APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000923-46.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUCIANO BERNARDES |
ADVOGADO | : | CRISTINE SABOIA RUSCHEL |
INTERESSADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal.
2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus.
3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa.
4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização.
6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCUS HOLZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431113v12 e, se solicitado, do código CRC 4DBD9DD6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000923-46.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANO BERNARDES, contra o DNIT e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais, em face de acidente de trânsito na BR-153, ocorrido em 27/09/2003, quando atropelou um cavalo que estava na pista de rolamento.
Processado o feito, proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à União, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e julgando improcedente a presente ação, forte no art. 269, I, do CPC, em razão da prescrição. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos enquanto beneficiário da AJG.
O autor apelou, oportunidade em que a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da União e do DNIT, afastando a prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sobreveio nova sentença julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar os réus, pro rata, a pagar ao autor:
(a) o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado a contar da sentença (Súmula nº 362 do STJ), de acordo com a variação do IPCAe, com juros de mora a partir do evento danoso (27.09.2003), de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 11.960/09; e
(b) pensão mensal vitalícia, desde a ocorrência do evento danoso, no valor de R$ 1.132,50, em setembro de 2003, sendo que as parcelas em atraso e futuras deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que cada uma delas seria devida, considerando o último dia de cada mês, de acordo com a variação do IPCAe, com juros de mora de 6% ao ano, com incidência igualmente a partir do último dia de cada mês sobre as parcelas vencidas.
Partes isentas do pagamento de custas. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a União e o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do NCPC."
A União apela. Em suas razões, defende a ausência de dever de indenização, eis que não é a responsável pela sinalização e conservação da rodovia, tampouco pelo animal que causou o acidente, nos termos do art. 936 do Código Civil. Assim, aduz a inexistência de nexo causal direto entre a conduta da União e o dano sofrido, tampouco não há qualquer ilicitude na conduta dos agentes. Assevera que o Estado não pode ser responsabilizado por omissão genérica no exercício do seu poder de polícia do qual não decorra dano direto e imediato para o administrado, sob pena de ser transformado em verdadeiro segurador universal. Destaca que a presença de um animal na pista caracteriza-se como um caso fortuito a justificar a exclusão de responsabilidade. Pugna, em atenção ao princípio da eventualidade, pela diminuição do valor da indenização (R$ 35.000,00), sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. Requer que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ. Ressalta que a pensão mensal vitalícia deve observar o disposto na Súmula 490 do STF, sendo calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, pretende a adoção da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), ou que os juros moratórios sejam contados da citação (art. 240 do NCPC). Alega que cabível a adoção da TR como critério de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCUS HOLZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8431111v14 e, se solicitado, do código CRC 5AF8B1CE. | |
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VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade da União e do DNIT por acidente em rodovia federal.
Em 27.09.2003, o autor trafegava em um veículo na BR 153 (sentido Novo Cabrais - Cachoeira do Sul) quando sofreu um acidente de trânsito ao colidir com um cavalo que estava sobre a pista de rolamento.
Em decorrência do acidente, o autor Luciano Bernardes, que dirigia a motocicleta, sofreu traumatismo crânio encefálico, tendo como sequela 'diplopia binocular - visão dupla', resultante em incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
As preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva da União e do DNIT restaram afastadas quando do julgamento do Evento 8.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO E DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
Quanto à responsabilidade civil, a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à presença de animais na pista. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios, hipóteses que não transformam o Estado em segurador universal. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal e do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.
3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.
4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.
5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento.
(...)
(TRF4, AC 5000046-91.2011.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
De acordo com a legislação acima transcrita (art. 82 da Lei n.º 10.233/2001), é atribuição do DNIT a construção, conservação e fiscalização das rodovias federais, de modo a garantir a segurança de sua trafegabilidade, devendo, inclusive, prevenir e impedir a invasão de animais na pista de rolamento e manter a pista em adequadas condições de segurança.
O Estado deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente causado, em parte, pelo desnível e condições inadequadas de pavimentação do acostamento.
Assim, houve falha por parte do Estado na prestação de um serviço público. Por outro lado, reconhecida a culpa concorrente do motorista do caminhão.
(TRF4, APELREEX 5001747-30.2010.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/06/2013)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÕES PRELIMINARES RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência do atropelamento de animal em via pública federal.
Comprovados os danos, a responsabilidade do poder público, em razão da falta do serviço, e a relação de causa e efeito entre ambos, inexistindo culpa da vítima, resta caracterizado o dever indenizatório do estado.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelações improvidas.
(TRF4, AC 2006.72.16.001355-8, Quarta Turma, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 19/12/2011)
A União sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre a alegada omissão da Administração e o acidente sofrido pela parte autora.
Invoca a responsabilidade de terceiro, no caso, do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil.
O fato danoso é incontroverso, diante de todos os documentos juntados. Além do fato lesivo e a conduta omissiva imputada à Administração, há que ser comprovado o nexo causal entre essa e o dano, bem como o elemento subjetivo.
Com relação ao nexo causal, sabe-se que é um vínculo que se estabelece entre a conduta e o dano. Ou a conduta é causa direta do dano ou o dano é consequência previsível da conduta.
Quanto à causa do acidente e o nexo causal, entendo deva ser mantida a sentença que analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual reproduzo a sentença (Evento 17 - SENT1):
"No presente caso, porém, a omissão é reveladora da causa direta do evento danoso. O conjunto probatório carreado aos autos é conclusivo em configurar a negligência do Estado na fiscalização da rodovia.
No caso em análise, a omissão resta configurada pelo boletim de ocorrência do evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 02, no qual policial rodoviário federal, agente público, relata ter ido atender ao acidente de trânsito e que, segundo o apurado, "LUCIANO BERNARDES trafegava com o veículo Placa IJB - 0362 pela BR-153, no sentido Novo Cabrais / Cachoeira do Sul, e na localidade de Capão da Cruz atropelou um cavalo que estava na pista de rolamento". Mencionou não ter presenciado o acidente e ter sido o animal sacrificado, por estar fraturado.
A responsabilidade do DNIT, órgão da administração Pública legalmente incumbido da fiscalização e segurança das estradas, e da União, através da Polícia Rodoviária Federal, decorre de suas próprias funções, respondendo, assim, pelas omissões que nesse sentido lhe sejam atribuídas. Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria propiciar as condições de segurança necessárias para a trafegabilidade segura na estrada, indeclinável é sua obrigação de indenizar.
No caso em tela, a parte-autora comprovou a existência de animal na pista, consubstanciada no boletim de ocorrência juntado (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 02/03), que representa a conduta omissiva do poder público, os danos representados pelos atestados e exames médicos (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 04/06 e 16/26), bem como o nexo causal entre a omissão da União e do DNIT e o dano, qual seja, a existência de animal na pista que ocasionou o dano.
Por outro lado se, de qualquer forma, contribuiu a vítima para o evento, caberia ao DNIT e à União comprovar, o que não foi feito no caso em tela.
Saliente-se que cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. Ademais, segundo afirmado pelo TRF da 4ª Região e pelo STJ, cabe à União, através da Polícia Rodoviária Federal, a fiscalização da rodovia visando a assegurar a segurança de trafegabilidade.
Refiro, nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DO DNIT DA LIDE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DNIT.- Não tendo a União postulado nada em face do DNIT mediante qualquer das modalidades de intervenção de terceiros prevista na legislação processual, e não se tratando de litisconsórcio passivo necessário (ainda que se cogitasse de litisconsórcio unitário ele seria facultativo), não é possível, por força de recurso exclusivo dela (da União), a condenação, em favor do autor, do outro demandado (DNIT).- Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.- Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. (TRF4, AC 5007286-48.2013.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/12/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. DIREITO DA SUCESSÃO NOS DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal. 2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) do DNIT na fiscalização da rodovia, exsurge sua responsabilidade a denotar sua legitimidade passiva ad causam do ente político federal. 3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa. 4. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 5. O dano moral da vítima somente é transmissível a seus herdeiros quando já buscado judicialmente pela própria vítima ou decorrer de dano ocorrido antes de sua morte. 6. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde a prolação da sentença. 7. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), haja vista não haver o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. (TRF4, AC 5000902-38.2014.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/09/2015)
Assim, pois, tendo restado afirmado o nexo causal entre a omissão do DNIT e da União e o evento danoso, estando ausente qualquer circunstância que exclua ou atenue a responsabilidade, passo à verificação do dano material e moral."
O acidente foi comunicado pelo policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, o qual relatou a presença do animal na pista, bem como que não foi possível identificar o seu proprietário, sendo o cavalo posteriormente sacrificado (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fls. 2/3).
Desse modo, afasta-se a incidência do art. 936 do Código Civil, não podendo o terceiro, proprietário do animal ser responsabilizado, na medida em que não foi identificado.
Outrossim, pretendendo caracterizar a presença do animal como caso fortuito, caberia à União demonstrar que a fiscalização da rodovia estava sendo exercida devidamente, mediante rondas de patrulhamento, o que não ocorreu.
Destarte, reconhecida a omissão específica dos réus - decorrente da sua inércia administrativa em fiscalizar a entrada e o tráfego de animais pela rodovia federal - como causa direta e imediata do acidente do qual foi vítima o autor, bem como não demonstrada a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da União e DNIT.
E, presentes os 3 (três) elementos ensejadores da responsabilidade objetiva (conduta, dano efetivo e nexo causal), impõe-se a responsabilização dos réus pelo evento danoso.
Comprovada, assim, a responsabilidade das rés, a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Observa-se que o laudo pericial concluiu que, embora a lesão seja definitiva e incurável, inexiste incapacidade para todas as atividades laborativas, mas apenas para a atividade exercida pela vítima à época do acidente (Evento 2 - LAUDO/30).
Consta dos autos que em 31/05/2005 foi concedido Auxílio-Doença a contar de 12/10/2003, sendo sugerido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, pendente de análise e homologação superior (Evento 2 - ANEXOS PET INI4, fl. 14).
Assim, entendo que deva ser oportunizado ao autor demonstrar que houve a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS em valor inferior ao que recebia antes do acidente, em liquidação de sentença, a ensejar a complementação da diferença sob responsabilidade dos réus.
Isso porque, admitir o pagamento de segunda pensão ao autor quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento com morte. Pretensão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à carreira na qual a vítima se aposentou. Impossibilidade. Precedente. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada.
- Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
- A existência de dissídio jurisprudencial depende da demonstração da similitude fática entre os acórdãos, por meio do cotejo analítico entre eles, procedimento não realizado a contento na presente hipótese.
- De qualquer modo, nos termos de precedente da 3ª Turma do STJ, a pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pela causadora do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público no qual se deu a aposentadoria do falecido, a viúva já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus.
- Prepondera, nesta situação, o princípio segundo o qual a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido.
- Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 675.147/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 310) (grifei)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso. 2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais. 4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente. 5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima. 6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando. 7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. 8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ). (TRF4, APELREEX 5009587-11.2012.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015) (grifei)
Portanto, dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.
Ademais, pretende a União seja observada a Súmula 490 do STF, fixando-se a pensão de acordo com o salário mínimo.
Ocorre que, como se disse, a pensão visa recompor o prejuízo experimentado pela vítima pela perda da capacidade laborativa para a função exercida à época, logo, correto o critério adotado na sentença ao fixar a pensão de acordo com o salário de contribuição comprovado nos autos.
Além do mais, caso adotada a proporção do salário mínimo recebido pelo autor à época, de acordo com o seu salário de contribuição (R$ 1.132,50), considerando o salário mínimo de 2003 em R$ 240,00, haveria prejuízo para a União (reformatio in pejus).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Foi concedida indenização por danos morais, que entendo deva ser mantida.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim, tenho que o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantido em R$ 35.000,00, levando-se em consideração a perda definitiva da capacidade laborativa para a função exercida pelo autor à época do acidente, segundo prova pericial.
DEDUÇÃO DO DPVAT
Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:
Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Os valores deverão ser apurados também em liquidação quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber, podendo a parte demonstrar que não requereu o recebimento do seguro obrigatório, a afastar a dedução.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto à correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, gizo que possuem natureza de ordem pública.
Verifico que art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei nº 11.960/09:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/09 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/3/15, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/09. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/3/15).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante da aplicação da Súmula 54 do STJ não se aplica a contagem dos juros de mora a partir da citação, o que não se modifica com a entrada em vigor do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000923-46.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009234620114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUCIANO BERNARDES |
ADVOGADO | : | CRISTINE SABOIA RUSCHEL |
INTERESSADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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