APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010136-17.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELIANAI JACIANE MOREIRA BEHER |
: | GABRIEL MOREIRA RIBEIRO (Pais) | |
: | HELENA MOREIRA RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | TARCIANE LENART COPETTI KREDENS SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. |
ADVOGADO | : | JAIME OLIVEIRA PENTEADO |
: | FLÁVIO PENTEADO GEROMINI | |
: | LILIAN BATISTA DE LIMA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL. VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO - REQUISITOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - CARÁTER DE RECOMPOSIÇÃO DE RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que a ação de agente da União foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 300.000,00 a ser dividida entre os três autores.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, cabendo sua fixação ou permanência enquanto houver demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o trabalho exercido pelo advogado na causa. No caso concreto, em razão da sucumbência mínima da parte autora, cabe ser mantido o valor fixado em sentença em 5% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554203v4 e, se solicitado, do código CRC 38ED9C4F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010136-17.2013.404.7000/PR
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ADVOGADO | : | JAIME OLIVEIRA PENTEADO |
: | FLÁVIO PENTEADO GEROMINI | |
: | LILIAN BATISTA DE LIMA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por viúva e filhos de RONALD RIBEIRO, vítima fatal de acidente provocado por veículo de propriedade da UNIÃO. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais em face do óbito do ente.
Foi deferida a denunciação de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A.
Processado o feito a ação foi sentenciada:
- julgado extinto, sem apreciação do mérito, o pedido de denunciação à lide da Itaú Seguros de Auto e Residência S.A (art. 267, VI do CPC);
- condenada a União ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 a ser dividido entre os três autores, corrigido. Deste valor devem ser abatidos os valores eventualmente recebidos do DPVAT;
- condenada a União ao pagamento a cada um dos autores de pensão mensal no valor de um terço do salário percebido pelo de cujus à época de seu falecimento, reajustado e revisto. O termo final para a viúva será a data em que o de cujus completaria 74 anos e, para os filhos, a data que esses completarem 21 anos;
- condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 à denunciada Itaú Seguros e de 5% do valor da condenação à parte autora.
A UNIÃO sustenta que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que alega a ausência do uso do cinto de segurança, o que afastaria a responsabilidade da ré sobre o evento danoso. Afirma inexistência de dano moral. Entende descabida a condenação ao pagamento de pensão, uma vez que os autores percebem benefício previdenciário.
Alternativamente, pugna pela redefinição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a, no máximo, R$ 25.000,00, bem como alega que a pensão deve corresponder a apenas 2/3 da renda da vítima. Aduz que a pensão vitalícia deve ser paga até os 65 anos da vítima. Ressalta a impossibilidade de reversão da pensão mensal e a obrigatoriedade e dedução da quantia paga pela litisdenunciada.
Quanto aos juros e correção monetária, requer a aplicação integral da Lei nº 9.494/97 e redução dos honorários advocatícios.
Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal, onde o MPF opinou pelo parcial provimento da apelação para limitar a pensão à viúva até o dia em que o de cujus completaria 65 anos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554201v7 e, se solicitado, do código CRC 9909C4A0. | |
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VOTO
CASO CONCRETO
Os autores são dependentes de RONALD RIBEIRO que, em 30/12/12, trafegava em seu automóvel na rodovia estadual PR 473 (nas proximidades do Município de Cruz do Iguaçu/PR) quando foi atingido por veículo da requerida, conduzido pelo militar Joel da Silva Rosa.
O marido/pai dos autores sofreu graves ferimentos e veio a óbito no dia seguinte, em atendimento médico, deixando, à época, um filho de 6 anos de idade e sua esposa grávida de 8 meses.
Entendem que sofreram danos morais, pela morte do seu ente querido, e materiais, em virtude de o mesmo ser provedor da família.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
MÉRITO
A União sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos por haver culpa exclusiva da vítima. Verifico, no entanto, que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Evento 170):
"O croqui elaborado pelo Departamento de Estrada e Rodagem, constante do boletim de ocorrência (evento 1 - OUT5 e OUT6), conjuntamente com as descrições do acidente, é bastante elucidativo e vem de encontro com as informações prestadas pelas testemunhas.
Trata-se de uma rodovia asfáltica, simples e sem acostamento. A viatura da Marinha trafegava num aclive, ao término do qual havia uma curva acentuada à direta a ponto de fazê-la perder aderência com o asfalto, vindo a invadir a outra pista. No sentido contrário, vinha o veículo Gol, com o qual a viatura colidiu frontalmente, vitimando o Sr. Ronald.
O depoimento da testemunha Joel da Silva Rosa (evento 147), condutor do veículo oficial, corrobora com as informações constantes do boletim de ocorrência, reafirmando que a viatura militar trafegava numa subida, em cujo ápice havia uma curva acentuada à direita. Acredita a testemunha que, em virtude de estar a viatura transportando reservatório de combustível, veio a perder aderência em razão do peso extra, saindo de sua trajetória, de modo a invadir a pista contrária, momento no qual acabou colidindo frontalmente com o veículo Gol, do qual o Sr. Ronald era ocupante.
No mesmo sentido, a testemunha Jorge Luís Moreira (evento 144) verificou a disposição dos veículos, descrevendo igualmente que a viatura da Marinha perdeu o controle ao tentar realizar a curva à direita ao final do aclive. A despeito de não ter presenciado o momento do sinistro, foi possível a verificação da situação, vez que compareceu no local logo após a ocorrência.
Ainda assim, defende a União a presença de duas possíveis excludentes de sua responsabilidade, com relação ao nexo causal: i) a possibilidade de não utilização do cinto de segurança por parte dos passageiros do veículo atingido pela viatura oficial; e ii) o lapso temporal da remoção do falecido ao hospital Regional de Sudoeste, em Francisco Beltrão, de estrutura superior ao primeiro nosocômio. Todavia, sem razão.
A testemunha Joel da Silva Rosa em seu depoimento (evento 147) alegou que 'os [passageiros] que estavam atrás não estavam usando cinto; os da frente eu não sei precisar [...]', informação também presente na transcrição do fato constante do boletim de ocorrência de evento 1 (OUT5).
A testemunha Jorge Luís Moreira (evento 144), gerente da empresa da qual os ocupantes do veículo Gol eram funcionários, relatou que teve ciência do ocorrido ao receber uma ligação de Miguel, um dos funcionários, o qual informou que todos os ocupantes faziam uso do cinto de segurança.
A testemunha Miguel Larsson Zevenez despôs (evento 144) que, a despeito de não ter certeza, acredita que o Sr. Ronald estava usando cinto de segurança, por estar no banco do carona. Ademais, não saberia informar o motivo da demora de transferência do falecido ao segundo hospital.
Ora, não há elementos nos autos suficientes para provar se a vítima fazia ou não uso efetivo do cinto de segurança. Sequer as testemunhas puderam informar veementemente. De todo modo, entendo ser irrelevante tal discussão. Fato é que, independentemente da utilização ou não do aparelho de segurança, houve acidente e exclusivamente por essa razão veio o Sr. Ronald a óbito. Não fosse o sinistro, não haveria tal resultado.
Da mesma maneira interpreto o argumento das rés com relação à demora de transferência do de cujus ao Hospital de Sudoeste do Paraná, em Francisco Beltrão. Ao que consta dos autos, a ausência de leito ou insuficiente aparato médico do Hospital São Judas Tadeu, em Dois Vizinhos, foi o motivo pelo qual se requisitou a transferência da vítima de hospital. A situação exigia transporte por ambulância, considerando seu estado físico. Em razão da indisponibilidade momentânea do competente veículo, sua remoção foi possível apenas a aproximadamente nove horas após do acidente. Em que pese a possibilidade de que caso tivesse sido prestado atendimento devido, diminuindo os danos causados, inconteste é o fato de que, na inocorrência do acidente, não teriam havido as consequências ora discutidas.
Por essas considerações, entendo estar presente o nexo causal entre a ação (acidente) e o efeito danoso dela decorrente (falecimento do Sr. Ronald), devendo a União ser responsabilizada."
Vê-se, assim, que a responsabilidade da União não foi afastada nem por culpa da vítima, tampouco por caso fortuito/força maior. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
Quanto aos critérios de fixação dos danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser alterada.
A perda de um pai sempre é fator de imenso abalo emocional, mas a perda de um companheiro para seguir na educação dos filhos, separados ou não, é uma perda ainda maior, pois além de não ter mais o companheiro com qual compartilhava a vida, a viúva agora se vê sozinha na criação e manutenção da família que restou.
Com esse raciocínio, entendo que o valor da indenização deve ser mantido tal como sentenciado, no valor de R$ 300.000,00 a ser divido entre os três autores, de acordo com casos símiles já conferidos a este Tribunal.
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo não considera impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.
No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, o de cujus recebia como salário o valor de R$ 745,00 (Evento 1, CTPS11) e a pensão por morte instituída é de R$ 720,89 (Evento 17, OFIC4, fl. 3). Há prova, pois, de que a pensão por morte recebida é menor em R$ 24,11 que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que dá ensejo à complementação apenas da diferença sob responsabilidade da União.
O termo final para o recebimento pela companheira será a fixada pela sentença, pois está em consonância com o último levantamento realizado pelo IBGE. Também cabe serem mantidos os termos finais dos demais dependentes, todos limitados à data em que completarem 21 anos.
Por haver pluralidade de favorecidos por pensionamento decorrente de ato ilícito, cabe a reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título.
No que se refere à dedução de valor pago pela denunciada, gizo que a mesma foi excluída da lide com base nas seguintes razões:
"Considero, por conseguinte, que há falta de interesse de agir quanto ao pleito de denunciação à lide, tendo em vista que a Itaú Seguros já cumpriu com sua parte no contrato de seguro, indenizando a parte autora no limite contratado na apólice para danos corporais.
Segundo a denunciada, no contrato não constaria cobertura de pagamento de danos morais, apenas, danos materiais (de R$ 50.000,00) e danos corporais (de R$ 50.000,00), de modo que o pagamento da apólice deveria observar esses limites e objetos.
(...)
Assiste razão à seguradora, portanto, quando afirma que não foram contratados os danos morais, no caso.
Finalmente, com relação aos danos materiais referidos na apólice de seguro, estes abrangem a indenização decorrente do sinistro do veículo, o que não está sendo pleiteado na presente ação, eis que o veículo envolvido no acidente não pertencia aos autores."
Entendendo a União que deva ser ressarcida, cabe propor ação própria diretamente contra a seguradora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ressalta-se que o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O STF ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
O STJ acatou em julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).
No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de juro da caderneta de poupança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que afastada a pensão mensal como requerida pela parte autora, verifica-se que sucumbência manteve como sentenciado, pois a parte autora venceu em maior parcela do pedido.
Esta Corte em casos símiles tem adotado com parâmetro o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, conforme CPC.
No entanto, considerando a redução da condenação, mantém-se a verba honorária também reduzida, tal como fixada, em 5% do valor da condenação (o que se considera aqui todo o dano moral no momento do pagamento, as parcelas vencidas mais um ano do dano material).
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reduzir a pensão mensal, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010136-17.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50101361720134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELIANAI JACIANE MOREIRA BEHER |
: | GABRIEL MOREIRA RIBEIRO (Pais) | |
: | HELENA MOREIRA RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | TARCIANE LENART COPETTI KREDENS SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. |
ADVOGADO | : | JAIME OLIVEIRA PENTEADO |
: | FLÁVIO PENTEADO GEROMINI | |
: | LILIAN BATISTA DE LIMA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR A PENSÃO MENSAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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