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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho. - A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso. (TRF4 5002185-43.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002185-43.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FERRAZZO COMERCIO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ME (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GARUVA ABRASIVOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 22/02/2016, contra as empresas FERRAZZO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. ME e GARUVA ABRASIVOS LTDA, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefícios previdenciários, concedidos em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado JOSÉ GOMES DA SILVA, no dia 11/03/2013. Aduziu que os réus - respectivamente empresa prestadora de serviços e contratante - deixaram de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

A sentença do evento 68 da origem tem o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. a restituir ao INSS os valores gastos no pagamento dos benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho n.º 545.273.786-0 e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho n.º 601.029.936-9, até a cessação do benefício.

O reembolso das parcelas vincendas deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo valor efetivamente pago deverá ser informado mensalmente pelo INSS à ré.

Condeno a ré Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. a pagar ao autor honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, artigo 85, § 3.º, inciso I. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré Garuva Abrasivos Ltda. fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, artigo 85, § 3.º, inciso I.

Considerando que a ré Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. está representada pela Defensoria Pública da União, defiro-lhe a gratuidade judiciária, na forma do CPC, artigo 99, § 2.º. Anote-se. Sem ressarcimento de custas, em decorrência da isenção do autor (Lei n.º 9.289/1996, art. 4.º, inciso I). A exigibilidade dos honorários fica, portanto, suspensa por força do disposto no CPC, artigo 98, § 3.º.

Apelam a empresa FERRAZZO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. ME e o INSS (autos originários, eventos 73 e 78).

A empresa FERRAZZO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. ME, em síntese, requer seja reformada a decisão de primeiro grau, e se reconheça que a recorrente não tem o dever de ressarcimento ao danos causados ao INSS em virtude dos valores gastos no pagamento dos benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho n.º 545.273.786‐0 e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho n.º 601.029.936‐9.

Já a autarquia previdenciária requer seja dado provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o benefício previdenciário pelo INSS também contra o tomador dos serviços, condenando-se os apelados nos ônus da sucumbência.

Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que a ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (...)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença analisando o caso dos autos:

Colhe-se dos depoimentos das testemunhas e informantes que a ré Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. ME prestava serviços a outras empresas de instalação de medidas preventivas de incêndio. Embora nenhuma das testemunhas estivesse presente no dia e no local do acidente, depreende-se dos depoimentos, inclusive do informante Claudio Lamin, que ele caiu do mezanino da obra, e que se encontrava sem o cinto de segurança necessário para aquele tipo de atividade. O depoimento de Vilson José Schtzmann demonstrou que, habitualmente, eram fornecidos os EPIs, mas ele não estava presente na obra em que ocorreu o acidente, não podendo afirmar se o cinto foi entregue naquela ocasião. De outro lado, a vítima Claudio Lamin afirmou ter recebido outros equipamentos, mas não o cinto de segurança. Em relação à fiscalização das obras, a testemunha Jefferson Rangel Santos Borges afirmou que habitualmente eram comprados EPIs, e que havia ficha para a entrega de EPI. Quanto à fiscalização das obras, a mesma testemunha afirmou que quando a empresa estava em boa situação financeira, eram designadas pessoas encarregadas pelas obras, que fiscalizavam o uso de EPI, mas quando a situação financeira da empresa piorou, deixou de designar encarregados para as obras. O informante Claudio Lamin afirmou que sabia da necessidade de uso do cinto de segurança, e que seu colega Flavio chegou a telefonar para a empresa solicitando, mas que o equipamento não foi fornecido. O perito Kink Douglas confirmou que a incapacidade decorreu do acidente relatado e Luiz Hilário Buschle afirmou que o acidente ocorreu em galpão em construção que ainda não estava sendo utilizado para a atividade-fim da empresa Garuva Abrasivos Ltda.

Destaco que não há nos autos prova da entrega do cinto de segurança ao empregado (recibo de entrega de EPI), o que, aliado aos depoimentos tomados, demonstra que Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. - ME deixou de entregar o equipamento de proteção individual necessário à realização da atividade. Assim, não aproveita a alegação de haveria culpa do empregado por não ter utilizado o EPI supostamente fornecido, uma vez que não se desincumbiram as rés do ônus de comprovar que o equipamento foi, de fato, entregue, e a prova testemunhal também não colaborou nesse sentido, pois nenhuma das testemunhas tinha conhecimento da entrega do EPI. Outrossim, no laudo pericial extraído dos autos n.º 0000926-76.2013.512.0030 consta que foram fornecidos: luvas de borracha, luvas de raspa, máscara com filtro, óculos de proteção, protetores auriculares, calçados de segurança e uniforme. Não há menção ao fornecimento de cinto de segurança.

Assim, ficou comprovada a negligência extraordinária na qual incorreu a ré Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda. - ME, ao deixar de fornecer equipamento imprescindível para a realização de atividade em altura, o qual, caso tivesse sido fornecido e utilizado, certamente teria evitado o grave acidente ocorrido com o empregado Claudio Lamin, bem como, ao deixar de fiscalizar a realização de atividade potencialmente perigosa, pois caso houvesse pessoa encarregada pela segurança dos empregados, provavelmente não teria permitido a realização da atividade sem que o equipamento de segurança lhe fosse entregue.

Quanto à responsabilidade da ré Garuva abrasivos Ltda., ainda que o acidente tenha ocorrido em suas dependências, não pode lhe ser atribuída a responsabilidade pelo controle dos empregados de sua contratada. Ao celebrar um contrato de empreitada, como parece ter sido o caso, a responsabilidade de controle dos contratados segue com o prestador de serviço, sob pena de, do ponto de vista lógico, não haver responsabilidade - ou, ao menos, fim para essa cadeia de responsabilização. A se somar a isso, fica claro que, tendo contratado uma especialista na realização do serviço de prevenção de incêndio (18:3), não há sequer a coincidência de atividade-fim que lhe viabilizasse a caracterização de uma responsabilidade solidária ou sucessiva. Desta forma, a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à Ferrazzo Comércio e Instalações Industriais Ltda.

Os valores devidos serão apurados mês a mês, incluindo-se correção monetária equivalente ao IPCA-e entre o mês da despesa da autora e o do pagamento ou depósito em execução. Além da correção, incidirão, a partir da citação e até o pagamento ou depósito, juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa do SELIC e o índice de correção monetária já determinado (CC, art. 406), observando-se, porém, quando da execução ou da inscrição do crédito na falência, os limites legais de incidência desses juros.

A sentença merece confirmação, inclusive no que toca à solução dada em relação à litisconsorte passiva.

Ainda que em tese possa haver solidariedade entre contratante e contratado, a responsabilidade daquele não se dá em bases objetivas. Pelo contrário, não só evento danoso e hipotética causalidade devem ser demonstrados, mas também o element subjetivo.

No caso dos autos, como assentado na sentença, ainda que o acidente tenha ocorrido nas dependências da ré Garuva abrasivos Ltda.,, não pode lhe ser atribuída automática responsabilidade pelo controle dos empregados de sua contratada no que toca a fatos relacionados a contrato de empreitada. Sequer o objeto da contratação diz com a atividade fim da demandada Garuva, a justificar sua condenação em razão da não utilização, por parte de colaborador da outra demandada, de equipamento de segurança.

Sucumbência recursal

Por conta da sucumbência recursal, majoro os percentuais fixados na sentença em 1% (honorários fixados na sentença passam a ser de 11%), mantida a justiça gratuita deferida à demandada Ferrazzo.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária às apelações.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371437v12 e do código CRC 2b9ce9a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002185-43.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FERRAZZO COMERCIO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ME (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GARUVA ABRASIVOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.

- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371438v7 e do código CRC 00d0b645.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/11/2019, às 10:51:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002185-43.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: FERRAZZO COMERCIO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ME (RÉU)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GARUVA ABRASIVOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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