APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-16.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDUALCI SOARES CAMARGO |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal não detém competência para as demandas ajuizadas em face de empresa pública federal em que se discutem prestações devidas em decorrência da relação jurídica de natureza trabalhista existente entre as partes, forte no art. 109, I, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, ex officio, a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-16.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDUALCI SOARES CAMARGO |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por EDUALCI SOARES CAMARGO em face da sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, a ação promovida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivava a condenação da empresa pública ao pagamento da complementação de sua aposentadoria a partir da incorporação dos valores outrora pagos a título de auxílio-alimentação ao seu benefício complementar.
Em suas razões de recurso, a apelante defende que o benefício cujo pagamento conjunto aos seus proventos requer possui natureza contratual com projeções futuras, daí sustentando ser competente a CEF na medida em que foi dela empregada entre 08/10/1979 a 09/07/2012. Relatou que o referido benefício foi pago de forma simultânea, tanto a empregados ativos como a aposentados até o ano de 1995, quando por orientação de órgão ministerial foi suspenso o pagamento aos inativos. Defendeu que, por ser benefício previsto quando da assinatura de seu contrato de trabalho, as modificações posteriores das relações trabalhistas havidas entre a ré e os empregados doravante contratados não altera o panorama contratual já firmado. Por ser uma prestação criada pela CEF, justificou a legitimidade passiva da mesma, esclarecendo não se tratar de relação previdenciária, mas contratual, e, por esta razão, afigura-se competente a Justiça Federal, uma vez que a demandada é empresa pública federal, amoldando-se assim à hipótese do art. 109 da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o que delimitado pela parte autora à inicial e reafirmado em suas razões de recurso, sua pretensão é a de ter provimento jurisdicional que condene a CEF ao pagamento do benefício de auxílio-alimentação, ainda que esteja aposentada desde 08/07/2012.
Seu pedido é fundamentado no fato de que o referido benefício, criado pela ré a partir de 1971 e, a partir de 1975, por conta da Resolução de Diretoria DIRRC-076/75, estendido aos aposentados e pensionistas, não obstante tenha sido a estes últimos suprimido a partir de 1995, deve ser pago pela demandada em conjunto ao benefício de aposentadoria complementar que recebe ao argumento de que decorre da relação contratual firmada, não a prejudicando as modificações posteriormente havidas.
Ainda, defendeu que, por ser benefício criado pela instituição financeira, não se estaria diante de relação previdenciária com o órgão a que está vinculado - FUNCEF, o que retiraria a legitimidade deste, ratificando, pois, a legitimidade da CEF.
Por fim, sustentou a competência da Justiça Federal a partir de sua interpretação do julgamento dos RE 586453 e 583050 pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais se decidiu ser da justiça comum o processamento e julgamento dos processos que envolvam a complementação de aposentadoria, entendimento para o qual se reconheceu a repercussão geral do tema, vinculando os órgãos judiciários. Diante disto, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, estar-se-ia fundamentada a competência nos termos em que defende.
Entende-se, contudo, que se trata de hipótese de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a verba discutida tem sua natureza jungida à relação trabalhista mantida entre as partes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Lei Maior.
No que tange ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal referenciado pelo apelante, tem-se que a hipótese refletida nos julgamentos apontados não guarda proximidade com a que ora se discute. Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a autonomia entre o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho e, com isto, definiu que a competência para o processamento e julgamento das ações ajuizadas contra as entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, veja-se a ementa correspondente a tal julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO - LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA - RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) grifei
Entrementes, ainda que o apelante valha-se da expressão "complemento de aposentadoria", o que busca, na realidade, é o acréscimo a seus proventos que recebe da FUNCEF (E1 - CHEQ6 - p.2) de parcela outrora paga tanto a servidores ativos como a inativos por seu antigo empregador.
Não se configura, portanto, como verba decorrente de relação previdenciária, preponderando, a toda evidência, a relação trabalhista entre as partes.
Neste sentido, em que pese ter a requerente se referido na petição inicial à relação jurídica da qual extrai seu pedido como previdenciária, em suas razões recursais (E41 - APELAÇÃO1 - p.3) destaca a inequívoca natureza trabalhista da discussão apresentada:
Desta forma o recorrente quando da aposentadoria não mais recebeu o auxilio alimentação até então pago a todos os seus colegas que se aposentaram até 1995. A atitude da ré é absolutamente ilegal. O auxilio alimentação foi instituído pelo empregador tendo se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Trata-se de parcela salarial estendida aos aposentados e/ou pensionistas. Dito de outra forma é um benefício contratual cuja execução se projeta em período posterior ao contrato, no caso durante a aposentadoria. Não há vedação alguma em relação ao compromisso pós contratual firmado pela CEF.
É importante referir que, muito embora a natureza do compromisso, após a inativação do empregado da CEF, se assemelhe à complementação de aposentadoria paga pela Fundação, fato é que a rúbrica se caracteriza como benefício contratual com projeção pós contratual pago e assumido pela CEF. Nunca foi o pagamento da rúbrica compromisso da FUNCEF, mesmo porque não participou ela da Resolução de diretoria-DIRRC-076/75 ou da DIRHU 81/78 que institucionalizou o benefício entre os empregados da CEF e a caracterizou como parcela salarial com extensão aos inativos.
(grifos no original)
Afirma-se, com isto, não estar diante das hipóteses em que esta Corte entende pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a CEF e a FUNCEF (vide AC 5061133-92.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/10/2016 e AG 5045536-38.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017).
Não se estando, assim, perante relação contratual a ser analisada sob a ótica do direito administrativo, mas de relação trabalhista, imperioso o reconhecimento da competência constitucional da justiça do trabalho para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REGIME CELETISTA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O regime jurídico do pessoal da CEF é regido pela CLT, nos termos do que preceitua o Decreto-lei nº 759, que criou a Caixa Econômica Federal.
2. Esta Justiça Federal não é competente para o julgamento da presente ação, o qual incumbe à Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal da República.
3. Improvimento da apelação.
(TRF4, AC 5014077-58.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2016)
Destarte, vota-se no sentido de reconhecer, ex officio, a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Camaquã/RS, local de residência da apelante, de acordo com o art. 16 da Resolução nº 17 do TRF-4, de 26 de março de 2010.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, ex officio, a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-16.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50067661620164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Abrão Blumberg p/ Edualci Soares Camargo |
APELANTE | : | EDUALCI SOARES CAMARGO |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189255v1 e, se solicitado, do código CRC E4A3D12D. | |
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