Agravo de Instrumento Nº 5041393-30.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030927-60.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ANGELO MARIANO KELER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVANTE: ANDREA KELER (Curador)
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a redistribuição da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ex-empregado aposentado da empresa pública, para a Justiça Estadual, nos seguintes termos:
Formula a parte autora, nos itens "d1", "d4 - segunda parte" e "d5" de sua inicial, pedidos dirigidos à CEF, de forma a vê-la condenada a pagar à FUNCEF os valores ali referidos. Trata-se, portanto, de pedido relativo à relação jurídica existente entre a CEF e a FUNCEF, de forma que somente possui legitimidade para tanto a própria FUNCEF, se for o caso. Os demais pedidos constantes da inicial são dirigidos à FUNCEF, que é pessoa jurídica de direito privado.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para os pedidos dirigidos à CEF.
Dessa forma, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos à Justiça Estadual.
Intimem-se e, após, exclua-se a CEF e redistribuam-se os autos.
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) a r. Decisão merece reforma por ter deixado de observar que a Caixa, na qualidade de patrocinadora, deixou de cumprir com seu papel ao não realizar o saldamento em observância ao direito adquirido dos Participantes conforme ordenamento jurídico previdenciário, Além de descumprir o dever exclusivo de custear a revisão do parâmetro biométrico decorrente, não obstante o descumprimento de compromisso efetuado mediante Nota Urgente 06 encaminhada aos participantes; (2) a FUNCEF não tem interesse próprio, mas é gestora, administradora, de patrimônio coletivo – individual homogêneo – , em que cada participante tem interesse na preservação do seu adequado funcionamento, e não pode ficar refém da patrocinadora que a controla e que com ela não se confunde, especialmente na hipótese de danos ao patrimônio comum (e de cada participante); (3) Como tal responsabilidade não é promovida, jamais, no âmbito coletivo, os danos patrimoniais individuais da coletividade se reproduzem no tempo, tendo cada participante a necessidade e o interesse de, demonstrado o ato ilícito e a causalidade, como faz amplamente na exordial, pleitear a dimensão particular, na extensão do dano pessoal sofrido, da responsabilidade da patrocinadora; (4) a situação jurídica regulada por lei consiste no descumprimento do dever da PATROCINADORA, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de realizar o Saldamento do REG/REPLAN em estrita observância ao Direito Adquirido dos Participantes, em cumprimento das normas previdenciárias atinentes à matéria, em especial a Resolução CGPC 18/2006 e seu anexo I, que definiu como parâmetro biométrico mínimo para Saldamento a AT-83 sem agravamentos, ressalvada a hipótese de maior aderência da massa dos participantes a parâmetro biométrico mais recente; (5) o mesmo normativo atribuiu exclusivamente a PATROCINADORA, o dever de custear a revisão do parâmetro biométrico, no caso de utilização de tábua não aderente a massa dos participantes, ou seja a AT – 2000. Por isso, a Caixa é parte fundamental no presente processo. Requereu a tutela recursal para que não se efetive a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual. E ao final o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, razão assiste ao agravante.
Ao apreciar questão similar no agravo de instrumento n.º 5032586-21.2021.4.04.0000/PR, a eminente Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA teceu considerações que peço vênia para reproduzir e adotar integralmente, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face de decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a redistribuição da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ex-empregado aposentado da empresa pública, na Justiça estadual.
Sustentou a recorrente que a Caixa deve continuar a figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato previdenciário discutido (regulamento do plano) é formado por três partes: FUNCEF, CAIXA e AUTOR; afirmou que a presença da CAIXA é medida impositiva, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário do Agravado. Ponderou que a empresa pública foi uma das partes da relação contratual que permitiu a formação da reserva de benefício complementar do Agravado, de modo que o reflexo de eventual condenação pressupõe que a patrocinadora deverá arcar com parte do custeio para a necessária recomposição da reserva matemática. Asseverou que, em que pese a orientação recente do STJ quanto à ilegitimidade da patrocinadora para integrar demandas cuja discussão posta é revisão de benefício, há evidente desafetação entre o Tema 936 do STJ e o caso em comento, de forma que a inclusão da patrocinadora na presente lide é medida que se impõe. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que a decisão originária restou examinada em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 50317634720214040000, de sorte que passo a transcrever os fundamentos dos quais me utilizei naquele recurso, para deferir o efeito suspensivo requerido neste agravo.
Cuida-se, no presente agravo de instrumento, de definição acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte da fixação ou do afastamento da competência da Justiça federal para o processamento de ação de revisão de benefício previdenciário movida por empregado aposentado da empresa pública contra a Caixa e contra a FUNCEF.
Na ação principal, HERMAN FÉLIX DA SILVA pretende a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Os pedidos forma cumulados em face da Caixa e da FUNCEF como segue:
"c) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de:
c.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados;"
Parece-me que o feito deve ser mantido na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo em ações nas quais se busca o recálculo do benefício de previdência complementar privada a partir do exame da regularidade do uso do índice atuarial utilizado pela empresa pública enquanto instituidora-patrocinadora do Plano de Benefícios REG/REPLAN, antes da alteração regulamentar que instituiu a paridade de custeio e de responsabilidade entre participantes e patrocinadora.
Nesse sentido, cito decisão proferida pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021067-49.2021.4.04.0000, posicionamento esse repetido no Agravo de Instrumento nº 5021121-15.2021.4.04.0000:
"(...) Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.
De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.
De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.
Em primeira análise, ao que se percebe, imputa-se omissão ao patrocinador que teria reflexos na reserva individualizada.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta."
Portanto, é de ser deferido o efeito suspensivo requerido para os fins de manutenção do feito na origem.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Intimem-se as partes, sendo que a agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
No caso concreto a situação é muito semelhante. Na inicial do processo originário o autor requer:
d) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de:
d.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
d.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
d.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
d.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
d.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados;
As questões relativas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme pontua o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei
A partir das alegações do autor é possível verificar que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva pois, segundo ele, a empresa pública concorreu para os prejuízos alegados.
Assim, considerando os pedidos em face da CEF, deve a empresa permanecer no polo passivo da lide.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo o(s) agravado(s) para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002955824v2 e do código CRC a24f731d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2021, às 18:36:18
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Agravo de Instrumento Nº 5041393-30.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030927-60.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ANGELO MARIANO KELER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVANTE: ANDREA KELER (Curador)
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. JUSTIÇA FEDERAL. teoria da asserção.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As questões relativas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002955825v3 e do código CRC 532140f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5041393-30.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ANGELO MARIANO KELER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVANTE: ANDREA KELER (Curador)
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.