APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
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: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETIRADO POR ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Descaracterizada a habitualidade de exposição às situações de risco, descabe o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a toda categoria de auditores fiscais do trabalho.
2. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342568v7 e, se solicitado, do código CRC C7494FC4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença de parcial procedência ao pedido de que a parte autora receba adicional de periculosidade até a implantação do subsídio por força da MP 440/08, convertida na Lei nº 11.890/08, que reestrutura a remuneração dos autores. A sentença também estabeleceu a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos durante o processamento do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.025132-7, que havia sido impetrado contra ato administrativo de supressão do pagamento da periculosidade.
Em sede de embargos de declaração, restou afastada a incidência de contribuição previdenciária. Mas foi mantida incidência de imposto de renda.
Honorários a cargo da União, em 10% sobre a condenação (art. 20, §§3º e 4º, do CPC).
A União apela alegando legalidade do ato impugnado, porquanto para a concessão do adicional de periculosidade é requerida a habitualidade da atividade perigosa, o que não ocorre no caso dos autores. Também está ausente laudo pericial que fundamente a percepção do adicional. Argumenta que há o dever de repor as verbas indevidamente recebidas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015.
Adicional de Periculosidade
Examinando os autos (ev.1, OUT 37, pag. 58), verifico que os autores - Auditores Fiscais do Trabalho - recebiam o adicional de periculosidade deferido em 1999. O adicional deixou de ser pago em decorrência de decisão do Tribunal de Contas em 2000. Somente foi restaurado em razão de ordem liminar proferida no MS 2000.9901-9 ajuizado pelo Sindicato da categoria. A ordem já foi cassada (ev. 66, PROCADM3, Página 7).
Posteriormente, conforme a narrativa exposta na petição inicial, os autores impetraram o MS nº 2001.71.00.025132-7 objetivando a declaração de ilegalidade de ato administrativo que lhes retirou adicional de periculosidade e determinou a reposição ao erário das verbas já recebidas. A sentença concedeu ordem tanto para que se mantivesse o pagamento da verba quanto para não devolução do dinheiro. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Devidamente processado o feito, transitou em julgado que a via eleita era inadequada quanto ao restabelecimento do adicional e que estava impedida a reposição ao erário, daquilo já recebido. Então, a União instaurou procedimentos administrativos para reaver as verbas pagas durante a tramitação do mandado de segurança. Por sua vez, os autores vieram às vias ordinárias buscando que não haja repetição ao erário daquilo já pago e que seja concedido o adicional de periculosidade, forte na MP 440/08.
A sentença recorrida bem ressalta que o anterior mandado de segurança (2001.71.00.025132-7) não julga em definitivo a possibilidade ou não de pagamento do adicional pleiteado. Apenas que o rito é incompatível ante a necessidade de produção probatória. Então, passa a examinar a questão e conclui que :
No caso dos autos, a Administração Pública vinha pagando o adicional de periculosidade aos autores, lastreada em laudos técnicos que apontaram a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas (OUT 34, OUT35 e OUT36, Evento 1). Em abril de 2000, contudo, determinou a suspensão do pagamento desse adicional, conforme se extrai do Memo/Circular n° 17, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União. Posteriormente, o pagamento foi restabelecido por conta de provimento jurisdicional exarado no Mandado de Segurança n. 2000.9901-9, e, após a extinção de tal processo, foi novamente suprimido, a partir de abril de 2001, consoante se extrai do Memo-Circular nº. 027/CGLA/TEM (p. 40, OUT34, Evento 1).
Diante desse quadro, tem-se que a supressão do pagamento da rubrica em comento padece de ilegalidade, porquanto ausente demonstração de que teriam cessados as condições de risco a que estavam sujeitos os autores.
Com efeito, dada a existência de sucessivos laudos técnicos apontando condições laborativas ensejadoras da concessão de adicional de insalubridade, fazia-se necessário nova avaliação que atestasse a eliminação dos riscos, ou, no mínimo, a indicação de algum elemento concreto que indicasse tal mudança, antes da supressão do pagamento do adicional.
De outro vértice, não merece guarida a oposição da União em relação aos aludidos laudos técnicos, porque, além de terem sido solicitados pela própria Administração Pública, a quem incumbe tal providência, foram elaborados, ao que tudo indica, em consonância ao exigido pela legislação de regência.
Todavia, a conclusão é diversa, merecendo ser provida a apelação da União.
Com efeito, a sentença se baseia nos documentos constantes no ev. 1: OUT 34, OUT35 e OUT36, que são, respectivamente, cópia da petição inicial acompanhada de parecer do SESI, portaria de concessão do adicional conforme determinação de processo administrativo nº 46218.023331/99-69, também acompanhada do parecer do SESI e o parecer do SESI (terceira cópia do mesmo documento).
Importante ressaltar que : a) o laudo/parecer do SESI é unilateral, não passou pelo crivo do contraditório e, por isso, não estriba nenhuma conclusão; b) o laudo técnico citado no processo nº 46218.023331/99-69 não foi juntado ao autos, estando acostado outro processo, de nº 46218.013438/98-45 (ev. 1, OUT 36, pag. 10 e ss). Desta feita, por ser ônus da parte autora, os referidos documentos não são hábeis à comprovação das condições vivenciadas quanto ao adicional pleiteado.
Com isso, resta afastada a fundamentação sentencial.
Quanto à concessão em si do adicional, mister consignar que tanto o seu pagamento quanto a suspensão do pagamento advieram de atos administrativos, cuja revogação a qualquer tempo é uma das prerrogativas.
A referida decisão do TCU, de nº 32/99, (Evento 1, OUT37, Página 70), justificativa para a exclusão do adicional, após análise da legislação trabalhista, com a conceituação ontológica da periculosidade, concluiu pela incorreção do pagamento.
Por conseguinte, o processo administrativo - 46221051489922 - com base no TCU, diante da verificação que para os agentes de inspeção do trabalho descabe falar em pagamento das referidas gratificações, por falta de suporte legal para sustentação do ato, determina a sustação do pagamento (Evento 66, PROCADM3, Página 17). Contra essa decisão, a parte autora buscou o poder judiciário, dando origem à presente celeuma.
Porém, deve ser mantida a decisão do TCU, que é órgão de controle de determinados atos administrativos e está eqüidistante das partes. Além disso, tem o dever de primar pela correção e legalidade dos pagamentos a servidores.
No caso, a conclusão do Tribunal é categórica. Está expresso que : é de salientar que as atividades fiscalizadoras exercidas pelas categorias profissionais de fiscais, médicos e engenheiros do trabalho não se coadunam, em sua essência (...). Em regra, as atividades fiscalizadoras realizadas pelas delegacias regionais do trabalho voltam-se para empresas e estabelecimentos comerciais, de naturezas as mais variadas possíveis. Por essa razão, entendo não ser compatível o atributo legal da habitualidade com a natureza diversificada dos locais em que eventualmente aquelas categorias funcionais exercem seus trabalhos.
Com efeito, não se autoriza pagamento indiscriminado do adicional de periculosidade a toda uma categoria. A caracterização da periculosidade exige exposição habitual. A rotina de perigo, com contato permanente com agentes radioativos, explosivos e outras quaisquer circunstâncias de risco, não foi provada. Deveria ser verificado, periodicamente, as condições de cada um dos auditores fiscais autores e como realizaram suas respectivas atividades, de forma pontual. Quais setores, quais funções foram efetivamente desempenhadas? Qual a discriminação das atividades ? Essas perguntas ficaram sem resposta. Repito que se trata de ônus dos autores e estamos em sede de ação ordinária, campo para exame profundo e largo. Seria primordial uma análise individualizada das efetivas condições laborais de cada servidor.
Logo, não há falar em ilegalidade do ato de supressão.
Reposição ao Erário
No ev. 36, a União expressamente afirma a inexigência da reposição ao erário dos valores referentes ao adicional de periculosidade pagos aos impetrantes anteriormente à supressão combatida no MS.
Assim, remanesce a discussão apenas quanto aos valores recebidos no curso do MS, concedidos na sentença e, posteriormente, reformada no acórdão.
A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que devem ser devolvidos os valores recebidos durante a tramitação de processo, por força de liminar ou antecipação de tutela, as quais foram cassadas posteriormente.
Segue ementa ilustrativa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1511966, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015
Juros e Correção Monetária
O índice a ser aplicado ao caso é a SELIC, de modo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, tenho que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação.
Honorários
Invertida a sucumbência. Mantido o percentual. A verba advocatícia deve ser paga pela parte autora em favor da União.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
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VOTO
Acerca do adicional de periculosidade, acompanho o entendimento da douta Relatora, que concluiu no seguinte sentido:
(...)
Com efeito, não se autoriza pagamento indiscriminado do adicional de periculosidade a toda uma categoria. A caracterização da periculosidade exige exposição habitual. A rotina de perigo, com contato permanente com agentes radioativos, explosivos e outras quaisquer circunstâncias de risco, não foi provada. Deveria ser verificado, periodicamente, as condições de cada um dos auditores fiscais autores e como realizaram suas respectivas atividades, de forma pontual. Quais setores, quais funções foram efetivamente desempenhadas? Qual a discriminação das atividades ? Essas perguntas ficaram sem resposta. Repito que se trata de ônus dos autores e estamos em sede de ação ordinária, campo para exame profundo e largo. Seria primordial uma análise individualizada das efetivas condições laborais de cada servidor.
Logo, não há falar em ilegalidade do ato de supressão.
(...)
Todavia, concernente à reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar ou antecipação de tutela no curso do processo, peço vênia para discordar da insigne Relatora.
Recentemente, essa questão foi objeto de exame pela 4ª Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (AC nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC), cujo voto condutor tenho por bem reproduzir como razões de decidir:
(...)
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser incabível a devolução de valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse sentido são os julgados que transcrevo abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)
Assim, ainda que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça esteja sedimentado o entendimento de que a posterior revogação ou cassação da decisão provisória implica a necessidade de devolução dos valores recebidos por conta dela, ainda que se trate de verba alimentar percebida de boa-fé, deve-se fazer prevalecer o posicionamento do STF, instância máxima do Poder Judiciário.
Com efeito, este posicionamento também vem sendo adotado nesta 4ª Turma, conforme recentes julgados abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF. (TRF4, AC 0003952-62.2010.404.9999, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 23/01/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
(Emb Dec na AC 2001.71.00.021937-7, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DE 15.03.2017)
(...)
Portanto, a sentença resta reformada em parte, para afastar da condenação o dever dos réus de restituírem os valores recebidos de boa-fé, que correspondem àqueles relativos ao período anterior ao óbito do autor da ação judicial 2005.72.00.002526-8. Assim, são insuscetíveis de repetição os valores relativos ao período de 07-04-2005 (início dos efeitos financeiros da antecipação da tutela) a 12-05-2006, data do óbito; e repetíveis aqueles correspondentes ao período de 13-05-2006 a 30-09-2006, quando foi encerrado pela administração o pagamento da pensão em face do comunicado à Aeronáutica do óbito do autor (evento 1, PROCJUDIC4, fl. 157).
O referido acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCABIMENTO ENQUANTO CONFIGURADO A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial provisória posteriormente revogada, cassada ou reformada, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
Apelação provida em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, T4, unânime, julgado em 19-4-2017)
Honorários advocatícios
Tendo em conta que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73, e em não havendo mais condenação, tenho por bem fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União mediante apreciação equitativa, em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/73, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da Relatora, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
: | NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS | |
: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
Tenho que a sentença, da lavra da Juíza Federal THAIS HELENA DELLA GIUSTINA KLIEMANN, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
(...)
2.2. Do direito ao adicional de periculosidade. Reposição ao erário.
Os autores sustentam que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade até a edição da MP 440/08, que instituiu novo regime remuneratório, sob a forma de subsídio, ao fundamento de que, no desempenho de suas atividades laborativas, entram e circulam, de modo habitual, em vários tipos de área de risco, conforme apontado nos laudos técnicos dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. Alegam, outrossim, não ter havido qualquer modificação nas condições de trabalho que ensejaram a percepção do adicional, a justificar a supressão perpetrada pela Administração Pública, em abril de 2001.
A União, de sua vez, aduz que os autores não trabalham de forma habitual em atividades consideradas perigosas, conforme exigido pela legislação de regência, bem como aponta a ausência de laudo pericial idôneo a fundamentar a percepção do adicional de periculosidade aos autores.
O adicional de periculosidade encontra previsão legal no art. 68 da Lei nº. 8.112 de 1990, que assim estabelece:
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Já a Lei nº 8.270/91, em seu artigo 12, preceitua que:
Art. 12 Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - omissis
II - dez por cento, no de periculosidade..
(...)
Par. 3º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
A CLT, de sua vez, preleciona, em seu art. 195, que:
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Consoante se constata, a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade depende da realização periódica de perícias, a fim de aferir-se a permanência dos riscos.
Nada obstante, há de se considerar que o pagamento do adicional de periculosidade somente poderá ser cessado após a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
No caso dos autos, a Administração Pública vinha pagando o adicional de periculosidade aos autores, lastreada em laudos técnicos que apontaram a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas (OUT 34, OUT35 e OUT36, Evento 1). Em abril de 2000, contudo, determinou a suspensão do pagamento desse adicional, conforme se extrai do Memo/Circular n° 17, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União. Posteriormente, o pagamento foi restabelecido por conta de provimento jurisdicional exarado no Mandado de Segurança n. 2000.9901-9, e, após a extinção de tal processo, foi novamente suprimido, a partir de abril de 2001, consoante se extrai do Memo-Circular nº. 027/CGLA/TEM (p. 40, OUT34, Evento 1).
Diante desse quadro, tem-se que a supressão do pagamento da rubrica em comento padece de ilegalidade, porquanto ausente demonstração de que teriam cessados as condições de risco a que estavam sujeitos os autores.
Com efeito, dada a existência de sucessivos laudos técnicos apontando condições laborativas ensejadoras da concessão de adicional de insalubridade, fazia-se necessário nova avaliação que atestasse a eliminação dos riscos, ou, no mínimo, a indicação de algum elemento concreto que indicasse tal mudança, antes da supressão do pagamento do adicional.
De outro vértice, não merece guarida a oposição da União em relação aos aludidos laudos técnicos, porque, além de terem sido solicitados pela própria Administração Pública, a quem incumbe tal providência, foram elaborados, ao que tudo indica, em consonância ao exigido pela legislação de regência.
A propósito da questão em apreço, invocam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, relativos a casos semelhantes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TODOS OS AUTORES À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO POR ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FACE DA UNIÃO. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora provida. (TRF4, APELREEX 5067935-77.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/11/2013)
ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSITITUTO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA. 1. A Associação de Classe, devidamente constituída e de âmbito estadual, pode atuar como substituto processual de seus associados na defesa dos interesses e direitos inerentes à categoria. 2. A possibilidade estatutária de atuação judicial dispensa a apresentação de ata autorizativa. Necessária, porém, a instrução da inicial com a listagem dos associados integrantes da categoria. 3. Inadmissível que integrantes de outras categorias que não a de fiscal do trabalho, ainda que associados a Autora, sejam abrangidos pela decisão judicial. 4. Restringir o âmbito da decisão judicial aos associados domiciliados na circunscrição em que foi impetrada a ação é inviabilizar e obstaculizar a garantia constitucional de proteção dos interesses de determinada categoria, representada por entidade sindical ou associação classista. 5. Sendo concedido há muitos anos o adicional de periculosidade aos substituídos pela Autora, não pode ele ser suprimido por orientação desprovida de fundamentos técnicos suficientes e irrefutáveis. Existência de direito líquido e certo a ser tutelado. (TRF4, AMS 2000.70.00.005707-3, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 16/10/2002)
Destarte, os autores fazem jus ao pagamento das parcelas que deixaram de lhes ser adimplidas, desde que cessado o pagamento do adicional de periculosidade até 29 de agosto de 2008, quando publicada a MP nº. 440/2008, que determinou a reestruturação da composição remuneratória da carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho.
Por conseguinte, revela-se indevida a reposição ao erário das parcelas recebidas pelos autores for força da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2001.71.00.025132-7.
(...)
Ademais, a supressão do pagamento do referido adicional sem a instauração de regular procedimento administrativo, devidamente instruído por novo laudo pericial, mostra-se incabível, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Por fim, observo que não há qualquer violação ao artigo 458 do CPC na decisão que adota a sentença e reproduz seus fundamentos como razões de decidir.
A propósito:
(...) Muito embora seja o parecer ministerial peça meramente informativa, pode levar o julgador a adotá-la como parâmetro, desde que o faça motivadamente. Na esteira de alguns precedentes do STJ, "não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva." (HC 40.874/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 15.5.2006 p. 244.) (...) Recurso especial adesivo dos particulares improvido.
(REsp 797.989/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 15/05/2008)
Ante o exposto, com a vênia da Relatora, voto por negar provimento à apelação, bem como à remessa oficial, que tenho por interposta.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706534220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Marcelo Lipert pela apelada Beatriz Pasa. |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
: | NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS | |
: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706534220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
: | NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS | |
: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JUGAMENTO FOI SOBRESTADO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706534220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Glênio Ohlweiler Ferreira pela apelada Beatriz Pasa. |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
: | NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS | |
: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO PARA CONTINUAR NO DIA 17 DE MAIO VINDOURO, AS 09H00, NA MESMA SALA 3, 3º ANDAR,.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985434v1 e, se solicitado, do código CRC 5DA784EE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070653-42.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706534220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Sustentação oral: do Adv. Marcelo Lipert pela apelada Beatriz Pasa. |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BEATRIZ PASA |
: | CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS | |
: | CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA | |
: | ELOI DALL AGNOL | |
: | EMERSON TYRONE MATTJE | |
: | JOAO PEDRO LOPES JACOBI | |
: | JONATHAN VITOR MAIRESSE | |
: | LUCIANA SOUZA DE CAMARGO | |
: | MARIANE PALM | |
: | NEDIO ANTONIO KICHEL | |
: | NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS | |
: | ROBERTO PORTELA MILDNER | |
: | RODRIGO GARCEZ | |
: | ROGERIO MACHADO SOUZA | |
: | SIMONE MACHADO SIVIERO LEITAO | |
: | SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS | |
: | VALDEMAR BISCHOFF | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL E DO VOTO DA DES. VIVIAM JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pediu vista: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 07/03/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JUGAMENTO FOI SOBRESTADO.
Data da Sessão de Julgamento: 11/05/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
ADIADO O JULGAMENTO PARA CONTINUAR NO DIA 17 DE MAIO VINDOURO, AS 09H00, NA MESMA SALA 3, 3º ANDAR,.
Voto em 16/05/2017 10:38:27 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997878v1 e, se solicitado, do código CRC C02B3746. | |
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