APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-50.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VERA LUCIA BURG |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRATO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-50.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VERA LUCIA BURG |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização a título de danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença ao falecido marido da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 14).
Em sede de razões recursais (evento 18) a parte autora sustenta que: (1) houve cerceamento de defesa, porque não foi deferida a prova testemunhal. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da fase de instrução probatória; (2) o simples indeferimento de benefício previdenciário não gera dever de indenizar, mas quando extrapola ao limite do razoável, deixando o beneficiário de mãos vazias quando tudo indicava pela concessão do benefício, deve haver indenização.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para inclusão em pauta.
VOTO
Preliminar
Cerceamento de defesa
A autora sustenta cerceamento de defesa porque não foi deferida a prova testemunhal.
Sua alegação não procede, porque, desde o despacho inicial, estava consignado que, em não havendo requerimentos, os autos seriam conclusos para sentença; na réplica, a autora não requereu produção de prova alguma, mas somente o julgamento de procedência da ação.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito
A parte autora relata que seu marido estava acometido com câncer e teve indeferido, administrativamente, a prorrogação do benefício de auxílio doença. Após óbito do marido, a parte autora fez pedido administrativo de pensão por morte, que foi indeferido porque o marido já não possuía a qualidade de segurado. Em conseqüência, a autora ajuizou ação ordinária, quando então teve garantido o seu benefício de pensão e o reconhecimento judicial de que seu marido tinha direito ao auxílio-doença. Na presente ação, pede indenização por dano moral em decorrência de todo o sofrimento que ela e seu marido tiveram por causa do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, que, posteriormente, foi deferido judicialmente.
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)
Portanto, o indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização, eis que a administração apenas atua no exercício de sua função pública.
No caso dos autos, a autora não apresentou erro grosseiro ou má-fé praticados pela Administração quando do indeferimento do auxílio-doença. Ou seja, não foi apresentado ato que destoasse do cotidiano da atividade administrativa e pudesse ser considerado ato ilícito capaz de gerar indenização.
Logo, incabível indenização por dano moral na situação apresentada nos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-50.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50103295020144047112
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VERA LUCIA BURG |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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