Apelação Cível Nº 5001028-71.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: IVO ARCARI (AUTOR)
ADVOGADO: antonio bettoni (OAB RS031667)
ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)
ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)
ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)
RELATÓRIO
IVO ARCARI ajuizou ação pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação movida sob procedimento comum por IVO ARCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal do seu benefício de aposentadoria desde a data de início do benefício devidamente corrigida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer, também, seja a CEF condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz o autor que em 12/06/2013 requereu a aposentadoria junto à APS de Veranópolis/RS (NB 42/153.262.552-6); na ocasião, requereu a oitiva de testemunhas por justificação administrativa, a qual foi indeferida pelo INSS em decisão que, depois, foi reconsiderada. Após o processamento, o INSS concedeu o benefício, porém não reconheceu o tempo especial que já havia computado no NB 139.981.152-2. Em 14/02/2014, requereu a revisão do cálculo do benefício, sem ter sacado o valor da aposentadoria, ocasião em que o INSS desconsiderou os períodos de tempo especial antes reconhecidos e reconheceu o pedido de inclusão dos salários de contribuição, revisando a renda mensal inicial; em 27/10/2014, o autor recorreu da decisão administrativa para a Junta de Recursos. Não obstante, na entrega do pedido do recurso na agência local, foi informado de que o benefício havia sido transferido para a cidade de Erechim/RS. Em 05/11/2014, o INSS reconheceu que a foto do segurado e a assinatura do documento utilizado para a abertura da conta não conferem com as do autor; não obstante, não houve a reativação do benefício e tampouco a disponibilização dos valores desde a DIB. Em 10/03/2016, o autor sofreu acidente de trabalho, tendo se submetido a cirurgia e necessitando de afastamento das suas atividades habituais; o INSS negou-lhe o benefício de auxílio-doença, tendo reativado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição apenas em junho de 2016; portanto, de março de 2016 a junho de 2016 não obteve qualquer renda. Na reativação, o INSS revisou a renda inicial e reconheceu a atividade nociva, tendo, contudo, efetuado pagamento dos valores revisados apenas a partir de 15/02/2014, e não a partir da DIB. Invoca ter sofrido por danos morais na conduta do INSS e da CEF. Juntou documentos. Requereu a gratuidade de justiça.
Intimado, o autor esclareceu o valor da causa (evento 6).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (evento 8).
Citada, a CEF contestou o feito (evento 12). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os documentos acostados na inicial comprovam a ausência de responsabilidade sobre a relação do autor com o INSS. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados, salientando que quem solicita a abertura de conta para a CEF nesses casos é o INSS. Diz que, se houve fraude, a CEF também foi vítima, e não autora.
O INSS, citado, contestou o feito (evento 15). Invocou a prescrição do direito de pedir a reparação por danos morais. Limitou-se a tecer comentários genéricos sobre a distinção entre mero aborrecimento e dano moral indenizável. Saleintou que a transferência do benefício para outra agência ocorreu devido à abertura de conta corrente em nome do autor, pela CEF, porém de modo fraudulento. Negou a existência de dano moral indenizável. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica nos eventos 16 e 19."
A ação foi julgada parcialmente procedente para:
a) condenar o INSS e a CEF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente;
b) condenar o INSS ao pagamento da nova renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte autora (NB 42/153.262.552-6), definida após recurso administrativo, desde a DER (12/06/2013), com juros de mora e correção monetária.
Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser por eles suportado em parcelas iguais.
Apelou a CEF, argumentando que a conta foi aberta de acordo com as regras da Resolução 2.025/93 do Banco Central, não havendo indício de falsificação gerador da presunção ou suspeita da existência de fraude. Alega que não estão presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar. Sustenta, ainda, que não está caracterizado o dano moral alegado pelo autor, não podendo esse dano ser confundido com situação de mero dissabor.
Também apelou o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega que a transferência do benefício para outra agência da Previdência Social não configura situação causadora de dano moral. Afirma que não são devidos os pagamentos das parcelas atrasadas do benefício com nova RMI desde a DER, pois "tais competências estavam em processo de apuração pela CEF em face de fraude documental".
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, no caso representada pelo INSS, está regulada no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o lapso quinquenal prescricional, fluindo entre a data do fato lesivo e a propositura da presente demanda. Esse é o entendimento pacificado no STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012.
(REsp 1.251.993-PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/12).
Responsabilidade civil
Caixa Econômica Federal
De acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias estão sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indenizar estão regulados nos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 14 do CDC.
Aplica-se, ainda, a orientação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Instituto Nacional do Seguro Social
A responsabilidade civil do INSS está fundada no art. 36, §7º da Constituição Federal e, conforme salientado na sentença, "independe de prova de culpa ou dolo".
Dano moral
Terceiro abriu conta bancária na CEF em nome do autor na agência da cidade de Erechim/RS, requereu a transferência do domicílio bancário e efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário, que estavam depositados na conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
Essa foi a constatação da CEF após a conclusão do processo administrativo.
Houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF e indevida reativação do benefício pelo INSS.
A situação enfrentada pelo autor vai além do mero aborrecimento e incômodo normal da vida cotidiana, atingindo a integridade psicológica. Restou configurado o dano moral. Por estar em consonância com esse entendimento, transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte excerto da sentença, da lavra do Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro:
"b) Da responsabilidade do INSS e da CEF em em razão da fraude que gerou a transferência de agência bancária do autor e saque indevido de parcelas do benefício previdenciário
Há elementos de prova nos autos apontando que terceira pessoa, atribuindo-se o nome do autor, abriu conta bancária na CEF da cidade de Erechim/RS, requerendo a transferência do domicílio bancário, e lá efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário do demandante, que estavam depositados em conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
Nesse sentido, concluiu a própria CEF, em processo administrativo, pela apresentação de documentos falsos para a abertura e movimentação de conta bancária, informando o saque, pelo fraudador, do montante de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais) (evento 1, COMP23, fls. 31/32).
A circunstância de ter havido, mediante fraude, a abertura de conta bancária e a transferência de domicílio bancário, perante a CEF, e a ativação do pagamento de um benefício previdenciário, perante o INSS, atrai inevitável responsabilidade de ambos entes pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor.
Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei)
Assim, havendo dever objetivo de responder por danos praticados por terceiros, e sendo inequívoco que o banco, ao viabilizar a abertura de conta bancária e a transferência de domicílio bancário sequer atentou para a flagrante dessemelhança da assinatura do suposto correntista (veja-se documento constante no evento 1, COMP19, fls. 20 e 26 contraposto ao de fls. 39) e das fotos dos respectivos documentos de identificação (como admitido pelo próprio INSS - evento 1, COMP19, fls. 35).
O INSS, da mesma forma, foi concausador do dano ao viabilizar a reativação do benefício e o seu pagamento a partir de simples requerimento de pessoa identificando-se como sendo o autor, com assinatura claramente diversa da constante em seus documentos de identificação (evento 1, COMP19, fls. 39). Sua responsabilidade se respalda no art. 36, §7º da Constituição Federal e independe de prova de culpa ou dolo.
Observa-se que, mesmo após a constatação da fraude, o autor não obteve o ressarcimento dos valores indevidamente sacados do benefício previdenciário que titulariza, pertinentes ao interstício de 12/06/2013 a 30/09/2014, como se infere do documento constante no evento 1, COMP7. A indenização por eventual dano material, de todo modo, não está incluída em seus pedidos.
Da mesma forma, em decorrência do imbróglio causado pela fraudulenta transferência e saque de seu benefício previdenciário por terceiro, o autor privou-se do recebimento de benefício de auxílio-doença, cujo pagamento foi protraído pelo fato de haver pendência de discussão acerca da viabilidade de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, COMP23).
O caso configura, portanto, dano moral indenizável, decorrente de conduta atribuível à CEF e ao INSS, devendo tais réus serem condenados ao pagamento de indenização de modo solidário."
Efeitos financeiros do benefício de aposentadoria
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, quanto à data de início dos efeitos financeiros, as parcelas pretéritas do benefício devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, independentemente de ter havido comprovação extemporânea da situação jurídica. Nesse sentido, o seguinte precedente da sua Primeira Seção, colacionado na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Honorários recursais
Elevo para 12% sobre o valor da condenação o valor devido pelos réus a título de honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5001028-71.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: IVO ARCARI (AUTOR)
ADVOGADO: antonio bettoni (OAB RS031667)
ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)
ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)
ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA E SAQUE INDEVIDO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
1. Caso em que terceiro abriu conta bancária na CEF em nome do autor na agência da cidade de Erechim/RS, requereu a transferência do domicílio bancário e efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário, que estavam depositados na conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
2. Situação que o vai além do mero aborrecimento e incômodo normal da vida cotidiana, atingindo a integridade psicológica.
3. Configurado o dano moral, é devida a indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002311328v4 e do código CRC 2e6e66aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5001028-71.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: IVO ARCARI (AUTOR)
ADVOGADO: antonio bettoni (OAB RS031667)
ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)
ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)
ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 18/02/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:43.