APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493675v5 e, se solicitado, do código CRC 73779C02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 01/09/2016 14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em face do cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
Requer a análise do agravo retido que indeferiu a realização de prova testemunhal, onde alega cerceamento de defesa. No mérito, alega, em síntese, que na ação ordinária que ajuizou foi realizada perícia médica em que foi constatada que a cessação foi indevida, pois permanecia incapacitada por ocasião do ato administrativo negatório. Alega que o restabelecimento do benefício somente ocorreu em agosto de 2012 por força de decisão judicial, sendo que de março/2011 a agosto/2012 passou por sérias dificuldades. Diante disso, entende ter sido lesada em seu direito, sem condições de voltar a trabalhar após o indevido cancelamento do benefício, ato, pois, ilícito, ensejador da responsabilidade para o pagamento de indenização por danos morais pela Autarquia Ré.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, relativamente às razões postas no agravo retido, tenha que as mesmas não procedem, na medida em que consoante as razões de pedir constantes da inicial, a questão cinge-se a divergência entre laudos médicos do órgão previdenciário e da perícia judicial havida na ação ajuizada pelo autor, razão pela qual, revela-se desnecessária a oitiva de testemunhas, que se prestariam apenas para convolar um ou outro laudo.
Nesse contexto, considerando que o feito já se encontrava apto para julgamento, em face da documentação anexada aos autos, correto o indeferimento da prova testemunhal requerida, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
Examino o mérito.
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
A propósito do tema, também se invoca a jurisprudência que segue:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5008897-95.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5079440-26.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/07/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5002612-50.2015.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2016)
No caso dos autos, no entanto, não vislumbro que a Autarquia tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, mormente para o fim de embasar indenização por danos morais.
Tampouco se cogita da tese da apelante de responsabilização por ato lícito. Isso porque é cediço que o quadro clínico dos beneficiários pode oscilar, tanto que recomendada a submissão destes a exames periódicos, além do que não se afasta a possibilidade de interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades como a em apreço.
Ademais, é inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso dos autos, porquanto restou caracterizado tão somente a divergência técnica havida entre o laudo médico do órgão previdenciário e o laudo judicial realizado na ação previdenciária que ajuizou.
No ponto, por oportuno, transcrevo parecer trazido pelo INSS em sua contestação, de lavra do médico-perito Dr. Omar Mamud Sales, com o qual comungo:
"O fato do posicionamento do perito do juízo solver a controvérsia aos olhos da Justiça a posteriori não elide a possibilidade de haver divergência entre os pareceres de dois peritos, sejam eles do INSS, Justiça, privados ou mesmo médicos assistentes. Tal fato é observado até mesmo entre pareceres de peritos nomeados em juízo acerca do mesmo caso, por vezes resultando em conclusões diametralmente opostas dentro do mesmo processo.
A possibilidade de divergir, sem que se pressuponha em razão disso má fé ou insuficiência técnica, deriva da complexidade dos elementos a ser analisados, comportando em grande número de casos a fundamentação de diferentes pontos de vista.
Ainda que baseando-se parcialmente em dados objetivos, há grande teor de dados de natureza subjetiva e imensurável na avaliação clínica de cada caso, sendo que também há vasta margem para a subjetividade na valoração de cada dado obtido em exame clínico ao consubstanciar-se a conclusão neles baseada."
Nesse contexto, repita-se, o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, possível de ser concedida tão somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, que é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se com a reparação do dano material, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, o que já foi deferido na ação previdenciária ajuizada pelo autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493674v13 e, se solicitado, do código CRC 273C633. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 01/09/2016 14:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50081686720144047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARA REGINA LUIZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557758v1 e, se solicitado, do código CRC 92CA87A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 30/08/2016 17:28 |
