Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA - COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AR ENVIADO A BAIRRO EQUIVOCADO - CULPA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. RESPO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA - COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AR ENVIADO A BAIRRO EQUIVOCADO - CULPA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS - AUSÊNCIA DE ATO ESTATAL. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1. A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. 2. O próprio beneficiário foi o causador de envio da correspondência a endereço errado na medida em que não atualizou corretamente a mudança do nome do logradouro ao INSS. (TRF4, AC 5020534-05.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020534-05.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MAIS
ADVOGADO
:
MICHELLE FEUSER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA - COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AR ENVIADO A BAIRRO EQUIVOCADO - CULPA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS - AUSÊNCIA DE ATO ESTATAL. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. O próprio beneficiário foi o causador de envio da correspondência a endereço errado na medida em que não atualizou corretamente a mudança do nome do logradouro ao INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406664v7 e, se solicitado, do código CRC 3E57F06D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:36:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020534-05.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MAIS
ADVOGADO
:
MICHELLE FEUSER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MAIS contra o INSS objetivando pagamento de indenização por danos morais decorrente de cessação indevida de auxílio-doença, em descumprimento a decisão judicial.

Processado o feito, a sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensos em face da AJG.

A parte autora apelou sustentando que a correspondência noticiando sua perícia não lhe foi entregue por estar com endereçamento incorreto. Alega que a culpa pelo erro é apenas do INSS que mantém em seu sistema que o apelante reside em outro bairro. Aduz que a perícia do INSS sequer ligou para o apelante para informar que a perícia fora marcada. Afirma que sempre manteve seu endereço atualizado. Requer a procedência da ação.

Acostadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406661v7 e, se solicitado, do código CRC D159837.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:36:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020534-05.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MAIS
ADVOGADO
:
MICHELLE FEUSER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CASO CONCRETO

O autor ajuizou contra o réu ação na qual o INSS foi condenado a implantar auxílio-doença, desde 20/10/11, 'mantendo-o até perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, a qual será agendada pelo INSS e não poderá ocorrer antes de 15/05/13 (DCB sugerida pelo perito do juízo)'.

Na sentença o INSS foi condenado a comunicar ao autor o agendamento da perícia administrativa. O INSS cessou o benefício em 15/5/13.

Foi posteriormente constatado que o INSS enviou correspondência a endereço errado, o bairro que constava no AR estava trocado.

O autor requereu nova perícia, que foi marcada apenas para 17/7/13. Entende que sofreu significativo dano moral em razão desses fatos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS

No presente caso, busca-se a responsabilidade objetiva do INSS. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se em saber se o INSS agiu, ou não, de maneira a contribuir para a demora no recebimento do benefício pelo autor.

A sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência da ação por não vislumbrar dano indenizável decorrente de ato do INSS, mas do próprio autor. Julgo estar correta a sentença, que deve ser mantida.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 12):

"A questão sobre a qual pende decidir nos autos diz respeito à ocorrência de dano moral em decorrência da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor, sem que houvesse sido realizada nova perícia médica.

Conforme se observa no evento 1, OUT10, o INSS foi condenado a:
IMPLANTAR em favor da parte autora benefício de auxílio doença, desde 20-11-2011 (DER), mantendo-o até perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, a qual será agendada pelo próprio INSS e não poderá ocorrer antes de 15-05-2013 (DCB sugerida pelo perito do juízo).

Após, foi feita a seguinte advertência:
Caberá à Autarquia comunicar à parte autora o agendamento da perícia administrativa, podendo, para tanto, utilizar-se do endereço que consta nos seus cadastros. Cumpre à parte autora, assim, manter atualizado aquele endereço, sob pena de não tomar conhecimento do agendamento e, com isso, motivar a cessação do benefício. Na hipótese de a perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa, o benefício poderá ser cessado sem necessidade de comunicação nestes autos.

Alega o autor que o benefício foi cessado na DCB do perito judicial, sem a marcação de nova perícia médica, em descumprimento ao comando judicial.

O INSS, por sua vez, comprova que remeteu correspondência, em 16/04/13, com o objetivo de informar o autor da data da perícia, com Aviso de Recebimento, havendo a correspondência sido devolvida ao remetente (evento 7, PROCADM2, folha 6).

Constava da referida correspondência o seguinte endereço:
OSVALDINO GUSTAVO VIEIRA S/N
CENTRO - BIGUAÇU/SC
CEP: 88.160-000

Observando-se o comprovante de residência fornecido pelo autor (folha 2 do referido documento, que corresponde ao constante no evento 1, END4, do processo do Juizado Especial), verifica-se que os nomes do logradouro, do Município e o CEP são os mesmos. O nome do bairro, apenas, está diferente - a correspondência foi endereçada ao Centro, mas no comprovante consta Fundos.

Na petição inicial apresentada nesta ação, por outro lado, o autor informa como endereço 'Rua Pedro Coan (antiga Rua Osvaldino Gustavo Vieira), s/n, Fundos, Biguaçu/SC'. Dessa forma, muito embora informe que sua casa permanece no mesmo local, o autor admite que o nome do logradouro foi modificado.

A denominação da via pública Pedro Coan, por sua vez, foi dada pela Lei nº. 3.200, de 7 de março de 2012, de acordo com a página eletrônica www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/biguacu/lei-ordinaria/2012/320/3200/lei-ordinaria-n-3200-2012-denomina-via-publica-rua-pedro-coan-e-da-outras-providencias-2012-03-07.html.

É possível concluir, portanto, que o endereço do autor foi modificado pouco antes da prolação da sentença (que ocorreu em 23/05/12), e, mesmo diante da advertência expressa, ele não se desincumbiu do ônus de informar ao réu acerca da referida mudança.

Além disso, não se preocupou em fornecer elementos ao INSS que permitissem localizar com maior segurança sua residência, uma vez que se trata de casa sem número.

Dessa forma, a culpa pelo fato de a correspondência não haver chegado ao endereço foi muito maior por parte do autor, o que desautoriza a imputação de culpa ao INSS.

Ainda que fosse o caso de responsabilizar o réu unicamente pelo equívoco no nome do bairro, a conduta do autor, que não se preocupou em contatar o réu diante da proximidade da DCB do processo judicial, havendo se dirigido à APS apenas depois de decorrido mais de um mês, depõe contrariamente ao abalo emocional que afirma ter sofrido na petição inicial.

Em razão de todo o exposto, não prospera o pedido de indenização por danos morais."

A partir da análise acima, impende-se concluir inexistência de ato cometido pelo INSS como causador direto do dano alegado pelo autor.

Negado o pedido de indenização.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406663v8 e, se solicitado, do código CRC C0F2E24F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 16/04/2015 10:36:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020534-05.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50205340520134047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOSE MAIS
ADVOGADO
:
MICHELLE FEUSER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487049v1 e, se solicitado, do código CRC FA0A7C2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 15/04/2015 19:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora