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ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N. º 9. 717/98. ACO N. º 830/PR. TRF4. 5013973-42.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR. 1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. (TRF4, AC 5013973-42.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013973-42.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta pelo Município de Novo Hamburgo contra a União, postulando a declaração de "inexigibilidade de alteração legislativa por parte do ente municipal decorrentes de apontamentos de supostas irregularidades por parte da União Federal, por intermédio do Ministério da Previdência Social, consubstanciada na Notificação de Irregularidade Legislativa n.º 19/2014, em especial no que se refere ao item I da NIL 19/2014." Requereu ainda provimento judicial determinando seja expedido o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, em seu favor.

A antecipação da tutela requerida foi deferida (evento 17).

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, bem como o fato de ser baixo o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que restou mais do que evidente a ilegalidade do ato da ré quando a União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, recusou a validade de uma lei municipal, que dispõe sobre a relação entre funcionário e administração pública municipal, que apenas regulamenta as regras de incorporação de parcelas provisórias recebidas ao longo do tempo pelo servidor, mediante critérios razoáveis e plenamente viáveis, sob o ponto de vista atuarial, e que são objeto de contribuição previdenciária. Alega, também, que o Município não adota o sistema de subsídio para os seus servidores, motivo pelo qual existem verbas que devem incorporar ao vencimento do servidor inclusive para fins de aposentadoria. Ressalta que o cálculo atuarial contempla as verbas questionadas e está de acordo com o plano de custeio inserido na Lei Municipal n. 154/1992, bem como obedece ao regramento constitucional e legal. Por fim, requer que se declare a inexigibilidade de alteração legislativa por parte do ente municipal decorrentes de apontamentos de supostas irregularidades por parte da União Federal, por intermédio do Ministério da Previdência Social, consubstanciada na Notificação de Irregularidade Legislativa n.º 19/2014, em especial no que se refere ao item I da NIL 19/2014; que se ordene para que a União, através do órgão Ministério da Previdência, emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) a favor do Município; ou, sucessivamente, seja determinado à União que deixe de exigir, do Município, a apresentação do CRP para obter o repasse das verbas até o trânsito em julgado da presente ação.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

MÉRITO

A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de específicos critérios e exigências, todos estabelecidos na Lei n.º 9.717/98. E o seu descumprimento implica em uma série de restrições, previstas no art. 7º, daquele diploma legal, in verbis:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Porém, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ACO n.º 830/PR (DJe 11/04/2008), adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar a Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas naquele diploma.

A partir de então, esta se tornou a orientação daquela Corte Suprema, a qual permanece aplicável, como se constata de recentes decisões na mesma linha:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) – CAUC/CADPREV – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1048642 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, ao impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 933138 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)

Da mesma forma, são os precedentes deste Tribunal Regional Federal, amparados naquela orientação, abaixo colacionados:

CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/98. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. O STF, no bojo da ACO 830, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições da Lei n° 9.717/98, por terem extrapolado o poder da União de, no regime de competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer tão somente as regras gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, §1º da Constituição. (TRF4 5001432-86.2017.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CADPREV E CAUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devida a liberação dos recursos financeiros cujo repasse foi obstado pela não apresentação do CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV em razão do não cumprimento dos dispositivos relativos ao referido documento. (TRF4 5000703-20.2017.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5025473-21.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/10/2018)

Consequentemente, é de se reconhecer o direito de o município obter o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ainda que presente restrições oriundas da aplicação do art. 7º da Lei 9.717/98.

Dessarte, resulta desnecessária a alteração da Lei Municipal nº 154/92, cuja derrogação legal tinha como fim afastar a inclusão de parcelas remuneratórias temporárias do cálculo dos benefícios, conforme exigido de parte da União Federal, por intermédio do Ministério da Previdência Social, consubstanciada na Notificação de Irregularidade Legislativa n.º 19/2014, em especial no que se refere ao seu item I.

Portanto, merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o direito do Município de Novo Hamburgo obter o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ainda que presente restrições oriundas da aplicação do art. 7º da Lei 9.717/98, e afastada a necessidade de alteração da Lei Municipal nº 154/92, conforme exigido de parte da União Federal, por intermédio do Ministério da Previdência Social, consubstanciada na Notificação de Irregularidade Legislativa n.º 19/2014, em especial no que se refere ao seu item I, reformando-se a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte ré/vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

CONCLUSÃO

À vista do provimento do recurso, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o direito do Município de Novo Hamburgo de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, ainda que presente restrições oriundas da aplicação do art. 7º da Lei 9.717/98, e afastar a necessidade de alteração da Lei Municipal nº 154/92, consubstanciada na Notificação de Irregularidade Legislativa n.º 19/2014, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043258v38 e do código CRC 2bfbf8e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 10:15:26


5013973-42.2016.4.04.7108
40001043258.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013973-42.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR.

1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043259v6 e do código CRC c6262d0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 10:15:26


5013973-42.2016.4.04.7108
40001043259 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5013973-42.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 353, disponibilizada no DE de 24/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

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