APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010993-64.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA CARDOZO |
ADVOGADO | : | EDUARDO AMARAL |
INTERESSADO | : | LEANDRO CASTRO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039264v4 e, se solicitado, do código CRC CDB60D84. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 28/01/2016 17:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010993-64.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA CARDOZO |
ADVOGADO | : | EDUARDO AMARAL |
INTERESSADO | : | LEANDRO CASTRO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 269 I do CPC), e condenar, nos termos da fundamentação, o INSS a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente desde hoje pela Tabela Geral da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do NCC, desde a data em que foi praticado o evento danoso (04 AGO 2011 - OUT18 - evento 1) até a data da efetiva quitação, nos termos do enunciado da Súmula n. 54 do STJ.
Os honorários advocatícios deverão ser integralmente compensados, diante da sucumbência recíproca entre autora e INSS, a teor do art. 21, caput do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido Leonardo e da União, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3ºº, CPC. Em face de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a aplicação da condenação em honorários, pelo prazo legal, durante o qual, comprovado o desaparecimento da condição de carência, executar-se-ão os honorários, nestes termos. (...)
Em suas razões, o apelante defendeu a regularidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício da autora, porquanto verificada a inexistência de incapacidade. Alegou que não restou comprovado a ocorrência de dano moral, nem o nexo de causalidade entre eventual prejuízo e a conduta administrativa ou a ilegalidade da suspensão do benefício. Teceu considerações sobre o exercício regular de direito, a excludente do dever de indenizar e a culpa exclusiva da vítima. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
Mérito.
O núcleo da lide reside em saber se houve ilícito no cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS motivado por laudo pericial judicial, e se este laudo foi elaborado com negligência, imperícia ou imprudência do agente público.
- Da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva do Estado
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Nossa ordem constitucional, no que se refere à responsabilidade por danos causados pelo Estado, adota a teoria do risco administrativo estabelecendo a sua responsabilidade objetiva nas condutas comissivas, pela qual 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (Constituição Federal, artigo 37, § 6º), para cuja caracterização somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido, podendo ser excluída, porém, se o ente estatal demonstrar que o dano resultou força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido. Já com relação aos danos causados pelo agente (no caso, o médico perito), a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Na espécie, contudo, mesmo para a configuração da responsabilidade estatal, é indispensável à comprovação do ato ilícito praticado pelo agente público e a relação de causa e efeito com os supostos danos.
- Da responsabilidade no caso concreto
Especificamente com relação aos requeridos Leandro e União, tenho que a autora não comprovou qualquer ato ilícito capaz de causar dano a ela indenizável.
Exsurge dos autos que a autora em 04 JUL 2011 ajuizou demanda judicial junto à 1ª Vara do Juizado Especial Previdenciário desta Subseção visando à conversão de seu benefício de auxilio doença em aposentadoria por invalidez. Determinada a realização de pericia judicial naquele feito, o experto nomeado, ora requerido, concluiu estar ela capacitada para a atividade laboral, ilação que não foi corroborada pela nova pericia designada, a qual lastreou, inclusive, a sentença concessiva de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
É fato que o laudo médico elaborado pelo requerido Leandro destoa das ilações obtidas por seus colegas quanto à capacidade laboral da demandante, contudo tal situação não leva ao raciocínio extremo de que esteja ele incorreto, isso porque a medicina, trata-se, como sabido, de uma ciência não exata, onde o profissional médico emite seu parecer fulcrado sim nos prontuários, mas também, em percepções subjetivas extraídas no momento do exame.
Com efeito, segundo plexo probatório (PERICIA13 - evento 1), o requerido atestou, com base 'nos atestados médicos presentes nos autos e nos exames de Ressonância Magnética realizadas em 21/11/2004 e posteriormente em 05/09/2008' estar à autora acometida de Doença degenerativa e progressiva do segmento lombar a coluna vertebral (Lombalgia secundária. CID-10 M54.5, M51.2), entendendo que tal moléstia, outrora incapacitante, não a impediria agora de realizar suas funções habituais mediante cuidados posturais a serem tomados pela própria demandante.
Não vislumbro em tal diagnóstico a existência de qualquer desvio técnico na conduta do então experto judicial capaz de ter ocasionado dano à autora, especialmente porque o segundo laudo produzido naquele feito, não obstante ter declarado se tratar de uma doença que acarretava incapacidade total a demandante, era ela também de natureza temporária, com data provável para recuperação de 'um ano' a contar da perícia (PERICIA17 - evento 1). Ou seja, não se trata, a meu sentir, de ato negligente, imprudente ou imperito, mas tão somente de impressões médicas divergentes.
No ponto, importa destacar que a obrigação do médico, inclusive na condição de perito, é de meio, e não de resultado, na medida em que cabe ao profissional empregar todos os meios necessários para a obtenção de um resultado específico, sem, contudo, comprometer-se com o êxito, sobretudo ao se considerar os riscos inerentes a profissão além da possibilidade de alteração no quadro de saúde com o passar do tempo, bem como de eventuais divergências nas interpretações de exames médicos (clínicos, imagem, laboratoriais) pelos profissionais de saúde.
Veja-se a respeito à lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
'Em vista de que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, de natureza sui generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionar-lhe conselhos e cuidados, proteção até, com emprego das aquisições da ciência, a conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova pericial, como aquela reveladora de erro grosseiro, seja no diagnóstico como no tratamento, clínico ou cirúrgico, bem como na negligência à assistência, na omissão ou abandono do paciente etc., em molde a caracterizar falta culposa no desempenho do ofício, não convindo, porém ao Judiciário lançar-se em apreciações técnicas sobre métodos científicos e critérios, que por sua natureza, estejam sujeitos a dúvidas, discussões, subjetivismos.' (in Programa de responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 375)
Outrossim, não há que se olvidar que apesar da importância da função do perito judicial e do laudo pericial no auxílio da Justiça, a autoridade investida na condução do processo é o Juiz, que tem autonomia na prolação de suas decisões, conforme as provas dos autos, podendo aceitar ou não os termos da perícia, não sendo este o único elemento formador da convicção do Juízo (art. 436 do CPC). Vale dizer, o laudo pericial firmado pelo requerido Leonardo, de per se, não imputou a autora prejuízo seja de ordem moral ou material, porquanto conforme noticiado na peça inicial a sentença foi de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre a função da perícia em juízo, invoco transcrição de aresto do E. STJ (REsp 442.247/MG, 3ª. Turma, unânime, DJU 18 AGO 2003, relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO):
'RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE INEXISTENTE O NEXO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA PERÍCIA AFASTADA PELO JULGADOR, QUE DECLAROU SUA INCERTEZA SOBRE O NEXO CAUSAL E, NA DÚVIDA, DECIDIU EM FAVOR DA PARTE MENOS FAVORECIDA.
I - Nas ações de indenização fundadas no art. 159 do Código Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o ato culposo e o prejuízo.
II - O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II).
III - Recurso especial conhecido e provido.'
Dessarte, não havendo elementos minimamente seguros que indiquem eventual erro passível a ensejar imputação de responsabilidade aos requeridos Leonardo ou União nos termos pretendidos, o pedido deve ser julgado improcedente no ponto.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
1. Quando o dano alegado decorre de uma omissão do Estado, ou seja, o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente, está-se diante da responsabilidade subjetiva, a qual depende da comprovação de culpa ou dolo, e o nexo de causalidade com o dano.
2. Contudo, não demonstrado que o dano alegado foi decorrente de erro médico em procedimento realizado pelo hospital universitário da autarquia, inexiste o dever de o ente público indenizar o particular.
(2ª Seção, Embargos Infringentes nº 2001.70.00.005986-4, relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 26/8/2010)
Relativamente ao INSS, tenho que a conclusão é diversa.
Se é verdade que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, sendo exercício regular de direito da Administração o cancelamento de benefícios pela ausência de suas condições, porquanto expressão da autotutela e da discricionariedade, não menos verdade que a Administração tem forma e procedimento a observar para tomar medidas que venham a restringir direitos e impor ônus.
Com efeito, encontra-se sedimentado na doutrina e pacificado na jurisprudência o entendimento de que o ato que cancela a concessão de beneficio previdenciário deve observar o devido processo legal. Não pode ocorrer de forma abrupta, devendo a Administração, através de procedimento administrativo com ampla oportunidade de defesa e possibilidade de recurso, expor os motivos ensejadores das eventuais irregularidades e, só após, é que poderá ser cancelado ou suspenso o benefício, em respeito às disposições constitucionais e legais que tratam da matéria
Tais princípios (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) não podem ser entendidos como mera formalidade, ou seja, há que se seguir as regras procedimentais previstas em lei, com o objetivo de, concretamente, fornecer ao segurado a oportunidade de se manifestar quanto aos fatos que estão sendo apurados, principalmente em seu desfavor.
Não foi, contudo, desta forma que ocorreu o cancelamento do benefício de auxílio doença da demandante, porquanto, segundo consta dos autos, o INSS ao tomar conhecimento do laudo pericial firmado pelo requerido Leonardo ainda na fase probatória da ação de concessão de aposentadoria por invalidez teria cancelado, sumária e unilateralmente, o benefício de auxílio-doença que até então vinha percebendo a autora.
Note-se que não foi colacionado ao feito qualquer prova material, sobretudo a cópia do procedimento administrativo que culminou no referido cancelamento, de que a autora teve prévio conhecimento da situação, o que evidencia, de forma inequívoca, que não lhe foram assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios consubstanciados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CRFB.
Assim, não há dúvidas em se afirmar que o ato administrativo que cancelou o benefício de auxílio-doença em AGO 2008, é ilícito e como tal enseja indenização.
A esse respeito, pela relevância, cabe trazer à colação os seguintes julgados:
'PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - SUPOSTA FRAUDE - A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FRAUDE EM SUA OBTENÇÃO, NÃO ENSEJA, DE PLANO, A SUA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO, DEPENDENDO DE APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, ASSEGURADOS O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (STJ - REsp 177252 - SP - 5ª T. - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - DJU 04 JUN 2001)
'MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes.
2. 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' (artigo 54 da Lei nº 9.784/99).
3. 'Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais,
por isso que se opera a decadência.' (MS nº 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha, Relator p/ acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15 MAI 2000).
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE FRAUDE - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - o benefício previdenciário goza de presunção de legalidade e legitimidade. Presunção iuris tantum. a prova em sentido contrário é ônus do INSS. deve ser produzida em sede administrativa ou judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Suspensão de benefício por suspeita de fraude sem procedimento administrativo prévio, que se adapte à moldura constitucional, deve ser repelido pelo Poder Judiciário. Apelação provida. Sentença reformada'. (TRF 2ª R. - AMS 2000.02.01.034755-7 - RJ - 3ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO PIZZOLANTE - DJU 28 JUN 2001)
- Dano Moral
Para a procedência deste pedido, não basta somente o reconhecimento de conduta ilícita da parte requerida. Necessária também, a existência de situação que venha a macular o íntimo da vítima, provocando-lhe um agravo em sua dignidade, cabendo ao julgador identificar os verdadeiros danos merecedores de indenização, sob pena de desvirtuar a finalidade almejada pelo legislador pátrio, quando da criação do aludido instituto. Advirta-se ser impossível presumir-se de forma absoluta que todo e qualquer erro cometido no dia a dia seja suficiente à concretização do abalo moral.
A respeito do tema, Rui Stocco reafirma lição já consagrada:
''(...) a indenização da ofensa moral, decorrente de condutas ilícitas ocorridas no trânsito ou na condução de veículo automotor, elencadas no Código de Transito Brasileiro, não encontra obstáculo ou limitação prévia.
Significa que, além da obrigação do agente da conduta ilícita pelos danos materiais, remanesce, também, a possibilidade de, isolada ou cumulativamente, responder pela reparação do dano moral, de que são exemplos a compensação da dor ou o praetium doloris; a alteração da imagem em razão da perda de órgão, membro ou função e as lesões deformantes.(...)' (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora RT, São Paulo, 2001:1311).
Pois bem, afirma a autora em sua peça inicial que teve sua vida financeira desestrutura mediante a assunção de dívidas, cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento, e, sobretudo, por ter o seu CPF sido negativado no cadastro de proteção/restrição ao crédito, fatos que acabaram por abalar também sua saúde física na medida em que sempre procurou preservar sua conduta ilibada perante terceiros.
Ora, da análise acurada do conjunto probatório, tanto da prova documental como testemunhal colhida, sobressai à veracidade de tais alegações, demonstrando indene de dúvidas que o evento danoso não correspondeu apenas a um simples transtorno, aborrecimento, contratempo ou dissabor, a desautorizar o pedido indenizatório. Ao revés, tratando-se de pessoa de parcos recursos, mas esforçada e honesta, a autora verificou-se em uma situação vexatória, inclusive perante terceiros, que acabou por macular seu íntimo, provocando-lhe um agravo em sua dignidade e resultando prejuízos inclusive a sua incolumidade física.
Nesse sentido, inclusive, há muito vem se manifestando a jurisprudência:
'Responsabilidade Civil - Ato ilícito configurado - Dever de indenizar - Dano moral - 'A reparação do dano moral desempenha uma função importante na tutela da personalidade e, quando se trate de lesão corporal, que signifique um atentado permanente e grave a integridade física, modificando de modo sensível o modo de vida da vítima, privando-lhe de certos prazeres e lhe causando particulares sofrimentos, corresponde a uma necessidade evidente' (TAPR - 3ª C. - Ap. 1.670 - Rel. Francisco Muniz - j. 08.03.01988 - Informe Jurídico n. 10 - Citado na obra de S. J. de Assis Neto, Dano moral - Aspectos jurídicos, Araras, São Paulo, Bestbook, 1998, p. 145)'
(Mencionado na Obra: Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stocco, 5ª ed., Editora RT, São Paulo, 2001:1361).
Reconhecida, portanto, a necessidade de indenização por dano moral em favor da autora, necessário sua delimitação em moeda corrente.
Nesse passo, tenho que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social dos litigantes. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um 'negócio vantajoso' para a requerente, nem também para o requerido.
Acerca da fixação da indenização pecuniária pelo dano moral, ressalto as palavras do eminente jurista GALENO LACERDA, quando enumera as perspectivas a serem observadas na fixação do dano moral: ' a) sob a perspectiva do ofendido, proporcionar-lhe um status material diferenciado do conforto, minimizando a dor que sofreu, dando-se vítima, através do que o dinheiro pode comprar, uma alegria que contrabalance o sofrimento; b) do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar há de produzir a mesma eficácia de despojamento que, numa sociedade mais espiritualizada, sofreria o indivíduo ao pedir desculpas humildemente à vítima; c) sob o aspecto social, a agressão ilegítima ao patrimônio imaterial de um indivíduo fere o coletivo e, assim, a indenização tem o sentido restaurador desse arranhão que o ilícito produz no universo social em que se insere; d)levar-se-á em conta, ainda, a condição econômica das partes envolvidas no litígio.'
Ademais, e como já ressaltou a doutrina, deve ser considerada a situação econômica e social do lesionado, mas também daquele que provoca a lesão, caracterizando-se o poderio econômico do requerido frente a requerente. Tendo em conta ainda, como já posto, que a satisfação pecuniária condenatória não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando a curva de sensibilidade, aí entendida como as características da vítima em relação ao nível normal/comum de dano produzido em circunstâncias assemelhadas ao homo medius, tomo finalmente como elementos de fixação: 1) a repercussão do dano, 2) a posição no mundo das relações da vítima e 3) seu histórico ético, 4) que se trata de lesão recuperável, 5) psíquico e 6) abalo físico/estético, 7) não se cogita de geração de apatia nem redução de capacidade laborativa.
Portanto, tendo em conta os fatores acima mencionados, e ainda o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais, a ser paga pelo INSS a autora, em valores de hoje a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tenho que 'A correção monetária em caso de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral, o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização flua a partir da data do acórdão estadual. Precedentes citados: REsp 204.677-ES, DJ 28/2/2000, e REsp 316.332-RJ, DJ 18/11/2002.' (RESP 823.947/MA, Relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 10 ABR 2007).
Outrossim, tendo o ato ilícito sido perpetrado em data posterior à entrada em vigor da atual codificação civil, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do NCC, desde a data em que foi praticado o evento danoso (04 AGO 2011 - OUT18 - evento 1) até a quitação, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
- Dano Material
Em razão de todos os fatos aqui apurados, mereceria a autora, ainda, ser indenizada em relação aos danos materiais sofridos, todavia, não há nos autos prova material de que eles tenham efetivamente ocorridos nos moldes do alegado, sendo certo que este ônus inequivocamente lhe incumbia (art. 333, I, do CPC).
- Perdas e danos
Por perdas e danos pretende a autora o pagamento pela parte ré do 'valor dos honorários contratados entre autora e seus procuradores'.
Tenho que os honorários advocatícios contratuais, como diz a própria descrição, são de responsabilidade da parte contratante, que tem a liberdade de escolha do advogado e de negociação da remuneração, não podendo tal liberalidade transformar-se em ônus financeiro da parte vencida. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, sem que litigante contrário participe desse processo de escolha. Não seria razoável, portanto, que terceiro não integrante de dita relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios ad judicia) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontades deles.
Ademais, inexiste no ordenamento jurídico disposição legal determinando que a parte vencida na ação arque com o valor pago pelo vencedor a título de honorários advocatícios contratuais. Conforme se depreende do art. 20 do CPC, cabe ao vencedor arcar somente com o valor dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer obrigação de satisfazer também o valor dos honorários advocatícios contratuais, cuja obrigação de pagar nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 é do próprio constituinte.
A propósito, pode se chamar à luz os julgados a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Os valores a serem buscados em ação de indenização de dano material contra o inss possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privado a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. 3. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5025335-41.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 0 ABR 2013)
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato. (TRF4, AC 5001057-28.2011.404.7115, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 14 FEV 2012)
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA DECORRENTE DE PACTO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. Apelo improvido. (TRF4, AC 5002386-81.2011.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 31 MAI 2012)
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. Para que surja o dever de indenizar é necessário que se comprove a existência de uma conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que cause dano a outrem, devendo essa causa ser adequada à ocorrência do dano (nexo de causalidade). A contratação de advogado (uma relação material de natureza cível) para patrocínio da ação judicial mencionada na inicial (na qual se discutiu relação material de natureza previdenciária) não caracteriza ato ilícito decorrente da atuação da Administração Pública. . (TRF4, AC 5001151-10.2010.404.7115, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 9 DEZ 2011)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da natureza da relação jurídico-processual, o ordenamento jurídico pátrio desconhece qualquer outra forma de condenação da parte ré ao pagamento de honorários senão os estabelecidos no Código de Processo Civil, não sendo cabível carrear-lhe, também, os honorários contratuais, vez que esta relação é estabelecida entre advogado e seu cliente 2. Os danos de ordem material experimentados pelos litigantes dizem respeito ao próprio objeto da demanda judicial, devendo ser apontados na inicial e resolvidos no momento da sentença. Em casos como o mencionado na inicial do presente feito, a chamada discussão de fundo da demanda anteriormente proposta girou em torno de matéria de ordem previdenciária, sem qualquer relação com o tema de honorários advocatícios. Portanto, a contratação de advogado(uma relação material de natureza cível) para patrocínio da ação judicial mencionada na inicial (na qual se discutiu relação material de natureza previdenciária) não caracterizou ato ilícito decorrente da atuação da Administração Pública. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGVAC 5000960-62.2010.404.7115, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 04 AGO 2011)
Por fim, há de se considerar que a autora sequer comprovou ter despendido qualquer valor a tal título, e de outra forma não poderia ser, por isso que segundo 'declaração de hipossuficiência econômica' por ela firmada (DECLPOBRE3 - evento 1) 'não tem condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família'. (grifei)
Sendo assim, não pode ser acolhida esta tese da inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 269 I do CPC), e condenar, nos termos da fundamentação, o INSS a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente desde hoje pela Tabela Geral da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do NCC, desde a data em que foi praticado o evento danoso (04 AGO 2011 - OUT18 - evento 1) até a data da efetiva quitação, nos termos do enunciado da Súmula n. 54 do STJ.
Os honorários advocatícios deverão ser integralmente compensados, diante da sucumbência recíproca entre autora e INSS, a teor do art. 21, caput do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido Leonardo e da União, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3ºº, CPC. Em face de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a aplicação da condenação em honorários, pelo prazo legal, durante o qual, comprovado o desaparecimento da condição de carência, executar-se-ão os honorários, nestes termos."
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis:
Razão assiste ao embargante, eis que in casu o que ocorreu foi evidente erro material na parte dispositiva da sentença lançada no evento 141, o qual conduz à sua correção, inclusive de ofício, e em qualquer ocasião, a fim de que a prestação jurisdicional não se apresente distorcida.
Desta feita, tendo em conta o visível equívoco apresentado, sobretudo porque o dispositivo encontra-se dissociado da motivação, por isso que o nome do requerido é Leandro e não Leonardo, conforme constou naquela, há que se reconhecer o erro material inserto na sentença em comento para o fim de corrigir a parte dispositiva no ponto, a qual passa a ter a seguinte redação:
'III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 269 I do CPC), e condenar, nos termos da fundamentação, o INSS a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente desde hoje pela Tabela Geral da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do NCC, desde a data em que foi praticado o evento danoso (04 AGO 2011 - OUT18 - evento 1) até a data da efetiva quitação, nos termos do enunciado da Súmula n. 54 do STJ.
Os honorários advocatícios deverão ser integralmente compensados, diante da sucumbência recíproca entre autora e INSS, a teor do art. 21, caput do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido Leandro e da União, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3ºº, CPC. Em face de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a aplicação da condenação em honorários, pelo prazo legal, durante o qual, comprovado o desaparecimento da condição de carência, executar-se-ão os honorários, nestes termo.
Destarte, não há razão que autorize a reforma da sentença, a ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes e valorou adequadamente as provas produzidas.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
O INSS cancelou, de forma sumária e unilateral, o benefício de auxílio doença que vinha sendo percebido pela autora, tão logo tomou conhecimento de laudo pericial produzido no curso de ação de concessão aposentadoria por invalidez - que, posteriormente, foi infirmado por nova avaliação médica -, antes de qualquer pronunciamento do juízo da causa.
Em se tratando de prestações continuadas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência da autora (que estava incapacitada para o exercício de atividade laboral), o evento danoso não correspondeu a um simples transtorno ou aborrecimento do cotidiano, tendo causado prejuízos passíveis de reparação.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu e o dano moral suportado pela autora, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR VÁRIOS MESES. RESTABELECIMENTO JUDICIAL. GRAVE E RELEVANTE LESÃO AO AUTOR DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza, por si só, ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. Todavia, no caso concreto, não se pode desconsiderar que a decisão decorrente do procedimento administrativo resultou em dano grave e relevante ao autor, especialmente considerando que toda a sua vida econômica já estava calcada no recebimento mensal do benefício. Conforme se verifica nos documentos que acompanharam a inicial, o autor sofreu diversos transtornos por ter ficado privado de seus rendimentos da aposentadoria por 18 meses. Tornou-se inadimplente nas parcelas do plano de saúde e empréstimos pessoais, sofreu reiteradas cobranças e acabou por ter cancelado seu plano de saúde e teve seu nome inscrito no SPC e no SERASA. O autor ainda precisou mover ações judiciais para ser reintegrado em seu plano de saúde, bem como para receber a correção de sua complementação de aposentadoria que deixou de ser paga no período em que suspenso o benefício do INSS. Verificada a existência do nexo causal entra a conduta do réu e o sofrimento psicológico causado ao autor, característica do dano moral. Cabível, portanto, a indenização em razão do abalo provocado por tal situação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010808-84.2011.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039263v4 e, se solicitado, do código CRC A2786F0B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010993-64.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50109936420124047205
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA CARDOZO |
ADVOGADO | : | EDUARDO AMARAL |
INTERESSADO | : | LEANDRO CASTRO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/01/2016 16:42:14 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da competência da Terceira Seção (previdenciário).
(Magistrado(a): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA).
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091419v1 e, se solicitado, do código CRC 450FF36F. | |
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