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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NOR...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013. O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas. (TRF4 5004519-18.2014.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004519-18.2014.4.04.7008/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROBERTO DE CAMARGO PINTO
ADVOGADO
:
RAFAEL PICONI NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013.
O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550156v11 e, se solicitado, do código CRC 264E8C81.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/09/2016 20:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004519-18.2014.4.04.7008/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROBERTO DE CAMARGO PINTO
ADVOGADO
:
RAFAEL PICONI NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação ajuizada por Roberto de Camargo Pinto em face da União, objetivando a manutenção da aposentadoria com a averbação do tempo especial convertido em comum, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar o direito a manutenção da aposentadoria recebida pelo autor, mediante o reconhecimento da atividade como especial exercida entre 01/06/1981 a 11/12/1990.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil) reais. nos termos do art. 20§4º do CPC-1973, vigente à época da propositura da ação.
Sem custas processuais.
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
Em suas razões, a União sustentou que a situação sob enfoque, nem de longe diz respeito a casos envolvendo interpretações equivocadas do ordenamento jurídico, mas sim, simplesmente, a um claro equívoco da Administração que redundou em deferimento de benefício indevido, posto que em desconformidade com o direito vigente. Nesses termos, pugnou pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de Ação de Manutenção de Aposentadoria com Averbação de Tempo de Serviço Especial ajuizada por ROBERTO DE CARMARGO PINTO em face da UNIÃO FEDERAL. Relata que recebe aposentadoria nos termos da Portaria nº 39/2012, tendo sido reconhecida como especial a atividade de motorista oficial exercida entre 01/06/1981 a 11/12/1990, nos termos do processo administrativo nº 16450.000452/2011-94 e Orientação Normativa nº 07/2007. Narra que após a concessão do benefício restou editada a Orientação Normativa nº 15/2013, que estabeleceu novos procedimentos para comprovação e conversão do tempo especial para comum junto ao serviço público. Em razão da alteração do entendimento, o autor foi notificado para retornar a atividade, pois não contaria com tempo suficiente à concessão da aposentadoria. Após apresentar defesa na esfera administrativa o pedido foi indeferido. Aduz que a alteração de entendimento por parte da administração pública é capaz de ferir a segurança jurídica e somente poderia ser aplicada ex nunc, não podendo retroagir. Requer a concessão de tutela e a procedência do pedido.
Deferido o pedido de tutela antencipada e assistência judiciária gratuita - evento3.
Citada, a União Federal contestou no evento 12. Relata que a Constituição Federal não assegurou o direito a contagem recíproca do tempo de serviço, mas apenas do tempo de contribuição. Alega que inexiste direito a contagem ficta empregada pelo INSS junto à previdência dos servidores federais, tendo em conta a ausência de previsão legal. Defende que a contagem diferenciada do tempo de serviço para fins e aposentadoria somente poderia ser admitida a partir da elaboração de lei complementar. Enfatiza que a concessão da aposentadoria no termos deferido ao autor acarreta violação do disposto no §9º, art. 201 e §10 do art.40, ambos da CF. Requer a improcedência do pedido.
Comunicada e interposição de agravo de instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela e a decisão do TRF4 que negou provimento ao recurso- evento 16.
Intimado, o autor impugnou a contestação e reitera os pedidos da inicial - evento 17.
Decisão deferindo o pedido do autor para que a União Federal forneça o formulário SB-40 ou documento semelhante (DSS 8030, PPP ou laudo pericial), referente ao período trabalhado pelo autor de 01/06/1981 a 11/12/1990 - evento 19.
Juntada dos documentos enviados pela requerida - evento 24.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
O autor recebe aposentadoria desde 13/02/2012, na qualidade de motorista oficial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido entre 01/6/1981 a 11/12/1990.
A aposentadoria foi concedida com base na averbação de tempo de serviço nos termos das regras contidas na Orientação Normativa nº 07/2007 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. O período de labor especial foi analisado com base nas fichas financeiras que comprovam o recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade, com fundamento no inciso IV do art. 6º da referida orientação.
Com a edição da Orientação Normativa nº 15/2013, o reconhecimento do tempo de serviço passou a exigir a comprovação dos mesmos requisitos à concessão dos benefícios deferidos no regime geral, não bastando o mero recebimento dos adicionais de periculosidade/insalubridade.
A mudança de entendimento da administração pública, noticiada a partir da Orientação Normativa nº 15/2013, não é capaz de resultar na cessação do benefício do autor, sob pena de afrontar a segurança jurídica que deve nortear as relações jurídicas.
A concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes à época gera expectativa legítima ao administrado e não pode ser modificada a partir da nova interpretação conferida pela administração, sob pena de afrontar a confiança legítima que deve nortear os atos administrativos.
A proteção da confiança vem introduzir a noção de que a administração pública agiu em conformidade com a legislação vigente ao reconhecer direitos frente aos cidadãos, devendo ser garantira a previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.
A própria Lei nº 9.784/99 vem assegurar a observância à boa-fé e da vedação da aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela administração pública que resulta na restrição de direitos. Nesse sentido a redação a seguir:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
No mesmo sentido colaciono o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. I. Embargos infringentes contra acórdão do Pleno que, em sede de ação rescisória, julgou procedente o pedido por maioria de votos. Pleito quanto à prevalência do voto vencido, que aplicava a Súmula nº 343 do STF ao caso. II. O surgimento de nova interpretação na esfera administrativa sobre o pagamento de gratificação não pode implicar a devolução de verbas percebidas de boa-fé pelos servidores públicos outrora beneficiados. Violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99 configurada, bem como reflexamente ao art. 46 da Lei nº 8.112/90 e a dispositivos constitucionais (art. 37, caput e art. 5º, XXXVI). III. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, por haver repercussão constitucional no caso (ofensa ao princípio da legalidade e à garantia de irretroatividade quanto aos atos jurídicos perfeitos) e, ainda, pela ausência de controvérsia significativa sobre a interpretação dada ao art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99 ou mesmo ao art. 46 da Lei nº 8.112/90. IV. Embargos infringentes improvidos. (AR 5045 RN 0027634532004405000002. Relator(a)Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Órgão julgador - Pleno. Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 04/12/2007 - Página: 552 - Nº: 232 - Ano: 2007
Ao editar o ato de concessão da aposentadoria a administração pública somente poderia modificar as conclusãos anteriores caso identificada alguma ilegalidade, não podendo resultar da simples alteração de interpretação dos atos administrativos.
Nesse sentido dispõe a Súmula 473 do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Tendo em conta a violação do direito do autor por parte da administração pública a procedência do pedido é medida justa.
(...)
Com efeito, o cancelamento administrativo do benefício do autor é fruto de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço celetista especial do autor de acordo com a Orientação Normativa (ON) nº 07/2007, e, posteriormente, editou nova orientação ON 15/2013, na qual estabelecidos novos procedimentos para a comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial, no qual ele não se enquadrou.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO.
1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa.
2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação.
3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013) (grifei)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004519-18.2014.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50045191820144047008
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROBERTO DE CAMARGO PINTO
ADVOGADO
:
RAFAEL PICONI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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