APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005092-94.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IZA NEUZA TEIXEIRA BOHRER |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975190v5 e, se solicitado, do código CRC B58409A6. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 08/06/2017 19:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005092-94.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IZA NEUZA TEIXEIRA BOHRER |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da UFSM, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, atualizável monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, face a AJG concedida.
Em suas razões, a autora alegou que (a) conquanto a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) esteja sujeita a avaliação individual de comissão interna da instituição, é definido como um benefício geral e impessoal, uma vez que, deferido, o servidor receberá a RT (de acordo com o nível pretendido) de forma permanente, sem a necessidade de nova avaliação para mantê-lo; (b) o RSC difere das gratificações de desempenho, porque, enquanto estas tem por finalidade avaliar o desempenho atual dos ativos, na concessão daquele, são consideradas atividades desenvolvidas a qualquer tempo, inclusive retroativas; (c) a Nota Informativa n.º 54/2015 tem por finalidade orientar o agir dos administrados, porém não pode restringir o que a lei não restringe, e (d) a Lei n.º 12.772/12 não contém ressalva expressa quanto à concessão do RSC somente aos servidores em atividade ou aposentados após sua vigência. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da procedência da ação, ou, sucessivamente, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por IZA NEUZA TEIXEIRA BOHRER em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que reconheça seu direito à obtenção de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) relativamente a período anterior a sua aposentadoria, e condene a ré a providenciar a avaliação pertinente e implementar o respectivo pagamento da retribuição, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde 01/03/2013.
Narrou que é servidora pública federal aposentada do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Colégio Militar de Santa Maria - CMSM. Arguiu que, no entanto, a Lei nº 12.772/12 criou nova modalidade de concessão, denominada Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, que considera os conhecimentos e habilidades do servidor desenvolvidos ao longo de suas experiências individual e profissional, além do exercício das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, requerendo administrativamente o benefício, o qual foi negado em razão da condição de inativa, sequer sendo avaliado o pleito. Requereu a concessão do benefício da AJG e juntou documentos no evento 01.
Foi concedido o benefício da AJG à demandante (evento 05).
Citada, a União apresentou contestação no evento 08, sustentando a impossibilidade de concessão da retribuição em pauta aos servidores inativos e a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da autora. Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no evento 12.
Vieram os autos conclusos para sentença, posto que configurada hipótese de julgamento antecipado da lide.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A autora é servidora pública federal inativa que se aposentou no dia 16/05/2006, conforme documento de anexo PORT6, evento 1. Busca, com base na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a realização de avaliação retroativa a momento anterior a sua aposentadoria, que considere o conhecimento, habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas e lhe conceda Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Citada norma legal dispõe:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Como se vê, o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi instituído pela Lei nº 12.772, publicada em dezembro de 2012, mais de seis anos após a aposentadoria da autora e, acerca da aplicabilidade de alterações legislativas em matéria previdenciária, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). Nesse sentido, a redação da súmula nº 359 do STF:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Assim, incabível a pretensa aplicação de legislação ulterior para efeitos de retificação dos proventos de aposentadoria.
Como afirmado na própria petição inicial:
"A nova lei instituiu o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, possibilitando que o pagamento da RT não se dê apenas com base na titulação formal do docente, mas considere também outros aspectos. Determinou, ainda, a criação de um Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC".
Por outro lado, a regra de paridade, nos casos em que ainda aplicável, garante a revisão das aposentadorias e pensões conforme a modificação da remuneração dos servidores em atividade no que diz respeito às gratificações ou vantagens dotados das características de generalidade e impessoalidade, hipótese diversa da que se observa no caso concreto.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A.ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 9.678/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar,negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este ¾RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput,e § 1º-A ¾ desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP ("D.J." de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98,11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001,respectivamente). IV. - Agravo não provido. (RE 404278 AgR, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 08-04-2005)
Por fim, quanto à aludida Nota Informativa n° 54/2015/CPRSC/SETEC/MEC, esta expressamente estabelece que "os aposentados e pensionistas que passaram à inatividade após a vigência da Lei n. 12.772/2012 têm direito a requerer o RSC", não abrangendo o caso da autora - aposentada em 2006, o que corrobora o entendimento acima esposado.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) (grifei)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste à apelante.
Adoto como razões de decidir o posicionamento adotado pela e. Terceira Turma desta Corte em caso similar in verbis:
No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de deferimento ao autor, servidor público aposentado, do acréscimo remuneratório relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei 12.772/2012.
Analisando a controvérsia dos autos, reputo pertinente a transcrição da detalhada e minuciosa sentença proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes nos autos do processo nº 5002690-37.2016.4.04.7200/SC, que tramita na 1ª Vara Federal de Florianópolis, a qual analisou a legislação aplicável ao caso dos autos, verbis:
(...)
1. Mérito
A parte autora, servidor(a) aposentado(a), ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, visando a determinar que a parte ré realize a análise do pedido administrativo do(a) autor(a), com a respectiva avaliação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando a ilegal vedação pelo fato de a Requerente ter se aposentado antes da promulgação da Lei nº 12772/2012.
O mérito da causa é concessão da vantagem remuneratória RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC aos servidores aposentados/pensionistas que possuem direito a paridade e se aposentaram antes de 01.03.2013 [produção dos efeitos financeiros da Lei n .º 12.772/12 (art. 1º)].
O IFSC, com base nas Notas nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU e Nota Informativa nº 54/2015 /CPRSC/SETC/MEC, indeferiu o requerimento, com base nos seguintes fundamentos:
a) o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados;
b) no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
Esclareço que, tendo em vista o impedimento acima, não chegou a ser avaliada a documentação apresentada pela parte autora.
Assim, o mérito passa pelo exame de duas questões: 1) se o autor possui ou não o direito da paridade; 2) se a RSC é compatível ou não com a garantia da paridade.
2.1 Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - considerações iniciais
Inicialmente, é mister fazer algumas considerações iniciais acerca da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC e o instituto da paridade.
A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, observando que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico).
A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrange Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
A RT leva em consideração a classe, o nível e o nível de titulação [aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado] do professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Especificamente em relação à vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei n.º 12.772/12). A referida vantagem permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT , mediante valorização das experiências profissionais dos integrantes da carreira [art. 8º da Resolução CPRSC Nº 1/2014]. Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado [art. 18, § 2º, I a III da Lei n.º 12.772/12]. A RSC é exclusiva para o pagamento majorado da Retribuição por Titulação - RT, mas "Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira" (art. 19 da Lei n.º 12.772/12 c/c arts. 4º e 10 da Resolução CPRSC Nº 1/2014):
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.
Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
O reconhecimento da vantagem RSC não é automática, uma vez que a própria Lei determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei n.º 12.7 72/12). Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.
Além de estabelecer os parâmetros gerais, a referida Resolução determina: 1) "As IFE deverão elaborar regulamento interno para o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta resolução, devendo encaminhá-lo formalmente ao Conselho Permanente para o Reconheci mento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação" (art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) o processo avaliativo é feito por de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014).
Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.
Art. 13. A Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, constituída no âmbito de cada IFE, será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção.
§ 2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, por membros eleitos por seus pares.
§ 3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados
Em cumprimento ao art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014, foi editada, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, a Resolução nº 029/2014/Consup que aprovou a "Regulamentação da avaliação e flux o de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina".
Apesar de a Lei n.º 12.772/12 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).
2.2 Direito à paridade. Alcance das EC nº 41/03, 47/05 E 70/1
A paridade é garantia constitucional do serviço público em que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas.
A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional - originariamente em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo (com a redação determinada pela EC n.º 20 /98) -, sendo mantida esta situação até o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.20 03 (data de sua entrada em vigor) quando a matéria foi deslocada para as Emendas Constitucionais, como uma regra transitória, nos termos do art. 7º da EC 41/03:
EC n.º 41/03, Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Embora o art. 7º da referida emenda somente faça remissão ao art. 3º - direito adquirido - da mesma emenda, existem diversos dispositivos que remete ao referido artigo, estendendo o seu âmbito. Assim, a paridade foi mantida como regra de transição para:
1) os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão que preencheram os requisitos com base nos critérios da legislação então vigente até a data da publicação da EC n. º 41, de 19.12.2003 (arts. 3º c/c 7º da EC n.º 41/03). Trata-se de aplicação da regra do direito adquirido;
2) os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) (arts. 6º da EC n.º 41/03 c/c o art. 2º da EC n.º 47/05 [1] c/c o art. 7º da EC n.º 41/03). O PU do art. 6º da EC n.º 41/03 já assegurada a garantia da paridade, contudo a base normativa foi deslocada para o art. 2º da EC n.º 47/05 que determinou a aplicação do art. 7º da EC n.º 41/03, sendo que o art. 5º da EC n.º 47/05 revogo u o PU do art. 6º da EC n.º 41/03;
3) os servidores que ingressaram no serviço público até a da ta de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (16.12.1998) (art. 3º, PU da EC n.º 47 /05 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03)
4) servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03, introduzido pela EC n .º 70/2012 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03);
5) aos pensionistas , cujos instituidores da pensão (servidores) tenham se aposentado em conformidade com os itens 3 - servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (art. 3º, PU da EC n.º 47/05) - e 4 - servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03. É mister duas observações: 1) não abrangeu os pensionistas, cujos instituidores da pensão (servidores) ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); 2) Ao contrário dos servidores (instituidores da pensão), o constituinte deriva do não assegurou todas as garantia s (integralidade e paridade), mas tão-somente a paridade dos pensionistas com os servidores ativos.
Esta garantia assegurada ao servidor público inativo/pensionista possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a previsão expressa no diploma legislativo da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados/pensionistas, não constituindo ofensa ao princípio da legalidade, separação de poderes ou maltrato à Súmula n.º 339 do STF. Em outras palavras, o silêncio do diploma legislativo não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, remeto aos seguintes precedentes: 1) Repercussão geral: RE 677730/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014, 2) RE 214724/RJ , Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976.
I. Omissis II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339. (RE 214724, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976)
Embora de incidência ampla, a paridade não assegura a equiparação absoluta entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados ou pensionistas. Não constituindo gratificação paga em caráter geral, é lícito ao legislador estabelecer percentuais diversos entre servidores ativos e inativos/pensionistas, sem que configure ofensa a paridade.
Nas palavras do Min. Dias Toffoli no RE 596.962/MT (julgado sob o regime de repercussão geral), " as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária" (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nas palavras do Min. Roberto Barroso no RE 606.199 PR (julgado sob o regime de repercussão geral), "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" .
Sobre o tema, destaco julgamentos do STF, ambos sob o regime da repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINI STRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.
1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.
2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:
i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;
ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;
iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;
iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
(STF, RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DI VULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Desta forma, com base no entedimento supra, não há como prosperar os argumentos da ré.
Afasta-se a alegação de que a parte autora não faria jus a vantagem com base na paridade por ter se aposentado após a entrada em vigor da EC n.º 41/0 3, uma vez que:1) existem diversas regras transitórias que asseguram a paridade para os que se aposentarem depois da EC n.º 41/03 (como visto acima); 2) no ato de aposentadoria (anexo 16) foi concedido à parte autora aposentadoria voluntária proporcional.
Quanto à compatibilidade do RSC com o instituto da paridade, a Administração entendeu que o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados.
Na prática, a interpretação da Administração estabeleceu um limite temporal para o reconhecimento da vantagem tão-somente com base na data de inativação do servidor, já que, "no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente".
Tal entendimento viola a regra da paridade, igualdade e a legalidade, senão vejamos.
A paridade é voltada para as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade ); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo). O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria.
A aplicação de um óbice temporal viola o sentido da paridade, já que: 1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação.
A paridade produz uma retroatividade mínima da lei porque permite a aplicação dos efeitos da lei [a partir da vigência da lei] para situações ocorridas no passado [momento da inativação], desde que seja possível comprovar os requisitos até a inativação. Neste passo, a paridade não é uma garantia do servidor que pode ser bloqueada por um critério tão-somente de ordem temporal [data da inativação do servidor] se for possível preencher os requisitos necessários para o reconhecimento do direito com base em elementos anteriores a inativação.
Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012 (Apesar de a Lei n.º 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).) possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014.
Além de ser compatível com o princípio da paridade e da igualdade, tal interpretação não colide com o sentido conferido pela Administração ao art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012, pelo contrário, o prestigia a partir de uma interpretação teleológica.
Consoante a Administração, o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados. De fato, se a RSC constitui uma espécie de plus da RT para fins de majoração do seu valor, deve se r aplicado o regime jurídico da TR, salvo regra legal em sentido contrário. Por sua vez, a interpretação a contrario sensu do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012 limita a concessão da RT após a inativação, nos seguintes termos:
Lei n.º 12.772/12, Art. 17 (omissis), § 1º: A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
A regra possui tripla finalidade : 1) estimular o servidor a obter uma maior qualificação profissional durante o período em que o servidor estiver no exercício de suas funções (ativa); 2) o serviço público (especialmente, os discentes) aproveite a maior qualificação profissional do servidor ativo (durante a sua atividade); 3) evitar o decesso remuneratório após a inatividade.
Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal - cumprimento cego da lei - em substancial [5].
A Administração não pode impedir que o servidor aposentado/pensionista que se tornou inativo antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/72, ou seja, em 01.03.2013 (art. 1º da Lei n.º 12.772/12) e possui a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Faço a observação de que constitui ônus do servidor inativo/pensionista que possui benefício previdenciário com a garantia de paridade apontar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela Administração Pública.
Considerando que: 1) reconhecimento da vantagem RSC não é automática, já que é necessário um processo avaliativo feito por Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) em razão do impedimento nem chegou a ser avaliada a experiência da parte autora; 3) existe uma expertise da banca na avaliação dos documentos, consoante a tabela de pontuação [Resolução nº 029/2014/Consup], entendo que deve ser reavaliado os documentos relacionados pela parte autora no processo administrativo para fins de concessão do RSC.
A fim de assegurar que a avaliação da Administração possa ser posteriormente revisada pelo Judiciário, inclusive para aferir o descumprimento ou não da presente decisão, a CPPD deverá produzir fundamentação substancial, justificando pormenorizadamente por que determinada documentação não foi acolhida ou foi atribuído pontuação inferior. (...)
No caso dos autos, entendo que a sentença merece reforma. Tendo o autor se aposentado com direito à paridade constitucional, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o autor a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo Instituto réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.
Quanto ao pedido de deferimento dos valores da RT desde 01/03/2013, sem razão o apelo. Tendo em vista a falta de requerimento administrativo, no caso de a análise administrativa concluir pelo deferimento do RSC ao autor, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data do ajuizamento desta ação (04/05/2016), momento em que o réu tomou ciência da irresignação do autor e contestou o mérito.
Por fim, reformada a sentença, deve o IFSC arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º, do novo CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (grifei)
Referido julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000930-17.2016.404.7212, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2016)
Com efeito, a Administração não pode impedir que o servidor aposentado, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, possa comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Destarte, faz jus a autora à análise de seu requerimento, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação.
À míngua de prévio requerimento administrativo quanto ao pagamento de valores desde 01/03/2013, se deferido o benefício, os efeitos financeiros retroagirão à data do ajuizamento da ação (04/07/2016), momento em que a ré tomou ciência da irresignação da autora e contestou o mérito.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a condição da autora de beneficiária de AJG (evento 5).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005092-94.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50050929420164047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | IZA NEUZA TEIXEIRA BOHRER |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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