APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013701-59.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DE JESUS MACHADO BUENO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA SCHAFRANSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.
Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484866v5 e, se solicitado, do código CRC 41DB8651. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013701-59.2013.404.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS contra MARIA DE JESUS MACHADO BUENO objetivando devolução de valores indevidamente recebidos sob aposentadoria por idade rural.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar a ré à devolução do montante relativo ao pagamento indevido das parcelas de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 125.322.106-2, no período de 19/6/02 a 31/3/05. Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 200,00, suspensos em face da AJG.
A parte ré alega que pensava ter direito à referida aposentadoria, haja vista ter trabalhado e sobrevivido por muitos anos da agricultura. Sustenta que, quando esteve na zona rural, sempre trabalhou na agricultura em regime familiar. Aduz que num momento de necessidade financeira, a senhora Reni Bueno, que encaminha aposentadorias na sua cidade, lhe indicou o momento de pedir seu benefício no INSS. Afirmou que realizou o pedido com a certeza de que não estaria cometendo qualquer irregularidade, ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Alega que só tomou conhecimento de irregularidades após suspensão de sua aposentadoria. Ressalta a inexistência de má-fé. Assevera a ocorrência de prescrição. Requer a anulação da sentença para retorno dos autos para novas provas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013701-59.2013.404.7009/PR
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VOTO
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à autora que fora concedido sob o manto de dados inverídicos. Alega que os dados foram fornecidos pela própria ré.
Verifico estar restrita a controvérsia no agir doloso da ré ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe aposentadoria. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Afasto de imediato a alegada prescrição das parcelas cobradas visto que o benefício foi concedido em 19/6/02 e que o procedimento de averiguação de irregularidade teve início já no ano de 2003, finalizando tão somente em 2011, período durante o qual o prazo prescricional foi interrompido. Logo, ajuizada a presente demanda em 20/12/13, não configurada a prescrição do direito de revisão do INSS.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau acatou o pedido do INSS para concluir que a autora agiu com má-fé ao declarar fatos inverídicos de sua vida pregressa. Crendo nas declarações da parte ré, o INSS concedeu-lhe benefício que agora busca ser ressarcido. Entendo que a sentença está correta e deve ser mantida.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 13):
"Com efeito, após denúncia anônima apontando irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade da ré (evento 1, PROCADM3), a Autarquia autora, em procedimento controle e apuração de indício de irregularidade, verificou que a ré, em que pese ter reconhecido períodos de atividade de segurada especial administrativamente, não possuía qualidade de segurada especial.
Da análise do processo administrativo percebe-se que houve uma seqüência de erros por parte dos agentes do INSS, mas sempre a partir de uma conduta da ré, o que ficou bem delineado na decisão final proferida pelo Setor de Controle Interno da Gerência Executiva do INSS em Ponta Grossa (evento 1, PROCADM14):
(...)
7 - Em vista de denúncia anônima protocolizadas sob o número 35198.000037/03-51 em 29/01/2003, apensa ao processo da referencia informando que a Sra, Maria de Jesus Machado Bueno não exercia atividade rural foram tomadas as providencias conforme despacho de fl. 40;
8 - Sobre a denuncia anônima (apensa), e lembrando o que já havia sido notado pelo Sr. Gerente Executivo à época, constata-se que o denunciante tinha total conhecimento do processo concessório acima referido, tanto, que faz comparações de caligrafias (destaque nosso), cita documentos juntados pela interessada, cita número de folhas, menciona pessoais que atuaram no processo, inclusive fazendo críticas a entrevista de fls. 12/13 e solicita providencias com relação a atuação de 'intermediários' dentro da Agência local;
9 - Para verificação dos fatos narrados na denúncia, foi solicitado a realização de pesquisa conforme consta no despacho de fl. 40;
10 - A respeita da pesquisa solicitada, verifica-se que a mesma foi realizada em ambos os endereços, ou seja, Passo dos Bois (área rural) e o fornecido pelo denunciante Praça Costa Carvalho na cidade de Castro/Pr, da qual destacamos alguns itens:
10.1 - que a Sr.a Maria de Jesus Machado Bueno morou na residência do sr. Waldomiro Janazeis exercendo atividade de caseira do mesmo e que não fazia lavoura;
10.2 - que, o sr. Nelson José Janazeis conhece a Sra. Maria de Jesus Machado Bueno e que esta tem parentesco com seu pai, Waldomiro Janazeis;
10.3 - que, a Sra. Maria de Jesus Machado Bueno possui parte de terreno rural recebido de herança e que os documentos estão em nome do Sr. Waldomiro;
10.4 - quem, a Sra. Maria de Jesus Machado Bueno e seu marido Sr. Amilton Bueno trabalhavam na cidade de Castro/PR., onde os mesmo serviam refeições e também preparavam marmitas para vender aos fregueses;
11 - Por fim, o pesquisador concluiu que a Sra Maria de Jesus Machado Bueno não comprovou a atividade rural, pois, ficou evidente que a mesma exercia atividade urbana fornecendo refeições e marmitas aos seus fregueses;
12 - Retornando a entrevista efetuada com a interessada em 19.06.2002 data do requerimento do benefício, e que aparece as fls. 12/13 e 13vº a Sra. Maria de Jesus Machado Bueno prestou declaração, da qual destacamos:
12.1 - que, seu endereço era Passo dos Bois, município de Castro/Pr;
12.2 - que, não se afastou nenhum período da lavoura;
12.3 - que, o Sr. Waldomiro Janazeis é seu cunhado;
12.4 - que, não tinha empregados e morava na casa dentro da propriedade que o cunhado cedeu;
12.5 - que, não tem outro tipo de renda;
13 - Destacamos, que foram reconhecidos os períodos de 12/1987 a 01/1996 e de 05/1998 a 06/2002 conforme consta no versa da fl. 13, porém, não consta a data da homologação e nem assinatura das chefias imediatas, s.m.j., tais períodos foram reconhecidos em 09.2003, tendo em vista o encaminhamento do processo para justificação da concessão conforme consta a fl. 38;
14 - Diante das divergências constatadas no processo no que diz respeito a atividade desempenhada pela Sra. Maria de Jesus Machado Bueno e visando assegurar o amplo dirteito de defesa à interessada, foi emitido o Ofício de Defesa cuja segunda via consta a fl. 44 o qual foi devidamente recebido pela procuradora da Sra. Maria de Jesus Machado Bueno.
(...)
AS CONCLUSÕES
18 - Diante do exposto, concluímos que o benefício de aposentadoria por idade da área rural número 125.322.106-2 em nome de Maria de Jesus Machado Bueno tornou-se irregular pelos motivos expostos nos itens 06 a 11 deste.
19 - Outrossim, vale observar que o processo concessório propriamente dito, foi mal instruído desde o início, ou seja, 19.06.2002, conforme se verifica:
a-) o conteúdo da entrevista de fls. 12/13 é frágil e não daria para apresentar conclusão alguma;
b-) o servidor entrevistador não é o mesmo que preencheu os dados para 'reconhecer' os períodos no verso de fl. 13;
c-) as pesquisas anexas as fls. 1/23, foram feitas na mesma data do requerimento do benefício, s.m.j., tal fato, objetivou a exigência de fl. 24, a qual não foi cumprida na íntegra pois, foi ouvida precariamente somente uma testemunha e concluída a comprovação da atividade rural da interessada sem especificar períodos, conforme fls, 28/29;
d-) na seqüência, fl. 31, consta o protocolo n. 035592.001988/02-68 que trata-se de petição à Junta de Recursos da Previdência Social, sugerindo, a princípio, a opção pelo indeferimento do pedido, pois, a fl. 32, aparece comunicação da decisão, porém, os produtos que constam as fls. 33/37 comprovam a concessão do benefício.
20 - O fato de se fazer constar a observação acima, não quer dizer que tenha havido má fé por parte dos servidores que atuaram no processo, mas sim, falta de total informação a respeito da legislação que refere a matéria e até de como se instrui um processo de benefício.
(...)
Assim, verifica-se que a princípio o benefício seria indeferido, decisão que foi revertida sem qualquer justificação por parte que qualquer servidor do INSS e que acabou por conceder o benefício que, agora, acoima de indevido.
Assim, o que fica claro, além do erro administrativo, é que a ré, quando do requerimento do benefício, induziu em erro a Autarquia. Veja-se que ela respondeu na entrevista inicial (evento 1, PROCADM6, pp. 05-06) que 'não se afastou nenhum período da lavoura', de 1987 até 2002; que laborava nas terras de 'Waldormiro Janasens (cunhado), são comprovadas (?) as terras, não tem empregados, em regime de economia familiar', 'que não tem máquinas, não tem empregados, mora numa casa dentro da propriedade (que o cunhado sedeu para ela' e, por fim e relevante, que 'não tem outro tipo de renda' e 'mora na terra que o cunhado cedeu para eles sobreviverem'.
Acerca da caracterização da boa-fé, lapidar a lição dada pelo Ministro Humberto Martins, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida.
2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.
4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.
6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.
7. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
Assim, verifica-se de plano que a ré não agiu de boa-fé quando de sua entrevista inicial, não foi leal ou ética, pois sabia, desde então, que tinha renda de outra fonte (marmitas) e que não exercia exclusivamente atividade rural de sobrevivência. Os documentos juntados são unilaterais e, em certa medida, não demonstram a realidade que se verificou quando da pesquisa de campo encetada pelo INSS na revisão do benefício, onde ficou claro que a autora trabalhava e morava no meio urbano e que não exercia atividade rural (evento 1, PROCADM9, pp. 01-03)
Ficou clara, assim, minimamente, a omissão de informações, com o fito de obter benefício previdenciário e, via de conseqüência, a ausência de boa fé.
Desta forma, patente a ausência de boa-fé e tendo a autora recebido indevidamente benefício ao qual não fazia jus, a procedência da demanda é medida impositiva."
A má-fé no agir da ré foi a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 200501521428, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, 12/03/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035485-22.2013.404.7000, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS E ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO DOS ASSOCIADOS. RESTRIÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028499-43.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 11/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIORMENTE CASSADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80.
(...)
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. Precedente do STJ.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001270-16.2010.404.7003, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2012)
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A matéria de direito não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197)
(TRF4, AC 0000964-60.2009.404.7103, 3ª Turma, Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 03/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
(...)
2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução.
(TRF4, AC 2001.70.06.000875-7, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da ré que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
Quanto à necessidade de novas provas, confiro que os autos estão bem instruídos, havendo a possibilidade de seu encaminhamento sem novas provas.
Mantida a sentença integralmente.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013701-59.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50137015920134047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA DE JESUS MACHADO BUENO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA SCHAFRANSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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