APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036450-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | CLEIDE APARECIDA CHIBIOR |
ADVOGADO | : | DIEGO BALIEIRO WERNECK |
: | GISLEINE TATIANE TANNOURI ARMACOLO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e de ofício alterar os juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706329v8 e, se solicitado, do código CRC 4BE9DEB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036450-97.2013.4.04.7000/PR
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: | GISLEINE TATIANE TANNOURI ARMACOLO |
RELATÓRIO
CLEIDE APARECIDA CHIBIOR ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em face de abertura fraudulenta de contas em seu nome e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Deferida parcialmente a tutela antecipada.
Sentenciando, o magistrado a quo ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar a parte a excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao(s) débito(s) apontado(s) na petição inicial e eventuais acréscimos dele decorrentes, bem como se abstenha de promover novas inscrições motivadas pelo(s) mesmo(s) contrato(s) indicado(s) até ulterior decisão definitiva, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento. Condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos. Sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado.
Irresignada, a parte ré alega que a sentença se baseia em fatos incoerentes e de argumentação frágil, levantados pela parte autora. Sustenta que a parte autora, em momento algum, provou que a CEF praticou qualquer ato ilícito. Aduz que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é realizado de forma automática pelos sistemas de informática. Ressalta que a fraude foi perpetrada por terceiro. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer redução da indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706327v7 e, se solicitado, do código CRC 91B1E85B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036450-97.2013.4.04.7000/PR
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VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização em face dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da cognominada responsabilidade objetiva do estado, para cuja caracterização prescinde-se da análise de culpa.
Dessa forma, os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
No caso dos autos, cumpre referir que também se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, devem ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos.
Assim, a análise da responsabilidade civil no caso dos autos deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14, da Lei nº 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessarte, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.
A ação foi proposta em razão de fraude na abertura de conta corrente na ré, o que posteriormente gerou a indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
No que pertine à comprovação da falha no serviço da CEF, verifica-se que é clara. Julgo que a sentença andou bem em condenar a CEF pelo equívoco, devendo ser mantida.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 56):
"A autora trouxe indícios de que foi vítima de uma fraude:
a) embora este Juízo evidentemente não seja um perito em grafotécnica, percebe-se claramente que as assinaturas que constam do título eleitoral (Evento 1, RG5, Página 2) e do documento de identidade da autora (Evento 1, RG5, Página 3) diferem bastante das assinaturas que constam da alteração de contrato social da empresa TMAS Transportes Ltda-ME (Evento 1, CONTRSOCIAL10, Página 4) e do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (Evento 1, CONTR22, Página 7);
b) a autora protocolou notitia criminis junto à Polícia Civil do Estado do Paraná (Evento 1, OUT14, Página 1);
c) Lindomar Censi, outro suposto sócio que "ingressou" na sociedade TMAS Transportes Ltda-ME juntamente com a autora (Evento 1, CONTRSOCIAL10, Página 4) e que também "firmou" o contrato de crédito ora questionado, ajuizou ação alegando ter sido vítima de fraude, sendo que tal demanda foi julgada procedente (Evento 1, OUT17).
Não bastasse tudo isso, a CEF não impugnou a alegação de que a autora fora vítima de uma fraude, preferindo sustentar que não seria a responsável por eventuais danos, já que seria também um ardil perpetrado por terceiros. Nessas circunstâncias, são incontroversos e, portanto, presumivelmente verdadeiros os fatos alegados pela requerente (CPC, art. 302).
Enfim, a autora foi vítima de uma fraude. E uma fraude que lhe causou danos morais significativos e que podem ser presumidos, já que seu nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito. Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova de um sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vitima teve seu nome aviltado, ou sua imagem vilipendiada, nada ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado estará o dano moral" (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 8 ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 86).
Segundo o entendimento pacificado no TRF da 4ª Região, "O dano moral decorrente da manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato" (APELREEX 5001455-83.2013.404.7121, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014).
Por isso, a CEF é responsável pelo danos morais sofridos pela autora, especialmente porque a Súmula 479 do STJ orienta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. É o que ensina Sergio Cavalieri Filho:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Editora Malheiros, p. 97/98)
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DE CPF´S COM NÚMEROS IDÊNTICOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SERADA. CULPA DA RÉ. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO PLANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 3. Em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. A indenização fixada atende perfeitamente a esses requisitos. (TRF da 4ª Região, AC 2001.04.01.084720-4/SC, rel. Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes)
Sendo assim, é preciso considerar os seguintes aspectos:
a) o nome da autora só foi excluído dos cadastros de restrição ao crédito por ordem judicial;
b) não há evidências de que a inscrição, embora indevida, tenha chegado ao conhecimento de terceiros ou ensejado a recusa de venda a crédito;
c) a Caixa Econômica Federal é um grande banco e aufere a cada ano bons lucros, de modo que tem razoável capacidade financeira;
e) o caráter pedagógico da punição.
Com apoio nisso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido a partir da data em que esta sentença foi prolatada. Com efeito, a Súmula 362 do STJ estabelece que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (...)"
No caso dos autos, verifica-se que o serviço bancário foi deficiente, considerando a CEF recebeu como verdadeiros documentos falsos para abrir conta corrente sem conferir se a pessoa requerente seria a realmente aquela que se dizia ser. O dano, por sua vez, restou demonstrado pelo sofrimento e angústia por que passou a autora na busca da anulação do negócio jurídico viciado, restando, assim, evidente o nexo causal entre o dano e o serviço prestado.
Ora, não cabe admitir que uma instituição financeira como a CEF, conhecedora de todas as possibilidades pelas quais os falsários se utilizam para ludibriar instituições financeiras por todo o país, se abstenha de ser cauteloso ao extremo em aceitar quaisquer documentos para esse tipo de transação.
Impende-se concluir que, sem colaborar com qualquer causa, a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de um erro da CEF para que fosse retirado seu nome do cadastro de inadimplentes e fosse declarada como indevida a relação jurídica com a CEF no que se refere à conta fraudada.
Assim, no caso em tela, fica evidente o dano moral suportado pela parte autora, devendo ser indenizado por quem o causou, a CEF.
Em caso símile há precedentes judiciais, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. Caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira e o tomador de serviço, aplicável o CDC nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
3. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
4. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001278-32.2011.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2014)
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. INCLUSÃO DE NOME NA SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO PELA EMPRESA - COMPROVADO. INDENIZAÇÃO - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a cobrança indevida de dívida e inclusão de nome da empresa na SERASA, ambas advindas de ação da ECT, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a parte autora, cabendo à empresa pública o pagamento de indenizações por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016758-11.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
8. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000695-50.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
(TRF4, AC 5007295-62.2012.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013)
DIREITO CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FRAUDADO. NEGLIGÊNCIA DA CEF CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. Falta de diligência do banco na abertura de contas e autorização de operações bancárias em locais completamente diversos e suspeitos a pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiros, valendo-se de fraude.
2. Reconhecimento por parte da instituição financeira da negligência ou do erro.
3. Extinção do débito pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
4. Nas ações de dano moral, em casos de inclusão ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, basta a prova do fato, não se exigindo a prova do sofrimento causado. Dano moral configurado.
5. Valor estipulado a titulo de dano moral em conformidade com as peculiaridades do caso e com o entendimento dos Tribunais.
6. Recursos de apelação de ambas as partes a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002069-26.2010.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2011)
Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta manter a condenação. No que se refere ao valor, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável manter o valor fixado pela sentença em R$ 10.000,00.
Quanto à correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, gizo que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão da matéria.
Verifico que art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei nº 11.960/09:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/09 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/3/15, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/09. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/3/15).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, alterar os juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036450-97.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50364509720134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | CLEIDE APARECIDA CHIBIOR |
ADVOGADO | : | DIEGO BALIEIRO WERNECK |
: | GISLEINE TATIANE TANNOURI ARMACOLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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