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ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N. º 9. 717/98. ACO N. º 830/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TRF4. 5083770...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. 2. Honorários advocatícios reduzidos, considerando-se a natureza, complexidade, importância e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85 do CPC/15. (TRF4, AC 5083770-32.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083770-32.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, confirmando a antecipação de tutela, para reconhecer a situação de regularidade do Município de Cachoeirinha em relação às sanções impostas com base na Lei nº 9.717/1998, nos termos da fundamentação.

Mantenho a tutela de urgência deferida.

Demanda sem custas.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação (artigo 85, § 3º, inciso III e § 4º, inciso III, do NCPC).

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Em suas razões recursais, a União Federal alega que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, considera constitucionais as previsões sancionatórias contidas na Lei n.º 9.717/98. Afirma que merece reforma a r. sentença quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizada da causa, que, no ajuizamento da ação, em 16/12/2016, era de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Assevera que a presente demanda versou sobre questão de direito, não complexa e que não exigiu dilação probatória, de forma que desproporcional a fixação dos honorários em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há quaisquer reparos à elucidativa e extensa sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela:

(...)

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não estar presente o perigo de irreversibilidade da medida.

Pretende o autor a declaração de inexistência de irregularidade no seu cadastro junto ao Ministério da Previdência Social que estaria impedindo a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em seu favor.

As anotações de irregularidades encontram-se fundamentadas no art. 1º, inciso II da Lei 9.717/1998; art. 5º, inciso I e XVI, "h", § 6º, II, arts. 7º, 8º, 10, § 8º da Portaria nº 204/2008; arts. 6º da Portaria 402/2008 nos termos dos documentos juntados no evento 1, EXTR3, que indicam irregularidade ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – caráter contributivo (repasse).

Referidos dispositivos legais estabelecem:

1) Lei 9.717/1998:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento,pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:

I - observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:

a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

b) repasse integral dos valores devidos ao RPPS;

2) Portaria 204/2008:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:

(...)

XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:

h) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.

§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela SPPS, conforme divulgado no endereço eletrônico do MTPS na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos:

(...)

II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;

Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 1º de janeiro de 2010, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e "h", observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º.

I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e

II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.

Parágrafo único. Além dos critérios definidos no caput, permanecerá exigível o envio dos seguintes documentos, referidos nas alíneas do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS:

I - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;

II - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;

III - Demonstrativo Previdenciário e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS, em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.

Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e h", observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º.

Art. 10. O cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta.

(...)

§ 8º A consistência das informações prestadas pelo ente nos demonstrativos previstos no art. 5º, XVI, será verificada pela SPPS.

3) Portaria 402/2008:

Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as normas que autorizam que a União interfira no gerenciamento dos regimes próprios de previdência, podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o campo do simples estabelecimento de “normas gerais” previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)

COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PREVIDÊNCIA SOCIAL – NORMAS GERAIS – EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social.” (RE 797926 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 29.5.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DA LEI N. 9.717/1998. NORMAS GERAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 808352 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 7.11.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 815499 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)

Além disso, a gravidade dos prejuízos que poderão ocorrer caso não seja emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária se traduz no próprio risco do município não conseguir prestar os serviços públicos de sua competência, uma vez que, no presente caso, a tutela pretendida é requisito para concretização da operação de aquisição do direito ao processamento dos lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores.

Ainda, analisando toda a documentação posta nos autos, constata-se que a municipalidade tem adotado medidas concretas objetivando regularizar os repasses da contribuição patronal junto ao IPREC, já tendo sido efetivados parcelamentos de períodos contributivos que datam de janeiro de 2013. Além disso, o Município informa que, de acordo com a Lei Municipal Nº 4220/2016 (evento 1, OUT7), já renegociou o parcelamento do total devido a título de repasse patronal, incluindo o total de débitos questionados pelo Ministério da Previdência Social (evento 9, INF2), o que denota a boa fé da demandante e sua intenção em regularizar a situação dos repasses patronais.

Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição, em favor do autor, de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

(...)

Além disso, quanto à constitucionalidade da aplicação de sanções pela União com base na Lei nº 9.717/98, acolho as conclusões manifestadas pelo Juiz Federal Francisco Donizete Gomes em sentença prolatada nos autos do processo nº 5055430-15.2015.4.04.7100 (juntada aos autos em 12/05/2016):

Da inconstitucionalidade da aplicação de sanções pela União com base na Lei nº 9.717/98.

Como visto acima, o agir do Município ao compensar as contribuições devidas ao Funsema com as restituições decorrentes da alteração da base de cálculo das contribuições foi legal. Não fosse isso, também sob o prisma da inconstitucionalidade da aplicação de sanções pela União aos entes federados com base na Lei nº 9.717/98 merece trânsito o pedido.

O argumento do autor é de que a previsão de aplicação de sanções teria extrapolado a competência legislativa conferida à União pela Constituição Federal.

Nos termos do art. 24, inc. XII, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, limitando-se a competência da União ao estabelecimento de regras gerais (§ 1º).

A Lei nº 9.717/98, como dito, dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em seu art. 7º, foram estabelecidas sanções para o caso de descumprimento das disposições da lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. E no art. 9º foram previstas atividades administrativas fiscalizatórias a cargo da União, por meio do MPS, nos órgãos e entidades de previdência social dos entes federados.

Analisando esses dispositivos, o STF já teve oportunidade de se manifestar reiteradas vezes que eles extrapolam a competência constitucional da União para estatuir regras gerais sobre previdência social:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, efetivamente extrapolou os limites de sua competência constitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 886594 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)


Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Omissão. Existência. 2. Direito Previdenciário. Lei n. 9.717/1998. Extravasamento da competência legislativa da União. Atividades administrativas e sanções. Ingerência na administração dos Estados. Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(ACO 1062 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Previdência social. Lei n. 9.717/1998. 3. Extravasamento da competência legislativa da União. Atividades administrativas e sanções. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 876558 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 815499 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

Embora a questão não tenha sido decidida em julgado com força vinculante, não há como afastar a força persuasiva dos julgados oriundos da Corte Superior, razão pela qual o entendimento deve ser privilegiado. Assim, também sob o fundamento da inconstitucionalidade da imposição de sanções pela União com base na Lei nº 9.717/98, deve ser afastada a restrição ao Município no Cauc.

Desse modo, impõe-se a procedência da ação para reconhecer a situação de regularidade do Município de Cachoeirinha em relação às sanções impostas com base na Lei nº 9.717/1998."

Em que pese a argumentação da parte apelante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à sentença ora apelada, a qual está alinhada à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte, conforme bem demonstrado pelo juízo a quo.

Com efeito, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de específicos critérios e exigências, todos estabelecidos na Lei n.º 9.717/98. E o seu descumprimento implica em uma série de restrições, previstas no art. 7º, daquele diploma legal, in verbis:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Porém, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ACO n.º 830/PR (DJe 11/04/2008), adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar a Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas naquele diploma.

A partir de então, esta se tornou a orientação daquela Corte Suprema, a qual permanece aplicável, como se constata de recentes decisões na mesma linha:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) – CAUC/CADPREV – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 984480 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, ao impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 933138 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)

Da mesma forma, são os precedentes deste Tribunal Regional Federal, amparados naquela orientação, de que são exemplos:

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CADPREV E CAUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devida a liberação dos recursos financeiros cujo repasse foi obstado pela não apresentação do CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV em razão do não cumprimento dos dispositivos relativos ao referido documento. (TRF4 5000703-20.2017.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 2. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. (TRF4, AG 5027873-08.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRP. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO ART. 24, XII E §1° DA CF/88. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. A negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o ente da federação é situação semelhante à da inscrição deste ente em cadastros de inadimplência federais, devendo ser levado em consideração a necessidade de preservação do funcionamento de serviços essenciais prestados à população. 2. Ademais, considerando que o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88 e que a parte agravada é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos, mantenho o entendimento expendido. (TRF4, AG 5007994-15.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2018)

No mesmo sentido: AG 5054780-54.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013906-61.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016.

Desse modo, mantida a sentença recorrida, no mérito.

2. Honorários sucumbenciais.

Por fim, registro que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a matéria debatida não se reveste de maior complexidade.

No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no §2º do art. 85, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No § 8º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2o.​​​​​​".

Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §2º do art. 85, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em seus incisos, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.

Dessa forma, mostra-se desproporcional a fixação dos honorários em desfavor da União no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando a natureza, complexidade, importância e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85 do CPC/15, reduzo a verba honorária em favor do autor para 1% do valor atribuído à causa, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995182v9 e do código CRC 14a73440.Informações adicionais da assinatura:
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5083770-32.2016.4.04.7100
40000995182.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083770-32.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. certificado de regularidade previdenciária. crp. cauc. lei n.º 9.717/98. ACO n.º 830/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária.

2. Honorários advocatícios reduzidos, considerando-se a natureza, complexidade, importância e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995183v4 e do código CRC 56bf3823.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/4/2019, às 10:58:0


5083770-32.2016.4.04.7100
40000995183 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5083770-32.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 596, disponibilizada no DE de 29/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:18.

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