APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017251-97.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FELIPE ARTHUR WINTER |
ADVOGADO | : | DANIEL HENNING |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. EXTENSÃO, À MAGISTRATURA, DA LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ADMINISTRATIVA.
- Não há previsão legal ou sequer administrativa autorizando a extensão a membro da magistratura da licença-prêmio por tempo de serviço, conforme previsto no art. 222, III, § 3º, 'a' e 'd' da Lei Complementar nº 75/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077989v4 e, se solicitado, do código CRC E873A5BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017251-97.2015.4.04.7201/SC
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Felipe Arthur Winter em face da União visando a que se condene a ré a pagar ao autor valores referentes à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas no período de atividade, inclusive com a dobra prevista no artigo 222, inciso III, § 3.º, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar n.º 75/1993.
Narrou que: é juiz do trabalho da 2.ª Região; tomou posse em 06/03/1996, transferiu-se por remoção para o TRT da 12.ª Região em 04/09/1998 e se aposentou em 19/02/2015; desde sua posse junto ao TRT da 2.ª Região, teve sonegado o direito que ora pleiteia.
Sustentou que: de acordo com o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993, o membro do Ministério Público da União goza de licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de atividade; observada a data da sua posse, adquiriu sua primeira licença-prêmio em março de 2001, quando completou cinco anos ininterruptos de exercício do cargo, a segunda em março de 2006 e a terceira, já como juiz titular - titularização ocorrida em 10/02/2010 -, em março de 2011; jamais esteve inserido em quaisquer das exceções previstas no § 3.º, alínea 'b', da norma citada; por essa razão, e porque já não tem mais vínculo administrativo com o TRT da 12.ª Região na condição de servidor ativo, faz jus à conversão das licenças por tempo de serviço não gozadas em pecúnia, observada a dobra prevista no art. 222, § 3.º, alínea 'd', da LC n.º 75/1993; o direito à paridade entre as carreiras foi reconhecido pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000, e decorre da dicção do artigo 129, § 4.º, da Constituição Federal; as carreiras são simétricas, tanto em relação às suas garantias quanto vantagens; o não reconhecimento do direito à licença-prêmio afronta a simetria entre as carreiras, ex vi dos artigos 95, 128, § 5.º, e 129, § 4.º, da Constituição Federal; não haveria prescrição, na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Devidamente citada (3 e 4), a União contestou (11) aduzindo que: a competência originária para conhecer da presente lide seria do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 102, inciso I, alínea 'n', da Constituição Federal de 1988; devem ser ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, em caso de mantença de procedência do pedido; a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu aos magistrados os mesmo direitos e vantagens pagos aos membros do Ministério Público com previsão de pagamento de valores retroativos, não pode, por si só, repercutir na esfera patrimonial da União; a autonomia funcional e financeira do Poder Judiciário, no exercício de seu poder de administração, não extrapola os limites do próprio órgão, sendo, portanto, ineficaz fora do âmbito do próprio Poder Judiciário, não vinculando nem obrigando a promovida a se sujeitar ao que fora decidido no âmbito administrativo pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça; a extensão da decisão, que é meramente normativa, não extrapola os limites administrativos dos órgãos componentes do Poder Judiciário; as decisões administrativas proferidas no âmbito do Poder Judiciário somente têm eficácia interna, dada a sua autonomia administrativa, em consequência, as despesas financeiras decorrentes das referidas decisões administrativas sujeitam-se às dotações orçamentárias dos tribunais; a Resolução CNJ n.º 133, que estendeu as vantagens funcionais concedidas no Estatuto do Ministério Público aos membros da magistratura nacional violou flagrantemente o Texto Constitucional, uma vez que, nos termos do art. 93, caput, a concessão de vantagens funcionais aos magistrados somente pode derivar da edição de lei complementar de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal; o Supremo consagrou o entendimento de que, até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.º 35/79, que foi recepcionado pela Constituição; o artigo 65 da Lei Complementar n.º 35/79 (LOMAN) enumera, taxativamente, as vantagens que podem ser conferidas, por meio de lei ordinária federal ou estadual, ao membros da magistratura, sendo vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados (§ 2.º); a concessão de vantagens sem a correspondente edição de lei complementar constitucionalmente exigida também configura ofensa ao princípio da legalidade (CF/1988, artigo 5.º, inciso II); não há simetria entre a magistratura nacional e o MP no que diz respeito à percepção de vantagens funcionais; nem mesmo a Resolução CNJ n.º 133/2011 previu o pagamento da licença-prêmio não gozada no mesmo patamar pago aos membros do MPF; a pretensão violaria também o artigo 37, inciso XIII, da CF/1988; aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal; as despesas com pessoal sujeitam-se, como as demais, a previsões orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
Em impugnação à contestação (16 e 17), o autor alegou que: o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, quando do julgamento da Reclamação n.º 2136, de que não há falar em competência originária com esteio no art. 102, inciso I, alínea 'n', da CF/1988, quando se tratar de vantagens e direitos concernentes a mais de uma categoria funcional e não apenas da magistratura; o ato de reconhecimento do direito pela Administração Pública implica a renúncia tácita à prescrição, que tem seu prazo reiniciado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento (15).
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor em honorários advocatícios sobre o valor da causa à União, fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, conforme previsto no art. 85, § 5º, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o inciso III do art. 85, § 4º do CPC.
O autor apela, requerendo a reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, faço uso dos fundamentos da sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da competência
A Constituição Federal dispõe:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessado;
No caso em apreço, a causa não versa sobre interesse direto ou indireto de toda a magistratura, mas apenas sobre o recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante o período de atividade, nos termos do artigo 222, inciso III, § 3.º, alínea 'a', da Lei Complementar n.º 75/1993. Por óbvio, que o interesse de todos os membros da magistratura não se confunde com o interesse individual de determinado magistrado, ainda que direta ou indiretamente possa haver criação de precedente jurisprudencial favorável a outros juízes.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu caso semelhante em que entendeu não haver usurpação de competência:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 2. Ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência desta Corte para a causa. 3. In casu, a ausência de manifestação formal e expressa da maioria dos membros do tribunal de origem acerca de sua impossibilidade para o julgamento da causa não dá ensejo à incidência do disposto na segunda parte do art. 102, I, n, da Constituição federal. Precedentes: AO 1.045-QO/GO, rel. min. CARLOS BRITTO; Rcl 1.097-segundo-AgR/PE, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). 4. Agravo a que se nega provimento. (AO 1477 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)
Afasto, pois, a preliminar.
Do mérito
A causa comporta o julgamento antecipado de que trata o CPC em seu art. 355, inciso I, em razão de não haver controvérsia fática que demande produção de outras provas.
O cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a subsunção do autor à norma do artigo 222, § 3.º, alíneas 'a' e 'd', da Lei Complementar n.º 75/1993.
O autor invoca o argumento de que diante do entendimento administrativo exarado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, ser-lhe-ia devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, observando-se a "dobra" prevista no artigo 222, § 3.º, alínea "d", da Lei Complementar n.º 75/1993.
A alegação não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, porque o CNJ, tal como o Judiciário, não pode ser fonte primária de norma jurídica, ou seja, não pode servir como um instrumento criador de um direito inexistente na lei. Se fosse intuito da lei estabelecer o direito à fruição de licença-prêmio à magistratura, tratando-se de situação excepcional, deveria tê-lo feito expressamente. Não o tendo feito, há verdadeiro silêncio eloquente que impede reconhecer como existente o referido direito. Com efeito, a Lei Complementar n.º 35/1979 ao tratar de outras vantagens que podem ser outorgadas aos magistrados (art. 65) e das licenças que eles podem usufruir (art. 69) não previu, em nenhum momento, a licença-prêmio aventada pelo autor. Em segundo lugar, porque a simetria reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça também não pode servir de base para a emergência do direito, já que essa atuação seria claramente como de legislador positivo. Em terceiro e último lugar, porque o preceito constitucional invocado pelo autor e pelo CNJ em sua decisão - art. 129, § 4.º, da Constituição - prevê:
Art. 129. [...]
§ 4.º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. [...]
Dessa redação, o que se vê é uma ordem constitucional determinando a herança, pelo Ministério Público, de determinações aplicáveis à magistratura, e, ainda assim, "no que couber". Trata-se de norma de estrutura, dirigida ao legislador, quando do exercício de sua competência legislativa relativa às normas gerais da magistratura e do Ministério Público. À míngua de normas pertinentes ao Ministério Público, aplicam-se as normas da magistratura. O caminho contrário, porém, não foi cogitado pelo legislador constitucional, e não poderia sê-lo, considerando o esforço intenso que vem sendo feito há décadas com o objetivo de reduzir ao máximo as "equiparações" e "isonomias". Em um cenário tal e considerando que há disciplina legal específica para a magistratura quanto às licenças, que não previu licença por três meses após o decurso de cinco anos ininterruptos de exercício, não há como reconhecer a aplicabilidade do previsto no artigo 222, inciso III, § 3.º, da LC n.º 75/1993, para a magistratura.
Ainda que se admitisse, por amor à controvéria, a paridade de tratamento invocada, também não teria sucesso o autor. Com efeito, a licença-prêmio por tempo de serviço invocada está prevista nos seguintes termos:
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: (...)
III - prêmio por tempo de serviço; (..)
§ 3.º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
Segundo a normatização acima transcrita, o membro do MPU, após cinco anos de trabalho ininterrupto, tem direito a desfrutar de uma licença de três meses, mantido o pagamento de sua remuneração integral. Caso não goze da licença até a passagem para a inatividade, o período pode ser contado em dobro em benefício da aposentadoria. Caso venha a falecer antes da inatividade, suceder-se-á a conversão da licença-prêmio em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão por ele deixada. Vê-se, portanto, que não há norma autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia em favor do membro do MPU, senão por ocasião de sua morte e em favor de terceiros.
Embora óbvio, é importante lembrar que somente se pode comparar situações semelhantes. Voltando os olhos para o caso, é de se atentar que há diferenças gritantes entre pessoa viva e um morta. Também há uma diferença considerável entre o titular do direito e a própria obrigação imposta à administração pública em uma e outra situação.
No caso de servidor ou agente político vivo, ele próprio é o beneficiário da obrigação imposta à administração de acatar seu afastamento temporário - por três meses a cada período de licença - de suas funções. No caso de servidor ou agente político inserido na regra de transição, a obrigação imposta à administração é alternativa e à escolha do agente político: ou suporta o seu afastamento temporário, ou acata, quando da passagem à inatividade, que lhe seja contado em dobro cada um dos períodos de licença-prêmio não gozada.
A morte prematura - antes da aposentadoria, diga-se - altera o panorama: ele evidentemente não pode mais gozar nem o afastamento nem, quando inserido na regra de transição, a inatividade precoce. O direito, que é, rigorosamente, imaterial - essencialmente, um direito ao ócio remunerado, seja durante o afastamento temporário, seja pela antecipação da aposentadoria -, desaparece com o seu titular. A partir de então, tal como acontece em diversos outros casos, emergem outros direitos, substancial e materialmente desvinculados dos direitos originais do agente político, inseridos não mais no regime jurídico estatutário, mas no regime jurídico previdenciário próprio. Se antes o agente político tinha direito ao ócio remunerado - afastamento temporário por meio da licença-prêmio ou antecipação da aposentadoria quando da contagem em dobro -, seus beneficiários passam a ter o direito de receber um benefício material pelo tempo de convivência pretensamente exclusiva que o agente político lhes dedicaria caso tivesse gozado, antes do falecimento, da licença-prêmio. Não há, portanto, uma indenização material aos beneficiários, mas uma compensação por algo que o legislador politicamente entendeu relevante compensar.
Diante de situações tão díspares, não há isonomia que autorize a comparação do direito à licença remunerada (licença-prêmio) com prestação pecuniária decorrente de tal conversão. Não há analogia possível entre um vivo e um morto, entre o membro da magistratura ou do Ministério Público que está trabalhando e que pode a qualquer tempo se ausentar do trabalho remuneradamente e os beneficiários de seguridade que são privados de sua companhia por força de sua morte.
Ademais, em temas relacionados ao Direito Público, mormente Direito Administrativo, onde vige o postulado da legalidade estrita, não se pode permitir o alargamento extremado da legislação de regência, sob o risco de criar hipóteses intencionalmente não previstas pelo legislador, ferindo a separação de poderes.
Por tais motivos, imperiosa a conclusão de que o autor não tinha direito nem ao gozo das licenças-prêmio, nem ao aproveitamento em dobro delas para fins de contagem do tempo para aposentadoria, nem tampouco à conversão delas em pecúnia.
Mantida na íntegra a sentença, cabível a transcrição, a título de complementação, da Resolução nº 133, de 21-6-2011, do CNJ, que, de acordo com o autor, teria reconhecido o direito à paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura.
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito,
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,
CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,
CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,
CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, "b", "h" e "j"),
CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, como se vê, não constou entre as vantagens devidas aos magistrados a licença-prêmio por tempo de serviço.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017251-97.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50172519720154047201
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | FELIPE ARTHUR WINTER |
ADVOGADO | : | DANIEL HENNING |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134234v1 e, se solicitado, do código CRC D00D5DC4. | |
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