Apelação Cível Nº 5003534-38.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JEFFERSON LUIZ SIMONETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em virtude do cancelamento imotivado da tutela deferida ao autor na ação n.º 0300654-96.2016.8.24.0166:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, considerando a complexidade da demanda, a necessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos dos réus, na forma do artigo 85, caput, § 2º e § 4º, III, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões, o apelante alegou que faz jus à indenização pleiteada, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social cessou, de forma totalmente prepotente, o pagamento de seu benefício, ignorando o respeito à sua dignidade e desrespeitando ordem judicial. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
JEFFERSON LUIZ SIMONETTO ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral "no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devido ao cancelamento, sem motivo da tutela deferida ao autor no processo nº 0300654-96.2016.8.24.0166".
Para tanto, em síntese, relatou que teve reconhecido o direito a auxílio-doença na ação judicial acima referida, em antecipação de tutela. Todavia, conquanto a decisão judicial não houvesse fixado data para cessação administrativa, o INSS comunicou ao autor a implantação do benefício com alta programada para 22/02/2017. Diante disso, o autor peticionou nos autos daquela ação, requerendo a manutenção da prestação previdenciária, o que foi deferido, com ordem judicial para que a autarquia se abstivesse de suspender os respectivos pagamentos. Todavia, segundo o relato da inicial, mesmo diante desse comando judicial, o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, sujeitando o postulante a situação de "miserabilidade". Por isso, o postulante argumentou que a privação dos recursos necessários à sua subsistência constituiu ato ilícito que lhe causou dano moral.
Após informações preliminares do INSS (evento 7) e manifestação do autor (evento 10), deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (evento 12).
O MPF disse possuir interesse em intervir no feito (evento 18).
Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Para tanto, defendeu a higidez do ato administrativo, discorrendo sobre a natureza transitória do auxílio-doença. Reportou-se ao entendimento da TNU no sentido de que "a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda". Argumento que não houve dano moral em face do autor, uma vez que ele não comprovou efetivamente os alegados malefícios advindos do ocorrido (evento 20).
Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da autarquia e reiterou os termos da exordial (evento 24).
O MPF ofereceu parecer, em que defendeu o julgamento de improcedência do pedido (evento 75).
Não houve requerimento para produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Responsabilidade Civil da Administração Pública
A responsabilidade civil pode ser contratual, oriunda de um contrato firmado entre as partes, ou extracontratual (aquiliana), advinda do próprio dever legal de ressarcir os danos causados. A teoria clássica (teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva) pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil, o que, em tese, implica da inexistência de responsabilidade no caso da ausência de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva (ou legal ou teoria do risco), por sua vez, sustenta que a lei impõe a certas pessoas e em determinadas situações o dever legal de reparar o dano cometido, independentemente de culpa, bastando, para a sua responsabilização, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A teoria da responsabilidade objetiva foi albergada em nosso ordenamento jurídico, aplicando-se, sobretudo, às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Sendo assim, a responsabilidade civil do Estado tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação. Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do art. 373, I, do CPC. Ausente um desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil por parte da Administração.
De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Dano moral
A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5º, V e X, previsão essa considerada cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
O Código Civil de 2002 consagrou expressamente a possibilidade de indenização por dano moral no artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pela leitura do dispositivo citado, depreende-se que a lei substantiva civil não fez nenhuma distinção entre o dano moral ou patrimonial. Ambos encontram seu fundamento legal no artigo 186 do referido Código.
A doutrina de um modo geral caracteriza o dano moral como um abalo aos direitos da personalidade, que trazem um menoscabo à dignidade da pessoa, como, por exemplo, o faz Limongi França:
I) Direito à integridade física: 1. direito à vida e aos alimentos, 2. direito sobre o próprio corpo, vivo, 3. direito sobre o próprio corpo, morto, 4. direito sobre o corpo alheio, vivo, 5. direito sobre o corpo alheio, morto, 6. direito sobre as partes separadas do corpo, vivo, 7. direito sobre as partes separadas do corpo, morto. II) Direito à integridade intelectual: 1. direito à liberdade de pensamento, 2. direito pessoal do autor científico, 3. direito pessoal do autor artístico, 4. direito pessoal do inventor. III) direito à integridade moral : 1. direito à liberdade civil, política e religiosa, 2. direito à honra. 3. direito à honorificência, 4. direito ao recato, 5. direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional, , 6. direito à imagem, 7. direito à identidade pessoal, familiar e social. (Manual de Direito Civil. vol. I. p. 411/414).
Segundo Yussef Said Cahali:
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentuam-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado de pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita. (Dano Moral. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 1998. p. 358/359).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto
Como relatado, a parte autora alega, em suma, que faz jus à indenização por danos morais ocasionados pelo "cancelamento, sem motivo da tutela deferida ao autor no processo nº 0300654-96.2016.8.24.0166".
Sobre o tema, contudo, compartilho do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o indeferimento de benefício por incapacidade, por si, não gera indenização por danos morais, porquanto este exige, objetivamente, um ato ilício por parte do INSS, cuja existência não se presume apenas pelo indeferimento do benefício na via administrativa (grifei):
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF/4ª Região, AC n.º 5006352-25.2011.404.7122, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 21/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL. Não havendo incapacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. (TRF4, AC 5018221-23.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)
ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSS. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. O art. 130 do CPC/73, bem como os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5003753-07.2015.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Percebe-se, portanto, que, como exceção à regra, admite-se a indenização por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário quando se está diante de comprovada conduta dolosa e de má-fé do INSS - o que, desde já afirmo, não se verifica no presente caso.
De fato, no caso concreto, a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a implantação do auxílio-doença foi prolatada na Justiça Estadual em em 14/07/2016 (evento 1 - OUT7). O INSS deu cumprimento à ordem judicial e implantou o benefício a partir de 01/10/2016, com alta programada para 22/02/2017, facultando ao segurado o pedido para prorrogação nos 15 dias anteriores (evento 1 - OUT8). Diante disso, o demandante questionou o procedimento da autarquia junto à Justiça Estadual em 21/02/2017 (evento 1 - OUT12), e a Magistrada condutora da ação previdenciária proferiu decisão determinado a manutenção do benefício em 16/03/2017 (evento 1 - OUT13). O INSS foi intimado dessa decisão apenas em 04/04/2017 (evento 1 - OUT14), vindo a reativar os pagamentos a partir de 22/05/2017 (evento 7 - INF2).
Portanto, em verdade, a autarquia não descumpriu a ordem judicial para manutenção do benefício, uma vez que foi intimado sobre ela apenas em 04/2017, quando já ocorrera a alta anteriormente programada para 02/2017. Além disso, conquanto o autor tenha recebido ciência em 10/2016 sobre a alta médica programada para 22/02/2017, ele peticionou junto à Justiça Estadual apenas em 21/02/2017, o que impossibilitou o cumprimento da ordem de restabelecimento antes da cessação do benefício.
Concluo, portanto, que o INSS não cometeu o ato ilícito a si imputado, qual seja, cancelar o benefício cuja manutenção havia sido determinada pela Justiça Estadual, uma vez que esta ordem - repito - foi expedida posteriormente à DCB.
Da mesma forma, entendo que a mera fixação de alta programada para benefício deferido na via judicial não constitui, isoladamente, ato ilícito indenizável. Com efeito, embora o TRF4 não venha admitindo a alta programada de benefício sub judice (AC nº 5006498-63.2015.4.04.7207), a conduta da autarquia não pode ser classificada como dolosa ou de má-fé, na medida em que simplesmente atendeu ao comando do artigo art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em situações análogas, o TRF4 tem reconhecido a inexistência de ato ilícito indenizável do INSS, como segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5023700-59.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. No caso em tela, verificou-se que a autora continuava incapacitada no interregno entre a concessão administrativa de dois benefícios de auxílio-doença, fazendo jus às prestações relativas a esse período. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, AC 2008.71.99.000520-6, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo. 5. Situação, porém, em que configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia. Com base em reavaliação das mesmas provas do tempo rural, consideradas suficientes por ocasião da concessão do benefício, o INSS decidiu por desconsiderar o tempo comprovado e retirar o valor probante dos elementos, sem qualquer demonstração de falsidade da prova ou de ilegalidade na concessão. 6. Segurança jurídica que restou comprometida, tendo o INSS sujeitado a segurada a muito mais do que a mera frustração de não ter seu benefício concedido. Após quatro anos de vigência, o cancelamento da aposentadoria por idade rural, deixando a autora sem sua fonte de renda e já na inatividade, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 7. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, no equivalente, às parcelas vencidas do benefício, desde a sua suspensão até o restabelecimento, por força de decisão judicial. Precedentes desta Corte. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5019724-30.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
Por fim, eventuais sanções pelo descumprimento da ordem judicial devem se dar nos próprios autos da ação previdenciária na Justiça Estadual, como referido no parecer do MPF (evento 28):
Pelo exposto, o Ministério Público Federal entende que o descumprimento da ordem judicial não pode ser considerada causa de dano moral, havendo sanções endoprocessuais suficientes a resolver a presente questão.
Por tais motivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, considerando a complexidade da demanda, a necessidade de dilação probatória e a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos dos réus, na forma do artigo 85, caput, § 2º e § 4º, III, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes e do contexto fático, analisou detidamente os elementos probatórios existentes nos autos e motivou, adequada e suficientemente, sua decisão, pontuando que (1) o indeferimento de benefício por incapacidade, por si, não gera indenização por danos morais, porquanto este exige, objetivamente, um ato ilício por parte do INSS, cuja existência não se presume apenas pelo indeferimento do benefício na via administrativa; (2) a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a implantação do auxílio-doença foi prolatada na Justiça Estadual em em[sic] 14/07/2016 (evento 1 - OUT7). O INSS deu cumprimento à ordem judicial e implantou o benefício a partir de 01/10/2016, com alta programada para 22/02/2017, facultando ao segurado o pedido para prorrogação nos 15 dias anteriores (evento 1 - OUT8). Diante disso, o demandante questionou o procedimento da autarquia junto à Justiça Estadual em 21/02/2017 (evento 1 - OUT12), e a Magistrada condutora da ação previdenciária proferiu decisão determinado a manutenção do benefício em 16/03/2017 (evento 1 - OUT13). O INSS foi intimado dessa decisão apenas em 04/04/2017 (evento 1 - OUT14), vindo a reativar os pagamentos a partir de 22/05/2017 (evento 7 - INF2); (3) a autarquia não descumpriu a ordem judicial para manutenção do benefício, uma vez que foi intimado sobre ela apenas em 04/2017, quando já ocorrera a alta anteriormente programada para 02/2017. Além disso, conquanto o autor tenha recebido ciência em 10/2016 sobre a alta médica programada para 22/02/2017, ele peticionou junto à Justiça Estadual apenas em 21/02/2017, o que impossibilitou o cumprimento da ordem de restabelecimento antes da cessação do benefício; (4) o INSS não cometeu o ato ilícito a si imputado, qual seja, cancelar o benefício cuja manutenção havia sido determinada pela Justiça Estadual, uma vez que esta ordem - repito - foi expedida posteriormente à DCB, e (5) a mera fixação de alta programada para benefício deferido na via judicial não constitui, isoladamente, ato ilícito indenizável. Com efeito, embora o TRF4 não venha admitindo a alta programada de benefício sub judice (AC nº 5006498-63.2015.4.04.7207), a conduta da autarquia não pode ser classificada como dolosa ou de má-fé, na medida em que simplesmente atendeu ao comando do artigo art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017).
Por oportuno, transcrevo excerto do parecer do Ministério Público Federal:
(...)
O Ministério Público Federal entende que o pedido de Dano Moral deve ser julgado improcedente.
Em que pese a cessação temporária, de forma indevida e contrária à decisão judicial, do benefício previdenciário, não é o caso de aplicação de Dano Moral.
Para casos de descumprimento de ordem judicial, como o dos autos originais, onde a decisão judicial foi ignorada, o processo civil prevê como sanção a consideração de ato atentatório à dignidade da justiça, com consequências endoprocessuais (art. 77,§2º CPC). Somente uma situação excepcional, de um agravo desarrazoado, ensejaria ainda a responsabilidade civil por danos morais de forma extraprocessual e autônoma, o que não foi o caso dos autos.
(...)
Pelo exposto, o Ministério Público Federal entende que o descumprimento da ordem judicial não pode ser considerada causa de dano moral, havendo sanções endoprocessuais suficientes a resolver a presente questão.
Além disso, eventuais sanções pelo descumprimento de ordem judicial devem ser impostas na própria a ação previdenciária, que tramita na Justiça Estadual.
Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), ressalvada a condição do autor de beneficiário de assistencia judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511957v13 e do código CRC 39ae28c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/7/2018, às 18:30:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:33:04.
Apelação Cível Nº 5003534-38.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JEFFERSON LUIZ SIMONETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. alta programada. ato ilícito. inexistência.
O Instituto Nacional do Seguro Social não cometeu ato ilícito, porque a manutenção do benefício previdenciário foi determinada judicialmente em data posterior ao cancelamento, e a mera fixação de alta programada não constitui, isoladamente, ato ilícito indenizável. Embora a medida (alta programada de benefício sub judice) não seja admitida na jurisprudência, a conduta da autarquia não pode ser classificada como dolosa ou de má-fé, uma vez que atendeu ao comando do artigo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511958v6 e do código CRC 373ac37b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/7/2018, às 18:46:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação Cível Nº 5003534-38.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JEFFERSON LUIZ SIMONETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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