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ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8. 112/1990. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. 1. No período anterior à edição da lei nº 8.112/1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990. (TRF4, AC 5009724-73.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009724-73.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
1. No período anterior à edição da lei nº 8.112/1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8537577v8 e, se solicitado, do código CRC BEF8D2B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 30/09/2016 12:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009724-73.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAFESC, na qualidade de substituto processual, contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado pelos substituídos em condições especiais em períodos anterior (regime celetista) e posterior à edição da Lei nº 8.112/1990.

O autor sustenta que os substituídos são servidores públicos federais e que exerceram atividades em condições especiais, em período anterior e posterior à edição da Lei nº 8.112/1990, estando sob a regência do Regime Geral de Previdência Social, ao tempo em que o então vigente Regime da Previdência Social assegurava aos trabalhadores o cômputo diferenciado do tempo de serviço laborado em condições nocivas à saúde mediante a aplicação de multiplicadores previstos na legislação.

Relata que os substituídos postularam perante a União o reconhecimento dos períodos, apresentando formulários preenchidos de acordo com as exigências feitas pela legislação vigente à época do período laborado, constando a sujeição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, obtendo o indeferimento do pedido por ausência de amparo legal.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 3 - DECISÃO/8).

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelos substituídos nos períodos em que trabalharam em unidade hospitalar, apontados nas DSS-8030 e indicados na fundamentação, bem como o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,2 ou 1,4 (conforme o caso), para os períodos destacados na fundamentação.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço (períodos sob a CLT destacados na fundamentação), com o acréscimo de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) aqui determinado, conforme o caso, e a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais dos substituídos, inclusive aquele prestado sob a égide da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os réus deverão pagar ao autor, em rateio, verba honorária de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Considerado que é incerto o efetivo valor da causa, sentença sujeita ao reexame necessário."

Apela a União para requerer a improcedência da ação alegando (a) que somente a Lei pode ser fato gerador de direito, não sendo cabível, para fins de aposentadoria estatutária, contagem de tempo de serviço decorrente de atividade insalubre prestada em época na qual o servidor era regido pela Consolidação da Leis do Trabalho e (b) que, em relação ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, não foi editada a lei complementar para disciplinar o exercício pelos servidores públicos de atividades perigosas, insalubres ou penosas, prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 186, da Lei nº 8.112/1990.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a necessidade de limitação dos substituídos. No mérito, sustenta a impossibilidade de impor ao INSS eventuais conseqüências materiais da decisão e a falta de comprovação concludente da especialidade das atividades desempenhadas. Defende que o tempo de serviço especial deve ser caracterizado conforme a época da prestação do serviço (enquadramento por categoria profissional e enquadramento por exposição a agentes nocivos).

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito ao direito ao cômputo do tempo de serviço laborado pelos substituídos em condições especiais em período anterior (regime celetista) e posterior à edição da Lei nº 8.112/1990.

Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Preliminares

- Inépcia da inicial

No que diz respeito à alegação do INSS de inépcia da inicial, visto que o sindicato não descreveu de forma detalhada os fundamentos jurídicos do pedido, especialmente no que tange aos locais de trabalho, à exposição dos substituídos a agentes nocivos à saúde e o nome dos substituídos, devo referir que os documentos existentes nos autos permitem o esclarecimento dos fatos de forma individualizada. Inclusive, quanto à lista dos substituídos, tal relação está nos autos desde o início do processo, conforme informado por petição juntada aos autos (Evento 10 - PET1).

Rejeito a preliminar.

- Necessidade de limitação dos substituídos

Em relação à alegação de que, "(...) considerando a complexidade e cada situação individual, bem como a necessidade de produção de prova concludente, é salutar que seja limitada a quantidade de substituídos a apenas um servidor.", entendo que, no caso posto sob análise, o número (onze) de servidores substituídos mostra-se adequado, não dificultando a defesa.

Rejeito a preliminar.

Mérito
Diante das razões recursais, tenho que a análise da questão posta nos autos passa, necessariamente, pelo exame do pedido, considerando, de forma independente, os períodos anterior e posterior à edição da Lei 8.112/1990.

Da conversão de períodos de atividade especial em comum em momento anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único)

Relativamente ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelos substituídos no período anterior ao advento da legislação vigente, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença de procedência do juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira apenas no que tange a esse tópico.

"(...)

MÉRITO

Trata-se de ação por meio da qual busca o Sindicato autor seja determinada, em juízo de procedência da demanda, a averbação nas fichas funcionais dos substituídos, o tempo de serviço prestado em condições especiais, anteriormente e depois da edição da Lei nº. 8112/90, aplicando-se os fatores de cálculo favorecidos, de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o caso.

Para melhor situar a questão posta sob exame deste juízo, convém inicialmente apontar o nome de cada um dos servidores substituídos no processo, em relação a quem deverá ser examinado o pedido de forma particularizada, considerando-se a situação individual de cada servidor, que são eles:

Adelaide Florentina Melo, Ademar Trevisol, João Manoel Dutra, Jurema Silva Luiz, Lucy Maria Thome, Maria Isabel Martins, Maria Terezinha Machado, Nicolau dos Santos, Vera Lúcia Nascimento, Weríssimo Walter e Zilma de Lima Soares. (evento 3- ANEXOS PET5 - fl. 3;PET9 - fl. 2; evento 10 - PET1)

No que se refere ao reconhecimento de especialidade (com destaque para os períodos sob a CLT), é de se observar, inicialmente, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado, adquirindo o segurado direito à contagem e à comprovação na forma então exigida, não se aplicando retroativamente a lei que estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II) até a data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, que eliminou referida presunção. Por outro lado, para o enquadramento dos agentes prejudiciais à saúde do segurado, devem ser considerados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, quando passou a vigorar o decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV).

Consoante a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional federal da 4ª Região, além dos mencionados casos de enquadramento, é possível, ainda, a verificação do exercício de atividades especiais, por meio da aplicação da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos que assim dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

A documentação exigida para a comprovação do desenvolvimento de atividades sujeitas a condições nocivas é diversificada e encontra-se definida na legislação vigente à época da prestação laboral, consoante já salientado.

Para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído, que exige a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica). Após a edição da mencionada lei, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária também para estes segurados a demonstração da exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Com a edição do decreto nº 2.172, de 05.03.1997 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade de modo geral, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Relativamente ao agente ruído, é importante esclarecer que o Anexo ao decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, estabeleceu que a atividade será caracterizada como especial quando a efetiva exposição do trabalhador ao ruído for superior a 80 decibéis. Referido nível mínimo foi elevado para 90 decibéis por ocasião da edição do decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Este critério foi mantido até a edição do decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que, ao regulamentar a Lei nº. 8.213/91 reiterou o disposto nos Anexos I e II, do decreto nº. 83.080/79 e no Anexo do decreto nº. 53.831/64, conferindo-lhes vigência simultânea, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis:

"Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física".

Desta forma, por força de referida norma repristinadora, passou a ser considerada insalubre a atividade exposta permanentemente ao ruído com nível superior a 90 decibéis (Anexo, I, Código 1.1.5, decreto nº. 83.080/79), como também ao ruído com nível superior a 80 decibéis (Anexo ao decreto nº. 53.832/64).

A partir de 06 de março de 1997, com a edição do decreto nº. 2.172/97, substituído pelo decreto nº. 3.048/99, o nível exigido para o reconhecimento da insalubridade passou a ser o superior a 90 decibéis.

Após 18.11.2003, consideram-se nocivos os níveis de ruídos superiores a 85 decibéis, nos termos da alteração trazida pelo decreto nº. 4.882/03 ao decreto nº. 3.048/99.

Entretanto, considerando-se que o novo critério de enquadramento da atividade especial definido pelo decreto nº. 4.882/03 veio a beneficiar os segurados expostos ao agente ruído no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se a especialidade da atividade quando exercida com exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, desde 06.03.1997, data da vigência do decreto nº. 2.172/97.

É importante salientar que é pacífico o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua efetividade por meio de laudo pericial e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo trabalhador durante a integralidade da jornada de trabalho.

Esclarecidos tais pontos, passo à análise do período especial postulado, com base nos formulários e laudos periciais juntados aos autos, e sua viabilidade de conversão para o regime público.

- Servidora Adelaide Florentina Melo.

A referida servidora juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fls. 10/11) apontando que:

- entre 02/05/1984 a 11/12/1990, sob o regime da CLT, atuou no referido Nosocômio como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Limpeza e Conservação", laborando em apartamentos e enfermarias, e mais tarde na Portaria, fazendo limpeza e conservação. A contar de 01 de setembro de 1987 passou a atuar como telefonista, em razão de alergia a produtos de limpeza. Estava permanentemente exposta aos riscos impostos pelos agentes biológicos (vírus, bactérias e químicos).

- entre 01/09/1996 a 31/03/2001 trabalhou no setor de Rouparia da Unidade/Internação, atuando como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos", na função de passadeira e no preparo de leitos dos pacientes internados. Estava permanentemente exposta aos riscos impostos pelos agentes biológicos.

- Servidor Ademar Trevisol.

O servidor em questão juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl. 12) apontando que:

- entre 27/04/1983 a 09/03/2001 atuou no referido Nosocômio como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Caldeira", laborando no setor de "Caldeira", e estava permanentemente exposto aos agentes nocivos "agentes físicos" e "descarga elétrica".

- Servidor João Manoel Dutra.

O servidor em destaque juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl. 14) apontando que:

- entre 10/09/1979 a 31/01/2001 atuou no referido Nosocômio como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento", laborando no setor de "Posto de Enfermagem", no transporte de pacientes, alimentação de pacientes, reposição de material, encaminhamento de exames, cuidados de higiene e conforto, etc., e no "Centro Cirúrgico", em atividades de esterilização de material cirúrgico e circulante de sala, e estava permanentemente exposto aos agentes nocivos "agentes biológicos".

Servidora Jurema Silva Luiz.

A servidora em referência juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl. 21) apontando que:

- entre 21/06/1979 a 30/04/2001 atuou no referido Nosocômio como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Cozinha", laborando no setor de "Cozinha", na atividade de cozinheira, e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes físicos" e "radiação não ionizante".

- Servidora Lucy Maria Thomé

A servidora acima destacada juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.6) apontando que:

- entre 08/09/1979 a 29/01/2001 atuou no referido Hospital como "Técnica em Laboratório", atuando no setor de "Laboratório", exercendo coleta de material (sangue), realização de exames (urianálise, parasitologia e hematologia), e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes químicos" e "agentes biológicos".

- Servidora Maria Isabel Martins

A apontada servidora juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.33) apontando que:

- entre 09/04/1985 a 31/03/2001 atuou no referido Hospital como "Agente de Atividades Agropecuárias", atuando no setor de "Laboratório de Análises Clínicas", exercendo a "recepção de pacientes para a coleta e entrega de material; preparação de amostras para procedimentos técnicos no laboratório; coloração de lâminas e auxílio técnico em geral", e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes químicos" e "agentes biológicos".

- Servidora Maria Teresinha Machado

A servidora em destaque juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.23) apontando que:

- entre 08/07/1981 a 31/03/1989 atuou no referido Hospital como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento", no Setor de Limpeza e Conservação do HGuF1, e no período de 01/04/1989 a 09/03/2001, na mesma função de "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento", agora no Posto de Enfermagem do HGuF1.

Segundo o referido documento, nesses períodos a servidora executava as seguintes atividades: "Cuidado de higiene e conforto ao paciente acamado, encaminhamento de exames, marcação de pequenas cirurgias e Endoscopia, circulante de sala de pequena cirurgia, auxiliar na sala de Endoscopia, desinfecção e preparo de instrumental para esterilização", e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes biológicos".

- Servidor Nicolas dos Santos

O servidor em destaque juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.25) apontando que:

- entre 29/09/1981 a 09/03/2001 atuou no referido Hospital como "Motorista Oficial", atuando no setor de "Seção de Transporte", exercendo a atividade de motorista oficial, e estava permanentemente exposto aos agentes nocivos "inflamável".

- Servidora Vera Lúcia do Nascimento

A servidora acima destacada juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Ministério da Defesa - Hospital Geral de Curitiba (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.27) apontando que:

- entre 06/10/1975 a 27/05/1980 atuou no referido Hospital como "Enfermeira", atuando no setor de "Apartamentos e Enfermarias", exercendo "punção venosa, curativos infectados com presença de secreção e cirúrgicos, sondagens gástricas, vesicais e retais, faz diluição de substâncias químicas. Presta atendimento à pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosa, realiza monitoração cardíaca, ECG, traqueotomia", e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes biológicos, tais como: Vírus, Bactérias e químicos, etc.. ".

- entre 27/05/1980 a 31/03/2001, por meio de Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.29), mostra que atuou no referido Hospital como "Enfermeira", atuando no setor de "Posto de Enfermagem", exercendo, sob supervisão superior, o "cuidado e à educação sanitárias dos doentes, dos acidentados, à administração de medicamento e tratamentos prescritos, bem como à aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças", e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes biológicos".

Servidor Weríssimo Walter

O servidor acima destacado juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl.31) apontando que:

- entre 21/06/1987 a 30/04/2001 atuou no referido Hospital como "Técnico em Radiologia", atuando no setor de "Clínica Radiológica", exercendo como atividades: "Operação em grau auxiliar, sob supervisão imediata, de equipamentos de radiodiagnóstico e radioterapia, compreendendo a revelação de filmes e chapas radiográficas, bem assim trabalhos auxiliares de radioproteção", e estava permanentemente exposto ao agente nocivo "Radiações ionizantes".

Servidora Zilma de Lima Soares.

A servidora em referência juntou aos autos Formulário sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS-8030), emitido pelo Hospital de Guarnição de Florianópolis (evento 3 - ANEXOS PET5 - fl. 4) apontando que:

- entre 21/06/1979 a 30/04/2001 atuou no referido Nosocômio como "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Cozinha", laborando no setor de "Cozinha", na atividade de cozinheira, e estava permanentemente exposta aos agentes nocivos "agentes físicos" e "radiação não ionizante".

Cabe destacar que todos os servidores acima epigrafados percebiam em seus contracheques adicional de insalubridade, em maior ou menor grau, conforme conclusões de Laudo Técnico Pericial da Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina (referido em campo próprio do DSS-8030).

Pois bem, consoante apontam os documentos acostados pelo Sindicato autor ao processo, especialmente os DSS-8030 de cada um dos substituídos, os referidos servidores exerceram junto ao Hospital de Guarnição de Florianópolis as mais variadas atividades, desde auxiliares operacionais, enfermeiros, técnicos em radiologia, cozinheiro, motorista, operador de caldeira, etc.

A meu ver todos os servidores acima referidos, incluindo até mesmo cozinheiras, agentes de limpeza, operador da caldeira e motorista do nosocômio, por estarem amiúde em contato com pacientes internados, e por conseguinte, com agentes biológicos (porquanto desempenham suas atividades em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos), devem ter a especialidade reconhecida, na medida em que permanentemente estiveram sujeitos ao contágio de doenças e infecções as mais variadas.

Cito nesse sentido os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE DETERMINADOS PERÍODOS DE ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO(A) SEGURADO(A). AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA EM HOSPITAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI'S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL). CONTATO DIRETO COM AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. RISCO DE POTENCIAL LESIVO EVIDENTE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Tem direito, à adequada qualificação dos períodos submetidos às atividades nocivas da saúde humana, viabilizando a conversão em tempo comum, somando-se o acréscimo temporal respectivo, e retificando os critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo(a) segurado(a). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das conseqüências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa se dar de forma permanente para caracterizar a natureza especial do labor, de uma vez que o risco de contágio é acidental, e pode ocorrer tanto para quem se expõe o tempo todo, como quem se expõe de forma intermitente. É o caso típico dos obreiros que atuam nos diversos segmentos que compõem as unidades hospitalares, como os auxiliares de limpeza e de cozinha, os quais têm contato direto com agentes infecto-contagiosos altamente nocivos à saúde humana. 5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Metodologia de atualização do passivo estabelecida em consonância com o entendimento sufragado pela egrégia Terceira Seção desta Corte quanto ao tema. 6. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e em conformidade com a Súmula nº 76 desta Corte. 7. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5002713-20.2011.404.7115, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 13/08/2013)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.83, no caso de mulher, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento do Relator. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5004107-37.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/10/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28.04.1995, comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

O direito de conversão

Reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelos substituídos, cabe ainda decidir acerca da aplicabilidade, ou não, da vedação contida no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, inviabilizando a contagem recíproca no serviço público do tempo de serviço especial como celetista regido pelo Regime Geral de Previdência Social.

No âmbito dos tribunais superiores (STJ-RESP 296993/SC, da 5ª Turma e RESP 295.283/SC - STF - RE nº 352.322-8/SC, da 2ª Turma, este decidido em 26/08/2003, in DJ de 19.09.2003, relatado pela Ministra Ellen Gracie), o entendimento é no sentido de que a contagem do tempo de serviço especial celetista perante o regime da Lei 8.112/90 não conflita com a exigência de lei específica prevista no § 4º do art. 40 da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, devendo ser observada a lei vigente.

Cabe citar também o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor. 2. No caso de restar comprovada a especialidade da atividade exercida pelos autores, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial, com o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. (TRF4, AC 2003.72.00.002807-8, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009)

Em conclusão nesse ponto, é cabível o reconhecimento da especialidade e o direito decorrente de averbar o acréscimo legal regulamentar de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) em relação ao período especificamente trabalhado pelos substituídos nos períodos acima destacados em condições mais gravosas pelo regime celetista, e posteriormente na vigência da Lei nº. 8112/90.

Evidentemente que o direito à contagem especial e averbação deve se limitar aos períodos de atividade especial comprovado pelos substituídos nos autos, na forma como segue:

Adelaide Florentina Melo (02/05/1984 a 11/12/1990; 01/09/1996 a 31/03/2001); Ademar Trevisol (27/04/1983 a 09/03/2001); João Manoel Dutra (10/09/1979 a 31/01/2001); Jurema Silva Luiz (21/06/1979 a 30/04/2001); Lucy Maria Thome (08/09/1979 a 29/01/2001); Maria Isabel Martins (09/04/1985 a 31/03/2001); Maria Terezinha Machado (08/07/1981 a 31/03/1989; 01/04/1989 Ca 09/03/2001); Nicolau dos Santos (29/09/1981 a 09/03/2001); Vera Lúcia Nascimento (06/10/1975 a 27/05/1980; 27/05/1980 a 31/03/2001), WeríssimoWalter (21/06/1987 a 30/04/2001) e Zilma de Lima Soares (21/06/1979 a 30/04/2001).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelos substituídos nos períodos em que trabalharam em unidade hospitalar, apontados nas DSS-8030 e indicados na fundamentação, bem como o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,2 ou 1,4 (conforme o caso), para os períodos destacados na fundamentação.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço (períodos sob a CLT destacados na fundamentação), com o acréscimo de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) aqui determinado, conforme o caso, e a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais dos substituídos, inclusive aquele prestado sob a égide da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os réus deverão pagar ao autor, em rateio, verba honorária de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Considerado que é incerto o efetivo valor da causa, sentença sujeita ao reexame necessário."

Assim, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, não verifico motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, motivo pelo qual, nesse ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Da Conversão de períodos de atividade especial em comum em momento posterior à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único)

No tópico, conforme sustentei quando do julgamento da AC 5024531-73.2011.4.04.7100, em voto vencido proferido perante esta Quarta Turma na sessão de 26 de janeiro de 2016, meu entendimento é no sentido de "ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei".

Contudo, esse meu posicionamento restou vencido, quando da apreciação dos respectivos Embargos Infringentes pela Segunda Seção, na sessão de 16 de junho de 2016, oportunidade em que prevaleceu no colegiado, por ampla maioria, o entendimento no sentido do descabimento da conversão, em tempo comum, do tempo de serviço especial prestado no regime estatutário, sob a égide da Lei 8.112/90, e sua contagem ponderada para fins de aposentadoria estatutária. Transcrevo, a propósito, o voto do relator dos Embargos Infringentes, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Quanto ao pleito de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário, sem razão o autor.
O Supremo Tribunal Federal, após alguma resistência, consagrou em mandados de injunção o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, tendo em vista a manifesta mora estatal.
Segue precedente pioneiro daquela Corte do ano de 2007:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
O tema foi inclusive objeto de Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nestes autos, contudo, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, pois postula a conversão de tempo especial sob regime estatutário em comum, com o acréscimo nos termos da previsão existente para o RGPS.
Acerca da matéria a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, a despeito de reconhecido ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a conversão de tempo prestado sob regime estatutário caracteriza situação totalmente diversa e, se possível, dependente da lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Não colhe o argumento de que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), estaria a justificar o acolhimento do pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício), que certamente deverá ser sopesada pelo legislador complementar. Cômputo privilegiado de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é hipótese totalmente diversa de aposentadoria especial, não contando com proteção constitucional expressa.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial.
2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.
2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados.
4. Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(MI 1474 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.
2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

Na mesma linha seguem precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Assim, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabidas as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pelo autor não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Dessa forma, em que pesem ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, deve ser mantido o acórdão embargado, pois em consonância com o entendimento desta Corte e do STF."
O acórdão restou assim ementado, ao final:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)
Portanto, tendo meu entendimento restado isolado perante a Segunda Seção, que é o órgão jurisdicional de maior composição que trata de Direito Administrativo, e considerando o dever de uniformização da jurisprudência do Tribunal (nCPC, art. 926), entendo por bem aderir ao entendimento dominante, adotando, como razões de decidir, aquelas elencadas no voto do desembargador Ricardo, acima transcrito.

Assim, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/1990, a sentença deve ser reformada para dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e do INSS.

Da condenação do INSS ao fornecimento de certidão de tempo de serviço e da condenação da União à efetivar a averbação do tempo de serviço especial no registros funcionais dos servidores.

A condenação do INSS a fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço (períodos sob a CLT destacados na fundamentação) com o acréscimo de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o caso, e da União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais dos substituídos, deve ser reformada para adequação a este julgamento, de forma a considerar, para esse fim, apenas o período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, excluindo aquele prestado sob a égide da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único).

Assim, em relação a esse ponto, a sentença merece parcial reforma.

Custas processuais e honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recíproca, compensadas as custas processuais e os honorários advocatícios na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil anterior.

Conclusão

Rejeitadas as preliminares, no mérito resta (a) mantida a sentença em relação ao período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelos substituídos nos períodos em que trabalharam em unidade hospitalar, bem como o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,2 ou 1,4, conforme o caso, (b) reformada a sentença para reconhecer o descabimento da conversão em tempo comum, do tempo de serviço especial prestado no regime estatutário, sob a égide da Lei 8.112/90, bem como de sua contagem ponderada para fins de aposentadoria estatutária e (c) reformada parcialmente a sentença para condenar o INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço e a União à averbação do tempo de serviço especial nos registros funcionais dos substituídos em relação ao período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, excluindo o tempo prestado sob a égide dessa legislação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009724-73.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50097247320104047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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