APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-66.2015.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EX-FUNCIONÁRIO DA CEF. CONVÊNIO COM A FUNCEF. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A controvérsia cinge ao auxílio-doença titularizado pelo demandante, cujo valor não teria sido liberado ao autor.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018726v15 e, se solicitado, do código CRC CBD6BEA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-66.2015.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos nos autos da ação ordinária ajuizada por Paulo Sérgio Castro da Cunha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$5.257,91 e R$2.523,54, relativos a parcelas do benefício de auxílio-doença, as quais não lhe foram disponibilizadas, e de indenização por danos morais.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 44):
"Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento ao autor de R$121,17 (cento e vinte e um reais e dezessete centavos), em março de 2015, e de R$588,83 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), em abril de 2015, valores devidos em decorrência do auxílio-doença de titularidade do demandante e que, por força de descontos, a empresa pública deixou de entregar ao autor. Sobre o valor devido incidem a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, a partir da citação, também juros de mora de 12% ao ano;
b) condenar o INSS ao pagamento ao autor de R$1.934,71 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), em abril de 2015, correspondente aos vinte e três dias de auxílio-doença que a autarquia se omitiu de satisfazer ao segurado. Sobre o valor devido incidem a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, a partir da citação, também juros de mora de 6% ao ano;
c) em face da indevida privação de valores relativos a benefício previdenciário, condenar os réus CEF e INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor total de R$7.040,00 (sete mil e quarenta reais), à razão de R$5.149,76 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) pelo INSS e de R$1.890,24 (mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) pela CEF, cujo montante, a partir desta data, deve ser corrigido pela variação do INPC e acrescido de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês quanto à CEF (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e de 6% ao ano em relação ao INSS, dado o entendimento de que é inaplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de dano moral.
Em face dos termos da sucumbência, quanto às despesas processuais, condeno o autor ao pagamento de metade, o INSS ao pagamento de 35% e a CEF à satisfação de 15%.
Integralmente sucumbente em relação a ele, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da FUNCEF, verba que, com base nos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do INPC.
Condeno a CEF e o INSS ao pagamento da verba honorária ao advogado do autor, fixada, em consonância com os ditames do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta a cada um deles. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária devida aos procuradores da CEF e do INSS, a qual, em atenção aos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor total pretendido na inicial e o valor da condenação de cada uma das pessoas jurídicas, vedada a compensação entre as verbas (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).
Como o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto o INSS, no que tange às despesas processuais, resta beneficiado pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Dispensado o reexame necessário, pois o valor da condenação imposta ao INSS não suplanta o equivalente a mil salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A CEF, em razões de apelação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma gerência sobre os benefícios previdenciários, de modo que não pode ser responsabilizada por eventual não pagamento do benefício. No mérito, afirma que restou comprovado nos autos que não houve supressão de repasse do beneficio nos meses da licença, mas sim a garantia de pagamento da remuneração base. Discorre acerca da inocorrência de danos morais, pugnando pela redução de tal verba, acaso mantida a sua condenação. Prequestiona a matéria e pugna pelo provimento do recurso (Evento 52).
O autor, em síntese, pugna pela majoração da condenação a título de danos morais (Evento 54).
O INSS, por sua vez (Evento 61), busca o afastamento de sua responsabilidade, afirmando que a retenção do valor depositado à titulo de beneficio previdenciário, seja pela CEF ou pela FUNCEF é ilegal, devendo a instituição financeira ser responsabilizada por tal ato. Aduz que o INSS transferiu o valor do beneficio ao autor, de modo que eventual bloqueio não pode ser atribuído à Autarquia. Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões (Eventos 64, 65 e 66), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018724v11 e, se solicitado, do código CRC 29FD3B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-66.2015.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
VOTO
O autor é beneficiário do INSS e alega que mesmo após ter obtido o benefício de auxílio-doença, jamais conseguiu sacar o referido valor, os quais, segundo alega a CEF, teriam sido depositados junto ao convênio com a FUNCEF, razão pela qual não poderia receber a quantia, já que consta como "ex-funcionário" da instituição financeira.
A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal esclarece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise conjunta dos dispositivos supra mencionados, depreende-se que da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente, entendida esta como a obrigação de reparar mediante indenização o dano que o ato praticado com desvio de conduta causou a outrem.
Em decorrência disso, para haver responsabilidade civil, é necessária a coexistência de três elementos essenciais: i) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; ii) um dano; e iii) o nexo de causalidade entre um e outro.
Sobre o assunto, transcreve-se a lição de José Cretella Júnior, citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Responsabilidade Civil do Estado", 2ª ed., p.283:
"Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria Administração. A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental."
Yussef Said Cahali cita, ainda, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais são reproduzidos a seguir:
"Em face do texto constitucional, há previsão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não forem eles os causadores, se inocorrerem em omissão e adveio dano para terceiros, a causa lesiva é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou, donde não há cogitar, neste caso, de responsabilidade objetiva. Logo, se é bastante a mera relação objetiva entre atuação do agente e a lesão para responsabilizar-se o Estado, cumpre, todavia, que estejam em pauta um comportamento comissivo, vez que sem ele jamais haverá causa. Quando o Estado se omite e graças a isso ocorre um dano, este é causado por outro evento, e não pelo Estado. Ergo, a responsabilidade, aí, não pode ser objetiva. Cumpre que exista um elemento a mais para responsabilizá-lo. Deveras, não se haveria de supor, ao menos em princípio, que alguém responda pelo que não fez - salvo se estivesse, de direito, obrigado a fazer."
Adotou-se no Brasil, a partir de 1946, a responsabilidade objetiva no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar.
A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado dispositivo constitucional. Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis:
"(...)II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. (...)"
(In RTJ 55/50).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade da União se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in Revista dos Tribs., 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel. Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).
Por conseguinte, em casos como o dos autos, o Estado tem o dever de indenizar e responde subjetivamente se presentes o ato, dano, o nexo causal e o dolo ou culpa do agente. Deixa de responder se o dano advém das condições próprias da vítima ou ocorrer fato imprevisível ou inevitável. É o caso da responsabilidade subjetiva.
A sentença, devidamente fundamentada, entendeu que a ausência de repasse de benefício previdenciário caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a pretendida indenização.
Também entendeu que o INSS possui responsabilidade por ter mantido o valor bloqueado, obstando que o requerente recebesse a quantia relativa aos últimos 23 dias do mês de abril de 2015. Julgo que a sentença está bem lançada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual transcrevo-a (SENT44):
"- Preliminares
- Ilegitimidade passiva
A preliminar suscitada pelos três réus confunde-se com o mérito da demanda deduzida em Juízo, dado que calcada fundamentalmente na alegação, repetida por cada um dos requeridos, de que não possuem ingerência ou participação no evento que deu causa ao ajuizamento deste feito.
Cumpre observar que a análise da preliminar deve ser realizada em consonância com a alegação contida na peça inicial, e não com o que, de acordo com o apurado por meio das provas anexadas ao processo, efetivamente ocorreu.
Logo, como o autor imputa aos três réus participação no alegado impedimento à percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença e busca em face deles indenização pelos danos morais supostamente suportados, estão eles legitimados a figurar no polo passivo do feito.
Vale referir que o acolhimento da tese de que os demandados não tiveram qualquer ingerência ou participação no episódio descrito na peça vestibular levará ao julgamento de improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem exame de mérito.
Assim, repilo a preliminar.
- Impossibilidade jurídica do pedido
Em que pese quando do ajuizamento do processo a possibilidade jurídica do pedido ainda constituísse condição da ação, no caso inexiste carência da ação, dado que o pedido de liberação dos valores relativos ao benefício previdenciário e de recebimento de indenização por danos morais não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio.
Oportuno repisar que eventual reconhecimento de que a FUNCEF não deve responder pelo pagamento do valor atinente ao benefício previdenciário - e da indenização por dano moral -, por dizer respeito ao mérito da lide, ensejará o julgamento de improcedência do pleito, ao invés da extinção do processo sem análise do mérito.
Afasto, portanto, também esta preliminar.
- Mérito
- Liberação/pagamento do valor relativo ao auxílio-doença
A controvérsia a ser dirimida no presente feito está relacionada ao auxílio-doença titularizado pelo demandante, cujo valor correspondente ao período compreendido entre 29.01.15 - data de início do benefício - e 30.04.15 não teria sido liberado ao autor.
Os documentos anexados ao processo eletrônico indicam que o INSS e a Caixa Econômica Federal mantém entre si convênio disciplinando o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados da empresa pública. Pelo que se pode extrair, quando algum empregado seu entra em gozo de auxílio-doença, a Caixa Econômica Federal paga diretamente a ele o valor do benefício, bem como uma suplementação em folha, de modo que não seja reduzida a remuneração do empregado em gozo do benefício previdenciário. Posteriormente, o INSS repassa à Caixa Econômica Federal o valor correspondente ao auxílio-doença de titularidade do empregado da empresa pública, sendo promovido, assim, o acerto contábil entre as duas pessoas jurídicas.
No caso em apreço, a prova documental demonstra que o demandante, então empregado da Caixa Econômica Federal, teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença a contar do dia 29.01.15.
Como visto, por força do convênio entretido entre INSS e Caixa Econômica Federal, esta efetuou o pagamento ao ora autor do valor correspondente ao auxílio-doença adicionado à suplementação necessária a impedir a redução da sua remuneração.
Assim, por exemplo, relativamente ao mês de fevereiro de 2015, em que pese o autor estivesse em gozo de auxílio-doença com renda mensal de R$2.523,54, a Caixa Econômica Federal pagou a ele o montante relativo à sua remuneração integral - R$4.382,00 -, quantia que englobava o auxílio-doença e a suplementação para impedir a redução da remuneração (evento 18 - EXTR5 - p. 1).
A mesma situação ocorreu no mês de janeiro e também no mês março de 2015, quando igualmente a Caixa Econômica Federal, além das quantias atinentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantiu ao autor o recebimento de R$4.382,00, correspondente à sua remuneração integral, abarcando o auxílio-doença (evento 18 - EXTR6).
Parece claro que se o então empregador alcançou diretamente ao ora demandante o valor correspondente ao auxílio-doença - além da suplementação correspondente à diferença entre a remuneração integral e o valor do benefício previdenciário -, nada mais é devido àquele título.
Em virtude disso, não é cabível compelir o INSS ao pagamento ou à liberação de recursos relativos ao auxílio-doença devido até março de 2015, pois tal medida acarretaria inadmissível pagamento em duplicidade, dado que, como visto, por conta do convênio entabulado entre a autarquia e a Caixa Econômica Federal, o titular do benefício já recebeu o valor correspondente diretamente do seu empregador.
Contudo, especificamente no que diz respeito ao mês de março de 2015 - e de forma diversa do que ocorrera em janeiro e em fevereiro do mesmo ano - a realização de um número significativo de descontos no contracheque do ora autor fez com que o montante líquido entregue pela Caixa Econômica Federal totalizasse R$2.402,37, quantia inferior aos R$2.523,54 correspondentes à renda mensal do auxílio-doença (evento 18 - EXTR6).
Ocorre que, independentemente da forma como seria realizado o pagamento do auxílio-doença, o demandante, na condição de titular do benefício previdenciário em comento, tinha o direito subjetivo de receber ao final daquele mês o montante de R$2.523,54, até porque não havia qualquer desconto a ser realizado sobre o benefício, como retratado no demonstrativo anexado no evento 9 - OUT2 - p. 2.
O que se está afirmando, em outras palavras, é que a mera existência de convênio entre o INSS e a Caixa Econômica Federal para que esta efetue o pagamento de benefícios previdenciários aos seus empregados, com posterior ressarcimento pela autarquia, não pode acarretar redução indevida do valor dos proventos. Nessa sistemática, a empresa pública está autorizada a efetuar todos os descontos que reputa cabíveis no valor a ser alcançado ao empregado em gozo de auxílio-doença, desde que seja respeitado o montante relativo à renda mensal do benefício, o que acabou não acontecendo no caso em tela.
Portanto, relativamente ao mês de março de 2015, o autor faz jus ao recebimento de R$121,17, que corresponde à diferença entre o valor devido a título de benefício previdenciário (R$2.523,54) e o montante líquido que lhe foi pago naquele mês (R$2.402,37), quantia que deve ser arcada pela Caixa Econômica Federal, pois foi exclusivamente ela que, ao efetuar uma série de descontos sem atentar para a necessidade de resguardar o valor do benefício previdenciário, fez com que o autor recebesse quantia inferior à devida.
Situação um pouco diversa ocorreu em relação ao mês de abril de 2015. Confiro.
Como o ora autor foi demitido pela Caixa Econômica Federal no dia 07.04.15, a empresa pública computou como crédito em favor do demandante apenas a remuneração - incluído o auxílio-doença - relativa a sete dias. Quanto a esse ponto não há reparo a ser feito na conduta da Caixa Econômica Federal, vez que, no que tange aos 23 dias restantes, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença é do INSS, já que o ora autor não era mais empregado da empresa pública.
Contudo, em que pese tenha observado com acerto o limite temporal de sua responsabilidade, também aqui, tal como havia ocorrido em relação ao mês de março de 2015, a empresa pública promoveu uma série de descontos da remuneração do ora autor, fazendo com que ele nada recebesse (salário líquido zero - evento 18 - EXTR7).
Logo, pelas mesmas razões expostas quando da análise do mês de março de 2015, já que, na execução do convênio com o INSS, a empresa pública não respeitou o direito ao recebimento do valor do auxílio-doença proporcional aos sete dias de vínculo no mês de abril de 2015, deve a Caixa Econômica Federal ser condenada ao pagamento de R$588,83, correspondente ao montante devido por conta do benefício previdenciário nos sete primeiros dias do mês de abril de 2015.
No que tange aos 23 dias restantes do mês de abril de 2015, encerrado o vínculo de emprego entre autor e Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, a aplicabilidade do convênio entabulado entre a empresa pública e o INSS, este se tornou o único responsável pelo pagamento do auxílio-doença ao demandante, como acontece com todos os titulares de benefício previdenciário.
Apesar de haver o direito do segurado ao benefício e o dever da autarquia de efetuar o pagamento, fato é que, de acordo com a prova documental, sobretudo demonstrativo anexado no evento 9 - OUT2 - p. 3, o INSS manteve o valor respectivo bloqueado, obstando, com isso, que o demandante recebesse a quantia correspondente aos 23 últimos dias do mês de abril de 2015.
Impositiva, diante desse cenário, a condenação do INSS ao pagamento ao autor da quantia de R$1.934,71, correspondente ao valor do auxílio-doença proporcional aos 23 dias do mês de abril de 2015.
Quanto à atualização monetária sobre os valores devidos, a partir de uma análise mais detida, é possível concluir que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta nº 4.357, no sentido da inconstitucionalidade, por arrastamento, da norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, abarcou apenas a atualização monetária relativa ao período compreendido entra a inscrição do crédito em precatório e o pagamento, não abrangendo, portanto, o índice de correção observável entre o dano/ajuizamento e a imputação de responsabilidade da Administração Pública. Tanto isso é verdade que mesmo após aquele julgado o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativa ao regime de atualização monetária e juros de mora incidente sobre condenação judiciais da Fazenda Pública (RE nº 870.947 - Tema 810).
Muito embora o tema não tenha sido apreciado naquela ação direta, total razão assiste ao Min. Luiz Fux quando, ao apreciar a repercussão geral acima mencionada, consignou haver "coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenação judiciais da Fazenda Pública", de modo que, em caráter incidental, pelas razões expostas na Ação Direta nº 4.357, deve ser arredada a observância, no ponto, da modificação perpetrada pela Lei nº 11.960/09.
Assim, sobre o valor devido incide a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária, e, a partir da citação, também juros de mora de 6% ao ano em relação ao INSS, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de 12% ao ano quanto à CEF, de acordo com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional."
Pois bem. A partir do exposto, restou comprovado que as rés agiram de forma desidiosa com o benefício do autor, não havendo por parte do autor conduta que colaborasse com esse erro.
Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo do autor. Também não se trata do tempo em que o autor ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é o tempo e angústia causados à parte autora.
Ainda, ressalto que a devolução do valor descontado indevidamente não é ato que exime a parte de sua responsabilidade, haja vista que esse seria o mínimo a se esperar da instituição financeira que descontou os valores ilegalmente.
Verifico, assim, que está caracterizada a falha no serviço bancário e previdenciário. Não se perquire se o autor necessitava ou não desse valor à época. O que deve ser analisada é a ação da parte ré, tanto o banco quanto o INSS agiu em total ilegalidade com a autora.
O Banco não tinha autorização de efetuar o desconto sem resguardar o benefício do autor. O INSS, por sua vez, não poderia, também, deixar de "atentar para o fato de que o ora autor fora demitido e, por isso, não recebeu o benefício previdenciário por meio do convênio com a Caixa Econômica Federal, fez com que o demandante fosse privado do recebimento de quantia correspondente a grande parte do auxílio-doença devido no mês de abril de 2015."
A falha nesses serviços caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banco e o INSS.
Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável manter o valor em R$ 7.040,00, a ser rateado conforme definido na origem.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018725v10 e, se solicitado, do código CRC 60D42A7E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-66.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50019796620154047103
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141477v1 e, se solicitado, do código CRC 1DF649D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 22/08/2017 17:59 |
