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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 504678...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. 2. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. 3. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. 4. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004. (TRF4 5046782-89.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046782-89.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRENE FRANCO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo dos Reis Pereira

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

3. ANTE O EXPOSTO,

3.1. Conheço o mérito da pretensão deduzida em juízo;

3.2. Com força no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial. Declaro a nulidade da revisão/cancelamento da aposentadoria da autora em face da ocorrência da decadência, nos termos acima expostos.

3.3. Declaro prescrita a pretensão de cobrança, por parte da União Federal e do INSS, no que toca à indenização em questão (para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, entre os regimes previdenciários em questão), dado o decurso de mais de 10 anos, contados da data da averbação do respectivo tempo de serviço;

3.4. Condeno a União Federal a restituir, em favor da demandante, valores que ela tenha deixado de adimplir, por força da aludida revisão da aposentadoria, no que toca ao período anterior ao seu restabelecimeno (restabelecimento que foi promovido por força da decisão liminar que proferi no feito, conforme art. 462, CPC);

3.5. Condeno os requeridos ao reembolso do adiantamento das custas processuais realizado pela autora (art. 4º, parágrafo único, lei 9.289) e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da demandante (art. 23, lei 8.906), os quais fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante que deverá ser suportado, em partes iguais (R$ 2.250,00) por parte de cada um dos requeridos. Referido valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo finaln a data do efetivo pagamento;

3.6. Levo em conta o valor e complexidade da causa, o zelo do advogado da parte demandante e a regra do art. 20, §4º, CPC. Referido valor deverá ser atualizado por época do efetivo pagamento, segundo índices oficiais da JFPR, com termo inicial na data desta sentença.

3.7. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

3.8. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3.9. Sentença sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, conforme art. 475, CPC.

Em suas razões, a União sustentou que a atuação do Tribunal de Contas se deu na mais absoluta observância das disposições legais que regem a matéria, segundo os posicionamentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste ilegalidade perpetrada pelo Tribunal quando da apreciação do ato de aposentadoria do autor, uma vez que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva por parte do autor, consoante exigia a redação original do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço. Nesses termos pugnou seja recebido o presente recurso para o fim de que seja reformada a v. Sentença do evento 47, restando desde já prequestionado o artigo 54 da Lei n. 9784/99.

O INSS, a seu turno, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a autora foi redistribuída para o Ministério da Fazenda, por força da Lei 11.457/2007, cessando o vínculo entre o servidor e a entidade da administração indireta para a qual prestava os seus serviços. Defendeu, ainda, que é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal que não incide o art. 54 da Lei 9.784/99 na análise de aposentadoria feita pelo Tribunal de Contas, tendo em vista a natureza complexa dos atos de aposentadoria. No mérito, aduziu que resta incontroverso que não se pode mesclar dois regimes que a Constituição procurou claramente apartar. Possibilitar que um servidor público, contabilize como tempo para aposentadoria o tempo rural trabalhado e não recolhido, é mesclar o regime previdenciário com o assistencial, ou seja, é laborar contrário ao que dispõe a Constituição. Nesses termos, requereu seja dado provimento ao recurso de apelação para julgar-se improcedente o pedido. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

IRENE FRANCO DE SOUZA ingressou com a presente demanda, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pretendendo que o Poder Judiciário declare a nulidade de decisão administrativa, pela qual teria sido determinada a revisão/cancelamento da sua aposentadoria. Ela também postulou a condenação dos requeridos à restituição de valores retidos indevidamente.

Ela postulou, então, o que segue:

a) que seja declarado 'inconstitucional e ilegal a revisão ou cancelamento da aposentadoria da Autora em virtude da negativa de registro por parte do TCU, mantendo seu pagamento tal como concedido, declarando NULO o v. Acórdão 5612/2009 do TCU e afastando as determinações nele contidas, tendo em vista a ocorrência da decadência e prescrição do direito de a Administração Pública revisar o "ato administrativo de averbação do tempo rural"';

b) que sejam declaradas 'prescritas as contribuições previdenciárias do período de 16/03/1963 a 31/12/1964 e 01/01/1966 a 31/12/1967, em razão da prescrição trintenária, com a consequente manutenção da aposentadoria assim como concedida';

c) que seja declarada 'prescrita a exigibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias correlatas, ante a prescrição quinquenal e o princípio da irretroatividade da legislação tributária';

d) que sejam os réus condenados 'à restituição de todos os valores eventualmente não pagos em razão do cancelamento ou revisão da aposentadoria antes do deferimento da medida liminar, se concedida, ou se não concedida, a restituição ao final do processo de todos valores suprimidos no período de trâmite da demanda'

e) alternativamente, que seja 'cassado o Acórdão 5612/2009 do TCU, por não ter observado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, oportunizando à Autora o direito de se manifestar no bojo do processo de aposentadoria'.

Para tanto, ela sustentou ser servidora pública federal, tendo-se aposentado em fevereiro de 1992. Sustentou que, a despeito de se encontrar aposentada há mais de 18 anos, o INSS lhe teria encaminhado uma missiva, sustentando que a sua aposentadoria teria sido concedida de modo indevido.

A autarquia teria se escorado, para tanto, em acórdão n. 5612/2009 do TCU, eis que o órgão de controle teria sustentado que o tempo de serviço rural (período compreendido entre 16 de março de 1963 e 31 de dezembro de 1964 e 1º de janeiro de 1966 e 31 de dezembro de 1967) não teria sido demonstrado.

A autora sustentou que a averbação da referida certidão, ocorrida em 18 de novembro de 1996, teria sido promovida sem ressalvas. De outro tanto, àquele tempo - novembro de 1996 - a lei sequer teria exigido o recolhimento das contribuições pertinentes, para fins de cômputo do tempo de serviço rural.

De outro tanto, teria se operado a decadência para revisão do ato administrativo, eis que o prazo deveria ser computado da data da concessão da aposentadoria, e não da data da averbação junto ao TCU.

Ela enfatizou que a averbação do tempo de serviço rural teria sido promovida antes da publicação da MP 1523/1996, convertida na lei 9528/1997. Por conseguinte, não seria exigível - ela disse - o recolhimento da contribuição previdenciária para o respectivo cômputo do serviço rural.

A demandante sustentou, por outro lado, que a pretensão ao recolhimento de tais contribuições já teria sido atingido pela prescrição, eis que decorrido mais de 30 anos desde a data em que pretensamente seriam devidas.

Ademais, teria havido afronta ao devido processo e contraditório, eis que ela não teria sido instada a apresentar defesa. A autarquia teria apenas lhe comunicado uma decisão já tomada, agredindo ao art. 5º, LIV, Lei Maior.

Ela postulou que a tutela seja antecipada, dado que, do contrário, seus proventos de aposentadoria serão cancelados no próximo dia 14 de julho.

Ela atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.

O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 3). Ademais, foi determinada a inclusão da Fazenda Nacional no pólo passivo da lide.

A União Federal apresentou sua resposta no evento 25. Ela arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte da autora. Ela disse que inexistiria lançamento, para fins de constituição do crédito previdenciário ou mesmo de ação judicial objetivando a cobrança de qualquer valor relativa a contribuição previdenciária da autora. Assim, não haveria que falar em decadência ou prescrição.

A União Federal apresentou sua contestação (evento 26). Deixou de arguir preliminares. Refutou o mérito da pretensão da autora. Protestou ple improcedência dos pedidos.

O INSS contestou (evento 27). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Isso porque a autora teria sido redistribuída para o Ministério da Fazenda, por força do disposto na lei 11.457/2007. Refutou o mérito dos pedidos e pleiteou pela sua improcedência.

A autora impugnou as contestações (evento 32).

As partes declinaram da dilação probatória (eventos 38, 40, 42 e 43).

Os autos vieram conclusos para sentença.

DECIDO:

1. QUESTÕES PRELIMINARES:

1.1. Julgamento imediato do feito:

A causa comporta julgamento imediato, na forma do art. 330, CPC, ademais, as partes deixaram de formular pedidos de produção de provas.

Reporto-me aos julgados abaixo:

"Ademais, não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial requerida, vez que os embargos à monitória têm como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide."

(AC 200651010029916, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/02/2014.)

2. Quando só há pontos controvertidos de direito a serem solucionados no processo, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, não constituindo tal procedimento cerceamento de defesa. Ademais, o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, acaso verifique que a prova documental carreada para os autos é suficiente para orientar o seu entendimento.

(AC 00148643120114058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/09/2013 - Página::288, omiti parte do julgado)

1.2. Quanto à alegada ausência de interesse de agir:

Por outro lado, como sabido, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres.

Ou seja, o ingresso em juízo deve estar fundado em uma situação de efetiva necessidade, de modo que o pedido - caso venha a ser acolhido - se traduza em uma utilidade para o demandante. Por fim, o meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma troika: a necessidade, a utilidade e a adequação.

Aludidos requisitos foram atendidos na espécie.

A pretensão deduzida em juízo encontrou resistência por parte da União Federal e por parte do INSS, o que sinaliza, às escancaras, que o seu pleito não seria atendido na esfera administrativa.

Anoto que, ao contrário do assinalado pela União, a requerente postula que a sua aposentadoria seja mantida, nos exatos moldes em que recebia antes da deliberação do TCU, e sem que seja obrigada a indenizar as contribuições alusivas ao referido período rural.

A requerida não demonstrou concordar com a referida tese. Daí que a sua alegação de que faltaria interesse processual não merece ser acolhida, in casu.

1.3. Quanto à pertinência subjetiva do INSS:

A despeito da redistribuição de cargos para os quadros do Ministério da Fazenda, por força do disposto no artigo 12 da lei n.º 11.457/2007, o ato administrativo de averbação de tempo rural (que o TCU pretende desconsiderar) foi praticado pela autarquia previdenciária.

Nos termos do art. 3º, CPC, a demandada possui pertinência subjetiva para a causa.

1.4. Questões aferíveis ex officio:

Não diviso vício no feito quanto aos temas suscetíveis de apreciação ex officio (art. 267, §3º, CPC), razão pela qual avanço ao exame do mérito.

2. MÉRITO:

Retomo aqui a análise empreendida no evento 3.

A demandante sustentou, em síntese, que teria se operado a decadência para a revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria, eis que aludido prazo deveria ser computado da data da averbação do tempo de serviço rural.

A requerente também argumentou que a concessão daquele benefício, em 1996, não estaria condicionada à indenização das contribuições sociais pertinentes. Ela disse, ademais, que - mesmo que se supusesse tal obrigação - a pretensão fiscal já teria sido atingida pela prescrição.

A demandante argumentou, ademais, que teria sido violentada a cláusula do devido processo, eis que não lhe teria sido ofertada oportunidade de defesa, perante o TCU.

2.1. Quanto à indenização das contribuições sociais:

Repiso que os tribunais têm reconhecido a validade, em regra da exigência, empreendida pela Administração Pública, de que a averbação do tempo rural seja devidamente indenizada.

Aplicam-se, em tais casos, o art. 201, §9º, CF/1988 (EC 20/1998) e art. 94 da lei 8213/1991:

Art. 201, §9º, CF. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 94, lei 8213. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Reporto-me aos seguintes julgados:

'É tranqüila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante dispõem os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.'

(APELREEX 200772000011941, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.

(STJ, REsp nº 497.143/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 16-06-2003)

2.2. Quanto à aplicação dos prazos da legislação tributária:

A demandante sustentou, por outro lado, que a cobrança de tais valores teria sido atingida pela decadência, dada a ausência de lançamento, observado o prazo de 30 anos, contados da data em que deveriam ter sido recolhidas.

Convém ter em conta que, no âmbito da compensação financeira devida entre regimes penitenciários, referido pagamento ganha notas de indenização, desnaturando o seu anterior caráter tributário.

Reporto-me, por brevidade, ao acórdão AC 2001.04.01.001375-5/RS (DJ 19-08-2008), prolatado pelo eg. TRF4:

"De outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição do direito do INSS de cobrar as contribuições em atraso referentes aos períodos de janeiro a agosto de 1960 e de setembro de 1962 a dezembro de 1963, em que o autor laborou como pedreiro autônomo.

O art. 5º, III e VI, da Lei n. 3.807/60 - vigente à época da prestação laboral - estabelecia que o trabalhador autônomo era segurado obrigatório da Previdência e, como tal, estava obrigado a recolher a sua contribuição mensal, no prazo previsto em lei. Ou seja, ao contrário do que ocorre com o segurado empregado, a quem não é exigível a prova do efetivo recolhimento das contribuições, já que estas estão a cargo do empregador, ao contribuinte individual compete o ônus de provar que, além de trabalhar, efetivamente contribuiu no período em questão.

A exigência da autoridade previdenciária não tem natureza de adimplemento de obrigação tributária ex lege, mas sim de indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do período como tempo de serviço para fins de percepção futura de benefícios. Não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, não havendo que se falar em decadência e prescrição.

Nesse sentido os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. 4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido.

(STJ, REsp 577117/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 27-02-2007) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ. 5. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.

(TRF - 4ª Região, AC 2006.71.99.000742-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, DE de 11-05-2007) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. SÓCIO-GERENTE E AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ART. 45, §§ 4° E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. 1. Remessa oficial tida por interposta, por força do art. 10 da Lei nº 9.469/97, que determina a aplicação às Autarquias do disposto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil (antes da redação dada pela Lei nº 10.352/01). 2. Homologada a desistência do recurso da parte autora no que tange ao tempo especial, nos termos do art. 501 do CPC. 3. Os documentos aportados aos autos não se prestam a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições nas competências de 02-1971 a 07-1973, na condição de empresário, sócio da R. P. R. Imóveis Ltda., e de 06-1975 a 11-1975 e 05-1976 a 06-1976, na condição de autônomo. 4. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, não havendo que se falar em decadência e prescrição. 5. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para aproveitamento de tempo de serviço exercido, haja vista o disposto no artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/91 e no artigo 55, §1º da Lei 8.213/91, calculadas as exações correspondentes em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento. 6. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. Não cabe determinar a aplicação retroativa das disposições do referido parágrafo, conforme determina o § 6º do mesmo artigo, inserido na Lei em 1999, tendo em vista que se trataria de retroação in pejus para o segurado. 7. Da mesma forma, não se admite a retroação do dito § 6º no ponto em que determina a aplicação, de 1995 em diante, da regra geral aplicada às empresas para o recolhimento de contribuições a destempo, uma vez que a disposição é igualmente menos benéfica ao segurado. 8. Disso se conclui que o autor tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º. De novembro de 1999 em diante, a regra aplicável é a geral fixada para os recolhimentos previdenciários das empresas (arts. 34 e seguintes da Lei de Custeio). (TRF - 4ª Região, AC 1999.70.00.030506-4/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria, DE de 28-02-2007) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO OU EQUIPARADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A pretensão do impetrante de ver reconhecida a decadência do direito do INSS de constituir os créditos relativos ao período compreendido entre 01/69 a 12/71 é infundada, por versar o pleito sub judice sobre indenização (de tempo de serviço), e não recolhimento tributário, quanto mais não fosse por prever o § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, à época do requerimento administrativo, o prazo decadencial de trinta anos para o caso específico dos autônomos. Em se tratando de indenização, e não de execução (compulsória) de contribuições previdenciárias impagas, a lei aplicável é a vigente ao tempo do pedido de inativação (momento em que se fará o levantamento do tempo de serviço computável para fins previdenciários), e não da ocorrência dos fatos geradores daquelas. É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, porquanto inocorrente causa para sua aplicabilidade. É que, ao efetuar-se o cálculo da contribuição com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, está-se admitindo que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que foi pleiteado o benefício, isto é, com base em valores atualizados, não se justificando a cobrança de juros ou multa por atraso, pois o segurado só se obrigou ao recolhimento no momento em que requereu o benefício e lhe foi dada a opção de pagar o período em aberto, não havendo, desta maneira, qualquer mora que justifique tais penalidades. (TRF - 4ª Região, AMS 2001.70.00.040070-7/PR, Primeira Turma, Relator para acórdão Vilson Darós, DE de 19-01-2007) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1 - Incumbindo à impetrante, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2 - Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3 - Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4 - Recurso desprovido. (TRF - 4ª Região, AMS 2003.70.11.000138-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 18-10-2006) (Grifei)"

(TRF4, AC 2001.04.01.001375-5, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/08/2008)

Por conseguinte, desde que a indenização se faça devida - i.e., desde que realmente a revisão da aposentadoria seja cabível -, o prazo para tanto não poderá ser computado da data dos fatos jurídico-tributários, mas sim com o caráter de indenização (contidio sine qua non, então, para a obtenção do benefício).

2.3. Alegação de que a indenização seria indevida:

A autora também sustentou que a indenização de contribuições seria indevida, eis que - no que toca à atividade rural - isso apenas teria sido imposto a partir da publicação da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996.

É o que aprecio.

Na sua redação original, o art. 55, §2º, da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, preconizou o que segue:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...)

§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º.

§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.

Por seu turno, a referida MP 1.523/1996 modificou a redação do art. 25 da lei 8.212/1991 e art. 55, §2º da lei 8.213/1991;

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referido: respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Art. 55, § 2º - lei 8.213. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

Disso a demandante extrai a conclusão de que a indenização quanto ao período anterior à publicação da referida MP seria indevido. Anote-se, todavia, que se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição, a ser oposta ao regime próprio do serviço público federal.

Daí que a questão demanda o exame da lei 9.528/1997, que atribuiu nova redação ao art. 96, IV, da lei 8.213:

"Art. 96 (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

Essa é a razão pela qual o STJ decidiu que o tempo de serviço do trabalhador rurall apenas poderia ser computado, para fins de aposentadoria no regime próprio, quando recolhidas as contribuições ou promovido o pagamento da indenização pertinente:

"APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no §9º, do art. 201, CF, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das constribuições."

STF, MS 26.919/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21.05.2008.

Semelhante é a orientação do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido. ..EMEN:

(RESP 200300106402, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:16/06/2003 PG:00396 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.

II - Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 748949/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 19-09-2005, p. 378)

Esse também é o verbete n. 10 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:

Verbete 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Por sinal, essa tem sido a jurisprudência do eg. TRF4:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. 1. A isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao trabalho rural do segurado especial prestado no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 cinge-se ao Regime Geral de Previdência Social, sendo exigível, para fins de contagem recíproca junto ao serviço público, a respectiva indenização diante da necessária compensação financeira entre os regimes de previdência social. Inteligência do art. 201, § 9º, da CF e dos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da referida lei. Precedentes. 2. Embargos Infringentes providos.

(EINF 200270090016402, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, D.E. 16/11/2009.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, §3º, DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO RGPS. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Na hipótese de sentença citra petita, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001. 2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, e tem como elementos essenciais o trabalho do grupo familiar para fins de subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, consistindo na principal fonte de renda da unidade. 3. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de possibilitar o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade. 4. A isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao trabalho rural do segurado especial prestado no período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 cinge-se ao Regime Geral de Previdência Social, sendo exigível, para fins de contagem recíproca junto ao serviço público, a respectiva indenização diante da necessária compensação financeira entre os regimes de previdência social. Inteligência do art. 201, § 9º, da CF e dos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da referida lei. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.

(AC 200171080067745, ELOY BERNST JUSTO, TRF4 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 22/03/2006 PÁGINA: 860.)

Não acolho, pois, a pretensão da demandante, quanto ao tópico. Repiso que não há como reconhecer a alegada decadência/prescrição tributária, já que aludido valor é cobrado com caráter indenizatório. Tampouco há que se falar em exoneração, no que toca ao período anterior à referida MP 1.523, na medida em que a isenção não é oponível ao regime próprio, conforme julgados acima.

2.5. Prazo para cobrança da indenização:

Anoto, todavia, que o fato de que tais valores ganhem nota de indenização - devida por força da compensação entre regimes previdenciários distintos - não implica que a cobrança possa ser empreendida a qualquer prazo.

Ora, em primeiro plano, registro que, por mais que o Decreto 20.910/1932 (art. 1º) reporte-se expressamente às dívidas contraídas pela Fazenda Pública, a jurisprudência tem aplicado, ao longo dos anos, referido diploma normativo também para as pretensões que o Estado tenha contra o administrado, salvo quando presente disposição expressa em sentido contrário.

1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido. ..EMEN:

(RESP 200400110719, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00251 ..DTPB:.)

"2. O prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não-tributária é quinquenal. Aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 169.252/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 155.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; REsp 1.312.506/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; REsp 1197850/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/09/2010; AgRg no Ag 968.631/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1273010 / RS, 1ª T. STJ, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/09/2012, omiti parte da ementa)

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO.

1. Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1146686/RS, 2ª T. STJ, rel. ministro Castro Meira, DJe 12/03/2012)

Cogita-se, pois, da aplicação do prazo de 05 anos, contados da deliberação do TCU (20 de dezembro de 2007) - evento1, procadm 10, p.19. E isso implica a prescrição da pretensão de cobrança.

Pode-se cogitar também do prazo de 10 anos, mas contados da data da averbação da certidão. Referido lapso está previsto no art. 205, Código Civil, e a fixação do termo inicial decorre do postulado da actio nata.

Com efeito, o presente caso tem uma peculiaridade.

Não se trata de pedido de contagem de tempo recíproco, em que o interessado busca impedir a cobrança da referida indenização. Trata-se, isso sim, de servidor público que já se aposentou, com averbação do tempo do serviço pertinente, de modo que já foi deflagrado o cômputo de prazo para que referidos valores fossem cobrados.

Desse modo, ainda que haja julgados sustentando que referida indenização seria imprescritíel - enquanto conditio sine qua non para o próprio pedido de contagem recíproca entre distintos regimes previdenciários -, na espécie, convém enfatizar esse detalhe: o próprio Estado concedeu a aposentadoria sem exigir aludidos valores.

Por conseguinte, reputo aplicável ao caso a lógica do seguinte julgado:

AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI N.° 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO.

1. A controvérsia posta nos autos desdobra-se, em verdade, em duas questões: a primeira cuida da possibilidade ou não de retificação/anulação da certidão de tempo de serviço concedida à autora; a segunda versa sobre a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural certificado pelo INSS e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público.

2. Quanto à primeira questão, faz-se mister referir que, ao tempo em que foi requerida e emitida a certidão, estavam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural; porém, o INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço, concedeu a certidão independentemente de pagamento de indenização. Nota-se, portanto, que agiu a autarquia em desacordo com a disciplina legal então em vigor.

3. Não dispõe a Administração de um prazo ad perpetuam para proceder à invalidação dos atos que tenham produzidos efeitos benéficos aos seus destinatários, pois isso iria de encontro à segurança e à paz públicas, preconizadas pelo ordenamento jurídico. Pode a Administração exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei nº 9.784/99. No caso, foi ultrapassado o prazo referido, pois a solicitação administrativa feita pelo INSS para que a autora procedesse ao pagamento de indenização correspondente ao período de labor rural deu-se mais de 5 (cinco) anos após a expedição da certidão, fora, pois, do prazo decadencial.

4. Assentada a impossibilidade de retificação da certidão, haja vista o escoamento do prazo decadencial para a anulação do aludido ato administrativo, impõe-se o exame da segunda questão posta nos autos, qual seja, a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural já devidamente certificado e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público. Essa contenda carece de maiores questionamentos, porque a contagem recíproca, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

5. O pagamento previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. O INSS não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de trabalho rural, simplesmente porque não havia obrigatoriedade de contribuir.

6. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, nos termos em que propostos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91, bem como no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência, cabendo ao segurado vislumbrar a conveniência da averbação do tempo de serviço (com o recolhimento do numerário exigido), através de requerimento administrativo da certidão, ponto este de partida às obrigações recíprocas entre administração/administrado, instauradas unicamente pela ação volitiva deste último, pelo que inexiste a mora.

7. O prazo para a cobrança da indenização deve observar a norma inserta no art. 205 do Código Civil de 2002, que preceitua correr a prescrição em 10 (dez) anos. É de se ter em consideração, todavia, que o marco inicial para fluir o prazo prescricional para a cobrança da indenização não é o ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço, já que é, a partir deste momento, que a autarquia previdenciária pode e deve exigir a indenização, ou seja, é no ato de emissão da certidão sem a correspondente indenização (em desacordo, portanto, com a disciplina legal) que ocorre a violação do direito e, por conseguinte, nasce a pretensão da autarquia previdenciária. 8. Malgrado seja devida a indenização, o INSS dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meios coercitivos indiretos, como a ameaça de retificação da certidão, para alcançar os seus misteres. 9. Apelação parcialmente provida para declarar a validade da certidão de tempo de serviço, independentemente da exigência de indenização, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de o INSS exercer, pelas vias próprias e no tempo oportuno, a cobrança do seu crédito. Ante a sucumbência mínima autoral, restam invertidos os ônus de sucumbência.

(AC 200504010029860, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2006 PÁGINA: 311.)

Acolho, portanto, a pretensão da demandante no que toca ao reconhecimento de que a pretensão de cobrança da aludida indenização encontra-se prescrita, diante dos vetores acima.

Por outro lado, não há sinais de que o INSS pretenda promover lançamento tributário, na medida em que, quanto ao período anterior à lei 8.212, referida contribuição era indevida (no que releva a uma cobrança com escopo fiscal/tributário, e não meramente indenizatório, como registrei acima).

2.4. Aposentadoria do servidor público como ato complexo.

Segundo dispõe o art. 71, III, da Constituição de 1988, compete ao TCU 'apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.'

Por conseguinte, a concessão de aposentadorias, no regime próprio, deve ser submetida à fiscalização da Corte de Contas. E isso suscitou dúvidas a respeito da natureza do aludido ato.

Confrontada com a mencionada questão, a Suprema Corte brasilera sustentou que a apreciação pelo TCU seria uma medida indispensável para a validade do ato administrativo de concessão da aposentadoria. Cuidar-se-ia de um ato administrativo complexo, demandando a conjugação da vontade de órgãos administrativos distintos.

Essa tese prevaleceu, no âmbito da Suprema Corte, ao apreciar o MS 25.072-1/DF, rel. Min. Marco Aurélio: 'O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.' (decisão de 07 de fevereiro de 2007, DJU de 24.04.2007).

Há uma pletora de julgados acolhendo referida concepção:

'3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.'

(MS 25552, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição. Segurança concedida. ..EMEN:

(MS 201101636343, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.)

'3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. 4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado. Agravo regimental provido. ..EMEN:'

(AROMS 201102513027, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 RIP VOL.:00072 PG:00309 ..DTPB:.)

Também há decisões, todavia, reputando que, a bem da verdade, a aposentadoria de servidor público não seria ato complexo. A atividade do TCU não seria indispensável para que ela passasse a surtir efeitos.

Reporto-me ao seguinte julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO. INÍCIO. ATO DE CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. Transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e o ato de revisão pelo TCU, caracterizada está a decadência. Agravo regimental improvido. ..EMEN:

(AGRESP 201100219342, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2011 ..DTPB:.)

O Ministro consignou, no aludido voto, que 'o termo inicial do prazo decadencial para Administração Pública anular o ato de aposentadoria se dá com concessão do próprio ato pela Administração, e não da homologação pelo Tribunal de Contas, por ter natureza jurídica meramente declaratória.' (AgRg. REsp 1.233.820/RS).

Menciono também decisão do eg. TRF4:

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É de natureza administrativa a demanda ajuizada com o objetivo de discutir a regularidade do cancelamento de aposentadoria de servidor público federal pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante período de labor rural, em pedido de contagem recíproca. Alegação de nulidade da sentença, por ser a lide de competência absoluta de Vara Previdenciária, rejeitada. 2. Embora seja tranqüila na jurisprudência pátria a exigência de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91), ocorre que, no caso, tal direito não foi exercido pela Administração no momento adequado, estando, portanto, fulminado pela decadência. 3. Incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 4. Hipótese em que a demandante aposentou-se em 1996, porém em 2007 foi comunicada que seu ato de aposentadoria estava sendo questionado pelo Ministério da Saúde, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 5. O marco prescricional inicia-se na data de publicação do ato de aposentadoria, sendo irrelevante a data de seu registro e exame pelo Tribunal de Contas da União, ante a natureza meramente declaratória daquele ato. Precedentes do STJ e deste TRF. 6. Da mesma forma, a pretensão de revisão de ato de concessão de aposentadoria pela autora deve respeitar o lapso temporal qüinqüenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, isto é: verificando-se o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação visando à sua modificação - no caso, para incluir tempo de serviço especial (insalubre) laborado sob o regime celetista -, está prescrito o fundo de direito. 7. Aplicável ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual responde pela sucumbência quem deu causa à ação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a cargo da União. 8. Apelos da União, do INSS e remessa oficial desprovidos. Apelo da autora provido em parte.

(APELREEX 00478665120074047100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 22/04/2010.)

Percebe-se, portanto, que o tema envolve alguma polêmica.

Concessa venia ao entendimento distinto, parece extravagante que o servidor público fique em uma situação de absoluta contingência - uma espécie de limbo -, no aguardo da avaliação da sua aposentação pelo TCU.

É como se o sistema retirasse, à força, aquilo que ele mesmo promete: segurança jurídica. Afinal de contas, a lei 9.784/1999 preconiza prazos para que a Administração Pública possa rever seus atos.

Vale a pena dizer: é duvidosa a validade da tentativa de se alterar deliberações administrativas promovidas cerca de 15 anos antes. Em tais casos, a própria Constituição parece impor limites para os efeitos de tais deliberações, frente aos vetores que estão na base do art. 5º, XXXVI, CF.

Ademais, e isso deve ser bem vincado, os autos não veiculam maior explicação para a demora para que aludidos autos de processo administrativo fossem submetidos ao exame do TCU. A vingar a premissa em que se escoram as requeridas, o Estado poderia anular um ato administrativo praticado 20, 30 ou 40 anos antes, tudo a depender da expectativa de vida de quem se aposentou. E é injusto, para dizer pouco!

2.5. Prazo decadencial para revisão de atos administrativos:

Outra questão diz respeito ao dever que a Administração Pública possui de zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da lei 8112/1990.

A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - pode e deve anular seus próprios atos:

Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Ora, a lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.

Cuidou-se de questão de direito intertemporal, dado que essa lei acabou por reduzir o prazo para que a Administração promovesse aludida análise.

'1ª Se a lei nova estabelece prazo mais longo do que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contado do momento em que a prescrição começou a correr.

Se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) Se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor. (...)

3ª Se a lei nova abolir a prescrição de determinada ação, será aplicada a lei nova.(...)

O encurtamento do prazo da prescrição não contraria os fins sociais desta. Por isso mesmo não ofende a ordem pública, em que se baseia. O fim da prescrição, fundamento racional da sua instituição, é a necessidade de se assegurar a estabilidade do patrimônio, contra infindáveis reclamações. A redução do prazo, longe de contrariar, favorece a finalidade da prescrição, concorre para estabilizarem-se, mais prontamente, as relações jurídicas.'

(BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 10. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1953. p. 371-372)

Daí que referido prazo de 05 antes seja contado da data da publicação da lei 9784, quanto aos atos administrativos promovidos antes da sua vigência:

'Enfrentando a matéria, o STJ, no REsp 1.114.938/AL, julgado sob os auspícios do art. 543-C do CPC, firmou o seguinte entendimento: (a) os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n° 9.784/99, teriam os prazos de decadência contados a partir do início de vigência da mesma, ou seja, a revisão do ato teria seu prazo de decadência de 1º.2.1999 a 31.1/2004.'

(APELREEX 200881000115806, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/03/2014 - Página::137.)

Caso se admita, por conseguinte, que o prazo decadencial teria origem na própria aposentação (na espécie, data de 04 de dezembro de 1996), a revisão do aludido ato administrativo poderia ser promovida até 31 de janeiro de 2004 (05 anos contados da publicação da lei 9784).

A maioria dos julgados sustenta, todavia, que o cômputo do prazo decadencial teria início na data da avaliação do TCU. Mas, note-se bem, na espécie, essa avaliação já é a própria desconstituição do ato anterior (e não a sua reafirmação).

Ou seja, a decisão do TCU revela-se como a própria revisão do ato administrativo (salvo naquelas hipóteses em que vaticina a aposentação, tal como deferida pelo órgão público). Por conta disso, há razão no voto do Min. Humberto Martins, quando diz que esse exame seria meramente declaratório, sem aptidão para servir de marco inicial para a contagem do prazo do art. 54 da lei 9784/1999.

2.6. Diferenciação promovida pelos Tribunais:

De toda sorte, os Tribunais têm promovido uma diferenciação. As Cortes têm distinguido a análise do TCU a respeito da aposentação; e a análise promovido a respeito da averbação do tempo de serviço.

Essa questão não foi enfrentada nas respostas das requeridas.

Ou seja, quando se cuida da impugnação da própria averbação, cuidar-se-ia então de ato administrativo singular - cuja validade não dependeria da aquiescência do TCU. Vale a pena enfatizar: nesse caso, o prazo seria computado já da própria data da averbação.

Reporto-me ao seguinte julgado, emanado do eg. TRF4:

'(...) Todavia, no caso concreto, a questão não se restringe à revisão do ato de concessão da aposentadoria do autor, mas de ato anterior, datado de 05/09/1997, que resultou na averbação, pela FUNASA, do tempo de serviço rural exercido pelo agravado sem necessidade de recolhimento de contribuições (ato referido na decisão recorrida, mas não colacionado ao instrumento).

Tal ato, diferentemente do de inativação, não se mostra complexo, o que o submete a prazo decadencial - porque dele decorreram efeitos favoráveis ao servidor - independentemente de qualquer registro pelo Tribunal de Contas.

Sendo assim, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MS 9.188/DF, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16/04/2009; AR 3.712/RN, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/10/2010; MS 8.691/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/12/2009), segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei que o previu (Lei n. 9.784/99), só flui a partir da vigência do Diploma (01/02/1999), o direito de a FUNASA rever o ato de averbação do tempo rural sem contribuições só poderia ter sido exercido até 31/01/2004, o que não ocorreu. Houve, pois, decadência desse direito de revisão/anulação, não podendo a agravante ou o TCU, após 31/01/2004, sob o argumento de analisar a legalidade da aposentadoria concedida ao servidor - e mesmo que essa tenha sofrido influência do prévio ato de averbação -, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Em termos semelhantes, entendendo pela decadência do direito de o INSS rever certidão de tempo rural expedida, sem exigência de contribuições, para fins de contagem recíproca, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. (...)

2. Em 16.05.1997, o INSS emitiu a certidão reconhecendo, entre outros períodos, o tempo de serviço rural prestado pela autora independentemente da exigência da indenização, o que permitiu à parte interessada a averbação do período e a conseqüente concessão de aposentadoria no serviço público em 04.08.1999. Ocorre que, em 16.09.2004, a Autarquia Previdenciária comunicou a revisão daquele documento para excluir o período de atividade rural, 'face não haver apresentado indenização das contribuições' (fl. 57). 3. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o art. 54 e seu § 1º dispuseram acerca do direito da administração em anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Segundo o entendimento expresso na jurisprudência, mesmo para os atos praticados anteriormente à lei (caso dos autos), a contagem do prazo corresponde à sua publicação, em 01.02.1999. 4. Dessa forma, resta caracterizada a decadência, pois a certidão foi expedida em 16.05.1997 e apenas em 16.09.2004 o INSS solicitou que a parte autora procedesse ao pagamento da indenização correspondente ao período de labor rural computado. (...)

(TRF4, AC 2009.71.99.005306-0, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/05/2010)

Em outro caso semelhante, em que o TCU glosara, na aposentadoria de servidor, parcela de horas extraordinárias incorporadas em momento muito anterior ao da inativação e já alcançado pela decadência, assim decidi:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Deve ser preservada a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio da pessoa. 2. Hipótese em que a supressão da parcela ocorreu após mais de 19 anos da transposição regime celetista para o Regime Jurídico Único, o que é inadmissível. 3. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.020337-6, Quarta Turma, minha relatoria, D.E. de 13/09/2010).'

(AG 200904000394870, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 19/01/2011, omiti parte do julgado).

Por conseguinte, os Tribunais têm examinado os casos em que, a bem da verdade, o TCU revisa o ato administrativo anterior à aposentação, ao impugnar a validade da averbação do tempo de serviço.

Nesse caso, a lógica dos precedentes que firmam o termo inicial na data do próprio acórdão do TCU não se aplicaria.

2.7. Solução dispensada pelo eg. TRF4 ao apreciar o agravo:

Ademais, mesmo que porventura tais argumentos restassem infirmados, a revisão da aposentadoria em questão deveria ser reputada nula, por força dos motivos detalhados pelo eg. TRF4, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela União Federal:

"(...) É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.

(...)

Na linha desses precedentes, é irrelevante a circunstância de o ato de concessão do benefício ser anterior à edição da Lei n.º 9.784/99 (art. 54).

In casu, o registro do ato de revisão de aposentadoria da agravante foi indeferido pelo Tribunal de Contas da União, em razão de ilegalidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias (evento 1 - CARTA6), o que, a princípio, afastaria a consumação da decadência a obstá-lo.

Todavia, é relevante notar que, somente dezoito anos após a expedição da certidão de tempo de serviço rural pela Administração (28/02/1996 - evento 1, OUT4), sua respectiva averbação (18/11/1996) e alteração da aposentadoria de proporcional para integral, o TCU considerou ilegal a averbação de tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria estatutária, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1 - CARTA6), determinando a intimação da autora para que optasse entre aposentar-se proporcionalmente, retornar ao trabalho até atingir a idade de aposentadoria ou comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob a forma de indenização.

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo de benefícios, em casos que tais, normalmente é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultora (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento).

Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

O caso sub judice é ainda mais peculiar: a certidão de tempo de serviço foi expedida antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996 (DOU14/10/1996), que suprimiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91, que previa, para fins de contagem recíproca, o cômputo do tempo de serviço rural anterior à lei sem o recolhimento das contribuições.

Nessas circunstancias, é prudente a manutenção da outorga da tutela requerida, preservando-se, destarte, a situação fática que já perdura há mais de dezoito anos, ao menos até a prolação de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de istrumento."

TRF4, agravo de autos 5019266-45.2014.404.0000/PR, rel. Des. Fed. Vivian Josete Caminha.

2.8. Quanto ao devido processo administrativo:

Anote-se, por outro lado, que a Suprema Corte já chegou a sustentar que o TCU não estaria obrigado a assegurar defesa aos servidores atingidos pelas suas decisões.

E isso pelo fato de que não haveria litigantes ou imputação (MS 24.754-1/DF, rel. Min. Marco Aurélio):

APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos, sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a glosa pela Corte de Contas. APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93, descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5, Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.

(MS 24754, MARCO AURÉLIO, STF.)

Nesse mesmo sentido, reporto-me ao julgado abaixo:

CONTRADITÓRIO - ADEQUAÇÃO. O contraditório pressupõe o envolvimento de litigante ou de acusado - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. APOSENTADORIA - APERFEIÇOAMENTO - ATOS SEQUENCIAIS. Envolvendo a aposentado ria atos sequenciais, o aperfeiçoamento fica vinculado à prática do último a se r implementado. APOSENTADORIA - JUIZ CLASSISTA - DOENÇA GRAVE - CONSTATAÇÃO - CONTINUIDADE NO SERVIÇO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - NEUTRALIDADE. Mostra-se neutro o fato de o benefício ter sido afastado por lei uma vez constatada a existência de doença grave em data pretérita.

(MS 25565, EROS GRAU, STF.)

A Suprema Corte editou, em razão disso, a súmula vinculante n. 03, com o seguinte conteúdo: 'Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.'

Guardo reservas ao mencionado enunciado. Todavia, ele é de aplicação obrigatória, conforme art. 103-A, CF e art. 11.417, art. 2º.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM EM APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE PELO TCU. ATO COMPLEXO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.

1. No caso, a alegação de desrespeito às regras que tratam do contraditório e ampla defesa, esculpidas na Carta Constitucional, não prospera, pois, conforme a doutrina e jurisprudência citadas, o entendimento do STF é o de afastar o caráter absoluto destes princípios quando TCU age na verificação da legalidade da concessão das aposentadorias de servidores públicos, tendo sido oportunizado à parte autora o direito de recorrer da decisão do TCU e assim não o fez. 2. O art. 2º, da Lei nº. 8.911/94 definiu os critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº. 8.112/1990, no âmbito do Poder Executivo. 3. De acordo com a decisão do TCU, a autora deveria ter ocupado cargo de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados. Não sendo este o caso, não há falar em incorporação da vantagem reclamada na sua aposentadoria.

(AC 200872000076630, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/02/2010.)

Ora, pelos próprios fundamentos da súmula vinculante - i.e., os precedentes que lhe deram origem -, pode-se cogitar que o TCU esteja obrigado a assegurar defesa ao administrado, quando lhe imputar a prática de fraudes, p.ex.

Por conseguinte, caso a decisão administrativa seja fundada na alegação de que o servidor teria empregado documentos mendazes, é salutar que o órgão administrativo assegure plena defesa, sob pena de se lançar por terra a garantia do art. 5º, LIV e LV, CF.

Ao que releva, a questão está em saber, por conseguinte, se - ao notificar o servidor público para cumprir a decisão do TCU - a Administração Pública deveria lhe assegurar prazo de defesa.

Ora, na medida em que ela está vinculada ao Tribunal de Contas, não haveria como deliberar de forma diferente daquilo já decidido pelo órgão de fiscalização. Assim, em princípio, a remessa de missiva comunicando a decisão administrativa do TCU parece uma implicação direta do conteúdo da referida súmula vinculante 03.

Daí que, quanto ao tópico, por força do que obriga a súmula vinculante, não há como reconhecer a aventada afronta à cláusula do devido processo, no âmbito administrativo.

2.9. Quanto ao processo administrativo sob discussão:

Da leitura da peça inicial, vê-se que a demandante sustenta ter trabalhado no INSS (início do exercício em 26 de abril de 1976). Em 16 de dezembro de 1993, ela teria requerido sua aposentação (evento1, procadm7, p.8).

Em 28 de janeiro de 1994, lhe teria sido deferida aposentadoria proporcional ao tempo de serviço (evento1, procadm7, p. 20), recebendo abono provisório (evento1, procadm7, p. 29).

Em 18 de novembro de 1996, ela teria averbado o tempo de serviço, computando então o período compreendido entre 16 de março de 1963 a 31 de dezembro de 1964 (650 dias) e entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1967 (730 dias) para fins de aposentação (evento1, out5, p. 2).

Por conta disso, o fundamento legal da sua aposentadoria foi alterado, passando a auferir proventos integrais (decisão de 04 de dezembro de 1996) - evento1, procadm10, p.2.

Os autos do procedimento administrativo de concessão do benefício apenas foi encaminhado ao TCU em novembro de 1997 (ev.1, procadm8, p.8). No formulário para avaliação daquele órgão, foi informado o período de serviço rural (03 anos, 09meses e 15dias) - evento1, procadm8, p. 11.

A Corregedoria da União sustentou que a aposentação teria sido promovida de modo regular (procadm8, p.14). Em setembro de 2007, o TCU encaminhou requisição ao INSS para que encaminhasse cópia de certidão de averbação do tempo de serviço e também comprovante de recolhimento das contribuições sociais pertinentes (evento1, procadm8, p. 15).

O INSS informou que a sua servidora não teria indenizado o referido período averbado (ofício datado de 20 de dezembro de 2007) - evento1, procadm10, p.19.

O TCU reputou inválida a concessão de aposentadoria da demandante (acórdão 5612/2009), por conta do cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria estatutária sem o recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.

Passados 05 anos, em 17 de junho de 2014, o Ministério da Fazenda lhe encaminhou uma missiva, comunicando-lhe a decisão do TCU e lhe conferindo apenas 01 dentre 03 alternativas: (a) retornar à atividade; (b) apresentar o comprovante de recolhimento ao INSS das aludidas contribuições ou (c) o requerimento de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.

Mesmo que se diga que a atuação do TCU teria sido escorreita, como alegado pela União em sua resposta, também é fato que é injustificável a demora para a remessa dos autos para exame daquela Corte Administrativa. Simplesmente não é razoável que a situação jurídica de alguém fique submetida à contingência durante décadas, no aguardo de que o Estado examine a regularidade da sua própria atuação.

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da causam levantada pelo INSS, que, nesse caso, é afastada, porquanto, como bem colocado pelo magistrado a quo, a despeito da redistribuição de cargos para os quadros do Ministério da Fazenda, por força do disposto no artigo 12 da lei n.º 11.457/2007, o ato administrativo de averbação de tempo rural (que o TCU pretende desconsiderar) foi praticado pela autarquia previdenciária.

No demais, o deslinde do feito exige a análise da questão relativa ao direito da Administração de rever seus próprios atos e o prazo para tanto.

Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição. No caso, o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.

Considerado este aspecto, tem sido reconhecida a existência de um prazo para que tanto a Administração quanto o Poder Judiciário possam anular o ato administrativo, como bem ressalva Hely Lopes Meirelles:

"A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)

O princípio estendeu-se do campo doutrinário e jurisprudencial alcançando previsão legislativa no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Não há muita interpretação que se possa dar quanto à aplicabilidade da norma que prevê a decadência, podendo no máximo, cogitar-se quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, principalmente nos casos em que o ato foi praticado e, antes do transcurso de cinco anos, passou a viger a Lei nº 9.784/99. A jurisprudência acabou por consolidar o entendimento no sentido de que a Administração não teria prazo para anular os atos editados antes da Lei nº 9.784/99, mas a partir daquela legislação, seria a Lei considerada como termo inicial da contagem do prazo de cinco anos para a atuação da Administração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.

2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.

3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. Revela-se como instrumento essencial para assegurar o exercício de garantias constitucionais dos cidadãos e coíbe os abusos por parte do poder público.

Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.

Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato autônomo, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora.

Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.

Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004, o que não aconteceu.

Resta constatada a decadência do direito de revisão do ato administrativo, não podendo a União ou o TCU, após 31/01/2004, sob o argumento de analisar a legalidade do reconhecimento do labor rural concedido ao servidor - e mesmo que essa tenha sofrido influência do prévio ato de averbação -, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1996, referentemente aos interregnos de labor campesino compreendido entre os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1981, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2008, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural do autor, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 5. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. (TRF4, AC 5002462-75.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 09/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)

(...)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de publicação e trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000383822v6 e do código CRC c633aa95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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5046782-89.2014.4.04.7000
40000383822.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046782-89.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRENE FRANCO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo dos Reis Pereira

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.

2. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.

3. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.

4. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000383823v3 e do código CRC f37d6c68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/3/2018, às 19:15:34


5046782-89.2014.4.04.7000
40000383823 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046782-89.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRENE FRANCO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo dos Reis Pereira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 02/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

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