APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001283-47.2013.404.7120/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANDRIELE DAL OSTO ROCHA (Pais) |
: | EDERSON DA JORNADA DAL OSTO (Pais) | |
: | GABRIELI DAL OSTO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | GIOVANA MARTINS DAL OSTO | |
: | ITALIA EDI DA JORNADA DAL OSTO | |
: | MATEUS DAL OSTO ROCHA | |
ADVOGADO | : | Cleiva Terezinha Giusmin |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que o transporte inadequado de peça em veículo do Exército foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida no montante fixado na sentença, de forma diferenciada a cada autor.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548651v3 e, se solicitado, do código CRC 66C77FBB. | |
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Data e Hora: | 03/06/2015 16:31:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por viúva, filhos e netos de EDGAR DAL OSTO, vítima fatal de acidente com caminhão do Exército. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais em face do óbito do ente.
Sentenciada, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a União a ressarcir os danos morais sofridos:
- pela autora Itália Edi Jornada Dal Osto (viúva), no montante de R$ 180.000,00;
- pelos autores Andriele Dal Osto Rocha e Éderson da Jornada Dal Osto (filhos), no montante de R$ 40.000,00 para cada um;
- pela autora Gabrieli Dal Osto Rocha (neta), no montante de R$ 20.000,00 e pelo autor Mateus Dal Osto Rocha (neto) no montante de R$ 10.000,00.
Condenada União ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora Itália Edi Jornada Dal Osto, instituindo pensão civil vitalícia mensal no valor de R$ 1.125,00, desde a data do óbito, devendo ser atualizada anualmente pela variação do INPC. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a sentença e juros de mora à taxa de 12% ao ano desde o evento danoso. Condenada a União em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
A parte autora requer majoração da indenização por danos morais, de acordo com a inicial. Requer pagamento de indenização por danos materiais em parcela única.
A União sustenta que o acidente não ocorreu por falha sua. Alega que tomou todas as providências esperadas para o transporte das peças e que não pode ser responsabilizada por falha técnica do material. Ressalta inexistência de pressupostos para sua responsabilização. Requer seja afastada a responsabilidade da União. Mantida a condenação, requer a diminuição do montante arbitrado por danos morais, aplicação integral da Lei nº 9.494/97 para os consectários legais, bem como redução dos honorários advocatícios.
Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal, onde o MPF opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e pelo parcial provimento da apelação da União apenas para minorar a verba honorária e adequar os consectários legais.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548649v3 e, se solicitado, do código CRC ADF8FB47. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001283-47.2013.404.7120/RS
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VOTO
CASO CONCRETO
Os autores são dependentes de EDGAR DAL OSTO que faleceu em 30/4/13 enquanto conduzia o caminhão de lixo do qual era motorista. Edgar Dal Osto foi atingido na cabeça por uma peça (anilha) que se soltou de um caminhão pertencente ao Exército Brasileiro, vindo a falecer instantaneamente.
Entendem que sofreram danos morais, pela morte do seu ente querido, e materiais, em virtude de o mesmo ser provedor da família.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
MÉRITO
A União sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos por haver caso fortuito (falha técnica do material). Verifico, no entanto, que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Evento 105):
"O evento decorreu de um fato da administração (condução do veículo militar em via pública). A responsabilização da União independe de apuração de culpa desse ou daquele agente, mas da constatação de que o dano somente ocorreu em virtude de estar o caminhão do exército transitando naquela ocasião, naquele local e daquela peça ter se soltado e atingido a vítima. Ainda que os agentes administrativos não houvessem contribuído de nenhuma forma para que a dita peça viesse a se soltar e ser arremessada contra a cabeça da vítima, trata-se do risco criado pelo exercício da atividade estatal, que deve ser suportado pela administração de forma objetiva.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, é patente que a vítima em nada contribuiu para o evento danoso, estando afastada a ocorrência de culpa da vítima.
Tampouco merece guarida a tese da União de que o evento danoso foi provocado por caso fortuito ou força maior, ou seja, um evento imprevisto, imprevisível e inevitável.
Fica evidente que não se trata de caso fortuito, pois poderia ter sido previsto pela simples vistoria da prancha, constatando-se que a caixa estava descoberta e que o material estava solto em uma abertura de pequena profundidade, e poderia ter sido evitado pela cautela de colocar uma tampa na caixa, como ocorria com as demais caixas do veículo e dos demais veículos e pranchas, todas cobertas por tampa, conforme se verifica no trecho do depoimento transcrito a seguir, prestado pelo militar Rafael Turchiello de Oliveira:
P. Nas carretas existe alguma tampa para fechar esse compartimento? R. Sim, com exceção do compartimento lá de trás, que é uma caixa funda para guardar o cambão que não tem tampa. É fundo pra baixo e não tem tampa. P. As demais pranchas também são assim? R. Não, a única prancha que é assim é a do dia do acidente. P. Seria possível colocar uma tampa? R. Sim.' (evento 81, ATA1, fl. 5, parte final).
Contudo, ainda que se analise a situação pela ótica da teoria da omissão administrativa (teoria francesa da Faute du Service Publique), que permite a aplicação da responsabilidade subjetiva em caso de omissão genérica, a situação em tela caracterizaria omissão específica, de modo que a responsabilização seria, de toda forma, objetiva.
É possível perceber que, neste caso, houve sim conduta omissiva da administração, uma vez que a peça (anilha) estava mal acondicionada, de forma que se soltou e provocou o dano. Também se verifica que a conduta omissiva foi específica, pois, ao colocar um veículo, tracionando uma prancha de transporte de blindados, em via pública, devem ser tomadas pela administração todas as cautelas específicas de segurança, atinentes às características próprias do referido veículo, por se tratar de veículo operacional militar.
Nesse sentido é a manifestação do MPF, que transcrevo e adoto como razão de decidir:
(...)
Pois bem, em uma análise atenta aos autos, percebe-se o preenchimento dos dois requisitos (nexo causal e dano) responsáveis pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado. Primeiramente, não resta dúvida que a peça (anilha de cambão) encontrada dentro do caminhão (vento 1, INQ37), conduzido pela vítima Edgar Dal Osto é de propriedade do Exército Brasileiro. A perícia realizada no caminhão do 9º Batalhão do Exército Brasileiro Santiago/ RS, logo após o acidente, constatou (evento 1, INQ40):
'Foi encontrado na cabine da caçamba1 uma peça de cor verde que verificamos tratar-se de uma anilha para cambão.
(...) que a anilha encaixava num cambão que estava sendo transportado num compartimento rebaixado da carreta2, espécie de caixa aberta, e ao lado havia sinais (tatuagem) que a anilha estava naquele compartimento, o que será melhor esclarecido com o relatório final da perícia.
O Major Minussi acompanhou a perícia no caminhão do Exército e informou a Perita que reconhecia a anilha apreendida como sendo de cambão utilizado pelo EB.'
No mais, as duas testemunhas que estavam dentro do caminhão e viajavam junto com a vítima atingida pela anilha, relatam em seus depoimentos, no inquérito policial, que perceberam a aproximação de uma carreta de cor verde e, imediatamente após se cruzarem, o vidro do caminhão do lixo teria quebrado, levando a vítima Edgar Dal Osto a perder o controle do caminhão (evento 1, INQ 39).
O dano causado pela anilha transportada pelo caminhão do exército, evidentemente, foi a fatídica morte de Edgar Dal Osto. A certidão de óbito anexada deixa claro que a causa da morte foi (evento 1, CERTOBT7):
'Traumatismo crânio-encefálico por instrumento contundente. Tipo de morte: Violenta.' (Grifos nosso).
No mesmo sentindo, as testemunhas Francisco Cortelini e Jorge Alessandro da Silva de Oliveira, que estavam ao lado de Edgar Dal Osto no momento do acidente, relatam em seus depoimentos em juízo:
'Pela parte autora foi perguntado: P. Segundo a opinião do depoente o que causou a morte do SR. Edgar? R. Para o depoente foi a peça, não lembra o nome da peça. ' (evento 81, ATA1, fl. 2). Grifos nosso.
'Pela parte autora foi perguntado: Poderia afirmar que anilha desprendida da carreta das forças armadas provocou a morte do SR. Edgar? R. Sim, pois no momento em que a peça atingiu a vítima o depoente estava consciente, mas não tem a percepção de a vítima teve morte instantânea.' (evento 81, ATA1, fl. 3). Grifos nosso.
Em relação à tese de exclusão da responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, levantada pela União em sua contestação, ao afirmar que o acidente foi fruto de um evento imprevisível e inevitável, não deve prosperar. Dos depoimentos dos militares, colhidos ao longo da instrução e também durante a fase das investigações policiais, pode-se concluir que a anilha que se prende no cambão responsável pelo reboque de blindados é conduzida solta em uma caixa funda, sem tampa, na parte de trás dos caminhões do exército, conforme os seguintes depoimentos:
'Pela parte autora foi perguntado: (...) P. Sabe precisar quantas caixas de ferramentas estavam no caminhão? R. Tinham duas na prancha e duas no cavalinho. P. Nas carretas existe alguma tampa para fechar esse compartimento? R. Sim, com exceção do compartimento lá de trás, que é uma caixa funda para guardar o cambão que não tem tampa. É fundo pra baixo e não tem tampa. P. As demais pranchas também são assim? R. Não, a única prancha que é assim é a do dia do acidente. P. Seria possível colocar uma tampa? R. Sim.' (evento 81, ATA1, fl. 5, parte final).
'Pela parte autora foi perguntado: (...) P. Sabe quantos compartimentos possuía a carreta para transportar peças? R. Dois compartimentos. P. Em qual deles é transportado o cambão? R. Na parte inferior, no final da prancha. (evento 81, ATA1, fl. 6, parte final).
'Pela parte autora foi perguntado: P. Quantas caixas de ferramentas existem nas pranchas? R. No berço duas, com tampa e chave, também tem uma na parte traseira, sem tampa e sem chave, onde são acomodadas às anilhas, cunhas e suportes da barra lateral, correntes. Ressalta que ela é grande e tem uma borda de 5 cm em volta. P. Haveria possibilidade de ser colocado uma tampa? R. Não sabe responder. Desde que ingressou no quartel (86) no quartel nunca teve tampa.' (evento 81, ATA1, fl. 7, parte final).
Dessa forma, ficou demonstrado o transporte inadequado da anilha causadora do acidente, uma vez que as condições de armazenamento da peça em compartimento sem tampa e de maneira solta, mostram-se extremamente inseguras e propensas a causar acidentes. Assim, não há que se falar em imprevisibilidade do acidente. Logo, os danos causados pela conduta do Exército Brasileiro em transportar peças de maneira inapropriada nas suas viaturas não pode ser remetida a eventos fortuitos ou de força maior.
Nesses termos, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados pela sua conduta, que levou a um acidente trágico, causando a morte da vítima Edgar Dal Osto.
Portanto, seja pela teoria do risco administrativo, seja pela teoria da omissão administrativa, a responsabilidade, neste caso, é objetiva, e, estando comprovado o dano e o nexo de causalidade com a atividade administrativa, há o dever de indenizar."
Vê-se, assim, que a responsabilidade da União não foi afastada nem por culpa da vítima, tampouco por caso fortuito/força maior. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida como sentenciado:
"Veja-se que a viúva, após trinta e cinco anos de casamento, supunha passar o restante de seus dias junto do marido, tendo sua companhia na velhice e separando-se apenas no final dela e por pouco tempo, pela morte natural de um dos dois. Enquanto que os filhos eram sabedores de que, pelo curso natural da vida, perderiam seu pai em algum momento, muito provavelmente enquanto ainda economicamente ativos. Já os netos, privados que foram da companhia do avô, a considerar o curso normal da existência humana, o teriam perdido ainda enquanto jovens adultos.
Desses, quem teve maior impacto em sua existência em virtude do ocorrido, sem dúvidas, foi a viúva, pois os filhos, já adultos, possuem uma rede de suporte familiar e emocional que já começa a se diferir do núcleo familiar básico, criado por seus pais; e os netos estão amparados emocionalmente pelos pais e pela avó e ainda estão a construir sua rede emocional que se completará com a aquisição de companheiros e filhos. Além disso, o nível de sofrimento enfrentado pelos netos é diretamente proporcional à sua idade, posto que é ela que indica o tempo de convívio com o avô e a agudeza da perda.
Ademais, em relação à autora Giovana, considero não haver dano moral indenizável, uma vez que se trata de um bebê que contava com apenas 02 meses de idade quando do evento, sem maturidade, portanto, para realizar emocionalmente a perda do avô.
Portanto, com base nesse raciocínio, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 180.000,00 à viúva, R$ 40.000,00 para cada filho, R$ 20.000,00 para a neta Gabrieli e R$ 10.000,00 para o neto Matheus."
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo não considera impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.
No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pela viúva seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade da UNIÃO. Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão à requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Afastada, portanto, a condenação em pensão vitalícia.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ressalta-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O STF ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
O STJ acatou, de imediato em julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).
No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de juro da caderneta de poupança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, verifica-se que ambas as partes sucumbiram em parcelas iguais. Ainda que a autora tenha sido vencedora em relação aos danos morais, não obteve o mesmo sucesso com a indenização por danos materiais que seria pensão vitalícia. Assim, impende-se concluir pela Sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios, de acordo com o CPC.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para fixar sucumbência recíproca e os consectários legais e dar parcial provimento à remessa oficial para afastar condenação em danos materiais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548650v4 e, se solicitado, do código CRC B4D87F14. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001283-47.2013.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50012834720134047120
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANDRIELE DAL OSTO ROCHA (Pais) |
: | EDERSON DA JORNADA DAL OSTO (Pais) | |
: | GABRIELI DAL OSTO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | GIOVANA MARTINS DAL OSTO | |
: | ITALIA EDI DA JORNADA DAL OSTO | |
: | MATEUS DAL OSTO ROCHA | |
ADVOGADO | : | Cleiva Terezinha Giusmin |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600867v1 e, se solicitado, do código CRC C2492FDA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
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