APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039928-46.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LUSMILDA FOSS PIRES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013261v5 e, se solicitado, do código CRC 80B862F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/12/2015 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039928-46.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LUSMILDA FOSS PIRES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário contra o INSS, visando, em síntese, ao pagamento de indenização por dano moral em face da cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/521.020.757-7, em 01/05/2010, eis que restabelecido posteriormente por decisão judicial.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.
A parte autora apelou. Em suas razões, disserta sobre a responsabilidade objetiva do Estado. Alega que a responsabilidade objetiva aplicável a casos como esse possui cristalinamente a configuração de seus pressupostos: a) ato ilícito/lícito: o ato indeferitório praticado pela Autarquia, ainda que presumidamente lícito, é reconhecidamente erro grosseiro praticado pela perícia médica em posterior perícia médica realizada em processo judicial; b) nexo de causalidade: o ato lícito indeferitório reconhecido como erro grosseiro, sendo injustificado diante da documentação trazida, liga-se diretamente aos danos amargados pelo segurado, que somente após anos de luta judicial consegue ver-se satisfeito daquilo que à época da perícia já possuía como seu de direito; c) danos: presumíveis. Refere que atos lícitos também geram dever de indenizar. Ressalta que era indevido o cancelamento administrativo, tendo sido desacertada a perícia médica. A conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do autor, quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral. Inclusive, os danos foram comprovados pela colheita do depoimento da autora e dos vizinhos que presenciaram a situação da mesma.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a apelante a condenação do réu a indenizar-lhe por suposto dano moral,em razão do cancelamento indevido do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/05/2010.
O benefício foi restabelecido por decisão judicial (evento 8, PROCADM1, pág.50), retroativamente a partir do cancelamento administrativo.
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
No caso dos autos, no entanto, não vislumbro que a Autarquia tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, mormente para o fim de embasar indenização por danos morais.
Tampouco se cogita da tese da apelante de responsabilização por ato lícito. Isso porque é cediço que o quadro clínico dos beneficiários pode oscilar, tanto que recomendada a submissão destes a exames periódicos, além do que não se afasta a possibilidade de interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades como a em apreço.
Ademais, é inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
A propósito do tema, também se invoca a jurisprudência que segue:
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
Inexiste direito à reparação por danos morais alegadamente sofridos quando não há prova nos autos de que efetivamente tenham ocorrido, bem como do respectivo nexo causal, como sói acontecer nos casos deindeferimento de benefício previdenciário na via administrativa, que, por si só, não tem o condão de ensejar direito à pleiteada indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação improvida.
(TRF-4ª REGIÃO, AC 20087209000464, RELATOR EDUARDO TONETTO PICARELLI, DE 13/10/90)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
(TRF-4ª REGIÃO APELREEX 200671020023528. RELATOR RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA D.E. 16/11/2009)
Desta feita, não comprovada a negligência ou imperícia flagrante por parte do INSS ao determinar a suspensão do benefício, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, e do requerente, inconformado com a negativa administrativa, valer-se dos meios existentes para impugná-la, revela-se de todo descabida a pretendida indenização pelo dano moral.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013259v13 e, se solicitado, do código CRC E7162040. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/12/2015 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039928-46.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50399284620144047108
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUSMILDA FOSS PIRES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 03/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052751v1 e, se solicitado, do código CRC D7F72AD4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:25 |
