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ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4 MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS. TRF4. 5005281-45.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4 MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS. 1. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a autarquia atendeu os autores em perícias após 100 dias, ainda que tivesse ordem de realizá-las em 45 dias, eis que não está provado que o INSS tenha ficado inerte para sua marcação, havendo excedido apenas no prazo para a realização. 2. Apesar de inexistir justificativa do INSS a responder pela demora no atendimento imediato para perícia ou implantação do benefício, o atraso foi ínfimo, não havendo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado. 3. Verifica-se no caso concreto a ocorrência de transtornos na rotina, sem gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. (TRF4, AC 5005281-45.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005281-45.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUANA DE MELLO CORREA
:
VALDIR CARLOS DOS PASSOS
:
VANDERSON CARLOS PASSOS
ADVOGADO
:
GRECO DAGOBERTO FIORIN
:
JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
:
JAIME MATHIOLA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4 MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS.
1. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a autarquia atendeu os autores em perícias após 100 dias, ainda que tivesse ordem de realizá-las em 45 dias, eis que não está provado que o INSS tenha ficado inerte para sua marcação, havendo excedido apenas no prazo para a realização.
2. Apesar de inexistir justificativa do INSS a responder pela demora no atendimento imediato para perícia ou implantação do benefício, o atraso foi ínfimo, não havendo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado.
3. Verifica-se no caso concreto a ocorrência de transtornos na rotina, sem gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951385v5 e, se solicitado, do código CRC F70FCC7B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005281-45.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUANA DE MELLO CORREA
:
VALDIR CARLOS DOS PASSOS
:
VANDERSON CARLOS PASSOS
ADVOGADO
:
GRECO DAGOBERTO FIORIN
:
JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
:
JAIME MATHIOLA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDERSON CARLOS PASSOS, VALDIR CARLOS DOS PASSOS e LUANA DE MELLO CORREA em face do INSS para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC.

Alegam que na citada ACP o INSS foi condenado a implantar automaticamente os benefícios previdenciários quando for ultrapassado o prazo de 45 dias entre o requerimento (DER) e a data da perícia médica.

Dizem que "em função da designação das perícias médicas para os autores com prazo de 129, 114 e 107 dias posteriores ao protocolo e entrada do requerimento pela Primeira, Segundo e Terceiro Exequentes, nada mais justo ao direito legítimo destes, que o recebimento das importâncias alusivas ao lapso de inércia da Executada".

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (art. 487, I do NCPC). Condenados os autores em honorários advocatícios, pro rata, de 10% do valor da causa (Eventos 31 e 45).

A parte autora apela sustentando que é fato incontroverso que o INSS descumpriu a sentença da ACP. Alega que o INSS era obrigado a implantar os benefícios após 45 dias sem atendimento. Aduz que essa ordem tinha a finalidade de proteger os segurados da ineficiência e negligência da autarquia. Afirma que os autores não receberam qualquer remuneração durante o período em que estiveram esperando a perícia, ficando sem meios de subsistência. Ressalta que durante mais de 100 dias ficaram à espera de perícia e não receberam salários de seu empregador. Requer a procedência da ação (Evento 53).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart opinou pelo provimento da apelação apenas para a inversão do ônus sucumbencial.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005281-45.2016.4.04.7208/SC
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JAIME MATHIOLA JUNIOR
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Os autores requerem recebimento de valores a título de ressarcimento pela espera excessiva para a realização de suas perícias médicas, conforme lhes fora assegurado em ACP (Evento 31):

"Decidiu-se na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes:
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício.

b) não sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.

c) não sendo observado o prazo referido no item 'a' já no momento do agendamento eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no momento do requerimento do benefício.

d) promova a divulgação do dispositivo do presente decisum em todas as Agências da Previdência Social no Estado de Santa Catarina mediante afixação de cartazes em suas dependências, notadamente nos espaços reservados ao atendimento externo e também através do site da autarquia.

O atestado médico a ser apresentado pelo segurando deve estar adequado ao disposto no art. 3º da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina-CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, com menção ao Código Internacional de Doenças-CID, a data de início da doença e da incapacidade, além da data provável de recuperação do paciente para o desempenho das atividades laborais.

Ressalto, todavia, que a apresentação do atestado médico particular não elide a necessidade do beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na data agendada pela autarquia.

A presente decisão alcança os segurados residentes no Estado de Santa Catarina que requeiram a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por perícia médica em todas as Agências da Previdência Social localizadas nessa área territorial.

Fixo, assim, em 90 (noventa) dias, o prazo máximo para que o INSS promova as adequações e as ações de treinamento necessárias ao atendimento da ordem proferida na presente ação civil pública.

Figurando como autor da actio o Ministério Público Federal, incabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão do disposto no art. 128, §5º, II, 'a' e no art. 129, III, da Constituição Federal (cf. EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, public. em 18.12.2009, REsp 1038024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, public. em 24.09.2009, REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, public. em 19.05.2010)

Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção no art.4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.

Encaminhe-se, para divulgação, cópia da presente decisão a todas as Vara Federais com competência em matéria previdenciária no âmbito da Seção Judiciária de Santa Catarina, podendo a Secretaria fazer uso dos meios eletrônicos para o cumprimento dessa ordem.

Sentença sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se e intimem-se."

A decisão foi parcialmente reformada pelo TRF da 4ª Região, que passou a prever, quanto ao prazo (destaquei):

No mérito, dá-se parcial provimento à apelação para fixar o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Ficando excluída a fixação de multa por impropriedade material, visto que a proteção final do segurado é o deferimento automático do benefício.

Logo, está em vigor, para os residentes em Santa Catarina, decisão proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200, que determina a concessão provisória e imediata dos benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias."

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que tenha o INSS excedido o prazo determinado, a parte autora recebeu o benefício buscado de forma retroativa. Julgo que a sentença está bem lançada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (Evento 31):

"(...) No caso dos autos, convém analisar individualmente a questão apresentada por cada autor:

a) Luana de Mello Correia (evento 1, INFBEN10 e LAUDO12): apresentou requerimento de auxílio-doença em 09/10/2015 (DER), sendo a perícia realizada em 15/02/2016, momento em que foi fixada a incapacidade no período de 15/10/2015 a 30/10/2015. A data de início do benefício - DIB é 15/10/2015.

Logo, embora tenha havido demora superior a 45 dias para a realização da perícia, a DIB retroagiu para 15/10/2015, apenas 6 dias após a DER.

b) Vanderson Carlos dos Passos (evento 1, INFBEN21): Apresentou requerimento de auxílio-doença em 05/10/2015 (DER), sendo a perícia realizada em 27/01/2016, momento em que foi fixada a incapacidade no período de 04/10/2015 (DIB) a 19/11/2015.

A DIB, portanto, foi fixada em data anterior ao requerimento.

c) Valdir Carlos dos Passos (evento 1, INFBEN30 e LAUDO31): Apresentou requerimento de auxílio-doença em 30/09/2015, sendo a perícia realizada em 15/01/2016, momento em que foi fixada a incapacidade no período de 19/09/2015 a 10/10/2015, com DIB em 30/09/2015.

Note-se que a DER e a DIB são no mesmo dia, 30/09/2015.

Nos três casos, embora de fato tenha havido lapso considerável entre o dia do requerimento administrativo e a data da realização da perícia, houve, ao que tudo indica, regular percebimento do benefício, posto que a DIB foi fixada de forma retroativa.

Logo, não vislumbro prejuízo financeiro aos autores decorrente da demora. Aliás, o percebimento dos valores aqui pleiteados sim caracterizaria pagamento dobrado.

Além disso, o objetivo da decisão proferida na ACP não foi penalizar o INSS ou indenizar os segurados da Previdência Social em razão da demora entre a DER e a data da perícia, mas sim assegurar-lhes o direito social de, incapacitados para o trabalho (no caso de auxílio-doença), poderem se afastar de seu labor para o tratamento da doença - circunstância que depende da realização de perícia. Ou seja, o de permitir "o gozo pleno dos benefícios a que fazem jus quando presente a incapacidade, cuja avaliação está a depender, necessariamente, do exame pericial feito por médico da autarquia previdenciária" (ACP nº 5004227-10.2012.404.7200).

A fim de conferir efetividade a este objetivo, prevê a sentença, reformada pelo TRF da 4ª Região, "o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido".

Note-se que não há previsão de pagamento das importâncias alusivas ao lapso de inércia do INSS, não havendo que se falar, dessa forma, em execução da sentença (nesse aspecto) como pretendem os autores, tal qual uma ação de cobrança ou indenizatória.

Essa interpretação subverteria o objetivo da ação, que é o proteger o cidadão com evidente risco à saúde e à vida, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário ou assistencial e o provável estado de necessidade daquele que o requer.

Frente a esse quadro, não merecem prosperar os pedidos dos autores.

Confiro que o INSS com certeza demorou mais que o previsto para a realização das perícias. No entanto, não se encontram nos autos provas de que essas perícias foram marcadas também muito após o prazo determinado. Ou seja, o que se deduz dos documentos é que o INSS demorou para atender todos seus beneficiários, mas inexiste prova de que tenha demorado para marcar os atendimentos. Impende-se concluir que a demanda a atender era superior à quantidade de peritos e horários disponíveis.

Entendo, assim, que a pretensão da parte autora não merece guarida, posto que não ficou comprovada demora injustificada na marcação e, consequentemente, o ato ilícito que poderia ensejar a condenação do INSS.

Não afasto a ideia de que os autores tenham se aborrecido. No entanto, não há que se condenar o INSS em caso que não ficou demonstrada a falta de diligência. A autarquia deixou os autores à espera de perícia por apenas 4 meses. Entendo que houve apenas um mero transtorno sem abalo moral.

Trago julgados símiles desta Corte:

ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005991-88.2013.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)

ADMINISTRATIVO. INSS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Ainda que não haja justificativa convincente do INSS a responder pela demora na implantação imediata do benefício, o atraso foi ínfimo, descontando-se os prazos para intimação, e não vejo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado.
3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-57.2013.404.9999, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2014)
(nesse último, a parte autora aguardou 4 meses para implantação)
(grifei)

As razões vertidas na apelação não têm o condão de alterar o entendimento acima. Mantida integralmente a sentença. Em face da apelação desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS a serem pagos pela parte autora, pro rata, no valor de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005281-45.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50052814520164047208
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LUANA DE MELLO CORREA
:
VALDIR CARLOS DOS PASSOS
:
VANDERSON CARLOS PASSOS
ADVOGADO
:
GRECO DAGOBERTO FIORIN
:
JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
:
JAIME MATHIOLA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 18/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 06/06/2017 14:44




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