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ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. D...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:34:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 para cada filho e de R$ 150.000,00 para a viúva. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, APELREEX 5032183-19.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032183-19.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
EDUARDO SIMIONI
:
IVETE ZANONA SIMIONI
:
JULIANE SIMIONI
:
MARCIO SIMIONI
ADVOGADO
:
JOSÉ CÉSAR VALEIXO NETO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 para cada filho e de R$ 150.000,00 para a viúva.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do DNIT e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565890v5 e, se solicitado, do código CRC AFB8DAF8.
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:
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por viúva e filhos de CÂNDIDO SIMIONI FILHO, vítima fatal de acidente em rodovia federal. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais em face do óbito do ente.

Sentenciada, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o DNIT ao pagamento de:
- R$ 200.000,00 por danos morais, a ser dividido por todos os autores, corrigido, abatido o valor recebido a título de DPVAT.
- R$ 833,33 por mês desde o evento danoso até dezembro/11, corrigido, a título de pensão mensal à viúva Ivete.
Condenado o DNIT em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (parcelas vencidas).

O DNIT apela sustentando que inexiste prova de sua responsabilidade no evento. Alega que o acidente não ocorreu por falha sua. Aduz ser parte ilegítima, devendo ser responsabilizada a empresa contratada para a reabilitação da rodovia. Ressalta inexistência de pressupostos do dano e nexo de causalidade para sua responsabilização. Afirma que, ao contrário do afirmado, havia sinalização no local onde ocorreu o acidente. Entende que não precisa de sinalização horizontal para obra de recapagem, bastando sinalização vertical. Aponta culpa exclusiva da vítima, haja vista a falta de exame toxicológico para afastar a hipótese de que o motorista estivesse embriagado. Requer a improcedência da ação.

Mantida a condenação, requer redução dos danos morais e afastamento da pensão mensal.

A parte autora apresentou recurso adesivo no qual requer majoração da indenização por danos morais, de acordo com a inicial por entender que o sofrimento não pode ser compensado, mas que deve a parte ré ser condenada em valor maior por contratar e não fiscalizar empreiteira. Requer pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00, ou seja, R$ 100.000,00 para cada autor. Requer, também, afastamento do desconto de DPVAT da indenização por danos morais.

Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565888v4 e, se solicitado, do código CRC ACF3031D.
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VOTO
CASO CONCRETO
Os autores são dependentes de CÂNDIDO SIMIONI FILHO que, em 19/8/11, aproximadamente às 21h40min, conduzia seu caminhão no Km 113 da Rodovia BR 153 quando atingiu a mureta de proteção e caiu no Rio São José, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos decorrentes do acidente.

Os autores relatam que o local do acidente continha obra de recapeamento e não possuía nenhuma sinalização horizontal reflexiva para o período da noite.

Entendem que sofreram danos morais, pela morte do seu ente querido, e materiais, em virtude de o mesmo ser provedor da família.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT

Pretende o DNIT sua exclusão do polo passivo da lide, posto que na época dos fatos havia contrato com o Consórcio SVC/Paviservice para a realização de obras de recuperação, restauração e manutenção da rodovia.

Afirma que a empresa contratada deve ser a responsável para responder a ação. Sem razão a parte ré, pois ainda que contratada empresa para realizar obras a seu comando, permanece na esfera do Poder Público a obrigação de "vigiar" se as obras estão a contento (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

Havendo condenação do DNIT ao final desta ação, ressalta-se que a manutenção do DNIT no polo passivo não gera a perda do direito de regresso a ser exercido na via própria. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1.- Sendo federal a rodovia onde ocorreu o acidente, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada pelo réu para empreitada na rodovia em que ocorreu o acidente, ainda que exista convênio a respeito.
2.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
3.- O DNIT merece ser responsabilizado porque todos os pressupostos da responsabilidade civil foram comprovados, em especial a existência do buraco de grande dimensão, determinante para a eclosão do acidente e os danos materiais, incomprovada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
(APELREEX 5001113-54.2012.404.7203, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/08/2012)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO.
O DNIT é o órgão responsável pelo ressarcimento à vítimas de acidentes de trânsito ocasionados pela má-conservação e falta de reparos nas rodovias federais, não cabendo o litisconsórcio com a União.
Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, representaria inegável prejuízo ao andamento da ação.
Evidencia-se das provas juntadas aos autos é que as condições da pista, e os buracos largos e profundos existentes na rodovia que foram a causa do tombamento do caminhão, disso resultando a culpa do DNIT, o que o torna responsável pelos danos sofridos.
(AC 0000314-79.2006.404.7212, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.

MÉRITO
O DNIT sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos por haver empresa contratada para recuperação da pista e por culpa exclusiva da vítima. Verifico, no entanto, que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Evento 165):
"No Boletim de Ocorrência (OUT7 - evento 1) foi atestado que o acidente ocorreu por meio de colisão com mureta, em pista que estava em obras, à noite, e que não havia sinalização horizontal na pista.

A testemunha Tairone de Paula Sales (evento 135), responsável pelo atendimento do acidente do sr. Cândido e única testemunha ouvida nos autos que presenciou os fatos, afirmou em seu depoimento que o local em que ocorreu o acidente estava em obras de recapeamento. Declarou que todas as pontes da rodovia são estreitas, tendo a largura na medida exata das faixas de rolamento, e que não havia sinalização horizontal à época, ocorrendo muitos acidentes no local.

Assim dispõe o art. 88 do Código Trânsito Brasileiro:

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Da prova documental e testemunhal produzida nos autos, ficou comprovado que o local em que ocorreu o acidente não atendia às determinações contidas no art. 88 do CTB, pois a pista de rolamento foi reaberta ao trânsito após a realização de manutenção (recapeamento), sem que estivesse devidamente sinalizada, já que ausente a sinalização horizontal, deixando de garantir, assim, condições adequadas de segurança.

Observo que o DNIT não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que tenha dado atendimento ao exigido pelo CTB, limitando-se a argumentar que havia sinalização vertical 5 km antes do local do acidente. Contudo, a sinalização vertical não se mostra suficiente a afastar a sua responsabilidade, pois, como já salientado, o art. 88 do CTB exige adequada sinalização vertical e horizontal.

Não foi produzida pelo DNIT, também, nenhuma prova acerca de eventual culpa concorrente do sr. Cândido para a ocorrência do acidente, prova esta que, nos termos do art. 333, II, do CPC, incumbia ao DNIT, por se tratar de fato modificativo do direitos dos autores.

Comprovada a existência de dano (falecimento do sr. Cândido), o nexo causal (ausência de adequada sinalização na pista) e a culpa do agente (omissão do DNIT quanto à adequada sinalização), resta, portanto, configurada a responsabilidade do DNIT pelo acidente que causou a morte do marido e pai dos autores. (...)"

Vê-se, assim, que a responsabilidade do DNIT não foi afastada nem por culpa da vítima, tampouco por responsabilidade de outro ente ou empresa. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES

Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser parcialmente alterada.

A sentença concedeu R$ 200.000,00 a ser dividido pelos 4 autores. Pois bem. Cada autor, pro rata, teria direito a R$ 50.000,00. Mantenho esse valor para cada filho da vítima por entender estar fixado em importância condizente com o caráter indenizatório da verba.

No entanto, o mesmo valor não cabe ser aplicado à condenação da viúva. Verifico que o de cujus e a autora Ivete estavam casados há 35 anos quando houve o acidente (Evento 1, CERTCAS5). Não é preciso muito esforço para imaginarmos a gravidade da perda de um companheiro/companheira depois de tantos anos de convívio para uma pessoa de 55 anos como a autora Ivete, que passou mais da metade da vida ao lado do marido, agora falecido.

Assim, tendo em vista que a autora passa por esse sofrimento por culpa exclusiva da parte ré, condeno o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais à viúva no valor de R$ 150.000,00.

Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo não considera impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.

No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.

A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)

Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pela viúva seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT. Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão à requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.

Afastada, portanto, a condenação em pensão mensal.

DEDUÇÃO DO DPVAT

Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:

Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Ressalta-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.

O STF ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.

O STJ acatou, de imediato, em julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).

No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de juro da caderneta de poupança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ainda que modificada a solução da lide, verifica-se que a parte ré manteve-se sucumbente em maior parcela, razão pela qual mantém-se os honorários advocatícios de acordo com o sentenciado.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial para afastar condenação de pensão mensal e dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 11/06/2015 11:25:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032183-19.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50321831920124047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência (Curitiba): Adv. José Cesar Valeixo Neto pelos apelantes Ivete Zanona Simioni e outros
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
EDUARDO SIMIONI
:
IVETE ZANONA SIMIONI
:
JULIANE SIMIONI
:
MARCIO SIMIONI
ADVOGADO
:
JOSÉ CÉSAR VALEIXO NETO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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