APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011313-46.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAROLINE SOARES VARGAS |
: | CRISTIANE SOARES VARGAS | |
: | DAIANE VARGAS | |
: | DANIELLE SOARES VARGAS | |
: | GABRIELLE SOARES VARGAS | |
: | INES SOARES VARGAS | |
: | KEILA CARINE SOARES VARGAS | |
: | TIAGO SOARES | |
ADVOGADO | : | FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELADO | : | JANIO SILVERIO HOFFMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. SINALEIRA EM CRUZAMENTO COM DEFEITO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MOTORISTA QUE ULTRAPASSOU O SINAL DESLIGADO - AFASTADA A CULPA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. O DNIT é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do polo passivo da ação.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Na hipótese, o acidente fatal se deu em face de defeito em uma das sinaleiras de cruzamento em rodovia federal que induziu os motoristas acidentados a atravessarem o cruzamento sem a ciência do perigo.
4. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
5. Hipótese em que o motorista que ultrapassou o cruzamento com o sinal desligado não teve culpa no seu agir, foi o causador da colisão de seu carro na lateral do carro do de cujus, mas, obrou sem culpa, devido às circunstâncias que se lhe apresentavam no momento (fugia de assalto, não havia sinal vermelho para que parasse e não havia sinalização para o perigo).
6 A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 300.000,00 para a entidade familiar, viúva e sete filhos.
7. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, dar parcial provimento à apelação da União para majorar os honorários advocatícios, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013760v17 e, se solicitado, do código CRC 9B878EB5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011313-46.2014.4.04.7108/RS
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APELADO | : | JANIO SILVERIO HOFFMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por INÊS SOARES VARGAS, KEILA CARINE SOARES VARGAS, DANIELLE SOARES VARGAS, GABRIELLE SOARES VARGAS, CAROLINE SOARES VARGAS, CRISTIANE SOARES VARGAS, TIAGO SOARES VARGAS e DAIANE VARGAS ajuizaram a presente ação contra JÂNIO SILVÉRIO HOFFMANN e a UNIÃO, visando ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão alimentícia aos autores menores de idade até que completem 18 anos, no valor de R$ 1.000,00 mensais, e redução dos ganhos percebidos pelo de cujus, retroativamente à data do evento até a data em que o falecido completaria 83 anos) e morais (300 salários mínimos) em face dos prejuízos que sofreram em razão de um acidente de trânsito, mormente pelo óbito de Elias Vargas (marido de Inês Soares Vargas e pai dos demais requerentes).
Narram que em 04/7/10 Elias Vargas conduzia seu veículo pela rodovia BR-116 (sentido Novo Hamburgo/São Leopoldo) quando se envolveu em acidente fatal ao efetuar a conversão para o ingresso na Avenida UNISINOS, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo corréu Jânio Silvério Hoffmann.
Informam que após investigações, detectou-se que o acidente ocorreu em razão tanto da alta velocidade do veículo conduzido pelo corréu JÂNIO como, e principalmente, pelo defeito no semáforo existente no local que: "...mostrava sinal verde para o 'de cujus' Elias e não mostrava o sinal vermelho para o condutor que trafegasse em sentido contrário, na pista de rolamento. O resultado não poderia ser outro, senão, a colisão" (E1, INIC1, fl. 2).
Foi determinada a inclusão do DNIT no polo passivo do feito e a exclusão do corréu JÂNIO SILVÉRIO HOFFMANN do polo passivo. Esta última determinação restou revista, com a sua reinclusão no polo passivo do feito (E141).
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. A parte foi condenada em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (art. 85, §8º do NCPC), pro rata entre os réus, suspensos em face da AJG (E229).
A parte autora e a União apelaram.
A parte autora apela alegando haver provas nos autos que demonstram que o semáforo que sinalizava o cruzamento da BR 116 para ingresso na Avenida UNISINOS estava com falha/defeito. Sustenta que o equipamento autorizava várias passagens simultâneas naquele cruzamento. Aduz que o veículo do segundo réu trafegava em altíssima velocidade, sem dar chance para o marido/pai dos autores evitar o infortúnio. Requer a procedência da ação (E245).
A União sustenta apenas a majoração dos honorários advocatícios. Alega que a verba deve ser fixada sobre o valor da causa (E248).
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.
É O RELATÓRIO.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013758v13 e, se solicitado, do código CRC E4D17C38. | |
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VOTO
CASO CONCRETO
A autora INÊS é viúva e os demais autores são os filhos de Elias Vargas que faleceu em acidente na BR 116 em 04/4/10. O de cujus conduzia seu carro para adentrar na Avenida UNISINOS, pois a sinaleira lhe dava essa condição, quando foi abalroado pelo veículo conduzido em alta velocidade pelo réu JÂNIO, que cruzava a BR 116 naquele mesmo ponto.
A parte autora alega que ficou demonstrado que a sinaleira estava com defeito e por essa razão, juntamente com a alta velocidade do corréu JÂNIO, foi inevitável o acidente fatal. Entende, assim, que a parte ré deva lhe indenizar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
Conforme se depreende dos autos, o acidente narrado na inicial da ordinária ocorreu em 2010, data muito posterior à entrada em vigor da Lei nº 10.233/01, que, dentre outros, criou o DNIT, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério dos Transportes (supervisão ministerial), com as seguintes atribuições legais:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VI - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.
Exatamente com base no destacado dispositivo legal, esta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva da União em ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por má-conservação de Rodovia Federal, porquanto evidenciada, em casos tais, a responsabilidade do DNIT, ao menos em tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE COM AQUAPLANAGEM. ACÚMULO DE ÁGUA EM RODOVIA FEDERAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. UNIÃO - PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. DNIT - PARTE PASSIVA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O DNIT é pessoa jurídica de direito público com legitimidade para atuar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes por má-conservação em rodovias federais, afastando-se, por conseguinte, a União do polo passivo da ação.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que o acúmulo de água da chuva na rodovia foi causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002817-06.2015.404.7104, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2016) Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva.
Afastada a UNIÃO da lide.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO ESTATAL E O DANO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor.
3. Configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos sofridos pelo autor, pois a existência de uma camada de brita sem a devida sinalização deu causa ao acidente.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 50.000,00.
5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, abrangendo 12 parcelas vincendas.
6. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser postergado para a fase de execução da sentença.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-03.2014.404.7214, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT E EMPRESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO. MOTORISTA QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA - CAUSADOR DO ABALROAMENTO - SEM CULPA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Rodovia de alto movimento, em obras, à noite, sob chuva, durante inverno, sem NENHUMA sinalização delimitando tanto as pistas, quanto os acostamentos e as permissões/proibições de ultrapassagem.
3. Comprovado que a falta de diligência do DNIT e da empresa foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
4. Hipótese em que o motorista que invadiu pista contrária não teve culpa no seu agir, foi o causador da colisão de seu carro na lateral do carro do autor, mas, obrou sem culpa, devido às circunstâncias que se lhe apresentavam no momento.
5. Condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, com base no valor de conserto do automóvel que sofreu perda total no acidente.
6. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 2.000,00 a ser paga pela empresa encarregada da reforma da rodovia.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043837-57.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)
A UNIÃO e o DNIT sustentam que não detêm responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre o alegado defeito na sinaleira da rodovia e o acidente sofrido. Ressalte-se que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
O juízo de primeiro grau entendeu pela culpa do próprio falecido ao converter na rodovia sem o devido cuidado. Julgo que as provas dos autos afirmam o contrário, assim como o MPF, verifico que a sinaleira com defeito foi a causa determinante para o acidente, razão pela qual tomo o parecer da Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza como parte da decisão (E4, nesta Corte):
"(...)
Em 4.7.2010 Elias Vargas, ao conduzir seu veículo Volkswagen Brasília pela rodovia BR-116, no sentido Novo Hamburgo/São Leopoldo, envolveu-se em acidente fatal quando fazia a conversão para o ingresso na Avenida UNISINOS, momento em que foi atingido pelo veículo Fiat Uno Mille conduzido pelo corréu Janio Silvério Hoffmann.
As investigações realizadas após o acidente apontou que Janio conduzia seu veículo acima da velocidade permitida no local e havia defeito no semáforo existente na BR-116, o que poderia induzir em erro os motoristas.
(...)
No caso, conforme os documentos do processo no dia do acidente que causou a morte de Elias Vargas, pai e esposo dos autores da demanda, havia um problema na sinaleira localizada na BR 116 com o cruzamento que dá acesso para conversão de ingresso na Avenida UNISINOS.
De acordo com reportagem jornalística da época (evento1 - OUT7), "(...) problemas realmente foram constatados na sinaleira e uma equipe terceirizada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) começou a trabalhar no local tentando fazer o conserto logo depois do acidente". O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela autoridade policial, também aponta que "(...) o semáforo apresentava defeito, sendo bloqueado posteriormente pela PRF(...)" (evento38 - AP-INQPOL2). Ainda, de conforme o agente da Polícia Rodoviária Federal que atendeu à ocorrência, "(...) um curto-circuito teria apagado o sinal vermelho (...)". O corréu Jânio Silvério Hoffmann também afirmou em Juízo que o semáforo estava "aparentemente desligado", o que já havia sido detectado há alguns dias e teria passado por conserto no dia anterior ao acidente (evento206 -VIDEO3).
A Juíza assim concluiu em sentença "Em suma, estava o semáforo instalado no cruzamento em que foi vitimado Elias Vargas desligado no dia do acidente, ou, pelo menos, sem sinalização de "pare", eis que apagado o sinal vermelho. Ainda, pela localização do acidente - acesso de conversão à UNISINOS - concluo que o semáforo ali instalado tinha por finalidade a regulação do trânsito, de modo a permitir acesso seguro à Universidade. Inegável, portanto, a sua importância."
Porém, mesmo assim a julgadora entendeu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que "não se verifica, do conjunto das provas produzidas nos autos, relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a falta de sinalização no local. A causa direta do acidente não foi a falta de adequada sinalização, mas a imprudência do próprio falecido, que, sem os cuidados que se espera de quem pretende atravessar uma rodovia, arriscou-se numa conversão sem volta."
(...)
Ocorre que, no caso em concreto, o conjunto de provas colacionado no processo comprova sim que o acidente decorreu de defeito na sinalização na BR 116, cujo semáforo estava apagado, enquanto o semáforo indicador da pista em que se encontrava a vítima Elias Vargas indicava sinal verde, não havendo falar em imprudência do próprio falecido.
Ora, não se espera atitude diversa do motorista que constata o sinal verde para efetuar a conversão (no caso para acesso à Avenida UNISINOS, no cruzamento da BR-116, Km 250), ou seja, não é possível classificar com imprudente a conversão realizada pelo falecido, já que o sinal estava verde para a pista que ele trafegava.
O acidente fatal ocorreu em razão de o motorista que trafegava na BR-116 com o referido cruzamento não ter parado, e efetivamente não parou pois não havia sinal vermelho para ele (corréu Janio Silverio Hoffmann), mas sim, uma sinaleira desligada, que teria sido consertada no dia anterior mas que permaneceu com o defeito (evento 1- OUT7), além de forte nevoeiro no momento do acidente, conforme relatado por Policial Federal que atendeu a ocorrência (evento 1 - OUT6).
Na notícia jornalística constante no evento 1- OUT7 há a informação do engenheiro responsável pelo escritório do DNIT em São Leopoldo, Carlos Adalberto Pita Pinheiro, no sentido de que a sinaleira já havia sido consertada no final da tarde do dia anterior ao acidente e a equipe continuava monitorando o equipamento para ver se novamente apresentaria problema de curto-circuito. Ainda, acrescentou que se fosse constatado novamente o problema seria desativada a sinaleira e instalada outra no dia em que ocorreu o acidente.
Portanto, a sinaleira encontrava-se em teste, sem qualquer indicação nesse sentido para quem trafegava na rodovia BR-116, motivo pelo qual se deve atribuir ao DNIT a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente automobilístico. Se estava em teste não poderia ter sido liberado o tráfego sem alguma sinalização adicional ou precaução e alerta específico para evitar acidentes, devendo ser levado em consideração que se trata de uma das rodovias mais movimentadas do país.
Na mesma notícia de jornal consta o depoimento do Policial Rodoviário Federal Paulo Bitello, que afirmou: "durante a semana passada, a sinaleira já apresentou problemas por duas ocasiões". Segundo o policial, um curto-circuito teria pagado o sinal vermelho.
Outrossim, em nenhum momento as provas do processo apontam que haveria eventual defeito na sinaleira da pista ocupada pelo falecido, qual seja destinada a conversão para a Avenida UNISINOS e travessia da BR-116. O defeito existente era tão somente da sinaleira situada na via de tráfego da BR-116, Km 250.
Portanto, não é possível imputar imprudência ao motorista falecido, sendo de responsabilidade do DNIT a garantia de pleno funcionamento da sinalização de semáforo do local.
Por fim, quanto a pretendida responsabilidade do corréu Jânio Silveiro Hoffmann, é preciso atentar para o fato de que este estava em fuga de tentativa de assalto, o que restou demonstrado no evento 38 -AP INQ-POL4 e evento 1 OUT 5 e OUT6. De fato, nos referidos documentos, consta que a testemunha Josue Tadeu Chaves Duarte dirigia seu veículo Toyota Corolla, no sentido capital para o interior, para escolta do veículo Uno, cujo motorista era o corréu Jânio, tendo em vista que transportava malote de dinheiro da bilheteria de uma casa de baile de Porto Alegre.
Consta no Boletim de Ocorrência do evento 38 -AP INQ-POL4, registrado por Josue, que dois veículos fecharam o seu automóvel Corolla na pista da BR 116 porque pretendiam assaltar o malote que estava no veículo Uno do corréu Jânio. Mais adiante um dos veículos do assaltante jogou "miguelitos" na frente do Corolla e o carona atirou com arma de fogo, sendo que a lataria e pneus do Corolla restaram furados.
Portanto, não poderia ser esperada outra atitude do corréu Janio que, embora estivesse em velocidade um pouco acima da permitida (estava a 90 Km/h) para a rodovia no momento do acidente, teve a visão dificultada em razão de neblina e a sinaleira que deveria estar funcionando no cruzamento de com o acesso à Avenida UNISINOS estava desligada.
Não se desconhece que compete ao condutor do veículo agir com prudência e trafegar em velocidade permitida, conforme determinações do art. 43 do Código de Trânsito:
"Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, (...)".
Porém, entendo que não há responsabilidade a ser imputada ao demandado Jânio, que inclusive também sofreu grave dano físico, com fratura da perna decorrente do acidente, fugia de assalto, no início da manhã (6h50min) daquele dia que apresentava neblina e, principalmente, não havia sinalização de parada para a sua pista, em razão da sinaleira do local estar apagada, conforme acima amplamente mencionado. Portanto, não se podia esperar atitude diversa na sua conduta.
Por todo o exposto, não é possível outra conclusão a não ser no sentido de que a colisão e a consequente morte de Elias Vargas seria evitada se estivesse em correto funcionamento a sinaleira existente na BR 116 na qual trafegava o demandado Jânio. Nesse sentido, tenho que deve ser reconhecida a responsabilidade estatal, pois demonstrada a culpa do DNIT e União na ocorrência do acidente.
Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença, para que sejam providos os pedidos dos autores da demanda, em face da União - Advocacia Geral da União e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), excluindo a responsabilidade do demandado Jânio Silverio Hoffmann, devendo o valor indenizatório (dano material e moral) ser fixado ao prudente arbítrio dos julgadores."
(grifei)
A partir da leitura acima, chego à conclusão de que o de cujus foi vítima do descaso das autoridades com a rodovia e com os motoristas que por lá trafegam, mormente no acesso à Avenida UNISINOS. O DNIT estava ciente do defeito na sinaleira e nada fez para avisar aos motoristas do perigo que passavam ao atravessarem o cruzamento.
Diante disso, a responsabilidade do DNIT decorre de sua omissão em promover o correto gerenciamento e sinalização do local em razão de conserto do equipamento. Houve deficiência nesse aspecto, tendo em vista que a sinaleira para uma das vias estava desligada e para a outra estava funcionando, nunca os motoristas que utilizavam a via que tinha o sinal funcionado saberiam do risco que passavam.
Não agiu com o devido cuidado o DNIT, que deveria ter tomado as cautelas de prevenção. Restou demonstrado que a falta de cuidado (serviço) para o tráfego com segurança na rodovia foram determinantes e causa direta e imediata para a ocorrência do incidente. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de concedê-la.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que a parte autora teve a perda irreparável de um ente. A autora CLÁUDIA terá agora que, sozinha, seguir a criação da filha menor que tinha com o falecido. E quanto às duas filhas do casal, não há necessidade de se estender em considerações, a perda de um pai precocemente e em situação trágica como essa é para lamentar e sentir eternamente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim, tenho que o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora deve ser fixado levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso. Nesse contexto, fixo-a no valor de R$ 300.000,00, conferindo que o valor será um só para toda a entidade familiar (viúva e 7 filhos).
PENSÃO VITALÍCIA
Quanto ao pedido de pensão vitalícia, confiro que não há impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte. No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R./D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pela viúva seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT. E faço esse cálculo por considerar o valor líquido que recebia o falecido descontando-se 30% do líquido, que seria seu próprio sustento (E1, OUT3 e OUT5, fl. 7).
Admitir pagamento de segunda pensão à requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Afastado, portanto, o requerimento de pensão mensal.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, verifico que a parte autora e o DNIT ficaram sucumbentes em partes iguais, devendo cada parte pagar honorários advocatícios à parte adversa no valor de 10% do valor da condenação, sem compensação. Suspensa a execução para a parte autora em face da AJG.
Quanto à relação da parte autora com a UNIÃO e o réu JÂNIO SILVÉRIO HOFFMANN, acolho parcialmente o pedido para majorar os honorários sucumbenciais. Afasto o requerimento para fixação sobre o valor da causa tendo em vista o alto valor e a precariedade financeira da parte autora. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 a serem pagos pela parte autora a cada um dos referidos réus, União e JÂNIO. Fica, no entanto, suspensa a execução em face da AJG.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, dar parcial provimento à apelação da União para majorar os honorários advocatícios, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
É O VOTO.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011313-46.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50113134620144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CAROLINE SOARES VARGAS |
: | CRISTIANE SOARES VARGAS | |
: | DAIANE VARGAS | |
: | DANIELLE SOARES VARGAS | |
: | GABRIELLE SOARES VARGAS | |
: | INES SOARES VARGAS | |
: | KEILA CARINE SOARES VARGAS | |
: | TIAGO SOARES | |
ADVOGADO | : | FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELADO | : | JANIO SILVERIO HOFFMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O DNIT AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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