APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-69.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline de Lima Uez |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
3. Inexistindo justificativa da União para a o indeferimento do pagamento de seguro-desemprego à autora, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar pela demandante, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a indenização por danos morais.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588014v5 e, se solicitado, do código CRC 1CDC233C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-69.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline de Lima Uez |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrentes de indevida denegação do seguro-desemprego, julgou o feito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo:
a) procedente o pedido em relação à declaração de nulidade do ato administrativo que denegou o requerimento do seguro-desemprego à parte autora, reconhecendo o seu direito ao recebimento das parcelas respectivas, o que já foi cumprido em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, e
b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a União Federal ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis da data da denegação até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, e ainda acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da mesma data.
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará a União inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 37).
A União apela, requerendo a reforma da sentença para julgar-se totalmente improcedente a ação com a respectiva condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preliminarmente, aduz ausência de interesse de agir, em face do reconhecimento do direito. No mérito, alega que nenhuma indenização a título de danos morais assiste à autora pelo fato de ter sido requerente em processo administrativo, sendo que não restaram comprovados os danos morais. Sucessivamente, requer seja reduzido o valor condenatório.
A parte autora apela, requerendo:
a) Majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, a qual sugere seja fixada em 30% sobre o valor dado a causa;
b) O redimensionamento do ônus de sucumbência
c) Na remota hipótese de não provimento deste apelo, mesmo que diverso o entendimento, que seja enfrentada explicitamente a matéria pré- questionada;
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora relatou que perdeu o emprego, e requereu o seguro-desemprego, o qual foi denegado por equívoco da Administração. Afirmou que o cancelamento do benefício lhe causou danos morais.
Do interesse de agir
Valho-me da fundamentação da sentença recorrida no ponto, in verbis:
A União afirma que a autora é carecedora de ação em relação ao pedido de liberação dos valores do seguro-desemprego. Afirma que, de acordo com o e-mail acostado no evento 6 (EMAIL2), foi reconhecido o direito da autora ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento atual nº 1280848388), sendo que a SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), ao verificar o problema que estava impedindo a liberação, tentou retirar a notificação de restituição, mas não obteve êxito, já que o sistema não permitia tal alteração.
No entanto, tais fatos não extinguem o interesse processual da parte autora, uma vez que a pretensão ao recebimento dos valores referentes ao seguro-desemprego só foi alcançada por meio de determinação judicial. Assim, não há falar em falta de interesse processual de sua parte à época da propositura da demanda.
Desse modo, merece ser afastada a preliminar suscitada pela União.
Da responsabilidade
Dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, a autora ficou sem receber o seguro-desemprego por cerca de nove meses após o pedido, o qual veio a ser pago em sede de antecipação de tutela.
A União admitiu o equívoco no ato que indeferiu o benefício, informando que este teria ocorrido em face de haver, no sistema SIPIS da CEF, registro de outra requerente que estava utilizando o mesmo número do PIS da autora. Assim, a pretensão da parte autora é procedente, no tocante a percepção das parcelas do seguro desemprego, tendo inclusive sido reconhecida pela administração.
O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
É o que se verifica na situação em exame, pois inexiste justificativa para que a União deixasse de pagar o seguro-desemprego à autora, o que veio a fazer apenas após o ajuizamento do feito. Saliente-se que, quando procurada após o indeferimento, a simples confrontação dos dados demonstraria o equívoco da Administração, uma vez que o benefício estava sendo pago a outra pessoa que utilizava o mesmo número de PIS da autora.
A obrigação de reparar o dano pela administração pública independe de culpa, não podendo o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social.
Certo é que a autora deixou de receber as verbas alimentares a que tinha direito, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, pois a omissão administrativa quanto ao pagamento do benefício causou-lhe dificuldades financeiras a si e às duas filhas pequenas, além de ansiedade e incerteza.
Resta, portanto, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, e configurado o direito à indenização por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, v.g. nos casos de atraso no pagamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão de auxílio-doença e posterior demora em cumprir ordem judicial transitada em julgado para implantar aposentadoria por invalidez, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5001912-28.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.
(AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008)
Para corroborar o entendimento acima, trago precedente judicial, mutati mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
Da quantificação do dano moral
Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, sem olvidar que a parte autora esteve privada de seu benefício previdenciário até o ajuizamento deste feito, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar do evento danoso (data da denegação do benefício) (Súmula 54 do STJ).
Sobre esse valor deve incidir correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960/09. A partir desta data, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Logo, merece parcial provimento o apelo da parte autora, a fim de majorar o montante condenatório para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Mantém-se a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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| Data e Hora: | 17/06/2015 13:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011204-69.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50112046920134047107
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RITA DE CASSIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaqueline de Lima Uez |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 16/06/2015 18:48 |
