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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. indevida transferência de instituição bancária...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. indevida transferência de instituição bancária para receber o benefício. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. 2. Além de proceder à transferência, sem autorização, da conta de recebimento do benefício para si, o Banrisul reteve valores deste benefício previdenciário como forma de executar seu crédito, ao invés de socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual. Com isso, configurada sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. Comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente retidos pelo banco) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (no caso 100% do total do benefício previdenciário no mês de outubro/2013), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. Não responde o INSS, se agiu dentro do que lhe competia, tendo sido ágil na solução da questão - o benefício foi recebido indevidamente pelo Banrisul por menos de 01 mês (entre a data do pedido do Banrisul (03/09/2013) e a do pedido do autor (27/09/2013). 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 7. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 9. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes. (TRF4, AC 5052776-26.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052776-26.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON NADIR ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRCIO DE MATOS BARCELOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. indevida transferência de instituição bancária para receber o benefício. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
2. Além de proceder à transferência, sem autorização, da conta de recebimento do benefício para si, o Banrisul reteve valores deste benefício previdenciário como forma de executar seu crédito, ao invés de socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual. Com isso, configurada sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
3. Comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente retidos pelo banco) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (no caso 100% do total do benefício previdenciário no mês de outubro/2013), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. Não responde o INSS, se agiu dentro do que lhe competia, tendo sido ágil na solução da questão - o benefício foi recebido indevidamente pelo Banrisul por menos de 01 mês (entre a data do pedido do Banrisul (03/09/2013) e a do pedido do autor (27/09/2013).
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
7. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
9. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banrisul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942903v10 e, se solicitado, do código CRC 5E84D4C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/11/2015 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052776-26.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON NADIR ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRCIO DE MATOS BARCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária visando seja determinado às demandadas que se abstenham de determinar/autorizar a transferência de pagamento do benefício previdenciário do autor em instituição financeira diversa da por ele apontada, mantendo o pagamento perante a Caixa Econômica Federal.
A sentença julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, torno definitiva a tutela concedida, à exceção da decisão modificada nos autos do Agravo de Instrumento n. 50004008620144040000, e julgo procedente a demanda para assegurar a recomposição do dano material sofrido pelo autor com o desconto indevido ocorrido em sua conta, já procedido com o depósito nos autos da integralidade do valor e condeno as rés ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao encargo do INSS e em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao encargo do Banrisul, a serem atualizados na forma da fundamentação. Resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atribuível a cada uma. Custas isentas pelo INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a serem satisfeitas pela metade do valor devido pelo BANRISUL.
Apela o INSS, arguindo não ter responsabilidade sobre a transferência de instituição bancária, eis que é mero agente executor da vontade das partes contratantes do empréstimo. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral e de honorários advocatícios, pois não praticou qualquer ato ilícito que tenha concorrido para a ocorrência dos alegados danos.
O Banrisul apela, alegando que agiu sem dolo, culpa ou abuso de direito. Requer o provimento do recurso, para:
a) requerer a reforma da decisão atacada, no intuito de declarar a ausência de ilicitude na conduta do recorrente que pudesse dar ensejo à responsabilização pretendida; segundo, pela afronta ao art. 333, I, do CPC, uma vez que em nenhum momento a recorrida sequer tentou desincumbir-se de fazer a prova do suposto do dano alegado, que não passou de mero aborrecimento. Requer seja aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º I e II do CDC, face a determinante participação da vítima no evento, cuja inadimplência é incontroversa, bem como pela regularidade da conduta do recorrente.
b) requerer, caso V. Exas. não entendam acolher o pedido acima, apenas para ensejar o argumento, a diminuição do "quantum" indenizatório quanto à pretensão de dano moral aos patamares razoáveis de ressarcimento uma vez que não ficaram comprovados danos maiores do que mero descontentamento, face à inscrições regulares anteriores e também posteriores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade do Banrisul
Dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, a parte autora requer que as demandadas se abstenham de determinar/autorizar a transferência de pagamento do benefício previdenciário do autor em instituição financeira diversa da por ele apontada.
Narra que o Banrisul pediu ao INSS, via sistema eletrônico, que retornasse o pagamento do benefício do autor a uma de suas agências, contra a sua vontade, tendo utilizado todo seu rendimento para pagamento de débitos, estando a conta negativa em R$ 773,85.
Efetivamente, além de proceder à transferência, sem autorização, da conta de recebimento do benefício para si, o Banrisul reteve valores deste benefício previdenciário como forma de executar seu crédito, ao invés de socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto os fundamentos exarados na sentença como razões de decidir, verbis:
O autor tinha sua aposentadoria paga no Banrisul, Agência Redenção, até 06/2008 e no Banrisul, Agência Restinga, de 07/2008 a 04/2013.
Solicitou a transferência de pagamento para a CEF, Agência Restinga, onde recebeu o benefício de 05/2013 a 08/2013.
O Banrisul, no entanto, manu militari e contra a vontade do autor, utilizando-se de facultativo do sistema, efetuou a transferência de pagamento para a Agência Restinga, em 09/2013, visando efetuar a cobrança de saldos negativos e empréstimo do autor, o que levou a efeito, procedendo ao desconto dos valores em conta até zerar o seu saldo.
A alteração do órgão pagador foi feita pelo Banrisul em 03/09/2013 e, a pedido do autor, em 27/09/2013, novamente houve o retorno para a CEF, Agência Restinga (conforme COMPROVANTES 3 do evento 19).
Quanto à ilicitude da conduta do Banrisul na transferência da conta, reporto-me à decisão proferida no evento 37 como fundamento de decidir:
Consoante as informações prestadas pelo INSS, o autor teve sua aposentadoria paga no Banrisul, Agência Redenção, até 06/2008, no Banrisul, Agência Restinga, de 07/2008 a 04/2013, na CEF, Agência Restinga, de 05/2013 a 08/2013, no Banrisul, Agência Restinga, em 09/2013.
A alteração do órgão pagador foi feita pelo Banrisul em 03/09/2013 e, a pedido do autor, em 27/09/2013, novamente para a CEF, Agência Restinga (conforme COMPROVANTES 3 do evento 19).
Nos termos das informações prestadas pelo INSS no evento 19, o autor é segurado que detém empréstimo na modalidade consignação, ou seja, com retenção pelo INSS do valor das parcelas do empréstimo e repasse ao banco, tendo disponibilizado para si apenas o pagamento do valor restante.
Os dados informados pelo INSS são confortados pelos HISTÓRICOS DE CRÉDITOS juntados ao evento 19, em que anotados os descontos em folha sofridos em razão das consignações por empréstimos bancários, mantidas, mesmo após as transferências de pagamento dos benefícios, entre as Agências Restinga, do Banrisul e Caixa.
Fosse o empréstimo na modalidade retenção, em que o INSS disponibiliza ao banco o valor total do benefício, cabendo ao banco reter a parcela do empréstimo que lhe é devida, seria obrigatória a manutenção do pagamento na instituição financeira que concedeu o empréstimo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/003:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
Assim, não sendo o caso de manutenção obrigatória de pagamento de benefício na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, não há reparo a ser feito à transferência de conta novamente efetuada para a CEF, a pedido do autor, em 27/09/2013.
Quanto ao contrato juntado ao evento 34 não se trata de empréstimo consignado em folha, mas apenas de empréstimo com autorização de débitos em conta-corrente, situações que não se confundem.
Dessa forma, não cabe à instituição financeira forçar a existência de saldo em conta através da transferência do pagamento do benefício para a agência em que contratado o empréstimo, atuando contra a vontade do cliente em receber seus rendimentos em outro banco. O compromisso contratual é apenas de manter saldo em conta para descontos e não de receber vencimentos junto ao agente financiador. O inadimplemento gera a busca da via judicial cabível para a cobrança e não o exercício unilateral de seu interesse através da transferência de pagamento de benéfico previdenciário.
Além de proceder à transferência sem autorização da conta para Agência sua, o Banrisul procedeu também à retenção dos valores do benefício previdenciário do autor, procedendo à 'execução' de seu crédito sem socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual. Aqui, igualmente, renova-se a fundamentação da decisão do evento 63 quanto ao desacerto da conduta:
No que diz com as demais questões que remanescem dos autos, sinalo que a parte autora pleiteia, em mais de uma oportunidade no curso da lide, a devolução dos valores que lhe foram indevidamente retidos, forte na inexistência de disposição contratual que estipule a consignação de seu pagamento em benefício do Banrisul.
Consoante já manifestado na decisão do Evento n.º 37, o contrato juntado ao evento 34 sob CONTR4 não regulamenta o empréstimo consignado em folha, mas apenas o empréstimo com autorização de débitos em conta-corrente, situação que não se confunde com a consignação de valores oriundos de salário ou benefício em nome da entidade bancária.
Assim é que não há como compelir ao devedor a manutenção, em conta, de saldo positivo para o pagamento do citado débito, tendo a decisão antecipatória anterior explicitado esta circunstância. O que o contrato entabula na cláusula primeira (Evento n.º 34, CONTR4) é que o valor mutuado 'será colocado a sua disposição, em conta corrente junto à agência do Banrisul, denominada Restinga na cidade de Porto Alegre'.
Tal como já referido na decisão do Evento n.º 37, o inadimplemento contratual gera a busca da via judicial cabível para a cobrança e não o exercício unilateral do interesse do credor através da transferência de pagamento de benéfico previdenciário.
Não é demais ressaltar que o Banrisul é instituição bancária e sua atividade envolve o risco. Cabe a ele, portanto, a responsabilidade pelos contratos que avença, mormente quando não se cerca das garantias necessárias ao adimplemento do entabulado.
Não tendo contratado a consignação em pagamento mas, somente, o mútuo com disponibilização do pagamento em conta-corrente, não pode agir unilateralmente para cobrar os valores devidos, utilizando, para isso, da retenção indevida de numerário que o mutuário não disponibilizou voluntariamente em sua conta. Não havendo norma contratual ou legal que impeça a transferência do benefício do segurado para outra instituição bancária, deve o Banrisul suportar a inexistência de saldo em conta e utilizar-se dos meios legais para buscar satisfazer a obrigação existente entre as partes contratantes.
Nestas circunstâncias, tratando-se de benefício previdenciário com nítido caráter alimentar, e diante da falta de estipulação contratual a amparar a transferência forçada e a retenção do valor da conta-corrente do mutuário, entendo estarem presentes os pressupostos à concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, determino que o Banrisul proceda ao depósito em juízo, no prazo de 5 dias, dos valores do benefício indevidamente retido que, nos termos do EXTR5, acostado no Evento n.º 62, importa no montante de R$ 1.285,02, debitado em conta no mês de outubro de 2013, devidamente atualizado pela variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Logo, restaram comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente retidos pelo banco) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (no caso 100% do total do benefício previdenciário no mês de outubro/2013), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria.
Da responsabillidade do INSS
Quanto à responsabilização do INSS, o julgador "a quo"entendeu que, embora "a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, notadamente no caso dos autos, em que houve uma expressa insurgência do beneficiário com o desconto procedido".
No entanto, entendo que não houve conduta ilícita da Autarquia no caso em voga, eis que o dano foi exclusivamente causado pelo banco, o qual promoveu, pelo sistema eletrônico do INSS, a transferência do pagamento do benefício do autor, da Caixa Econômica Federal para o Banrisul, sem prévio consentimento do segurado, além de haver se apossado dos valores do benefício para quitação de empréstimo que havia firmado com o autor.
Veja-se que o INSS, assim que o autor solicitou (27/09/2013), transferiu, novamente, o pagamento do benefício para a Caixa Econômica Federal, não se podendo falar em falta de diligência de sua parte para solucionar o problema levado a seu conhecimento. Ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação (03/10/2013) a Autarquia já havia atendido a solicitação do autor.
Por outro lado, o INSS informou não ter meios de bloquear seu sistema de modo a impedir que o Banrisul voltasse a transferir o pagamento do benefício do autor para sua agência (evento 59).
Esta Corte, no AI nº 5000400-86.2014.404.0000, reconhecendo a impossibilidade técnica e a possibilidade de dano a elevado número de segurados com a alteração do modus operandis do sistema, reformou a decisão liminar que havia determinado ao INSS que vedasse, via sistema, a possibilidade de transferência do órgão pagador por parte do Banrisul.
Assim, verifcado que o INSS agiu dentro do que lhe competia, tendo sido ágil na solução da questão - o benefício foi recebido indevidamente pelo Banrisul por menos de 01 mês (entre a data do pedido do Banrisul (03/09/2013) e a do pedido do autor (27/09/2013) -, não está configurada sua responsabilidade.
Logo, deve ser reformada a sentença no que diz respeito à condenação do INSS, a qual deve ser afastada.
Da quantificação do dano moral
Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, sem olvidar que a parte autora esteve privada de seu benefício previdenciário por um mês, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, deve ser fixado o montante indenizatório total em R$ 10.000,00, devendo o Banrisul arcar exclusivamente com seu pagamento.
Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o "quantum" indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Da sucumbência
Quanto à sucumbência, deve ser arcada exclusivamente pelo Banrisul, mantida a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.
Conclusão
Logo, merece provimento o apelo do INSS, para afastar as condenações que lhe foram impostas na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banrisul.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942902v13 e, se solicitado, do código CRC EAEED734.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/11/2015 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052776-26.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50527762620134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON NADIR ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRCIO DE MATOS BARCELOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANRISUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7998130v1 e, se solicitado, do código CRC 14A429DB.
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