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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente. 2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00. 4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício. (TRF4 5009778-03.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009778-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ISABELA MAIDANA GERLACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ANA PAULA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RUBIANO SILVA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009778-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ISABELA MAIDANA GERLACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ANA PAULA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RUBIANO SILVA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ISABELA MAIDANA GERLACH (menor impúbere, representada por sua mãe), em que postula a reparação dos danos morais e o recebimento de pensão mensal em face da morte de seu pai.

Narrou que seu pai, Jandre Fernando Gerlach, faleceu em virtude de acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Rodoviária Federal. Sustentou a responsabilidade civil do Estado e o seu direito à reparação por danos morais e materiais, esta na forma de pensão mensal.

Requereu o recebimento de indenização pelos danos materiais, na forma de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, bem como pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500.000,00.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu:
- ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00, corrigido;
- ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor suficiente para complementar seu benefício previdenciário e totalizar o valor de um salário mínimo nacional (atualmente R$ 383,08 = R$ 880,00 - R$ 496,92), corrigido, até que complete 24 anos de idade;
d) condenar a União a pagar as parcelas vencidas da pensão mensal, atualizadas, até sua efetiva implementação.

Parcial a sucumbência (art. 86 do NCPC), fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).

Condenada a parte autora no pagamento de (metade) dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do direito à justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do NCPC). Condenada a parte ré no pagamento da outra metade dos honorários ao patrono da parte contrária.

União apela sustentando impugnação ao pagamento de danos morais. Defende que a parte autora não comprovou os danos morais experimentados com a morte de seu pai. Argumenta que a dor alegada pela autora trata-se de infortúnio que não possui o condão de ensejar abalo moral. Tecendo diversas considerações sobre o instituto do dano moral, aduz que não há como se compensar a perda de um ente querido, sendo o ocorrido uma infeliz fatalidade. Mantida sua condenação, requer a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o aos parâmetros jurisprudenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, a Procuradora Regional da República Carmen Elisa Hessel opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8954337v4 e, se solicitado, do código CRC 84CEF230.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009778-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ISABELA MAIDANA GERLACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ANA PAULA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RUBIANO SILVA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade do DNIT por acidente em rodovia federal.
A autora é filha Jandre, motorista de veículo que em 08/10/09 trafegava pela BR 158, km 256,9, quando colidiu de frente com viatura da Polícia Rodoviária Federal que vinha em sentido contrário e havia invadido a pista.

Em razão do acidente, Jandre faleceu em 13/10/13. a parte autora entende que a União deve indenizá-la pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo. No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público ou seu agente. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios.

A União sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre a alegada ausência de conservação da rodovia e o acidente sofrido. Ressalte-se que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.

MÉRITO

O juízo de primeiro grau entendeu pela culpa da União no tocante à causa do acidente e suas consequências. Julgo que a sentença está bem lançada devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (Evento 135):

"Primeiramente, no boletim de acidente de trânsito anexado pelo autora (evento 1, OUT6, pg. 2), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, foi constatado que a viatura do Polícia Rodoviária Federal invadiu a pista contrária e atingiu o carro conduzido pelo pai da autora, acidente que provocou sua morte (evento 1, CERTOBT8). Tal fato foi confirmado pelo próprio condutor da viatura envolvida no acidente, em seu relato constante do processo administrativo juntado aos autos (evento 26, PROCADM4, pg. 5), sendo, inclusive, indiciado pela Polícia Civil (art. 302 e 303 do CTB - evento 26, PROCADM11, pg. 2/3).

Por sua vez, a prova oral colhida nos autos (eventos 78, 92 e 113) confirmou o fato de que foi total a culpa do policial rodoviário federal que conduzia a viatura envolvida no sinistro, sendo que o próprio reconheceu que "passou reto na curva" no momento do acidente (evento 113), alegando que se sentiu mal pouco antes de ocorrer o desastre.

Sendo assim, é plena a responsabilidade do Estado pelo evento danoso (objetiva), não havendo qualquer indício de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no fato.

(...)

No tocante ao pensionamento mensal, tenho que é devido no presente caso, pois se trata de uma criança, que perdeu o pai subitamente, sendo privada do sustento até então garantido pelo seu genitor. Não há que se esquecer, também, da provável necessidade de acompanhamento psicológico, o que seria totalmente inalcançável sem um auxílio pecuniário mensal, particularmente se considerada a frágil situação financeira da família da autora (evento 130). É esse o entendimento em casos análogos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. 5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial. (TRF4, APELREEX 5001283-47.2013.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2015)

Portanto, o direito da autora à pensão civil é manifesto.

No que tange ao termo inicial do pensionamento, tenho que deve ser a data da citação, momento em que houve o efetivo requerimento.

Já o termo final da pensão deve ter em conta que, se o óbito não tivesse ocorrido, a autora estaria amparada e teria suas necessidades providas ou ao menos complementadas pela remuneração de seu pai até a sua independência econômica, não sendo adequada ao caso, portanto, a pensão vitalícia. Nessa trilha, a pensão mensal deve perdurar até que a autora complete 24 (vinte e quatro) anos, idade em que se presume sua independência financeira. De acordo com esse entendimento:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MILITAR. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. ÓBITO POR AVC. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 6. Mantida a determinação do pagamento de pensão mensal em 2/3 do vencimento básico do de cujus, a contar do falecimento, para o filho, até o limite de idade de 24 anos (presunção de independência econômica), e para a autora, até o momento em que ele completaria 65 anos de idade (expectativa de vida). 7. A jurisprudência do STJ admite o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. 8. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5020535-13.2010.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015; grifei)"
(grifo no original)

Verifica-se, assim, que o de cujus trafegava pela rodovia e que foi o veículo da Polícia Rodoviária Federal que imprudentemente colidiu de frente com seu carro, levando-o a óbito. Restou demonstrado que um ato de agente da Administração Pública foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência dos danos. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de conceder o pedido, tal como o Juízo a quo.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que o autor sofreu a perda do pai.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida em R$ 250.000,00. Ressalto que a autora é ainda uma criança e desde pequena crescerá sem a presença de seu pai.

PENSÃO VITALÍCIA

No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, gizo que o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) não é incompatível com a fixação de pensão (de natureza cível), sendo o caso, apenas, de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Conforme restou consignado na sentença:

"(...) a autora recebe benefício previdenciário no valor de R$496,92 (evento 130), fixo a pensão mensal no valor suficiente para complementar seu benefício previdenciário e totalizar o valor de um salário mínimo nacional (atualmente R$ 383,08 = R$ 880,00 - R$ 496,92).

Logo, sempre que ocorrer reajuste do salário mínimo deverá ser reajustada também a pensão mensal a ser paga pela União (evento 2.3), na mesma proporção, garantindo, assim, o recebimento, pela autora, de um salário mínimo mensal (benefício previdenciário + pensão civil)."
(grifo no original)

Com efeito, nada cabe a alterar o entendimento acima.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.

Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.

Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).

Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.

A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.

Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).

Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei

Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009778-03.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50097780320144047102
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ISABELA MAIDANA GERLACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ANA PAULA MAIDANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
RUBIANO SILVA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 18/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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