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ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMON...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam". 2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva. 4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT. (TRF4, AC 5010218-91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010218-91.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

APELADO: KAIO GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

RELATÓRIO

ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA FRANCO e KAIO GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA FRANCO ajuizaram ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta na forma do procedimento comum, por KAIO GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA FRANCO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora e também autora, ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA FRANCO em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que postulam a reparação dos danos morais na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos materiais na quantia de R$ 6.130,00 (seis mil, cento e trinta e reais) e o recebimento de pensão mensal em virtude do falecimento do pai e marido, respectivamente, dos demandantes.

Narrou a Exordial que, em 26/06/2017, às 23 horas e 30 minutos, no KM 235,3 da BR 287, em Camobi, Santa Maria - RS, ocorreu acidente de trânsito, resultando o falecimento de Ricardo Barbosa Franco. Restou descrito que o falecido militar conduzia sua motocicleta vindo a colidir com quatro cavalos que estavam na pista da rodovia. Sustentaram os autores, em síntese, a responsabilidade solidária da UNIÃO FEDERAL e do DNIT, alegando que à Autarquia Federal compete a conservação, a estrutura e a segurança nas rodovias. Em relação à União Federal, atribuem a responsabilidade pelas fiscalização e vigilância nas rodovias, através da Polícia Rodoviária Federal. Alegaram, em suma, a omissão dos entes públicos demandados em suas atribuições, apontando a ausência de fiscalização, sinalização, acostamento e proteções laterais, estas a obstar a passagem de animais. Requereram o benefício da AJG. Anexaram documentos.

Concedido o beneplácito da Justiça Gratuita. Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 3).

Citados os demandados.

A União Federal contestou (evento 9), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade objetiva do Estado. Considerando a conduta omissiva imputada, alega ausência de atuação ilícita, a presença de semoventes na rodovia não é recorrente no trecho da rodovia, sendo impossível a fiscalização imediata e permanente. Defendeu que a estrada apresentava boas condições de conservação e sinalização e condições meteorológicas favoráveis na data. Destacou que tão logo comunicada a presença dos cavalos na pista, a PRF se deslocou imediatamente para a retirada dos animais. Anexou documentos.

O DNIT apresentou defesa (evento 13), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, na eventualidade de rejeição, requereu a denunciação da lide, mediante citação do proprietário dos animais. No mérito, assevera que a responsabilidade civil subjetiva imputada não se ampara em provas de eventual omissão por dolo ou culpa da Autarquia. Asseverou as boas condições da rodovia e que a velocidade permitida no local do acidente corresponde a 50 km/h. Alega que a responsabilidade que a responsabilidade pelos animais na pista deve ser atribuída ao proprietário dos semoventes, nos termos do art. 936 do Código Civil. Salientou a ausência de habilitação do motociclista para condução do veículo e a necessidade de observância à velocidade limite. Por fim, invocou a inevitabilidade do acontecimento, apontando caso fortuito ou força maior. Sucessivamente, pugnou a consideração de culpa concorrente, a redução do valor indenizatório, bem como a compensação no montante apurado do valor advindo do seguro obrigatório, além de preconizar os juros e a correção monetária a incidir, nos moldes da Lei 9.494,97. Juntou documentos.

Apresentada a réplica (evento 17).

Instados, a União Federal e o DNIT anexaram documentos.

O MPF manifestou-se pela regularidade da representação do menor e da tramitação do feito.

A ação foi julgada parcialmente procedente para:

a) condenar os demandados pro rata a pagar a cada autor a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, em razão do falecimento de Ricardo Barbosa Franco, deduzida desta quantia, eventual valor recebido de seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (26/06/2017);

b) condenar os demandados pro rata ao ressarcimento das despesas de danos materiais na quantia de R$ 6.130,00 (seis mil, cento e trinta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso;

c) condenar os demandados pro rata a pagar à cada autor pensão alimentar, desde o falecimento de Ricardo Barbosa Franco, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, sendo ao autor KAIO GABRIEL até completar 25 (vinte e cinco) anos e à autora ADRIANA até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos, devendo ser reajustado sempre que revisado o salário mínimo. Restou determinado que as parcelas vencidas devem ser corrigidas desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, eis que se tratam de prestações sucessivas.

Em face da sucumbência mínima da parte autora os demandados foram condenados pro rata a suportarem integralmente a verba honorária, arbitrada em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º, II e 4º, II do CPC/2015), a ser apurado em liquidação de sentença.

Apelou o DNIT, argumentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Esclarece que, por força do art. 6º da Lei 13.298/2016, reintegrou alguns dos trechos das BRs no país, reincorporando-os ao domínio da União, e executou obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão dos trechos transferidos aos Estados até 23/06/2017. Afirma que o segmento da BR 287 onde ocorreu o acidente, em 26/06/2017, estava sob responsabilidade exclusiva do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, prossegue argumentando, "se houve alguma omissão ela deve ser imputada ao Governo do Estado, e não ao DNIT, que atuou nos limites da legislação federal". Alega que "não há o que ser pago pela autarquia a título de danos morais, já que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o sofrimento alegado e o agir/não agir do DNIT, frente a sua ilegitimidade para o caso". Sustenta que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e requer sua diminuição. No tocante ao pensionamento, afirma que não há nos autos comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada que lhe desse sustento e nem mesmo prestava mais o serviço militar obrigatório. Argumenta que as possíveis perdas materiais com o falecimento do esposo e genitor devem ser cobertas pelo RGPS, na forma da prestação previdenciária aos dependentes. Defende que, em caso de eventual condenação, "a pensão deverá ser mantida no máximo até o filho completar 25 (vinte e cinco anos de idade), data em que deixa de ser dependente, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, e mesmo assim à razão de 1/3 do salário mínimo, uma vez que o de cujus certamente não dispunha de seus rendimentos inteiramente ao autor".

Também apelou a União, alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois de acordo com art. 936 do Código Civil, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado por animal cabe ao seu dono ou detentor, que poderá provar culpa da vítima ou força maior. Afirma que não estão presentes os pressupostos para responsabilidade subjetiva, salientando que a presença de animais não é recorrente na pista devido ao patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal. Enfatiza que as condições do tempo não eram adversas e a estrada estava em bom estado de conservação e com sinalização. Sustenta que a parte autora não demonstrou, efetivamente, qual o dano moral sofrido. Relativamente ao pensionamento, alega que não há prova de que o condutor falecido exercia atividade laborativa da qual dependessem os autores e, ao contrário do que alegam os autores, o autor não mantinha à época do acidente qualquer vínculo com o Exército Brasileiro. Caso mantida a condenação, defende que o pensionamento deve ser mantido até os 18 anos para Kaio Gabriel e até os 60 anos para Adriana. Postula a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que houve culpa concorrente da vítima, que não possuia habilitação técnica para o manejo do veículo acidentado. Requer que os valores sejam atualizados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Os autores apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

1. Legitimidade passiva da União e do DNIT

A União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".

A legitimidade da União decorre de sua condição de responsável pelo patrulhamento das estradas federais. Nesse sentido, o art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro é elucidativo:

"Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

A União alega, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado por animal cabe ao seu dono ou detentor, que poderá provar culpa da vítima ou força maior. A representante do Ministério Público Federal nesta Corte bem examinou essa questão. Transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte excerto de seu parecer (Evento 5):

"A União alega sua ilegitimidade passiva tendo em vista que os quatro cavalos que estavam na pista não pertenceriam a ela, mas sim a terceiro. Para tanto, exige o cumprimento do disposto no artigo 936 do Código Civil, o qual dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior”. Contudo, o proprietário dos animais não foi encontrado, já que nos dados trazidos pela Polícia Rodoviária Federal, em momento algum se menciona a localização de qualquer pessoa que fosse identificada como dono dos equinos.

Destarte, não sendo possível a localização do proprietário dos quatro cavalos que invadiram a pista naquela noite, não se pode realizar a aplicação do disposto no artigo citado. Além disso, eventual imputação de responsabilidade ao proprietário ou detentor de animais presentes em acidente de trânsito não afasta o exame da causa de pedir concernente à eventual omissão do Poder Público na fiscalização e, por consequência, na prevenção de eventos na rodovia, como o do caso concreto. Assim, deve ser mantida a sentença no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva da União, consoante se extrai:

Alega a União Federal equívoco da parte autora no direcionamento do feito, fundamentando que, em acidente com animais, compete ao proprietário ou detentor destes a responsabilidade por eventual dano.

A interpretação acerca da imputação de responsabilidade ao proprietário ou detentor de animais presentes em acidente de trânsito, não afasta, no caso em tela, o exame da causa de pedir concernente à eventual omissão do Poder Público na fiscalização e, por consequência, na prevenção de eventos desta natureza na rodovia. Considerando que à União Federal compete a fiscalização das rodovias federais, sob esta perspectiva, apresenta-se este ente público legitimado a responder a presente ação indenizatória.

Dessarte, rejeito a preliminar suscitada."

Ao DNIT compete a conservação e manutenção da rodovia e a adequada sinalização, sendo, por conta disso, responsável pelos danos causados a terceiros.

O aparecimento de cavalos em rodovias é totalmente previsível nas estradas que passam por áreas rurais ou que estão próximas de áreas rurais, basta ver a quantidade enorme de acidentes com esses animais em todas as regiões do País. No caso, o acidente ocorreu em junho de 2016, no inverno. Há, segundo verifiquei, um um aumento de acidentes de carro envolvendo animais nessa época do ano, pois eles buscam o asfalto, que é mais quente do que o campo ou a mata. Diante desse cenário de perigo, cumpre à área técnica do DNIT encontrar a solução para que seja garantida a segurança do usuário da rodovia.

O DNIT afirma que por força do art. 6º da Lei 13.298/2016 executou obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão dos trechos transferidos aos Estados até 23/06/2017. Afirma que o segmento da BR 287 onde ocorreu o acidente, em 26/06/2017, estava sob responsabilidade exclusiva do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser atribuída a este a responsabilidade pela falha no serviço.

Razão não lhe assiste. Certas situações possuem caráter permanente. Esse caráter permanente não significa que essas situações sejam perpétuas. Significa que elas se mantêm até que possam ser modificadas, substituídas ou exauridas, de acordo com suas peculiaridades. É o caso das consequências de obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão dos trechos de rodovias, e também das consequências das omissões com relação a essas obras e serviços.

Quando a incumbência de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão desses trechos passa para outro órgão, há, dada a natureza dessas atividades, um período transitório para que a responsabilidade pelas omissões cometidas pelo órgão que deixou de ter as atribuições seja afastada. Caracterizada a omissão do órgão estatal então responsável pelos serviços em determinado momento, as suas consequências práticas podem se dar posteriormente, quando ocorrer uma situação jurídica concreta derivada daquela omissão, tal como um acidente com um animal. A correção dessa omissão, pelo atual órgão responsável, não se faz da noite para o dia. Logo, os efeitos jurídicos produzidos pela omissão devem ser atribuídos, conforme as circunstâncias do caso concreto, ao órgão que teve o comportamento omisso.

Por estar em consonância com essa ordem de idéias, deve ser mantida a sentença na parte em que rejeita as alegações preliminares do DNIT. Transcrevo seus fundamentos:

"O DNIT alega que a responsabilidade pela obrigação indenizatória deve ser atribuída ao proprietário ou detentor do animal. Reporto-me ao item anterior da presente fundamentação para afastar a alegação vertida.

Sucessivamente, assevera que, admitida a responsabilidade do Poder Público, o feito deveria ser direcionado unicamente à União Federal, porquanto compete à Polícia Rodoviária Federal a atribuição do patrulhamento ostensivo das rodovias federais, compreendendo neste mister a remoção de animais no trânsito.

A legitimidade passiva da União Federal restou assentada. Em relação ao DNIT, a Exordial descreve a ausência conservação e/ou manutenção da rodovia, apontando, em tese, falhas de estrutura e sinalização. Neste prisma, a Autarquia Federal demandada detém a obrigação legal de promover os serviços e as obras de conservação e sinalização das rodovias federais, revelando, assim, a aptidão e a responsabilidade para responder acerca dos fatos narrados da peça incoativa.

A jurisprudência pátria revela-se neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. MORTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação) e a União tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se pleiteia indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. Demonstrado o nexo causal entre a atuação/omissão do réu e os danos alegados, exsurge o dever de indenizar. (TRF4 5002518-91.2013.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/04/2018)"

Não obstante, aduz que o art. 6º da Lei nº 13.298/2016 delimitou no aspecto temporal o exercício das atribuições do DNIT nas rodovias federais transferidas ao Estados Federados, explicitando o prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar de 01/01/2016. Refere que as responsabilidades de conservação, manutenção e sinalização finalizaram em 23/06/2017. Nessa linha, sustenta que, na data do acidente (26/06/2017), o trecho da rodovia encontrava-se sob a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

A Lei nº 13.298/2016 estabeleceu o direito da União Federal à reincorporação de rodovias federais transferidas aos Estados e ao Distrito Federal. No anexo da aludida lei, estão arrolados os trechos da malha rodoviária federal incorporada. Contudo, o local em que ocorreu o acidente não constitui trecho reincorporado à União Federal. Logo, o trecho da rodovia em que aconteceu o infortúnio permanece sob o domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

Se nos limitarmos à singela aferição de datas, tem-se que o trecho da rodovia, KM 235,5 da BR 287 estava, no dia do acidente, sob o domínio/titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. O interregno de três dias da cessação das atividades da Autarquia não constitui tempo suficiente a afastar eventual consequência (positiva ou negativa) da ação e/ou omissão praticada no largo período imediatamente anterior, especialmente, considerando que os serviços e as obras a serem realizadas em rodovias apresentam a característica perenal, não sendo de permanência provisória ou descartável. Corrobora este entendimento de inviabilidade de uma ruptura abrupta e a existência de certa transição na fiscalização da rodovia, a atuação da Polícia Rodoviária Federal no evento, não sendo acionada a Polícia Rodoviária Estadual para a diligência de remoção de animais e, ao final, do próprio acidente.

Em outras palavras, não se pode admitir ou presumir que, se por 540 (quinhentos e quarenta) dias, o DNIT detinha as funções, entre outras, de conservação, manutenção e sinalização do trecho da rodovia, a finalização das atividades nos três dias anteriores ao acidente afastaria ou cessaria por completo os efeitos desta atuação ou da omissão nas apontadas obrigações.

Nessa linha, rejeito a preliminar invocada."

2. Responsabilidade civil do Estado e fundamentos da sentença

O art. 37, § 6º, da Constituição assim dispõe:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva. Assim, conforme assinalado na sentença, o "Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade".

Entendeu o julgador de primeira instância presente o trinômio da responsabilidade civil (conduta + dano + nexo de causalidade), reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.

De fato, examinados os autos, concluo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado. A sentença bem examinou a controvérsia e está de acordo com os precedentes deste Tribunal e do STJ (AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:

"Descreve a Inicial que o acidente ocorrido na BR 287, KM235,3, Camobi, Santa Maria-RS, na data de 26/06/2017, resultando no falecimento de Ricardo Barbosa Franco, decorreu da omissão do Ente Público na fiscalização da rodovia, remoção dos animais na pista, além da inexistência de sinalização específica, acostamento e proteções laterais.

Consoante informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (evento 9; ANEXO2; p. 8), o acidente ocorrido à noite, com céu claro, depreendendo-se, assim, a ausência de chuva, neblina ou outro fenômeno metereológico interveniente. A pista apresentava-se asfaltada, do tipo simples e encontrava-se seca. Foi informada a existência de sinalizações horizontal e vertical nítidas. A PRF relatou, ainda, que, na rodovia, entre os KM 235,3 e KM 243, de janeiro de 2015 a agosto de 2017, foram registradas 4 (quatro) ocorrências com animais na pista, sendo duas com ferimento leve e uma com óbito, sendo esta objeto do presente julgamento (evento 9; ANEXO2; p. 9). Consta no Boletim de Acidente de Trânsito que a via apresentava acostamento, sendo considerada localização urbanizada e com a velocidade limite prevista para 50 km/h (evento 9; ANEXO2; p.p. 12-13). Dos registros fotográficos anexados pela UNIÃO FEDERAL (evento 9), não se extrai a existência de danos na pista da rodovia.

Na narrativa do acidente, em exame, consta que havia quatro cavalos na pista, tendo a motocicleta, conduzida pela vítima, colidido com um dos referidos animais. Aduz a PRF que, acionada em razão da presença de animais na pista, estava se deslocando para realizar a respectiva remoção, quando ocorreu o sinistro. Efetivamente, não há como o Ente Público estar em permanente vigilância em todas as rodovias. Entretanto, no período de dois anos, oficialmente, ocorreram três registros anteriores, atestando a presença de animais na rodovia em trechos próximos em que ocorreu o fato, circunstância que ensejaria uma avaliação e adoção de medidas mais efetivas de prevenção, como averiguação nas imediações e, se for o caso, compelir proprietários à fixação de cercas. Chama a atenção, no caso em tela, o número expressivo de animais de grande porte presentes na estrada por ocasião do infortúnio. Percebe-se, efetivamente, a falta ou a omissão no serviço público prestado pela União Federal na fiscalização, assim como naquele exercido pelo DNIT em exigir das propriedades lindeiras à rodovia, que detenham animais, a fixação de cercas.

Nesta linha, asseverando a existência da responsabilidade civil do Estado em hipóteses análogas ao presente feito, colaciono precedentes do Eg. TRF da 4º Região:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. Devida indenização por danos morais e pensão em decorrência de acidente por animais na pista. No caso, houve falha na prestação do serviço do DNIT/União, eis que era possível evitar o acidente. Tal conclusão se chega porque, primeiro, no boletim de ocorrência consta que não existe cerca na faixa de domínio, o que facilita a passagem de animais pela rodovia e, segundo, porque outro acidente com morte ocorrera dez dias antes, próximo ao local, também em virtude de animais da pista e, terceiro, porque não se trata de animal silvestre, mas de animal doméstico (cavalo) que deveria estar confinado, mas como não havia cerca, estava solto e invadiu a pista. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (mãe, companheira e uma das filhas do falecido), com correção monetária, a contar do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Ainda, companheira e filha devem receber, cada uma, o valor de 1/3 do salário mínimo, a título de pensão." (TRF4, AC 5004939-17.2014.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/05/2018)

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIC. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. ANIMAIS NA PISTA: FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR EM MAIOR PROPORÇÃO: ABRANDAMENTO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. A faute de service public (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. 3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 4. De acordo com a legislação aplicável (art. 82 da Lei n.º 10.233/01), é atribuição do DNIT a construção, conservação e fiscalização das rodovias federais, de modo a garantir a segurança de sua trafegabilidade, devendo, inclusive, prevenir e impedir a invasão de animais na pista de rolamento e manter a pista em adequadas condições de segurança. 5. Caso em que a conduta ensejadora da responsabilidade civil se evidencia a partir da falha no serviço público consistente na omissão específica (a) do dever de sinalizar adequadamente os trechos nos quais há maior risco de existência de animais por sobre a posta de rolamento, bem como (b) do dever de não permitir que animais permaneçam sobre a pista de rolamento da rodovia federal (ausência, aqui, do dever de cuidado). 6. Atenuada a responsabilidade dos réus, todavia, ante a ocorrência de culpa concorrente em maior proporção (não exclusiva, por compreender a Turma, no caso, que a omissão específica ocorrida constitui forte concausa para a ocorrência do fato em si e dos danos experimentados): caso em que o condutor do veículo estava sob efeito de bebida de álcool. 7. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. 8. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos. Nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido. 9. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade dos réus (minorada pela culpa concorrente do autor) e, a partir disso, fixar o valor a título de danos morais em R$ 30.000,00." (TRF4, AC 5002533-16.2016.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

"ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal. 2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus. 3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa. 4. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização. 5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 10.000,00. 6. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT, caso o autor tenha recebido este seguro. Súmula 246 do STJ." (TRF4 5002553-89.2015.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2016)

Por fim, não verifico a concorrência da vítima no ocorrido. A Polícia Rodoviária Federal não apontou nenhuma ação ou omissão do condutor a ensejar o acidente, não gerando a ausência de habilitação de condução, considerada isoladamente, a presunção de responsabilidade.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria assim se posiciona:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 533002/PE, Quarta Turma, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe17/05/2017)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. - Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônoma. - A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. - Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. - Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam. - O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. - Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados." (TRF4 5009560-28.2012.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Não gera presunção de culpabilidade a ausência de carteira de habilitação, quando não comprovada a culpa do militar no acidente. Precedentes do STJ. 3. Faz jus à reforma militar, retroativa à data do desligamento, com proventos correspondentes ao mesmo posto que detinha na ativa, com pagamento de soldos devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o militar que, em decorrência de acidente de serviço, perde a capacidade para o exercício da atividade castrense." (TRF4, AC 2005.71.00.037064-4, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 10/10/2014)

Portanto, configurada a responsabilidade civil subjetiva da União Federal e do DNIT."

2.3 - Da Quantificação do Dano Moral

Os autores postularam o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para fins de ressarcimento por danos morais sofridos.

A respeito do dano moral, ensina Yussef Said Cahali:

"dano moral , portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).

Rui Stoco , na lição de Savatier, ensina:

"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).

O dano moral, portanto, pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.

Em face desses pressupostos, atento às peculiaridades do caso concreto, conforme fundamentação retrolançada, e observado o princípio da razoabilidade, fixo a verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os demandados postulam que na importância arbitrada seja descontado o valor de indenização oriundo da cobertura de seguro obrigatório. Tenho que assiste razão neste ponto, devendo ser compensada da quantia ora arbitrada eventual valor recebido a título de indenização do Seguro DPVAT.

2.4 - Do dano material

O dano pessoal, conforme reza a doutrina (CÉSAR FIUZA, Novo Direito Civil, 6º ed., Ed. DelRey, 2002, pg. 609), é dividido em dano moral e físico. Nesse contexto, "considera-se dano à pessoa toda ofensa dirigida contra sua integridade física ou incolumidade moral, a acarretar-lhe consequências desfavoráveis como entidade somática e psíquica" (ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Lumen Júris, 1996, pg. 220). Portanto, cuida-se aqui de bens não patrimoniais ou imateriais.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça individualiza o dano moral e o estético, possibilitando a cumulação de pedidos de indenização em decorrência de ambos (súmula nº 387).

Destarte, impõe-se o reconhecimento ao direito à reparação dos danos materiais na importância apontada de R$6.130,00 (evento 1; OUT11).

2.5 - Do Pensionamento mensal

Está consolidado na jurisprudência que o pensionamento, de natureza cível, tem o escopo de ressarcir o prejuízo provocado à vítima de ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial.

Em decorrência disso, vale observar, a título de esclarecimento, que a pensão mensal não obsta o recebimento de benefício previdenciário, sendo permitido, inclusive, deduzir o montante dos proventos recebidos pela previdência pública do valor da pensão civil, no intento de garantir a justa remuneração à vítima do ilícito.

Eis os precedentes (grifei):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte. (...) (STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015)

Por fim, a pensão civil deve ser reajustada pelo salário mínimo. Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. (...) A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4, AC 5000689-57.2013.404.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016; grifei)

Considerando que a vítima falecida deixou esposa e um filho pequeno, atualmente, com dois anos de idade, inegável a necessidade dos proventos que o esposo e pai dos autores direcionava à família. Assim, fixo o pensionamento em um salário mínimo para cada um dos autores, desde a data do falecimento, sendo ao autor KAIO GABRIEL até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos e à autora ADRIANA até a data em que seu esposo completaria 70 (setenta) anos.

Extrai-se dos autos que o de cujus desde 28/02/2017 não integrava mais o quadro de soldados da Administração Militar (evento 34), não havendo nos autos comprovação de que os autores percebem benefício previdenciário de outro eventual vínculo laboral.

3. Demais alegações dos recorrentes

3.1. Valor da indenização por dano moral

Não há dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso, traduzido pela violação a um dos aspectos inerentes aos direitos da personalidade, qual seja, a integridade psíquíca e emocional dos autores, os quais foram abalados pela perda precoce do marido e do pai.

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Por todo o exposto, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor deve ser mantido.

Cabe assinalar que o fato de não ter sido encontrada a CNH do falecido após o acidente não afeta o valor da indenização, como pretende a União. Esse fato não está bem esclarecido nos autos, mas, de qualquer forma, trata-se de irregularidade de natureza administrativa que não afasta a responsabilidade dos réus e não é causa de diminuição do valor da indenização.

3.2. Pensionamento mensal

Em caso de morte do responsável pelo sustento da família, o valor do pensionamento deve ser compatível com o nível de vida proporcionado, devido a necessidade de recomposição dos valores a que teriam acesso as autoras se o sinistro não houvesse acontecido, para que continuem vivendo em condições semelhantes àquela existente antes do evento.

Na ausência de informações sobre a remuneração do falecido quando do acidente, andou bem o magistrado de primeira instância ao fixar o pensionamento em um salário mínimo para cada um dos autores, "desde a data do falecimento, sendo ao autor KAIO GABRIEL até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos e à autora ADRIANA até a data em que seu esposo completaria 70 (setenta) anos".

Nesse sentido, o parecer da Procuradora Regional da República Thaméa Danelon Valiengo é preciso no tocante às normas que regem à espécie e a orientação da jurisprudência:

"2.4. Fixação de Pensão Mensal

Em sede de sentença, foi fixado para ambos os autores a quantia de 1 (um) salário-mínimo para cada um dos autores. Para o filho, o pensionamento deve manter-se até que este complete 25 anos de idade, enquanto para a esposa viúva até a época em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade, em conformidade com o inciso II do artigo 948 do Código Civil

Neste quesito, o DNIT afirma que descabe o pensionamento, na medida em que não foi cabalmente provada a atividade remunerada do falecido. Ainda, pretende em segundo grau, no caso de condenação, a redução do valor da pensão de um salário-mínimo para 1/3 (um terço) dessa quantia.

Está consolidado na jurisprudência que o pensionamento, de natureza cível, tem o escopo de ressarcir o prejuízo provocado à vítima de ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial, fato que independe de atividade remunerada do falecido.

No caso concreto, quando da saída do falecido das forças armadas, o mesmo ainda não contribuía, enquanto detentor da patente de soldado, à previdência militar. Por isso, segundo o parágrafo único do artigo 1º da Lei 3.765/60, soldados com efetivo tempo de serviço menor do que dois anos não são contribuintes obrigatórios, de maneira que não fazem jus aos benefícios destinados à classe militar. Em 28/02/2017, quando saiu do serviço militar obrigatório, o falecido estava em vias de completar os dois anos de serviço e, consequentemente, iniciaria os períodos de contribuição, o que porventura, em caso de morte, poderia garantir a pensão aos seus dependentes.

Aliado a isso, aqueles que são licenciados do serviço militar, possuem como tempo de “período de graça”, ou seja, mantém-se na qualidade de segurado após a dispensa do serviço por apenas 3 (três) meses, conforme dispõe o inciso V, do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, no mês de maio, anteriormente à ocorrência do acidente, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, de modo que os familiares não possuem a prerrogativa legal de exigir da Previdência Social o pagamento de pensão por morte.

Destarte, não possuindo os autores direitos legais a outras formas de prestação previdenciária, que poderia ensejar descontos no pensionamento de natureza civil, resta adequado o arbitramento deste benefício em um salário-mínimo para cada um dos autores, principalmente por força do que dispõe a Súmula 490 do STF:

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Em relação ao pedido de redução do valor da pensão estipulada na sentença, o órgão apelante não fundamenta o motivo para referida redução, sendo o pedido extremamente genérico, motivo pelo qual não prospera.

(...)

Além do mais, a União pleiteia de forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, a redução do período de duração da pensão civil por ato ilícito da esposa sobrevivente de 70 (setenta) idade para 60 (sessenta) anos e, ao filho, de 25 (vinte e cinco) anos de idade para os 18 (dezoito) anos.

Em relação ao tema, determina o artigo 948, inciso II do Código Civil, que a pensão deve ser concedida tendo-se por base de tempo de duração a expectativa média de vida da vítima que sofreu o óbito. Neste caso, 70 anos é tempo razoável e dentro do que se espera como período médio de expectativa de vida, de acordo como o IBGE:

A expectativa de vida dos brasileiros aumentou em 3 meses e 4 dias, de 2017 para 2018, alcançando 76,3 anos.

Adicionalmente, em referência ao tempo de pensão para o filho, o STJ, assim como a jurisprudência em geral, no que diz respeito à pensão civil por ato ilícito, afirma entendimento de que é necessário que o pensionamento perdure até os 25 anos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte do genitor, até a data em que os beneficiários completaram 25 anos de idade. (AgRg no Aresp. 569.117/PA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 3.12.2014)

Dessa forma, não há que se falar em modificação da sentença nesse aspecto, tendo em vista estar amplamente correta nos seus próprios fundamentos."

4. Juros e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Honorários recursais

Elevo para 10% sobre o valor da condenação o valor devidos pelos réus a título de honorários advocatícios, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117116v58 e do código CRC 5ff0c191.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:21:39


5010218-91.2017.4.04.7102
40002117116.V58


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010218-91.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

APELADO: KAIO GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.

1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".

2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.

4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117117v3 e do código CRC 70b1c7c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:21:39


5010218-91.2017.4.04.7102
40002117117 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5010218-91.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

APELADO: KAIO GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EBELING (OAB RS093492)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 352, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:04.

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