APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069231-03.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | PAULO RICARDO ROCHA PAVANI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DOS SANTOS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A CEF falhou ao sacar indevidamente valores da conta poupança do autor.
2. Caracterizado o dano moral e o nexo de causalidade, está configurado o dever de indenizar.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069231-03.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | PAULO RICARDO ROCHA PAVANI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DOS SANTOS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes de indevido saque na conta bancária, julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, forte no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.427,27 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, em 08/05/2012.
Em face da parcial procedência, fixo o pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar da presente data, forte nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem suportados pela CEF.
Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, a fim de ver reconhecido o dano moral, com a respectiva indenização em pecúnia, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do dano moral
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14)
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Do caso concreto
No caso, restou comprovado o indevido saque da conta poupança do autor por parte da CEF, o que resultou na condenação em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.427,27.
A fim de melhor esclarecimento, reproduzo trecho da sentença recorrida:
2.1.1. Da devolução dos valores. Danos materiais.
A Caixa Econômica Federal referiu que o débito ocorrido na conta de caderneta de poupança do demandante se deveu ao pagamento de dívidas contraídas pelo mesmo nos contratos CDC (Crédito Direto Caixa), os quais possuíam parcelas vencidas desde novembro de 2011. Após o autor ter procurado a CEF, solicitando a devolução da quantia debitada, aquela informou ter negociado a dívida com o demandante, mediante o compromisso deste em quitar as parcelas em atraso. Assim, com o acordo firmado, a demandada referiu ter devolvido a diferença de R$ 2.833,34 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) em sua conta poupança.
Os extratos apresentados nos autos (eventos 13 e 28), de fato, evidenciam a ocorrência de depósito em favor do autor no valor acima referido, na data de 21/05/2012. Já os documentos EXTR3 e EXTR4 do evento 28 apresentam as informações referentes aos contratos bancários firmados pelo autor. Estes demonstram a sua forma de cobrança por meio de débito automático. Em tais informações, vê-se que as prestações referentes a novembro e dezembro de 2011, bem como as de janeiro a maio de 2012, tiveram o registro de seu pagamento em 21/05/2012, sendo que os registros do pagamento em 08/05/2012 foram posteriormente cancelados.
No presente caso, verifico que a Caixa Econômica Federal não apresentou aos autos as cópias dos contratos CDC firmados pelo demandante, conforme a mesma afirma em sua contestação. No entanto, cumpre assinalar que os extratos apresentados no evento 28 são suficientes para a comprovação quanto à existência dos contratos bancários firmados entre as partes.
Porém, os mesmos extratos demonstram que a forma de cobrança referente a tais contratos se deu na forma de débito em conta, o qual se dava em conta-corrente (nº 0450.001.00020073-0), enquanto que os débitos relatados pelo autor na inicial ocorreram em sua conta de caderneta de poupança.
Portanto, segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, entendo que a Caixa Econômica Federal não fez a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao não demonstrar em Juízo que a forma de cobrança dos contratos bancários se dava mediante débito em conta de caderneta de poupança, uma vez que os extratos apontam unicamente sua cobrança mediante débito em conta-corrente.
Igualmente, a CEF afirmou na petição do evento 28 ter firmado acordo com o autor para a devolução de parte dos valores debitados. Entretanto, não trouxe aos autos cópia do referido pacto.
Sendo assim, entendo que o pedido formulado pelo demandante para pagamento dos danos materiais merece provimento para que seja devolvido ao mesmo o valor de R$ 2.427,27 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), referente ao montante restante dos valores anteriormente debitados da conta de caderneta de poupança do autor.
Nesses termos, resta configurada a responsabilidade da ré, e o dever de indenizar eventuais prejuízos.
No que diz respeito ao dano moral, é de ver-se que foi debitado indevidamente de sua conta poupança o valor de R$ 5.260,71 em 08/05/2012, tendo sido parcialmente restituído (R$ 2.833,34), na via administrativa, em 21/05/2012.
Ora, considerando que o rendimento do autor é inferior à quantia devida pelo banco (consoante se vê do auxílio doença previdenciário deferido em novembro/2012, era de R$ 2.161,62, no evento 1, Compr 9), bem como que alega ser tal numerário destinado ao sustento da mãe enferma, é razoável supor que a indisponibilidade de tal montante tenha acarretado mais do que meros aborrecimentos.
Ademais, observe-se que o autor não obteve êxito no âmbito administrativo quanto à parcela restante, mesmo após ter entrado em contato com a ré visando solucionar a questão. Viu-se obrigado a contratar advogado para realizar o presente ajuizamento a fim de ter seu direito reconhecido, o que poderia ter sido evitado se a ré tivesse atuado de modo a reparar a deficiência no cumprimento de suas obrigações. Diante deste quadro, entendo que está configurado o dano moral.
Da quantificação do dano moral imposto à CEF
Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando o entendimento acima referido aos contornos do caso concreto, tendo em vista que houve parcial restituição do valor na via administrativa, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe fixar o montante indenizatório em R$ 1.500,00, a ser corrigido monetariamente a contar da data da presente decisão. Os juros incidem da data do evento danoso (08/05/2012).
Sobre os índices a serem aplicados, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora.
Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% do valor da condenação, consoante precedentes da Turma.
Conclusão
Merece provimento o apelo da autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00. Consectários nos moldes da sentença recorrida. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069231-03.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50692310320124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PAULO RICARDO ROCHA PAVANI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DOS SANTOS |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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