ao agravante acumular a remuneração de seu cargo (advogado) com a percepção da aposentadoria do cargo de procurador autárquico, uma vez que era albergado pela exceção prevista no art. 11 da EC nº 20/98. Contudo, a partir do momento em que entra para a inatividade com relação ao cargo de advogado, aposentando-se compulsoriamente em 13/4/02, após a edição da EC nº 20/98, não mais poderia ele acumular os dois proventos de aposentadoria, devendo fazer a opção por um deles. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 28711 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2012, DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO. Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA - SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO - SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo.
(STF, Tribunal Pleno, MS 26391, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/04/2011, DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011 - grifei)
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(STF, Tribunal Pleno, MS 24781, Relator Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08/06/2011 PUBLIC 09/06/2011 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão (que, no caso, não ocorreu), embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). Tampouco, ainda que o benefício ostente natureza alimentar e a apelante seja pessoa idosa, há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra legem (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nem afronta a direito à vida e à saúde física e mental (Lei n.º 10.741/03), inclusive porque houve apenas a redução e não a suspensão ou o cancelamento do benefício.
(TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002805-09.2012.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/06/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
III - Nesses casos, o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5006429-26.2012.404.0000, Relator Juiz LORACI FLORES DE LIMA, j. 26/06/2012, D.E. 27/06/2012 - grifei)
Na linha desses precedentes, é irrelevante a circunstância de o ato de concessão do benefício ser anterior à edição da Lei n.º 9.784/99 (art. 54).
Não obstante, a despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ilustra tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27296 AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 27/05/2014, DJe-117 DIVULG 17/06/2014 PUBLIC 18/06/2014)
Além disso, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
O autor é servidor público aposentado desde 2000 (Portaria n.º 270, de 20 de dezembro de 2000 - DOU de 22/12/2000) e, para fins de concessão do benefício, computou tempo de serviço correspondente ao desempenho de labor rural (25/01/1963 a 30/03/1967). Posteriormente, foi notificado (Diligência n.º 461/2008 da CGU - setembro de 2008) de suposta irregularidade do ato de concessão de sua aposentadoria voluntária, qual seja a contagem do tempo rural sem comprovação do recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias do período rural averbado. A despeito de sua irresignação (interpôs recurso na via administrativa - cópia no evento 01 - PROCADM18), o TCU entendeu pela irregularidade do ato concessório da sua aposentadoria, determinando a reversão ao serviço ou o pagamento da indenização (Acórdão TCU/Sefip nº 6.825/2011).
Depreende-se da análise dos autos que, entre a data em que o Tribunal de Contas da União recebeu o processo administrativo (16/04/2009) e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria (Acórdão TCU/Sefip n.º 6.825/2011, de 23/08/2011), não houve o transcurso de mais de cinco anos, e o autor teve ciência do referido acórdão/TCU, por meio do Ofício n.º 302/2011/GAB/SAMF-RS 13/09/2011.
Nesse contexto, conclui-se que (a) concessão de aposentadoria é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Portanto, tal controle abrange a verificação de regularidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, não se aplicando o prazo decadencial àquela Corte de Contas; (b) decorridos menos de cinco anos entre o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas da União e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria da autora, não há falar em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Não obstante, em relação ao fundamento da recusa de registro da aposentadoria do autor - ausência de recolhimentos previdenciários -, não há como prevalecer. Explico.
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.
Especificamente em relação à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:
Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.
Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.
Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
A aposentadoria do autor é posterior à mencionada Lei (2000), porém a averbação do tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, foi realizada em 18/04/1996 (evento 1, PROCADM14, pág. 13). Em tais casos - e em que pese o meu ponto de vista pessoal -, os demais integrantes desta Turma têm admitido a contagem de lapso de trabalho rural averbado antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, para fins de inativação no regime de previdência próprio, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que a aposentadoria tenha se dado em momento posterior, pois, em tais circunstâncias, a alteração de interpretação da legislação então vigente não repercute nos atos administrativos praticados anteriormente.
Nesse contexto, ressalvado meu entendimento pessoal, é ilegítima a decisão administrativa que recusou o registro da aposentadoria, concedida ao autor em 2000, porquanto regular, à época da averbação do período laboral (04/1996), o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes ou pagamento de indenização.
Portanto, por fundamento diverso, não há reparos à sentença.
Ilustra tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE. A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. A contagem do lapso de trabalho rural, para a aposentadoria em RPPS, anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002813-53.2012.404.7110, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015)
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.
No caso concreto, o quantum fixado (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, considerando a natureza, complexidade, importância e tempo de tramitação do feito.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686682v8 e, se solicitado, do código CRC 85F16CFE. | |
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| Data e Hora: | 06/08/2015 15:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005841-78.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50058417820114047105
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ODACIR SECCHI |
ADVOGADO | : | EFRAIN DAVI TREVISAN |
: | ODACIR SECCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739584v1 e, se solicitado, do código CRC B2C740B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/08/2015 17:44 |
