APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002847-15.2013.404.7103/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA DESIDERIO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | VICTOR MATTEUS DESIDERIO FERREIRA |
: | ANDERSON MAIDANA FERREIRA | |
: | DEBORA VANESSA MAIDANA FERREIRA | |
: | EDUARDO GABRIEL DESIDERIO FERREIRA | |
: | ERNESTINA MAIDANA FERREIRA | |
: | IGOR MAIDANA FERREIRA | |
: | RINALDO MAIDANA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO - DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade, o dano e a culpa de agente.
2. Comprovado que a omissão em sinalizar adequadamente rodovia em obras foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 100.000,00 para a companheira e mantida em R$ 45.000,00 para cada filho.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, cabendo sua fixação ou permanência enquanto houver demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o trabalho exercido pelo advogado na causa. Esta Corte têm julgados em casos símiles a condenação em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do DNIT e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548867v5 e, se solicitado, do código CRC 3ED4D5B2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002847-15.2013.404.7103/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA DESIDERIO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | VICTOR MATTEUS DESIDERIO FERREIRA |
: | ANDERSON MAIDANA FERREIRA | |
: | DEBORA VANESSA MAIDANA FERREIRA | |
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: | RINALDO MAIDANA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por companheira e filhos de RINALDO FAN FERREIRA, vítima fatal de acidente em rodovia federal. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais em face do óbito do ente.
Sentenciada, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o DNIT ao pagamento:
- de R$ 45.000,00, em favor de cada autor, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença;
- de pensão mensal de R$ 257,77, de uma só vez, pro rata, tendo como termo inicial, em favor de todos os autores, a data do falecimento, em 30/6/13, e, como termo final, (1) em favor de Cristiane da Silva Desiderio, a data em que o falecido completaria 71 anos de idade, e, (2) em favor de Eduardo Gabriel Desidério Ferreira, Igor Maidana Ferreira, Victor Matteus Desiderio, Anderson Maidana Ferreira, Débora Vanessa Maidana Ferreira, Ernestina Maidana Ferreira e Rinaldo Maidana Ferreira, a data em que cada um alcançaria 25 anos de idade, observando-se o direito de acrescer à cota parte dos beneficiários remanescentes o valor da cota parte cessado dos beneficiários que implementarem a condição temporal de cessação da pensão mensal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em 30/6/13, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
Condenado o DNIT em honorários advocatícios de R$ 4.000,00.
A parte autora requer majoração da indenização por danos morais, de acordo com a inicial. Sustenta que os honorários advocatícios estão fixados em valor aquém do trabalho desenvolvido pelo causídico, cabendo sua alteração para maior.
O DNIT sustenta que o acidente não ocorreu por falha sua. Alega que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Ressalta inexistência de pressupostos para sua responsabilização tanto objetiva quanto subjetiva. Requer seja afastada a responsabilidade do DNIT. Mantida a condenação, requer a diminuição do montante arbitrado por danos morais e pensão vitalícia, bem como aplicação integral da Lei nº 9.494/97.
Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal, onde o MPF opinou pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548865v5 e, se solicitado, do código CRC CFEB652C. | |
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VOTO
CASO CONCRETO
Os autores são dependentes de RINALDO FAN FERREIRA que em 19/6/13 às 06h10min sofreu acidente enquanto conduzia veículo na BR 472, sentido Itaqui - São Borja/RS.
Alegam que na estrada o falecido foi surpreendido por buracos e britas soltas na pista, decorrentes de obras sem qualquer sinalização, sendo que a faixa não contava com acostamento. Referem que RINALDO perdeu controle do veículo e capotou, sofrendo lesões que determinaram sua internação por 11 dias, findo os quais, em 30/6/13, faleceu de broncopneumonia e traumatismo crânio encefálico.
Entendem que sofreram danos morais, pela morte do seu ente querido, e materiais, em virtude de o mesmo ser provedor da família.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
MÉRITO
O DNIT sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos por haver culpa exclusiva da vítima. Verifico, no entanto, que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Eventos 102 e 123):
"a) do ato ilícito e culpa pela falta do serviço:
Como já assentado, é incontroversa a existência do acidente, no dia 19/06/2013, as 06hs10min, no KM 435 da BR 472, sentido Itaqui-São Borja, que vitimou RINALDO FAN FERREIRA, que na oportunidade dirigia VW/Santana GLS2000, Placas ICE6986. Também é incontroverso que a pista de rolamento no KM 435 da BR 472, estava em obras.
A controvérsia, no tópico, gira em torno da causa do acidente, se decorreu da ausência de sinalização eficaz acerca das obras da pista de rolamento, bem como à existência de pedras britas soltas sobre ela, ou do excesso de velocidade e desatenção do motorista.
Já no Registro de Ocorrência (Evento 1, OUT8, Página 1), o Policial Rodoviário Federal que comunicou o fato, MAURÍCIO NUNES MARTINS, consignou que:
'Que é o quinto acidente que ocorre no mesmo local, nos últimos cinco dias, pois a rodovia está em obras.'
E quanto ouvido em juízo, MAURÍCIO NUNES MARTINS foi categórico ao afirmar que é grande a probabilidade de que a causa do acidente tenha sido a ausência de sinalização eficaz e adequada acerca da existência de desnível de pista e pedras britas soltas na pista de rolamento, porque naquele pequeno trecho da rodovia estava havendo acidentes quase que diários.
A testemunha confirmou que a pista de rolamento, naquele trecho, estava em obras, que consistiam na retirada do asfalto e colocação de pedras britas soltas, que ali ficavam por alguns dias, mas que não havia sinalização eficaz acerca dessa alteração da pista de rolamento, o que teria potencial de causar acidentes, na medida em que a velocidade permitida para na via, que normalmente era de asfalto, era incompatível com a situação momentânea da pista, coberta de pedras soltas.
Narrou também que a sinalização consistia apenas em placas móveis, sem luminosidade ou afixação adequada, que não forneciam informações proporcionais ao tamanho do risco gerado pela existência de pedras britas soltas, especialmente à noite, bem como que em diversas oportunidades as placas móveis eram deixadas em local que não mais estava em obras, levando com que a parca sinalização sequer fosse confiável.
Da mesma forma, o Policial Rodoviário Federal PAULO CESAR KUTTI referiu que um dos fatores determinantes para o acidente, que aconteceu no alvorecer, antes no nascer do sol, foi a existência de pedras britas soltas na pista de rolamento, que estava destituída de asfalto, o qual havia sido retirado para a realização de obras de manutenção, além de irregularidades na pista em decorrência desse mesmo fato.
Quanto à sinalização, também essa testemunha referiu que a sinalização que existia, consistente unicamente em placas móveis, era insuficiente e ineficaz ao tamanho do perigo gerado, especialmente à noite.
E o informante CARLOS ALBERTO MIRANDA FAN, que estava no carro no momento do acidente que vitimou RINALDO FAN FERREIRA, referiu que eles trafegavam em velocidade em torno de 80km/h, sendo que a perda de controle do veículo decorreu da existência de pedras britas soltas na pista de rolamento.
Por outro lado, à míngua de prova da demandada a respeito, não é possível concluir que o sinistro tem origem em imperícia ou excesso de velocidade.
Ademais, se trata de questão de impossível prova pela autora, não sendo dela exigível a demonstração precisa a respeito. Além disso, tendo em vista a presença de brita solta na pista sem qualquer sinalização, como constado in loco pelo Policial Rodoviário Federal, pode-se concluir que eram grandes as chances de perda do controle do veículo, mesmo trafegando dentro da velocidade permitida no local.
De todo esse contexto probatório, tem-se confirmada a veracidade da narrativa dos autores. Efetivamente, o acidente ocorreu determinantemente pela existência de desnível e pedras britas soltas na pista de rolamento, acrescido da inexistência de adequada e eficaz sinalização acerca desse fato, especialmente à noite.
(...)
Vale referir que, para fins de regular sinalização, não é suficiente mera menção, no início da rodovia, acerca da existência de obras, sendo necessária, ainda, sinalização específica e imediatamente antes do trecho onde está sendo realizada a intervenção, inclusive, se for o caso, sobre a existência de material solto na pista e necessidade de redução de velocidade.
Com efeito, sinalização que consiste em meras placas móveis não pode ser considerada eficaz, seja porque pode se deslocar pela simples força do vento, seja porque é de difícil visualização noturna.
Destarte, forçoso concluir que a omissão estatal foi ilícita, negligenciando o DNIT seu dever legal, tendo ocorrido, no caso, culpa do serviço ou 'falta de serviço', porque ele funcionou mal quando era esperado e plenamente possível de ser eficaz.
b) do resultado danoso:
O resultando morte é incontroverso. E o dano moral decorrente colhe-se in re ipsa, porque é mesmo presumível o sofrimento decorrente da perda do companheiro e genitor.
O dano material foi igualmente comprovado, haja vista que o gozo de benefício previdenciário em montante de R$ 931,43 veio comprovado no Evento 1, OUT7, Página 1, e o salário médio do falecido, no valor de R$ 1.189,20, no Evento 1, OUT7, Página 01/02. Houve, então, um decréscimo da renda mensal familiar.
c) do nexo de causalidade:
Ambos os danos decorres naturalisticamente do falecimento de RINALDO FAN FERREIRA.
Não se confirmou excludente de nexo causal suscitada pelo DNIT, na medida em que ficou comprovado que a velocidade imprimida no veículo era a legalmente permitida na via e que não havia sinalização eficaz a prevenir os danos da pista de rolamento."
Vê-se, assim, que a responsabilidade da União não foi afastada nem por culpa da vítima, tampouco por caso fortuito/força maior. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser alterada.
A perda de um pai sempre é fator de imenso abalo emocional, mas a perda de um companheiro para seguir na educação dos filhos, separados ou não, é uma perda ainda maior, pois além de não ter mais o companheiro com qual compartilhava a vida, a viúva agora se vê sozinha na criação e manutenção da família que restou.
Com esse raciocínio, entendo que o valor da indenização à companheira deve ser majorado para R$ 100.000,00, de acordo com casos símiles já conferidos a este Tribunal.
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo não considera impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.
No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, há prova de que a pensão por morte recebida (Evento 1, OUT, fl. 1) é menor que o valor que o falecido recebia antes do acidente (Evento 1, OUT7, fl. 2), o que dá ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT.
No que se refere ao pedido de pagamento de uma só vez a pensão vitalícia, gizo que o Código Civil assim prescreve
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
(grifei)
Vê-se que o mandamento acima se aplica ao pagamento direto à vitima se assim o exigir. Não é o caso dos autos. A vítima aqui é falecida, a reparação está sendo entregue aos dependentes, não há diminuição de capacidade de trabalho, há o óbito do próprio trabalhador.
Assim, cabe a pensão mensal vitalícia aos dependentes tal como paga a pensão por morte de trabalhador falecido, haja vista seu caráter de complementação de renda como acima exposto.
O termo final para o recebimento pela companheira será a fixada pela sentença, pois está em consonância com o último levantamento realizado pelo IBGE. Também cabe serem mantidos os termos finais dos demais dependentes, todos limitados à data em que completarem 25 anos.
Por haver pluralidade de favorecidos por pensionamento decorrente de ato ilícito, cabe a reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ressalta-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O STF ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
O STJ acatou, de imediato em julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).
No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de juro da caderneta de poupança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que majorada a indenização por danos morais e alterado o pagamento dos danos materiais, verifica-se que sucumbência manteve como sentenciado. No entanto, tem razão a parte autora ao afirmar que o valor fixado está aquém do devido.
Esta Corte em casos símiles tem adotado com parâmetro o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação (o que se considera aqui todo o dano moral no momento do pagamento, as parcelas vencidas mais um ano do dano material), conforme CPC.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do DNIT e dar parcial provimento à remessa oficial para alterar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002847-15.2013.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50028471520134047103
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA DESIDERIO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | VICTOR MATTEUS DESIDERIO FERREIRA |
: | ANDERSON MAIDANA FERREIRA | |
: | DEBORA VANESSA MAIDANA FERREIRA | |
: | EDUARDO GABRIEL DESIDERIO FERREIRA | |
: | ERNESTINA MAIDANA FERREIRA | |
: | IGOR MAIDANA FERREIRA | |
: | RINALDO MAIDANA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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