APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLEMILDA SALETE MORAES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLEMILDA SALETE MORAES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLEMILDA SALETE MORAES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do indeferimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença de que era titular a Demandante. Quantifica o valor da condenação em numerário não inferior a 65 (sessenta e cinco) salários mínimos.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando a autora em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensos, todavia, em virtude da concessão de AJG.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a conduta do INSS causou-lhe danos, privando-lhe de verba de caráter alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Pois bem.
Segundo a Inicial, a Requerente era titular do Benefício de Auxílio Doença NB 542.929.324-1, que foi concedido em função da sua incapacidade laboral decorrente das moléstias denominadas Transtornos internos dos Joelhos (CID M23.3), Dor Articular (CID M25.5), Ciática (M54.3), Sinovite e Tenossinovite não especificada (M65.9), Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Tendinopatia do Supra-espinhoso, Artrose Acrômico-clavicular e Tendinose. Na data de 31/08/2011, teve a aludida benesse cancelada por ter entendido a perícia médica administrativa que a Demandante não detinha mais a incapacidade laborativa, podendo retornar ao trabalho.
Assim, narra que ajuizou demanda para concessão do benefício (Processo n.º 5012075-55.2011.404.7112). Em completa dissociação com o argumento indeferitório do Réu, entretanto, o perito judicial compreendeu que a Autora estava impedida de exercer atividade laborativa porque incapaz de forma total e definitiva.
Entretanto, ainda que a avaliação médica administrativa tenha sido divergente da conclusão da perícia judicial, tal fato é insuficiente para gerar dano indenizável, instituto que deve ser reservado a hipóteses extremamente restritas, na qual não se enquadra o simples indeferimento de benefício previdenciário, que, por si só, não configura ato ilícito.
A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. 2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora. 3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.404.7216, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2015)
Por fim, como bem apontou o magistrado a quo, "Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade. Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial".
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50011055420154047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEMILDA SALETE MORAES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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