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ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. PSS. INCIDÊNCIA. TRF4. 5021162-79.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. PSS. INCIDÊNCIA 1. Cabível o desconto do montante devido a título de PSS, ainda que não tenha sido previamente postulado pela parte Executada, não havendo falar de preclusão. 2. A determinação de incidência do PSS sobre a atualização monetária, e não sobre os juros, não destoa do entendimento do Pretório Excelso (Tema 163). (TRF4, AG 5021162-79.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021162-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAISY ROSANE FASSEL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pela exequente.

A agravante reitera as alegações deduzidas na origem, no sentido de ser indevida a incidência de PSS sobre as diferenças de atualização monetária, seja pela preclusão, seja pela natureza da verba (Tema 163/STF).

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em 27/10/2007, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 119677 sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese:

"A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." (Tema 431)

Logo, cabível o desconto do montante devido a título de PSS, ainda que não tenha sido previamente postulado pela parte Executada, não havendo falar de preclusão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO REJEITADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da mesma controvérsia versada nos autos, assentou, entre outras questões, que, pela redação dada à Lei n° 11.941, em 2009, ao artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo Setor de Precatórios do Tribunal respectivo. 2. Em que pese o fato de a executada não ter requerido o recolhimento da contribuição previdenciária na primeira oportunidade de falar nos autos, o indigitado recolhimento tem natureza ex lege, exigível, inclusive, quando não previsto no título executivo. 3. Não há como afastar o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, tem entendido o STJ que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. 4. Quanto ao pedido de fixação de honorários, o pleito da União não encontra respaldo, na medida em que o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença não sofreu alteração por conta do entendimento acima expendido, uma vez que a retenção de valores para o PSS não integra o valor executado, ou mesmo valor extirpado da execução que poderia ensejar a fixação de honorários em favor da parte executada. (TRF4, AG 5045744-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

De outro giro, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163 foi a seguinte:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

Portanto, a determinação de incidência do PSS sobre a atualização monetária, e não sobre os juros, não destoa do entendimento do Pretório Excelso.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. A incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, o crédito exequendo possui igual natureza, razão pela qual é devida a incidência da contribuição ao PSS. (TRF4, AG 5050743-81.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15/05/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. PSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS EM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCONTO. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INOCORRÊNCIA. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. A correção monetária não pode ser tida como mero acessório do principal, mas sim parte integrante da condenação, porquanto destinada à atualização da moeda, diferente do que ocorre com os juros de mora, considerados verbas indenizatórias, sobre as quais não incide os descontos a título de contribuição ao PSS. Logo, tratando-se de diferenças de correção monetária sobre parcelas pagas em atraso na esfera administrativa, ou seja, sobre parcela de natureza remuneratória, é devida a incidência do desconto. 3. Constituindo-se a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) obrigação ex lege não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada ou mesmo preclusão a ser pronunciada, em face da matéria não ter sido suscitada em embargos do devedor. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, AG 2009.04.00.039805-9, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 16/04/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INOCORRÊNCIA. PSS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração devem ser providos para suprir as omissões apontadas, que passam a integrar a fundamentação, atribuindo-lhes efeitos infringentes. A preclusão não é jurídico fator a obstar pretensão relativa ao adimplemento de obrigação ex lege (retenção de montante a título de contribuição previdenciária - PSS). Tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, o crédito exequendo possui igual natureza, razão pela qual é devida a incidência da contribuição ao PSS. (TRF4, AG 2009.04.00.027914-9, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 29/08/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004549116v3 e do código CRC 3830db03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/7/2024, às 17:56:19


5021162-79.2021.4.04.0000
40004549116.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021162-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAISY ROSANE FASSEL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. atualização monetária sobre parcela de natureza remuneratória pagas em atraso. pss. incidência

1. Cabível o desconto do montante devido a título de PSS, ainda que não tenha sido previamente postulado pela parte Executada, não havendo falar de preclusão.

2. A determinação de incidência do PSS sobre a atualização monetária, e não sobre os juros, não destoa do entendimento do Pretório Excelso (Tema 163).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004549117v3 e do código CRC ba507d88.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2024, às 17:56:19


5021162-79.2021.4.04.0000
40004549117 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021162-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAISY ROSANE FASSEL

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

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