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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS...

Data da publicação: 20/06/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. - Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. (TRF4, AC 5012248-88.2020.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012248-88.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MILENA SCHULTZ SEUBERT (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido formulado em ação que objetiva declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais nos seguintes termos:

"Ante o exposto,

a) extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito por falta de interesse processual; e

b) julgo procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de reparação pecuniária pelos danos morais sofridos.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser igualmente repartidas entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação "b" retro. A parcela honorária e as custas pertinentes à autora somente poderão ser cobradas se preenchido o requisito do art. 98, § 3°, do CPC."

Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) a majoração da indenização por dano moral; (2) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de inscrição no cadastro de inadimplentes; (3) o julgamento de procedência da ação, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

Da responsabilidade civil

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14).

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

"Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum proposta por Milena Schultz Seubert em face da Caixa Econômica Federal visando à retirada do nome da autora de órgão de proteção ao crédito, ao reconhecimento da inexistência de débito e ao pagamento de reparação em pecúnia em razão de danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00.

Narrou que: ao tentar fazer uma compra no comércio local de sua cidade, soube que seu nome tinha sido inscrito em órgão de proteção do crédito por dívida; diligenciou junto à CDL e constatou ter a ré anotado débito vencido de R$ 51.831,65, bem como que seu nome teria sido mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após o trânsito em julgado do processo 5004787-57.2018.4.04.7000, ocorrido em 15/06/2020, no qual teria sido comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo sido extinta a execução 5047718-12.2017.4.04.7000.

Sustentou que: a relação entre as partes seria de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor; o dano moral estaria comprovado pela inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito; o débito não existe, portanto, a cobrança seria indevida e ilícita; o dano moral ultrapassaria o mero aborrecimento porque sentiu-se constrangida na frente de terceiros, bem como porque teria havido um desperdício injusto de seu tempo; não conseguiria abrir novos créditos na praça por culpa exclusiva da ré.

O pedido de tutela de urgência foi deferido (3:1), determinando a remoção do registro do nome da autora no cadastro do SERASA.

A ré informou ter dado baixa e inibido possíveis novas inscrições do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (8:1).

A autora juntou aos autos documentação que reputa necessária para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (9:1)

A CEF apresentou contestação (15:1), aduzindo que: os fatos discutidos na presente ação foram todos decididos na ação 5004787-57.2018.4.04.7000, cabendo à autora pleitear o cumprimento da sentença naqueles autos; ocorreu erro no sistema informatizado que resultou na manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas não houve má-fé; este processo deve ser ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC; não há dano moral porquanto não estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré; faz-se necessária a demonstração dos efetivos danos sofridos, o que não ocorreu; mesmo se for considerada a ocorrência de dano, a indenização deve ter valores módicos, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; o nome da requerente não consta inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato; a gratuidade de justiça deve ser indeferida; é inviável a inversão do ônus da prova nos ditames do CDC.

Em réplica (19:1), a autora alegou que: matéria discutida nos autos não está coberta pela coisa julgada, uma vez que naquele processo de embargos à execução a autora visava evitar o prosseguimento da execução; houve dano quando seu nome foi inscrito no rol de inadimplentes, gerando danos extrapatrimoniais; os danos decorrentes da inscrição são mantidos mesmo após reconhecida como falsa a assinatura do contrato nos autos da ação 5004787-57.2018.4.04.7000; tem direito à gratuidade judiciária.

Vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Da gratuidade judiciária

Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade é um direito a ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 790, § 3º da CLT prevê que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".

No caso, o total de rendimentos auferidos pela autora não supera o único parâmetro positivo hoje existente a respeito, acima citado (CLT, art. 790, § 3º), conforme se verifica no comprovante de renda (R$ 1.461,95 - evento 9:2).

Assim, defiro o pedido.

Da coisa julgada e do interesse processual

Verifica-se a coisa julgada quando firmadas a indiscutibilidade e imutabilidade de matéria já decidida em sentença ou acordão cujo mérito não possa mais ser objeto de recurso. Não restam dúvidas de que tal autoridade permeia tão somente sobre questões discutidas e já decididas.

No caso dos autos, a discussão não versa sobre a coisa julgada em si, mas sobre os limites da eficácia de uma decisão, inegavelmente acobertada pela coisa julgada, em relação à matéria debatida nesses autos, uma vez que a falsidade da assinatura na cédula de crédito foi decidida como questão prejudicial àquela execução (1:7).

Para tanto, faz-se necessária a análise dos requisitos do §1º do art. 503 do CPC, que prevê:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Da leitura dos autos paradigma, constata-se que o julgamento de mérito dependia da decisão sobre a arguição de falsidade e que houve concordância da CEF em relação à perícia que afirmou a falsidade da assinatura na cédula de crédito. Ademais, coube ao juízo natural da execução decidir os embargos, sendo possível submeter ao crivo daquele julgador a inexigibilidade da obrigação. Assim, a decisão transitada em julgado nos embargos à execução dos autos 5004787-57.2018.4.04.7000 tem eficácia vinculante sobre este julgamento, o que evidencia a impossibilidade de se discutir o que já foi decidido naquele processo.

Ocorre que a coisa julgada invocada não impede a apreciação do presente caso, cuja causa de pedir fática - a inscrição ou manutenção da inscrição de cadastro negativo da autora em órgãos de controle de crédito - jamais foi objeto de discussão. O que essa coisa julgada obsta é que se revolva novamente o tema da falsidade da assinatura e da existência de relação jurídica entre a autora e a CEF quanto à cédula de crédito bancário objeto da execução dos autos 5047718-12.2017.4.04.7000 (1:7).

Diante desse cenário, considero ausente o interesse processual da autora no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito, visto que tal provimento jurisdicional já foi consolidado nos autos 5004787-57.2018.4.04.7000, e indefiro a preliminar suscitada atinente à coisa julgada.

Do mérito

Não tendo as partes postulado quaisquer provas que não as documentais já apresentadas, julgo o processo tal como se encontra. Para tanto, é de se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um evento danoso, oriundo de relação de consumo fraudulenta. Ainda que o CDC seja explícito em seu art. 2º ao definir que "[c]onsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o art. 17 do mesmo diploma considera consumidor também aquelas pessoas atingidas por danos provenientes de falha no serviço. Em razão disso, é aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva derivada dos riscos inerentes à atividade que a ré explora.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva na reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido. (...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)

Do texto legal, ainda que se fale em responsabilidade objetiva, não se trata de risco integral, admitindo-se a excludente de culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor.

Do ponto de vista fático, não há controvérsia de que houve fraude no financiamento realizado em nome da autora (1:7), que levou à negativação de seu nome junto ao SERASA (1:5).

O verbete 479 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Este verbete deve ser adotado quando a situação fática constatada for aderente ao precedente que lhe deu causa. Compulsando os precedentes que formaram o verbete sumular, percebe-se que em todos eles o que se via era a aplicação de excludente de responsabilidade consumerista por fato exclusivo de terceiro. Foram casos envolvendo cartões clonados, talonários de cheque roubados ou furtados, abertura fraudulenta de contas e saques fraudulentos via internet banking. Neste caso, o que se viu foi fortuito interno decorrente exclusivamente de fato de terceiro - sem qualquer participação da autora -, diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela ré.

Reconhecida a subsunção do ocorrido com situação que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva da CEF, resta saber se dela decorreram os alegados danos morais.

O dano moral invocado reside na inclusão de registro do nome da autora em cadastro de inadimplentes, o que, por si só, tem o condão de causar angústia naquele que está sendo indevidamente cobrado. No que tange à caracterização do dano moral, é desnecessário que se demonstre efeitos práticos danosos sobre a pessoa indevidamente mantida em cadastros tais, desde que não se trate de devedor contumaz e que não tenha colaborado ativamente para induzir a parte em erro, presumindo-se o prejuízo moral indenizável quando cotejado o caso com o que seria esperado de um cidadão razoavelmente diligente. Deve-se, portanto, reconhecer a existência do dano.

Na quantificação da indenização moral é relevante aferir o grau de dano que a inscrição indevida poderia, em tese, ter causado à autora, sempre tomando por parâmetro as circunstâncias ordinárias da vida social. Dos documentos, da narração e do que ficou incontroverso, depreende-se que o dano se limita à inscrição, não havendo a comprovação de nenhuma consequência extraordinária decorrente dela. Outrossim, há prova de que a inscrição foi feita em 06/11/2018 (1:6) e que no dia 21/08/2020 ainda constava o nome da autora no cadastro de inadimplentes (1:5) sem que isso tenha causado maiores prejuízos à autora.

A exclusão do nome da autora ocorreu tão somente por ordem liminar, a despeito da decisão nos autos do processo 5004787-57.2018.4.04.7000 que reconheceu a inexigibilidade da obrigação. A CEF teve ciência da fraude naquele processo, tendo a oportunidade de retirar oportunamente seu nome do cadastro, o que não ocorreu. No entanto, nada consta nos autos que a postulante tenha requerido a medida administrativamente.

Com base em tais aspectos fáticos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de aplicar o verbete 54 da súmula de jurisprudência dominante do STJ em razão de o fato causador do dano somente ter vindo ao conhecimento concreto da CEF quando dos embargos à execução. O valor da condenação deverá, portanto, ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do mês da prolação desta sentença até o mês do pagamento. O índice de correção monetária deverá ser o IPCA-e e, dos juros, o índice equivalente à diferença, quando positiva, entre a taxa aplicada para correção de tributos federais (atualmente, a SELIC) e o índice de correção retro (CC, art. 406).

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito por falta de interesse processual; e

b) julgo procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de reparação pecuniária pelos danos morais sofridos.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser igualmente repartidas entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação "b" retro. A parcela honorária e as custas pertinentes à autora somente poderão ser cobradas se preenchido o requisito do art. 98, § 3°, do CPC."

Nestas circunstâncias, evidenciados equívocos perpetrados pela parte ré nas referidas cobranças, o procedimento de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevido.

Dos danos morais

Como se sabe, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Pois bem. Uma vez estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 14, do referido estatuto legal, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifei)

Pode-se afirmar, dessa forma, que o CDC acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, uma vez que desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor de serviços. Contudo, merece ser salientado que a abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa a exclusão dos demais pressupostos, tais como o eventus damni, o defeito do serviço, bem como a relação de causalidade entre ambos.

Portanto, considerando que a análise da controvérsia versada neste feito prescinde da análise do elemento "culpa", deve-se examinar unicamente a questão envolvendo eventual defeito na prestação do serviço bancário, o que, como visto acima, está comprovado.

Nestes termos, considero presentes fundamentos suficientes à indenização por dano moral, pois tenho como plenamente demonstrada a falha no serviço e reconheço a presença do defeito. Neste sentido:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. 1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. 2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes. 5. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 200901398910, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/08/2012 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e em cadastro restritivo de crédito, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente. 2. Indenização a título de dano moral fixxada em montante inferior aos parâmetros adotados por esta Turma. Manutenção da sentença.(AC 200271120034221, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 06/07/2005 PÁGINA: 706.)

Por fim, deste defeito resultaram (nexo causal) indiscutíveis danos morais à parte autora, a qual permaneceu indevidamente inscrita em cadastros restritivos de crédito. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida em cadastros de crédito ocasiona danos morais ao consumidor, ressalvada a existência de inscrição anterior legítima.

O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010; TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011).

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

No caso em tela, entendo que, além do dano sofrido pela indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, vislumbra-se a negligência da agência bancária, pois, reconhecida a ocorrência de fraude no financiamento realizado em nome da parte autora nos autos da ação nº 5004787-57.2018.4.04.7000, a CEF não retirou o seu nome do cadastro de restrição ao crédito na primeira oportunidade em que podia fazê-lo.

Feitas essas considerações, entendo que a condenação por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Relativamente aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que estes devem incidir desde o evento danoso (STJ: AgRg no REsp 1414689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.

2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

4. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão nos moldes acima delineados, mantendo incólume o acórdão embargado (e-STJ fls. 306/310). (EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTELIONADO. DANO MORAL.1. A prova dos autos é apta a demonstrar que a Caixa Econômica Federal emitiu o cartão de crédito e posteriormente alterou o cadastro do endereço solicitado por estelionatário, que se fez passar pelo autor. Em razão desses fatos, o autor teve seu nome inscrito em cadastros de proteção de crédito.2. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente e proporcional para bem reparar os danos sofridos, além de não acarretar o vedado enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento esposado.3. O marco inicial da incidência dos juros pela taxa SELIC é a data do evento danoso. (TRF4, AC 5094068-54.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)

Portanto, merece parcial provimento o apelo para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00, e aplicar os juros de mora a partir do evento danoso, fixando-o na data da primeira inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.

Da sucumbência

A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo em relação ao primeiro pedido formulado, por falta de interesse processual, nas seguintes letras:

Da coisa julgada e do interesse processual

Verifica-se a coisa julgada quando firmadas a indiscutibilidade e imutabilidade de matéria já decidida em sentença ou acordão cujo mérito não possa mais ser objeto de recurso. Não restam dúvidas de que tal autoridade permeia tão somente sobre questões discutidas e já decididas.

No caso dos autos, a discussão não versa sobre a coisa julgada em si, mas sobre os limites da eficácia de uma decisão, inegavelmente acobertada pela coisa julgada, em relação à matéria debatida nesses autos, uma vez que a falsidade da assinatura na cédula de crédito foi decidida como questão prejudicial àquela execução (1:7).

Para tanto, faz-se necessária a análise dos requisitos do §1º do art. 503 do CPC, que prevê:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Da leitura dos autos paradigma, constata-se que o julgamento de mérito dependia da decisão sobre a arguição de falsidade e que houve concordância da CEF em relação à perícia que afirmou a falsidade da assinatura na cédula de crédito. Ademais, coube ao juízo natural da execução decidir os embargos, sendo possível submeter ao crivo daquele julgador a inexigibilidade da obrigação. Assim, a decisão transitada em julgado nos embargos à execução dos autos 5004787-57.2018.4.04.7000 tem eficácia vinculante sobre este julgamento, o que evidencia a impossibilidade de se discutir o que já foi decidido naquele processo.

Ocorre que a coisa julgada invocada não impede a apreciação do presente caso, cuja causa de pedir fática - a inscrição ou manutenção da inscrição de cadastro negativo da autora em órgãos de controle de crédito - jamais foi objeto de discussão. O que essa coisa julgada obsta é que se revolva novamente o tema da falsidade da assinatura e da existência de relação jurídica entre a autora e a CEF quanto à cédula de crédito bancário objeto da execução dos autos 5047718-12.2017.4.04.7000 (1:7).

Diante desse cenário, considero ausente o interesse processual da autora no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito, visto que tal provimento jurisdicional já foi consolidado nos autos 5004787-57.2018.4.04.7000, e indefiro a preliminar suscitada atinente à coisa julgada."

Portanto, correta a sentença no ponto em que entendeu pela sucumbência recíproca, pois apenas um dos pedidos realizados pela parte autora foi julgado procedente, qual seja, o de condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

Por outro lado, considerando-se o julgamento da apelação e a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

Vale referir que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente, conforme precedente do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012248-88.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MILENA SCHULTZ SEUBERT (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

administrativo. CIVIL. CEF. ação de indenização. execução de título extrajudicial. comprovação de fraude. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME Da AUTORa EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.

- Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.

- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.

- O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.

- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002594776v4 e do código CRC 71ad25fc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/6/2021, às 20:13:33


5012248-88.2020.4.04.7201
40002594776 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5012248-88.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MILENA SCHULTZ SEUBERT (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 135, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

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