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ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MISTA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEMANDA. PEDIDO LIMITADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 500467...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MISTA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEMANDA. PEDIDO LIMITADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. Deve ser julgado improcedente o pedido que limita-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem impugnar as conclusões do ato administrativo - acerca da incapacidade definitiva para o exercício da profissão de comissária de bordo - e tampouco demonstrar direito à nova apreciação. (TRF4, AC 5004678-68.2017.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004678-68.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: Leandro Augusto Buch (OAB PR060471)

ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS (OAB PR052711)

ADVOGADO: GABRIELA GUANDALINI GATTO (OAB PR080036)

ADVOGADO: ELTON EIJI SATO (OAB PR074381)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO, interposta contra sentença de improcedência em ação na qual pretende, inclusive em sede antecipatória, seja determinado às rés que procedam a uma avaliação médica pericial, a fim de aferir a sua capacidade para o exercício da atividade de comissária de bordo.

Sustenta a apelante que é indevida a recusa da autoridade competente (HASP) de elaboração de novo exame médico para averiguação da atual capacidade da autora. Note-se que não se busca aqui a anulação da decisão que inicialmente reconheceu sua incapacidade para a atividade, mas de pedido para que se proceda a nova avaliação médica para comprovação da recuperação da capacidade laborativa. Nesse contexto, não há decisão anterior administrativa que avalie a recuperação da autora, o que é requisito para a propositura da ação visando discutir a questão (Tema 350, do STF – repercussão geral).

Aduz que, neste momento, não se volta contra qualquer conclusão, seja pela capacidade, seja pela incapacidade, mas sim busca garantir seu direito de se submeter a avaliação de junta médica para análise de suas condições de saúde.

Alega que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67) prevê no item 67.11 as hipóteses de reversão de um julgamento “não apto” por junta médica e que, uma vez cessada a causa de inaptidão para a obtenção do CMA, por força do art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal, qualquer aeronauta tem o direito de se submeter novamente a exame pericial para aferição de sua aptidão para o exercício da função.

Defende que o atestado de psicólogo particular (Evento 1, ATESTMED10) é indício suficiente da recuperação da capacidade da parte autora a ensejar novo exame pericial. Entende que assim como o INSS ou qualquer outro órgão previdenciário pode rever a sua conclusão de incapacidade permanente daquele segurado que recebe aposentadoria por invalidez, é igualmente facultado ao segurado que pretende se reinserir no mercado de trabalho, pleitear junto ao órgão competente a reavaliação da conclusão de incapacidade permanente.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se aos réus que se abstenham de impedir a realização de novo exame médico para a obtenção do CMA, autorizando-se a autora à dar início ao procedimento para que se submeta à junta médica competente para a revalidação ou obtenção de novo CMA.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, MM. BRAULINO DA MATTA OLIVEIRA JUNIOR, possui o seguinte teor (evento 61):

Trata-se de ação proposta por ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, na qual busca "A concessão de tutela de urgência para se DETERMINAR às Rés que se abstenham de impedir a realização de novo exame médico para a obtenção do CMA, autorizando-se a autora à dar início ao procedimento para que se submeta à junta médica competente para a revalidação ou obtenção de novo CMA, confirmando-se a tutela mandamental ao final".

Relata, em suma, que laborou como comissária de bordo para a empresa VRG Linhas Aéreas Ltda de 11/01/2010 a 05/02/2016; padeceu de moléstia psiquiátrica (CID10 F.41.2 e F43), tendo se afastado e recebido benefício previdenciário no período de 19/12/2012 e 26/01/2016; nos laudos periciais do INSS constou expressamente que o quadro depressivo moderado a incapacitou temporariamente para a atividade como comissária, sendo lhe indicado tratamento; contudo, no exame realizado em 19/11/2013, constou das considerações do médico perito a conclusão "Revisão conforme perícia realizada pela JMS do HASP comissária de voo com quadro depressivo recorrente considerada incapaz definitivo para atividade aérea"; esse laudo foi encaminhado ao Hospital da Aeronáutica de São Paulo (HASP), entidade credenciada para a concessão do Certificado Médico Aeronáutico, documento exigido para o comissário de bordo exercer sua profissão; esse parecer tem a impedido inclusive de requerer o início do procedimento para a obtenção do certificado; o HASP sequer recebe seus pedidos para a realização do exame médico necessário para retomar suas atividades como aeronauta.

Argumenta que a conclusão obtida pelo perito da autarquia previdenciária não possui efeito vinculante em relação a qualquer órgão da administração pública e goza tão somente de uma presunção relativa de veracidade; não se volta contra qualquer conclusão, seja pela capacidade, seja pela incapacidade, mas sim busca garantir o direito de se submeter à avaliação de junta médica para análise de suas condições de saúde; o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC nº 67) prevê no item 67.11 as hipóteses de reversão de um julgamento “não apto” por junta médica; cessada a causa de inaptidão para a obtenção do CMA, por força do art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal, qualquer aeronauta tem o direito de se submeter novamente a exame pericial para aferição de sua aptidão para o exercício da função; em razão do ocorrido, em fevereiro de 2016, passou por avaliação psicológica particular, para a aferição de sua aptidão para o exercício da atividade pretendida, tendo obtido parecer favorável da psicóloga contratada; tal parecer, conquanto não vincule as rés, constitui prova suficiente a autorizar nova submissão da autora à análise médica pelo órgão competente; estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, sendo que "o risco ao resultado útil do processo decorre das consequências da impossibilidade da autora de efetivamente exercer sua profissão até que sobrevenha sentença de mérito, que até não poderá se recolocar no mercado de trabalho, tendo limitada sua capacidade de manutenção do próprio sustento."

No Evento 4, é indeferida a tutela de urgência e são deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Citadas, ambas as rés apresentam contestação (Eventos 12 e 13).

A ANAC alega, em síntese, que: o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 (RBAC 67) determina a suspensão do CMA sempre que ficar demonstrada uma diminuição da aptidão psicofísica, sendo admitida a sua posterior revalidação, a critério do examinador da ANAC; as seções 67.115, (a),(b) e (c) as quais trazem os requisitos mentais e comportamentais para obtenção de CMA de 2ª classe, estabelecem que o candidato não pode sofrer transtorno que possa ocasionar não aptidão repentina, e tampouco possuir diagnósticos clínicos ou histórico médico de diversos transtornos mentais listados, dentre os quais a depressão; a constatação do quadro depressivo da autora, pelo perito do INSS, impede a concessão da CMA; "Nem toda pessoa considerada mentalmente normal está apta a exercer atividade em voo e nem toda alteração mental torna um tripulante inapto para a atividade. A psiquiatria aeroespacial deve valorizar sintomas positivos e negativos, porque a ausência de atributos mentais positivos (como a concentração e a atenção), que de forma alguma seria considerada como doença mental, pode afetar a segurança e a efetividade de um voo tanto quanto apresença comprovada de uma doença mental". Pugna pelo julgamento de improcedência.

A União também pugna pelo julgamento de improcedência, sob os mesmos argumentos.

Atendendo a requerimentos feitos pelas rés, foi requisitada à APS de Maringá-PR a juntada do processo administrativo digitalizado n. 600.138.219-4 e outros existentes nos sistemas do INSS em nome da autora (Evento 26).

Os documentos foram anexados ao Evento 32.

No Evento 41, é determinado à parte ré para que comprove a conclusão pela junta médica do Hospital da Força Aérea de São Paulo sobre a incapacidade em definitivo da autora, fato que a esta a impedir de se submeter a nova perícia, sob pena de preclusão.

Novos documentos são anexados pela ANAC e pela União, nos Eventos 52 e 56, sobre os quais silencia a parte autora (Evento 57).

É o relatório. DECIDO.

Não há preliminares.

Considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).

Pretende a autora que seja determinado às rés que procedam a uma avaliação médica pericial, a fim de aferir a sua capacidade para o exercício da atividade de comissária de bordo.

Conforme bem registrou a própria autora no Evento 17, PET1, "o pedido não é de expedição do CMA, mas sim de autorização para que a autora se submeta a exame de pericial para atestar sua capacidade para a atividade".

Dispõe o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 (RBAC 67):

67.11 Condições para a concessão ou revalidação de um CMA

(...)

(b) O candidato que, após prévio exame de saúde pericial, devidamente respaldado por documentos que comprovem a realização desses exames, cumprir com os requisitos psicofísicos das subpartes C a F deste Regulamento, conforme aplicáveis, estará apto a receber ou a revalidar um CMA da classe correspondente à solicitada.

Dispõe, ainda, o mesmo regulamento:

67.17 Suspensão ou cassação de um CMA

(a) Um CMA vigente será suspenso por qualquer uma das seguintes razões:

[...]

(2) quando o seu detentor, ou qualquer um especificado pelo parágrafo 67.15(d) deste Regulamento informar sobre a ocorrência de uma diminuição de aptidão psicofísica.

[...]

(e) Um CMA suspenso poderá novamente tornar-se válido após um exame de saúde pericial de revalidação, a critério do examinador ou da ANAC, caso julguem que o candidato esteja novamente atendendo os requisitos psicofísicos deste Regulamento.

O exame de saúde em questão é realizado por uma Junta Mista de Saúde (JMS) da Aeronáutica, composta por um perito integrante do quadro de funcionários do INSS e outros profissionais de saúde, vinculados à Diretoria de Saúde da Aeronáutica, na forma do art. 317 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015:

Art. 317. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

Os documentos anexados ao Evento 32, RESPOSTA1, informam que a autora recebeu auxílio-doença de 04/12/2012 a 26/01/2016, em razão de forte quadro depressivo (inclusive tratado com medicamentos psiquiátricos), e foi considerada totalmente incapaz para o exercício da atividade de comissária de bordo, inclusive tendo sido reabilitada para o exercício de outra profissão (cozinheira).

Cumpre ressaltar as informações contidas no último exame pericial, nos seguintes termos (p. 10):

26/01/2016 - RP segurada incapaz para comissária de bordo devido a depressão; foi considerada inválida pela junta da aeronáutica de SP. Trabalhou na Gol por 7 anos. No momento sem medicação. Considera estar bem.

No Evento 56, foi anexada cópia das avaliações feitas pela Junta Mista Especial de Saúde do Hospital da Força Aérea de São Paulo, atestando de forma inequívoca a incapacidade definitiva da autora para o exercício da atividade de comissária de bordo (LAUDO2, especialmente páginas 3 e 7), avaliação realizada pela comissão responsável no regulamento aeronáutico, do qual se valeu o INSS em suas perícias.

Ou seja, a avaliação administrativa pretendida pela autora já foi feita, não havendo qualquer justificativa para a determinação de nova análise, naquela instância. As autoridades responsáveis pela avaliação consideraram a autora totalmente incapaz para o exercício da atividade de comissária de bordo, situação que não se altera em razão da melhora de seu quadro depressivo. Sua melhora permite o exercício de outras atividades profissionais, mas não a de comissária de bordo, segundo o entendimento da Administração Pública.

Caso não concorde a autora com a decisão proferida pela Junta Mista de Saúde, deverá insurgir-se de modo direto e específico em face da mesma, apontando os motivos de sua discordância e produzindo as provas necessárias de suas alegações (inclusive perícia judicial, se assim entender necessário).

Tal pretensão, no entanto, não foi veiculada na inicial, que é restrita à realização de nova análise administrativa, medida que se mostra incabível, conforme já registrado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Em consequência, fica prejudicada a probabilidade do direito, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada ré, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.

A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Do exame dos autos, verifica-se que a autora, comissária de bordo - com vínculo de emprego com a empresa VRG Linhas Aéreas Ltda de 11/01/2010 a 05/02/2016 - padeceu de moléstia psiquiátrica (CID10 F.41.2 e F43), tendo se afastado e recebido benefício previdenciário no período de 19/12/2012 e 26/01/2016.

Consoante comprovado pela União (evento 56, LAUDO2), a autora foi submetida a três avaliações por Junta Mista Especial de Saúde do Hospital de Força Aérea de São Paulo para verificação de capacidade laborativa para o desempenho do ofício de aeronauta. Inicialmente, em 07/03/2013, foi afastada para tratamento de saúde, por 120 dias; em 12/07/2013, por 120 dias; e, por fim, em 18/11/2013, foi julgada incapaz definitivamente para atividade aérea e encaminhada para o programa de reabilitação profissional junto à Previdência Social.

Na presente ação, ajuizada em 22/04/2017, sustenta a autora a recuperação de sua capacidade laboral, apresenta atestado de psicólogo particular (evento1, ATESTMED10) e requer provimento judicial que determine a realização de nova avaliação médica pericial, a fim de aferir a sua capacidade para o exercício da atividade de comissária de bordo.

Sustenta, em sede recursal, que, neste momento, não se volta contra qualquer conclusão, seja pela capacidade, seja pela incapacidade, mas sim busca garantir seu direito de se submeter a avaliação de junta médica para análise de suas condições de saúde.

Ora, o que, na verdade, pretende a apelante é a realização de nova avaliação médica pericial, a fim de comprovar que recuperou a capacidade para o exercício da atividade de comissária de bordo. Dada a definitividade da conclusão da Junta Mista Especial de Saúde do Hospital da Força Aérea de São Paulo, acerca da incapacidade permanente da autora para o exercício da referida atividade profissional, não há por onde obrigar-se a Administração a relizar nova avaliação. Sequer há previsão normativa para tanto; não concordando com a conclusão da Junta Médica, possuía a demandante o direito a recurso administrativo dentro do prazo legal, do qual não há notícia que tenha lançado mão à época. Resta-lhe, agora, a ação judicial para a comprovação da modificação da sua situação de saúde.

Significa dizer que, pretendendo demonstrar a recuperação de sua capacidade para o exercício da profissão de comissária de bordo, deverá veicular ação própria, com a devida instrução probatória - que inclui, em regra, perícia médica judicial - sendo insuficiente, para tanto, o pedido tal qual formulado na presente demanda.

Como salientado pelo juiz a quo, a avaliação administrativa pretendida pela autora já foi feita e as autoridades responsáveis consideraram a autora totalmente incapaz para o exercício específico da atividade de comissária de bordo, situação que, segundo o entendimento da Administração, não se altera em razão da melhora de seu quadro depressivo.

Diante disso, inaplicável ao caso concreto, os dispositivos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 67, apontados pela apelante, que dizem com hipóteses de inaptidões provisórias, passíveis de novas avaliações.

Assim, tendo em vista que o pedido formulado pela autora limitou-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem demonstrar o direito à nova apreciação e tampouco impugnar propriamente as conclusões do ato administrativo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128727v15 e do código CRC af36a96b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2020, às 13:58:13


5004678-68.2017.4.04.7003
40002128727.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004678-68.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: Leandro Augusto Buch (OAB PR060471)

ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS (OAB PR052711)

ADVOGADO: GABRIELA GUANDALINI GATTO (OAB PR080036)

ADVOGADO: ELTON EIJI SATO (OAB PR074381)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ato administrativo. Junta Mista de Saúde da Aeronáutica. DEMANDA. PEDIDO limitado à realização de nova perícia. improcedência.

Deve ser julgado improcedente o pedido que limita-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem impugnar as conclusões do ato administrativo - acerca da incapacidade definitiva para o exercício da profissão de comissária de bordo - e tampouco demonstrar direito à nova apreciação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128728v4 e do código CRC 9da21fce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2020, às 13:58:13


5004678-68.2017.4.04.7003
40002128728 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020

Apelação Cível Nº 5004678-68.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: Leandro Augusto Buch (OAB PR060471)

ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS (OAB PR052711)

ADVOGADO: GABRIELA GUANDALINI GATTO (OAB PR080036)

ADVOGADO: ELTON EIJI SATO (OAB PR074381)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:23.

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