APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002407-20.2012.404.7211/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT | |
APELADO | : | MARIA SILMAR MAGALHAES FARINA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA DA PISTA SEM SINALIZAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DNIT. LEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCAMBIMENTO. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA E DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal (representando a Polícia Rodoviária Federal), para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento, sem qualquer sinalização.
2. Assim, inexistindo obrigação legal ou contratual da empresa de responder por danos sofridos pela Administração em face de terceiros usuários da rodovia, indevida é sua denunciação à lide, prevista no artigo 70, III, do CPC.
3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
4. Os elementos dos autos permitem afirmar que o fator causador do evento danoso foi a existência um buraco de grandes proporções e algumas elevações do asfalto (calombos), em virtude do estado de conservação da estrada, aliada a falta de sinalização no sentido da existência dos buracos, serviços de conservação ou perigo na pista. Logo, a culpa para a causa do acidente foi única e exclusivamente por omissão das rés, DNIT e União.
5. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante
6. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
7. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
8. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp1.155.125/MG (DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (AgRg no AREsp nº30.346/RS, DJe de 27/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339728v6 e, se solicitado, do código CRC F87863CA. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/02/2015 14:54 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, comprovadas a omissão estatal, os danos e o nexo de causalidade, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, c/c arts. 186 e 927 do CC, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para:
a) condenar os réus a pagar, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 2.364,02 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), a título de pensão mensal vitalícia, desde o evento danoso, cujo pensionamento deverá ter como termo final a data que o de cujus completasse 69,73 anos, esperança de vida prevista para os homens;
a.1) as parcelas vencidas deverão obedecer aos critérios descritos na fundamentação, quanto à correção monetária, taxa de juros, reajuste etc.
b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como indenização pelos danos morais, em favor da parte autora, de cujo montante devem ser deduzidos os valores do seguro obrigatório (Súmula nº 246 do STJ), cujo valor deverá ser apurado pelos parâmetros acima elencados.
c) deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determino que os réus (CPC, art. 461), solidariamente, procedam ao imediato pagamento da pensão mensal vitalícia à autora no valor de R$ 2.364,02 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), forte no art. 475-Q, § 2º, do CPC, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária fixada desde já em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de desobediência. Na hipótese, não incide o regramento do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, vez que não se trata de servidor.
Os réus são isentos de custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Haja vista que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, atualizados pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, forte no art. 20, § 4º, do CPC, e, ainda, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União, em seu apelo, requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso proposto. Em preliminar de mérito, suscita a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa (ferimento ao artigo 5º, LV, da CR), uma vez que não foi concedida ao apelante a prova testemunhal requerida por ele (evento 29). Suscita também a ilegitimidade da União, pois seria do DNIT a responsabilidade exclusiva na conservação e fiscalização de rodovias federais. Por outro lado, no mérito, alega que inexistiu ação ou omissão da União que tenham contribuído para a ocorrência de dano à apelada, circunstância que afasta o ato/omissão e nexo de causalidade. Aduz que, dentro da sua esfera de atuação, a PRF desempenhou, no caso concreto, de maneira eficaz, todas as medidas adequadas à preservação da segurança do local, dos bens da requerente e de sua própria incolumidade física, conforme prova Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado minutos após a ocorrência do fatídico acidente. Outrossim, inexiste prova de que tenha a União, por parte da Polícia Rodoviária Federal, ou de qualquer outro agente seu, agido com dolo e culpa. Sustenta, também, que pode ser que a culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente da vítima. Aponta que no local do acidente, na época dos fatos, nenhum outro sinistro ocorrera (informação contida na contestação do DNIT, ofício n. 05/2013), sendo certa a conclusão de que as condições da pista, ao contrário do alegado, estavam suficientemente seguras e adequadas à trafegabilidade. Ressalta, outrossim, que o DNIT mantinha contratos de prestação de serviços com empresas particulares para que a rodovia apresentasse a devida manutenção. Quanto ao pensionamento vitalício, alega que descabe, para evitar-se duplicidade de pagamentos pela mesma base legal, pois a autora já recebe pensão por morte em razão do falecimento do marido, que era segurado obrigatório. De outro lado, caso mantida a condenação, é imperioso que o valor do pensionamento respeite o padrão de renda do vitimado pelo óbito e não seja fixado de forma fictícia, como fez a sentença, com base nos valores de contribuição do de cujus ao INSS. Aduz que, não tendo sido comprovado em Juízo o valor que o de cujus recebia mensalmente, deve ser a pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo. Quanto à data de sobrevida do de cujus, alega que deve ser reduzida para o máximo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou da data de eventual novo casamento da beneficiária. Quanto ao dano moral, sustenta que é descabido, posto que a União não contribuiu de forma omissiva ou comissiva para o dano e, caso assim não se entenda, deve ser reduzido o valor fixado pela sentença, por ser exorbitante e não razoável. Quanto aos juros de mora e correção monetária, entende devidos os parâmetros dispostos na Lei 9.494/97, não se podendo utilizar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, proferida pelo STF nas ADI's nº 4357 e 4425. Quanto ao prazo inicial dos juros e correção monetária, no que se refere ao dano moral, por se tratar de valor fixo determinado em sentença, incabível falar-se em fixação a contar do evento danoso. Deve-se contar da data da sentença. Afora isso, considerando que a sentença determinou o reajustamento do benefício de pensão mensal de acordo com o salário mínimo, incabível a incidência da correção monetária. Alega ainda que a ausência de concessão de prazo hábil para cumprimento da tutela antecipada concedida se mostra irrazoável. Aduz que a fixação de multa diária para descumprimento da decisão antecipatória é também desarrazoada. Ademais, a imposição da multa é desprovida de motivação, contrariando o artigo 93, IX, da CF/88. Por outro lado, é incompatível com a atual sistemática jurídico-processual vigente a aplicabilidade do instituto da multa cominatória por descumprimento contra a Fazenda Pública em questões de obrigações de fazer, por agredir frontalmente o interesse público, norteador da ação não só da Administração, mas de todos os Poderes Constituídos do Estado, porquanto regem-se as atividades destes entes, dentre outros princípios, pela impessoalidade (art. 37, caput da Magna Carta). Requer a antecipação da tutela recursal. Por fim, requer a redução da verba honorária, pois a ação não apresenta maior complexidade.
O DNIT também apelou. Preliminarmente, alega que deve haver a denunciação da lide da CONSÓRCIO COPASUL/ICCILA. No mérito, alega que não houve omissão do DNIT. Alega que a sentença merece ser reformada nos capítulos da implantação de pensão vitalícia e danos morais, pois não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do DNIT e o dano suportado pelo ora apelado, não há provas nos autos da responsabilidade da autarquia pelo acidente, isto pelo fato de que não aconteceu nenhum acidente naquele local da rodovia antes do presente. Aduz que o acidente pode ter ocorrido por imprudência do condutor do veículo. Quanto ao pensionamento vitalício, alega que descabe, para evitar-se duplicidade de pagamentos pela mesma base legal, pois a autora já recebe pensão por morte em razão do falecimento do marido, que era segurado obrigatório. De outro lado, caso mantida a condenação, é imperioso que o valor do pensionamento respeite o padrão de renda do vitimado pelo óbito e não seja fixado de forma fictícia, como fez a sentença, com base nos valores de contribuição do de cujus ao INSS. Aduz que, não tendo sido comprovado em Juízo o valor que o de cujus recebia mensalmente, deve ser a pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo. Quanto à data de sobrevida do de cujus, alega que deve ser reduzida para o máximo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou da data de eventual novo casamento da beneficiária. Quanto ao dano moral, sustenta que é descabido, posto que o DNIT não contribuiu de forma omissiva ou comissiva para o dano. Quanto aos juros de mora e correção monetária, entende devidos os parâmetros dispostos na Lei 9.494/97, não se podendo utilizar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, proferida pelo STF nas ADI's nº 4357 e 4425. Quanto ao prazo inicial dos juros e correção monetária, no que se refere ao dano moral, por se tratar de valor fixo determinado em sentença, incabível falar-se em fixação a contar do evento danoso. Deve-se contar da data da sentença. Afora isso, considerando que a sentença determinou o reajustamento do benefício de pensão mensal de acordo com o salário mínimo, incabível a incidência da correção monetária. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminarmente
1.1. Cerceamento de defesa
Em primeiro lugar, o julgador a quo firmou seu convencimento sem entender necessária a oitiva dos autores, o que não configura cerceamento de defesa quando são suficientes os elementos dos autos para o magistrado firmar sua convicção, o que ocorreu no caso.
Assim, descabida a preliminar aventada pela União, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88.
1.2. Legitimidade ad causam
Conforme se depreende dos autos, o acidente narrado na inicial da ordinária ocorreu em 27/09/2003, data posterior à entrada em vigor da Lei n. 10.233, de 05 de junho de 2001 - que, dentre outros, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério dos Transportes (supervisão ministerial), com as seguintes atribuições legais:
"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VI - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento." (Grifei).
Exatamente com base no destacado dispositivo legal, esta Corte tem reconhecido a ilegitimidade passiva da União em ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por má-conservação de Rodovia Federal, porquanto evidenciada, em casos tais, a responsabilidade do DNIT, ao menos em tese (TRF4, AG 0000383-72.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/02/2013).
Todavia, no caso dos autos, como a causa de pedir apresentada na inicial é a existência de falha do pavimento sem qualquer sinalização do que decorreu o sinistro, fica evidenciada a responsabilidade solidária da União Federal que, por meio da Polícia Rodoviária Federal deve, de forma conjunta, coordenada e supletiva com o DNIT, diligenciar na verificação do estado de conservação das rodovias federais e, se for a hipótese, solicitar a atuação daquela autarquia de forma emergencial. Incide o disposto no artigo 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
"Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(...)
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;"
Assim, havendo alegação de omissão fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da Administração Pública direta federal), exsurge a responsabilidade da União, a denotar a legitimidade passiva ad causam do ente político federal.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.
3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.
4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.
5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)"
Também esta Corte Regional tem prestigiado o entendimento ora esposado, nos termos dos arestos cujas sínteses transcrevo:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. 1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento da Rodovia Federal BR-290. A espécie exige a aplicação do disposto no artigo 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Havendo alegação de omissão fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da Administração Pública direta federal), exsurge a responsabilidade da União, a denotar a legitimidade passiva ad causam do ente político federal. (TRF4, AG 5003435-88.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2013)
"ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DESCABIMENTO FRENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONEXA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM AS MESMAS PARTES. Ante a existência de ação na Justiça Estadual envolvendo a concessionária e o proprietário do animal, impõe-se a manutenção de decisão que indeferiu o chamamento ao processo da primeira e a denunciação da lide ao segundo. (TRF4, AG 5011573-15.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/04/2012)"
Portanto, tanto o DNIT quanto a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
1.3. Denunciação à lide da empresa concessionária CONSÓRCIO CONPASUL/ICCILA
Nos termos do artigo 70, III, do CPC, a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O DNIT fundamenta o pedido no fato de que celebrou com a empresa epigrafada contrato, tendo como objeto a manutenção da rodovia, e que a contratada deve ser responsabilizada por dano causado a um terceiro decorrente da má conservação da rodovia.
No entanto, não consta no instrumento contratual DNIT/TT nº 184/2008-00 a obrigação da empresa de indenizar regressivamente, por eventuais pagamentos de indenizações, os danos oriundos de má execução da obra ou carência de sinalização (fls. 168-176).
Assim, inexistindo obrigação legal ou contratual da empresa de responder por danos sofridos pela Administração em face de terceiros usuários da rodovia, indevida é sua denunciação à lide. Nesses termos:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Sem a comprovação de que a denunciada (empresa construtora) está obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar o denunciante (DNIT) por prejuízo sofrido com a eventual improcedência da demanda, é incabível a denunciação à lide. O contrato administrativo de prestação de serviços públicos assinado pela empresa construtora deve conter cláusula de vinculação às normas do DNIT, que obrigue a construtora a responder por prejuízos causados a terceiros. (TRF4, AC 5001211-10.2010.404.7203, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/12/2013)
Todavia, como bem observou o julgador a quo: "Nada impede ao DNIT, se assim entender, buscar seu direito de regresso, haja vista que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º)."
Descabida, no caso, a denunciação à lide.
2. Mérito
2.1. Responsabilização estatal pela omissão
Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
Quanto à análise da responsabilização estatal, a sentença foi redigida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"(...) No caso dos autos, é inegável que há insuficiência e inadequação do serviço estatal, e o dano pode sim ser atribuído à culpa por negligência e imperícia do serviço público de forma genérica, configurando-se faute de service.
Relevante registrar que o Boletim de Acidente de Trânsito, ocorrência nº 870535, concluiu que:
Conforme investigação, análise do local, e declaração do condutor do veículo 02, concluímos que: o veículo 01, motocicleta Honda CBR 600, placas XXXX8092, conduzida pelo Sr. Carlos Alberto Farina, CPF nº 40074820982, ao passar por um defeito na via (buraco e em seguida um calombo no asfalto) desgovernou-se, invadiu a contramão de direção e caiu da motocicleta, deslizando sobre a rodovia até ser atingido pelo veículo 02, Ford Cargo 2422, placas CVP-2167, conduzido pelo Sr. Humberto Gehrke, CPF nº 19349203987, que nada pôde fazer (fl. 32. Grifo nosso).
Analisando-se os termos expostos, observa-se que a conclusão do boletim é consentânea com croqui do acidente (fl. 30), no qual demonstra, de forma indubitável, que o buraco e depois o calombo foram os causadores da perda de controle da direção veicular e determinante para o acidente.
Ademais, o próprio BAT assevera que a condição da pista apresentava-se com buracos e diversas ondulações (calombos) (fl. 30).
Não bastasse, o documento emitido pela Polícia Rodoviária Federal sob nº 033/87.20/2011 apresenta a seguinte conclusão para o caso subjacente:
TIPO DE OCORRÊNCIA: Defeito na rodovia
Informo que no dia 13.03.2011 foi constatada a existência de alguns defeitos na rodovia BR 282, nas imediações do Km 439,2, tais como um buraco de grandes proporções e algumas elevações do asfalto (calombos), os quais colocam em risco a segurança dos motoristas que por ali trafegam, tanto que os referidos defeitos causaram um acidente, BAT Nº 976194, que tirou a vida do Sr. Carlos Alberto Farina.
Sem mais, era o que tinha a relatar (fl. 110. Grifos nossos).
De acordo com Boletim de Acidente de Trânsito, conclui-se, portanto, que efetivamente havia um buraco na pista de rolamento seguido de uma ondulação, diga-se de passagem, situação pela qual a parte autora seguindo o fluxo normal de tráfego não conseguiu evitar, cuja consequência foi o acidente.
Igualmente, não havia placas de sinalização a indicar a existência de tal buraco ou, mesmo, informando obras ou perigo na pista, segundo se depreende das fotos de fls. 35-47 e daquelas juntadas pelo DNIT (fl. 178). A indicação de sinalização vertical e horizontal apontados no BAT e no despacho de fl. 179 é aquela obrigatória de trânsito e não a indicativa de defeito na pista.
Em pertinência à defesa do réu, note-se que o Juiz não é obrigado a discorrer sobre todos os fundamentos legais mencionados nos autos ou mesmo que consubstanciaram sua decisão. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que para a parte pareçam significativos, mas irrelevantes para o julgador, por constituírem questões superadas pelas razões de julgar.
Ademais, é remansoso na jurisprudência que o julgador não precisa enfrentar todas as questões fáticas e/ou legais para chegar ao veredictum posto a seu crivo. Veja-se, por exemplo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INGRESSO EM JUÍZO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. MULTA. CONFISCO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1 - Ao juiz incumbe analisar as questões de fato e de direito postas em causa, acolhendo ou rejeitando a pretensão com base em razões suficientes para embasar sua decisão, não estando obrigado a apreciar e rebater, um a um, os argumentos, os artigos de lei e as alegações suscitadas pela parte. [...] (TRF4, AC 2002.70.00.020359-1, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 01/03/2006).
Precedentes em: TRF4, AC 2000.71.00.004783-5, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 28/10/2009; TRF4, EDAR 2003.04.01.017085-7, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 19/01/2005; TRF4, EDAC 95.04.06598-8, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 20/05/1998.
Assim, diante do longo arrazoado em sede de contestação, mister consignar que o réu deduziu várias questões acerca do acidente, mas em momento algum falou sobre o buraco na pista que efetivamente foi o causador do acidente.
O réu não comprovou sua alegação quanto ao excesso de velocidade, ônus, aliás, que lhe competia (CPC, art. 333, II). Contrario sensu, o DNIT diz que a culpa foi do motorista que dirigiu por 4 horas e por cerca de 300 Km em excesso de velocidade, nos seguintes dizeres 'então a culpa é da rodovia se ele perde o controle da motocicleta, após dirigir por mais de 4 horas, por cerca de 300 km, assim já cansado e provavelmente com excesso de velocidade, local esse em que se deve dirigir de forma mais cautelosa e com velocidade bem menor conforme placas sinalizando - 80 km/h. Então, a causa eficiente para o acidente é facilmente detectável do conjunto arrazoado: a direção negligente e imprudente do condutor do veículo CARLOS ALBERTO FARINA aliado ao cansaço de dirigir uma motocicleta por mais de 300 km, e cerca de 4 horas, aliado ao excesso de velocidade para o local, o que se requer, respeitosamente, consideração' (fl. 143).
É desarrazoado o argumento, pois num simples cálculo aritmético, tendo transitado por 300 km em 4 horas, o autor imprimiu uma velocidade média de 75 km/h, inferior, por conseguinte, ao limite de 80 km/h na pista em que sofreu o sinistro.
Da mesma forma, não provou a existência de sinalizações pertinentes às condições da pista, quais sejam, existência de buraco no local dos fatos, sobre obras de conservação ou de perigo na pista. Não basta somente alegar. Deveria comprovar.
Na defesa da União, alude-se que não há que se cogitar em responsabilidade da União frente ao caso, pois, como já mencionado, o acidente em questão decorreu da imprudência de falta de habilitação dos condutores dos veículos envolvidos (fl. 100). Não procede a afirmação, pois conforme consignado no BAT o de cujus era habilitado, o que se comprova por meio de sua CNH (fls. 23/32).
Aduz o DNIT: ocorre 'A FALTA DE PROVAS DE QUE O ACIDENTE OCORREU COMO AFIRMADO', haja vista que 'o Autor promoveu a presente demanda indenizatória, em virtude do acidente ocorrido na BR-470, em Gaspar/SC (fl. 142). Realmente, não há provas de que o acidente aconteceu em Gaspar, uma vez que o sinistro fatídico aconteceu na BR 282, km 439,2, no município de Ponte Serrada, SC (fl. 30).
Tanto a União como o DNIT asseveram que uma das possíveis causa do acidente seria a circunstância de o motorista falecido estar dirigindo embriagado. São infundadas as afirmações pelo fato de o Laudo Pericial nº 3332/11 concluir acerca da negatividade para a existência de teor alcoólico no sangue da vítima (fl. 29).
Não se duvida da argumentação do DNIT no sentido de 'foi registrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no período março/2011, nas imediações do km 439,2 da rodovia federal BR-282/SC, apenas o acidente noticiado, conforme ofício n° 005/2013 em anexo' (fl. 134 e ofício na fl. 177). A realidade é que houve o acidente com a motocicleta do falecido, marido da autora, porém, logo em seguida ao sinistro, o DNIT ou sua concessionária providenciaram incontinenti o fechamento do buraco; aliás, conforme se comprova nas fotos tiradas tanto pelo DNIT e pela parte autora. Nem por isso, o fato de ter sido o único e fatídico acidente ocorrido no trecho do km 439,2, retira a responsabilidade dos réus pelas omissões já amplamente apontadas.
Dessarte, esses elementos em conjunto permitem que se afirme que o fator causador do evento danoso foi a existência um buraco de grandes proporções e algumas elevações do asfalto (calombos), em virtude do estado de conservação da estrada, aliada a falta de sinalização no sentido da existência dos buracos, serviços de conservação ou perigo na pista. Logo, a culpa para a causa do acidente foi única e exclusivamente por omissão das rés.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. BURACOS NA PISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada. 2.- Está demonstrada a omissão da Administração, consistente no descumprimento do dever de conservação da rodovia, o dano causado à autora, bem como o nexo causal entre conduta omissiva e o dano. 3.- Não se acolhe a alegação de culpa da vítima quando inexistente qualquer demonstração quanto ao excesso de velocidade; mesmo a culpa concorrente teria de ser comprovada, o que não ocorreu. 4.- o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 5.- Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF4, AC 2007.72.11.000249-1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/01/2011)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal. 2. A denunciação da lide à empresa responsável pelas obras na rodovia é desnecessária quando houver comprometimento da economia e celeridade processual. 3. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia. 4. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia e os danos causados, cabível o dever de indenizar. 5. Remessa oficial tida por interposta improvida e apelações improvidas. (TRF4, AC 5000130-97.2013.404.7210, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07/11/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. (TRF4, APELREEX 2005.70.10.001262-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)
Diante do expendido, tendo em vista que a vítima não concorreu para o evento danoso (CC, art. 945) e, igualmente, não há intervenção de terceiros que hajam concorrido para o sinistro (CC, art. 188, II, c/c art. 930), sobreleva concluir que a causa do acidente foi decorrente da omissão estatal em conservar adequadamente a estrada de rodagem. Devem, portanto, os réus responderem pelos prejuízos que causaram ao autor, na pessoa de sua esposa.
Aliás, no ensejo, há efetiva comprovação da relação matrimonial entre o de cujus e a parte autora, conforme faz prova a Certidão de Casamento constante na fl. 26.(...)"
2.2. Pensionamento vitalício
Destaque-se que a pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. PRÉVIO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "restou patenteado nos autos as más condições de trafegabilidade da rodovia sob responsabilidade do DNIT, circunstância que contribuiu de forma decisiva para o acidente, delineando-se o necessário nexo de causalidade entre a omissão do réu e o evento danoso, ensejando a responsabilidade civil do DNIT pelos danos decorrentes do sinistro". Concluiu o julgado, ainda, que "restou demonstrado nos autos a omissão do DNIT, considerando que a Rodovia BR 272, sob sua responsabilidade, no trecho em que ocorreu o acidente, não possuía as faixas de separação das vias de rolamento que estavam em obras, o que acabou revelando-se como a causa direta e determinante do acidente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade da autarquia, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e os danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que merecem ser mantidos, por consentâneos com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201401406490, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.)
Quanto ao valor da indenização, foi muito bem pontuada a análise da sentença, em fundamentação à qual me filio:
"(...)
O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família (Precedente em: STJ, 4ª Turma, RESP 100927/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, decisão unânime, DJU 15/10/2001, p. 265).
3.1. Caso concreto
Consta na Certidão de Casamento que o falecido era engenheiro agrimensor (fl. 26), fato corroborado na Certidão de Óbito (fl. 28). O Boletim de Acidente de Trânsito, outrossim, consigna a ocupação principal do falecido como engenheiro civil (fl. 32).
Disse a parte autora que, após o acidente, e, a consequente morte de seu marido, então responsável pelo sustento do lar, passou por escassez de recursos materiais.
A título de danos materiais, pleiteia a importância de R$ 736.448,00 (setecentos e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais), fundamentando para tanto que 'a renda mensal do falecido, na categoria de Engenheiro Civil, de cerca de R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), equivalente ao piso salarial estabelecido pelo CREA (órgão responsável pela área de arquitetura, engenharia e agronomia), no qual o salário mínimo de um engenheiro deve ser 6x o salário mínimo, conclui-se que o cálculo da indenização deverá basear-se em 04 (quatro) salários mínimos/mês (06 X 2/3 da renda do falecido), importância esta que atualmente importa R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais)/mês. Tal indenização corresponde aos alimentos devidos à esposa e filha, devendo tal verba ser paga em favor destas, até a idade estimada em que completaria a vítima, 72,3 anos. Com efeito, sendo a sobrevida estimada do falecido correspondente a 274 meses, devendo ainda ser acrescido o 13º. salário para cada ano - 22 meses, totalizando os meses indenizáveis 296 (duzentos e noventa e seis) meses, logo, sendo devido a título de indenização material, a importância de R$ 736.448,00 (setecentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e oito reais)'.
Inicialmente, cabe destacar que improcede o pedido para extensão da indenização por danos materiais à filha do casal, pelo simples fato, de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, ex vi do art. 6º do CPC e, ainda, pela circunstância de a autora constar como parte única nesta relação jurídica processual.
Comprovado está que o de cujus era engenheiro civil.
Não há, entretanto, comprovação efetiva da renda por ele auferida.
Porém, no caso subjacente, dessume-se que a parte autora está recebendo pensão por morte sob NB 1505790627, conforme INFBEN:
(...)
O valor mensal do benefício previdenciário que recebe, ou seja, R$ 3.546,03 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos), corresponde a 100% do salário de benefício, por força do art. 75 da Lei nº 8.213/1991.
Na ausência de outros elementos para aferir efetivamente a renda mensal a que fazia jus o falecido, será o valor da pensão por morte a servir de baliza para o cálculo do pensionamento mensal devido pelos réus, ou seja, no importe de R$ 2.364,02 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) - equivalente a 2/3 da pensão por morte.
No pensionamento, não há direito a décimo terceiro salário e a férias, no caso de trabalhador autônomo e não tendo carteira assinada. Consta na INFBEN que ex-marido da autora era contribuinte individual, razão pela qual ela não faz jus às rubricas assinaladas.
Observando-se a tábua de mortalidade do IBGE* de 2010, com projeção para 2011, o pensionamento mensal vitalício deverá ter como termo final a data que o de cujus completasse 69,73 anos, esperança de vida prevista para os homens.
Por fim, quanto ao pedido de que o pagamento do pensionamento se dê em parcela única, não deve prosperar, por não estar caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 950 do Código Civil, na forma do seu parágrafo único.
Acerca da fixação dos valores, por conta daquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir, também válido para o pensionamento, segue a preleção de Rui Stocco:
Há aqui de prevalecer o in dubio pro creditoris, como muito bem demonstrou João Casillo, ao afirmar que 'a Pendência deve ser no sentido contrario. Na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima, ainda que se corra o risco de que, por um excesso, o ofensor indenize mais do que era devido. O risco inverso de a vítima receber menor do que teria direito é que não pode ser admitido'. (Dano à pessoa e sua indenização. 2. ed. São Paulo: 1994, Ed. Revista dos Tribunais., p. 87).
Ipso facto, devem os réus pagar à parte autora o valor de R$ 2.364,02 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), cujo pensionamento mensal vitalício deverá ter como termo final a data que o de cujus completasse 69,73 anos, esperança de vida prevista para os homens."
Acrescento que a atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. (...) 7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (STJ, REsp 1.244.979/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/05/2011).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA CAUSADA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A dependência econômica dos filhos e da companheira decorre do fato de que se o homicídio não tivesse ocorrido, eles estariam amparados e teriam suas necessidades providas pelo pai e cônjuge. 2. É devida a reparação por danos materiais (pensionamento) e morais sofridos pela família da vítima, os quais vão indenizados de acordo com a estrita observância da jurisprudência do E. STJ quanto ao tema. (...) 4. A idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória à viúva e a filho deficiente não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do E. STJ. 5. Não se pode considerar devida a integralidade da remuneração, pois parte da renda mensal que a vítima auferia ou viria presumidamente a auferir, seria utilizada para sua própria subsistência, havendo sólido entendimento jurisprudencial de que 1/3 do valor que a vítima auferia seria utilizada para seu próprio sustento e, bem por isso, deve ser descontado da pensão a ser concedida. 6. "É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito." Precedentes do Excelso STF. 7. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ. 8. No caso dos autos, em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do E. STJ. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.002360-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011) (grifei).
Destarte, não há que se fazer reparos à sentença.
2.3. Danos morais
Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor.
Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Conforme referido, a quantia deve ser arbitrada de forma a não causar enriquecimento indevido à parte lesada, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. Cabe ao Juiz, portanto, fixar o montante a ser pago sempre em cada caso, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, dentro dos balizadores acima referidos.
Outrossim, quanto ao ponto, adiro, ainda, à fundamentação da sentença:
"A indenização por danos morais também já possui critérios assentados em jurisprudência para casos como os aqui narrados. Apenas situações excepcionais ensejariam que este Juízo desbordasse dos lindes e parâmetros traçados pelos Tribunais pátrios ao longo dos anos para remunerar a dor e o sofrimento da parte autora em acidente de trânsito. A indenização por danos morais deve ter algum efeito punitivo e pedagógico ao ente público responsável pelo oferecimento de serviço adequado e seguro aos usuários de estradas.
É relevante a referência à decisão do Egrégio STJ no sentido de conferir alguma racionalidade na linha a ser seguida no momento de fixação de danos morais:
[...] VI - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. VII - A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da prestação jurisdicional (Resp 203755/MG,STJ, 4ª Turma, unânime, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. 27.04.99, publ. DJ de 21.06.1999, pg. 167).
Na espécie, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado na busca de atendimento dos critérios referidos acima para a indenização por danos morais à parte autora, já que teve seu marido arrancado do seio da família, sendo que qualquer valor arbitrado jamais vai recuperar a perda sentida. Diga-se, ainda, que a perda de um ente querido é a mais dolorosa das agruras que o ser humano pode suportar. Nessa aferição já se está levando em conta o grau de culpa do ofensor causador do acidente, pois 'o ilícito da administração apto a amparar a concessão da indenização por danos morais é a deficiência de manutenção da estrada e sua má sinalização' (TRF4, APELREEX 2004.70.00.027639-6, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 15-10-2010), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do motorista falecido."
Entendo que para o caso foi bem fundamentada a condenação, não havendo as apelantes trazido qualquer elemento relevante a excluir ou reduzir tal condenação.
3. Juros e correção
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "osjuros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica ejuros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Outrossim, em se tratando de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, por se tratar de caso de mora ex re, nos termos do art. 398 do CC: 'nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou'. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Assim, no caso subjacente, os juros de mora, tanto para os danos morais, como para as parcelas vencidas do pensionamento mensal, são devidos desde 13-03-2011, data da ocorrência do acidente de trânsito que motivou a presente ação (fl. 30).
O índice de correção monetária será o IPCA-E e deverá incidir a partir da data da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Para correção das parcelas em atraso do pensionamento vitalício, deverá incidir o mesmo índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela.
Por derradeiro, a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente em: TRF4, APELREEX 5003263-48.2011.404.7007, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04-12-2013.
Destaco que não há ilegalidade na atualização da pensão pelo valor do salário mínimo, pois o caso dos autos insere-se em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito), e tem como base do pensionamento tem o benefício previdenciário por morte (por sua vez arbitrada com base no salário mínimo) que recebem os familiares do de cujus. Sobre tal já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal. Leia-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE GANHOS QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALARIO MINIMO. ART. 7., INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilícito.
Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 140940, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 15-09-1995 PP-29513 EMENT VOL-01800-04 PP-00683)
Pelo contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal:
"A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores."
Não tem razão os apelantes, portanto.
4. Honorários
Quanto aos honorários, apontou o julgador a quo, ao fundamentar o valor da condenação:
"Haja vista que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, atualizados pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, forte no art. 20, § 4º, do CPC, e, ainda, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010)."
Entendo que também não merece reforma o decisum.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp1.155.125/MG (DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (AgRg no AREsp nº 30.346/RS, DJe de 27/10/2011).
Tenho que o valor fixado corresponde aos critérios estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC.
5. Antecipação dos efeitos da tutela em sentença e multa diária por descumprimento
O artigo 273 do CPC autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida desde que, existindo prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim fundamentou o magistrado de primeiro grau:
"No caso dos autos, verifica-se que foi retirado da parte autora seu marido em face de fatídico sinistro fatal de trânsito em rodovia federal, cujo acidente teve por causa única e exclusiva um buraco de grandes dimensões seguido de ondulações, proveniente de inegáveis falhas na conservação e manutenção da rodovia federal em que ocorrido o acidente fatal. Afora a dor inestimável e inenarrável pela perda de um ente querido, quando mais arrimo de família, a parte autora teve diminuído sensivelmente seu padrão de vida, já que não conta mais com o auxílio do ex-marido.
A pensão mensal vitalícia a que faz jus a autora, trata-se de verba alimentar, absolutamente necessária para a mantença do indivíduo, o que demonstra o risco de dano irreparável, consistente na ausência de recursos para a manutenção existencial à pessoa humana.
A verossimilhança da alegação demonstrada na fundamentação está alinhada com a jurisprudência atual sobre a questão. A ponderação dos riscos envolvidos, em que a não concessão da tutela antecipada determina risco a integridade humana da parte autora e desvalia ao princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto para os réus o risco é meramente financeiro (ante a irrepetibilidade da verba alimentar), minimizando-se este risco pela observância da jurisprudência predominante.
Ante o exposto, diante das novas circunstâncias apuradas em sede de cognição exauriente, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela e determino que os réus, solidariamente, procedam ao imediato pagamento da pensão mensal vitalícia à autora no valor de R$ 2.364,02 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), forte no art. 475-Q, § 2º, do CPC, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária fixada, desde já, em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de desobediência."
Presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida pela parte autora, descabem os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Destaco que a fixação da multa diária por descumprimento da medida não se revela desarrazoada, não tendo a apelante apresentado fundamento concreto para sua modificação.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002407-20.2012.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50024072020124047211
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT | |
APELADO | : | MARIA SILMAR MAGALHAES FARINA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7377493v1 e, se solicitado, do código CRC 8EA6F35B. | |
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